Decreto nº 10.517/2024
Altera o Decreto nº 10.188, de 30 de dezembro de 2022, que regulamenta a apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM, com base nos critérios de saúde, referente à entrega dos 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos municípios, na forma da Lei Complementar estadual nº 177, de 24 de agosto de 2022.
DECRETO Nº 10.517, DE 31 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.188 , de 30 de dezembro de 2022, que regulamenta a apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM, com base nos critérios de saúde, referente à entrega dos 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos municípios, na forma da Lei Complementar estadual nº 177 , de 24 de agosto de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202400010051625, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.188 , de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A parcela de que trata o art. 1º deste Decreto será apurada a partir do montante arrecadado com o ICMS, e sua distribuição considerará a base populacional dos municípios goianos a que se destina a distribuição, conforme os dados cadastrados no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. O cálculo das proporções de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde - SES, de acordo com os dados fornecidos pelo IBGE." (NR)
"Art. 4º A participação percentual que caberá a cada município no montante da arrecadação do ICMS destinado aos municípios, calculada no ano seguinte ao da avaliação ("t+1"), conforme o critério de saúde, será determinada pela base populacional dos municípios goianos, de acordo com os dados cadastrados no IBGE, mediante o cálculo da PARTICIPAÇÃOit, a ser realizado com a divisão da população residente no município pelo total da população residente no Estado de Goiás, em que `i` identifica o município." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 31/07/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Complementar Nº 177 /2022 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.188 /2022 (Altera)
Órgãos Relacionados Poder Executivo Secretaria de Estado da Economia
Categoria Índice de participação dos Municípios (ICMS)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10188/2022 de 30/12/2022