Decreto nº 10.530/2024
Regulamenta a Lei nº 22.933, de 21 de agosto de 2024, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/GO.
DECRETO Nº 10.530, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 22.933 , de 21 de agosto de 2024, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/GO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual , também em atenção ao Processo nº 202300066014160, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 22.933 , de 21 de agosto de 2024, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/GO.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios do Estado de Goiás, com o uso de métodos universalizados e aplicados equitativamente a todos os estabelecimentos inspecionados.
Art. 3º Este Decreto considera:
I - Serviço de Inspeção Municipal - SIM: serviço criado por legislação específica para dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industriais e sanitárias de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, efetuadas em estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento;
II - consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado de Goiás, com ou sem a participação do ente estadual, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;
III - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural e atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme os critérios e os regramentos vigentes na legislação federal pertinente e observados pela rede de órgãos e entidades emissora da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar CAF-PRONAF; e
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
IV - estabelecimento credenciado no SUSAF/GO: unidade industrial, indicada pelo respectivo município, com o direito de receber o Selo SUSAF/GO, que a autoriza a fazer circularem seus produtos em todo o território do Estado;
V - agroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimento de propriedade ou de posse dos agricultores familiares definidos pelo art. 3º da Lei nº 11.326 , de 2006, de forma individual ou coletiva, que disponha de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;
VI - agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor(es) familiar(es), com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;
VII - estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente: empreendimento econômico não dirigido por agricultores familiares, considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, que disponha de área industrial construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), excluídas as instalações consideradas dependências sociais, e que seja destinado ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;
VIII - pequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, aprovada pelo SIM em que estiver registrado o estabelecimento;
IX - Instância Operativa Central - IOC: o Serviço de Inspeção Estadual - SIE;
X - Instância Operativa Local - IOL: o Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
XI - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA: órgão responsável por fomentar a implementação do SUSAF/GO nas IOLs e nos estabelecimentos agroindustriais por meio da Política Estadual de Agricultura Familiar;
XII - termo de adesão: proposta do município instruída com os documentos que comprovem que o serviço de inspeção municipal atende aos requisitos exigidos por este Decreto;
XIII - homologação: aprovação do termo de adesão pela IOC, a ser publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás com o registro da adesão ao SUSAF/GO; e
XIV - suspensão e exclusão: ato formal que obsta a autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF/GO a todo o município ou a uma agroindústria específica, decorrente de processo administrativo, quando o SIM ou o estabelecimento nele registrado deixar de atender aos critérios definidos em lei ou neste Decreto, e que tenha como consequência a suspensão ou a exclusão da referida autorização no SUSAF/GO pela IOC.
Art. 4º O SUSAF/GO, dentro das diretrizes e das bases da política pública estabelecida nos termos do art. 2º da Lei nº 22.933 , de 2024, tem por objetivos específicos:
I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final oriundo do SIM, que terá circulação intermunicipal;
II - orientar a edição de normas e instruções técnicas específicas e locais, considerados os produtos, com os seus aspectos sociais, geográficos e históricos, e os valores culturais agregados a eles;
III - avaliar a agroindústria familiar de pequeno porte, a agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e o estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente e recomendar o credenciamento deles ao SUSAF/GO, observados os parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares;
IV - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais no Estado;
V - traçar as diretrizes básicas e comuns da sanidade da agroindústria familiar de pequeno porte, da agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e do estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente;
VI - estimular e realizar parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, também com instituições voltadas a educação, pesquisa, capacitação, assistência técnica e extensão para, além de outros objetivos, promover a capacitação dos médicos veterinários atuantes nos sistemas de inspeção municipais, bem como dos proprietários e dos responsáveis técnicos pelas agroindústrias familiares de pequeno porte, pelas agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e pelos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;
VII - atuar como interlocutor e supervisor dos SIMs quanto à circulação intermunicipal de produtos advindos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipal;
VIII - conceder a autorização de liberação do comércio intermunicipal no Estado às empresas credenciadas;
IX - conceder autorização de uso do Selo SUSAF/GO e monitorá-lo;
X - suspender e excluir o SIM do SUSAF/GO quando ele deixar de atender às determinações administrativas previstas na legislação pertinente; e
XI - organizar e manter as informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalentes que utilizarem o Selo SUSAF/GO em sistema gerenciado pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, bem como requisitar, quando forem necessários, as informações e os dados de produção que estiverem no âmbito de sua competência fiscalizatória pertinentes a esses estabelecimentos, inclusive os documentos de responsabilidade técnica do SIM.
