Decreto nº 10.503/2024
Declara a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2024 em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
DECRETO Nº 10.503, DE 24 DE JULHO DE 2024
Declara a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2024 em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 38 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e no art. 9º da Lei federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, também em atenção ao Processo nº 202400017010686, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2024, em razão do início do período de estiagem e da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
Art. 2º Os órgãos que integram o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, instituído pelo Decreto nº 9.909 , de 20 de julho de 2021, deverão adotar, conforme suas competências, as medidas necessárias para prevenir ou minimizar as ocorrências e os efeitos dos incêndios florestais.
Art. 3º As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção ou ao combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas por esses incêndios, com poder para:
I - promover aquisições de bens e materiais e a contratação de serviços mediante dispensa de licitação, na forma do inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, respeitados os requisitos constantes do art. 23 da mesma lei;
II - suspender a execução de contratos administrativos, sem que isso gere direito de rescisão ao contratado na forma e nos prazos indicados nos incisos II a IV do
§ 2º e no inciso I do
§ 3º do art. 137 da Lei nº 14.133 , de 2021;
III - autorizar a adoção de medidas para a contratação, por prazo determinado, de pessoal ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.918 , de 21 de dezembro de 2020; e
IV - adotar outras providências ou restrições previstas em lei.
Art. 4º Fica suspenso, em todo o território estadual, enquanto vigorar este Decreto, o uso de fogo na vegetação, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.
Art. 6º Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso do fogo como forma de limpeza da vegetação ou de eliminação do lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 7º A situação de emergência de que trata o caput do art. 1º deste Decreto vigorará por 120 (cento e vinte) dias e poderá ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/07/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 20.918 /2020 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.909 /2021 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Corpo de Bombeiros
Categoria Situação de Emergência
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9909/2021 de 20/07/2021