CAPÍTULO II DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO SUSAF/GO
Art. 5º A adesão ao SUSAF/GO permite a comercialização intermunicipal de produtos de origem animal e seus derivados oriundos de estabelecimentos fiscalizados pelos SIMs credenciados no Estado.
Art. 6º O município, individualmente ou por meio de consórcios públicos, poderá aderir voluntariamente ao SUSAF/GO na forma deste Decreto.
Art. 7º Para solicitar a adesão ao SUSAF/GO, o município deverá:
I - possuir SIM regulamentado, estruturado e ativo ou participar de consórcio público em que, dentre as suas atividades, o serviço de inspeção sanitária e industrial esteja organizado; e
II - possuir médico veterinário responsável pelo SIM, com carga horária compatível às suas atividades.
Art. 8º Os municípios devem possuir normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente, observados os princípios básicos de higiene alimentar para garatir a inocuidade dos produtos de origem animal e seus derivados.
Art. 9º O município postulante formalizará o seu interesse em participar do SUSAF/GO por meio de termo de adesão assinado por seu Prefeito, conforme o Anexo I deste Decreto, e protocolado na IOC.
Art. 10. A IOC definirá em ato normativo específico as orientações técnicas necessárias à adequação do SIM ao SUSAF/GO no que diz respeito a:
I - infraestrutura administrativa, veículos, recursos humanos e disponibilidade de legislações sanitárias correlacionadas;
II - inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal estabelecidas pela legislação vigente, por meio de coleta de produtos para os exames microbiológicos e físico-químicos a ser feita por amostragem aleatória, indicativa ou representativa, com respeito a sua periodicidade;
III - avaliação das atividades de inspeção;
IV - monitoramento de análises microbiológicas e físico-químicas de produtos e da água;
V - prevenção e combate à fraude econômica;
VI - controle ambiental;
VII - implantação de Boas Práticas de Fabricação - BPFs;
VIII - informações referentes aos rótulos e aos projetos aprovados pelo SIM;
IX - informações sobre ações de educação sanitária e de combate à clandestinidade;
X - informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que usem o Selo SUSAF/GO; e
XI - vistorias aleatórias, a serem definidas e coordenadas pela IOC, nas agroindústrias familiares de pequeno porte, nas agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e nos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que estejam credenciados no SUSAF/GO, para verificar sua conformidade com as informações prestadas ao SIM.
Art. 11. O termo de adesão será acompanhado das informações e dos documentos a seguir relacionados:
I - o organograma do SIM;
II - o conjunto da legislação municipal pertinente à atividade de inspeção;
III - o programa de trabalho de inspeção e fiscalização do SIM;
IV - a totalidade de agroindústrias familiares de pequeno porte, agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalentes registrados no SIM, além dos que quiserem aderir ao SUSAF/GO, identificados:
a) o nome do proprietário;
b) o nome empresarial;
c) o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) o número de registro no SIM;
e) a classificação do empreendimento;
f) o endereço completo;
g) a data de registro;
h) os produtos registrados; e
i) os dados de produção; e
V - os documentos a seguir relacionados, firmados pelos seus respectivos responsáveis:
a) termo de responsabilidade do Prefeito em relação à infraestrutura do SIM, que deverá possuir equipe compatível com as atividades propostas, conforme o Anexo II deste Decreto;
b) termo de responsabilidade subscrito por quem se responsabilizar pelo SIM, conforme o Anexo III deste Decreto; e
c) declaração de que as agroindústrias familiares de pequeno porte, agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalentes se enquadram na Política Estadual de Agricultura Familiar instituída pela Lei nº 19.998 (Lei Dom Tomás Balduíno), de 22 de janeiro de 2018, ou em outra política a ela similar da SEAPA;
Art. 12. A IOC analisará o termo de adesão e o homologará por meio de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
Parágrafo único. A publicação do ato homologatório de que trata este artigo oficializará a adesão do SIM ao SUSAF/GO.
Art. 13. O município manterá à disposição da IOC, na sede do SIM, cópia da documentação enviada para a adesão ao SUSAF/GO e dos seguintes registros auditáveis dos estabelecimentos registrados nesse serviço, necessários à fiscalização:
I - sistema de protocolo e arquivo;
II - cópia dos documentos enviados para a adesão ao SUSAF/GO;
III - cadastro dos estabelecimentos;
IV - rótulos e projetos aprovados;
V - dados de produção;
VI - registro das atividades e ocorrências do SIM, como notificações, autuações, suspensões e interdições;
VII - cópia do alvará de funcionamento das agroindústrias registradas;
VIII - cópia da licença ambiental das agroindústrias registradas, quando couber;
IX - registros e controles de análises laboratoriais de produtos e de água;
X - cópia do certificado de participação do produtor, do colaborador ou do empreendedor em cursos básicos de boas práticas de fabricação e de produção conforme sua atividade; e
XI - cópia de certificado de participação em cursos de aperfeiçoamento por profissionais do SIM.
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DE AGROINDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS
Art. 14. O credenciamento das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ocorrerá por indicação do SIM, acompanhada dos seguintes documentos:
I - ofício do SIM, com a indicação do estabelecimento específico para o credenciamento no SUSAF/GO, conforme o Anexo IV deste Decreto;
II - termo de responsabilidade do proprietário do empreendimento que requerer credenciamento ao SUSAF/GO, conforme o Anexo V deste Decreto;
III - laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos postulantes, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do empreendimento e validado pelo médico veterinário responsável pelo SIM;
IV - declaração de que se enquadra na Política Estadual de Agricultura Familiar instituída pela Lei nº 19.998 (Lei Dom Tomás Balduíno), de 2018, ou em outra política a ela similar da SEAPA;
V - planta baixa ou croqui para os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;
VI - avaliação do empreendimento em Boas Práticas de Fabricação - BPFs via check list padronizado, emitida pelo SIM e assinada pelo médico veterinário responsável por esse sistema;
VII - certificado de qualificação em BPFs do responsável técnico pelo empreendimento, emitido por entidade reconhecida pela AGRODEFESA;
VIII - apresentação das demais declarações constantes do inciso V do art. 11 deste Decreto; e
IX - declaração complementar do médico veterinário responsável pelo SIM que ateste a obediência aos preceitos de bem-estar animal, com base nas legislações vigentes, para os empreendimentos abatedouros frigoríficos indicados ao sistema.
Art. 15. Para serem indicadas ao SUSAF/GO pelo SIM, as agroindústrias familiares de pequeno porte e as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal deverão:
I - enquadrar-se na Política Estadual de Agricultura Familiar instituída pela Lei nº 19.998 (Lei Dom Tomás Balduíno), de 2018, ou em outra política a ela similar da SEAPA; ou
II - quando não forem dirigidas por agricultores familiares, ter as características mencionadas no inciso VII do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. A comprovação da condição de estabelecimento de pequeno porte equivalente se dará pela apresentação de declaração emitida pelo veterinário oficial do SIM com a anexação da planta baixa ou do croqui para comprovar a área industrial do estabelecimento.
Art. 16. O empreendimento credenciado deverá utilizar o Selo SUSAF/GO, que o autorizará a fazer circularem seus produtos em todo o território estadual.
Art. 17. O empreendimento credenciado poderá se retirar a qualquer tempo do SUSAF/GO por meio de comunicação escrita ao SIM, que noticiará esse fato à IOC.
§ 1º A retirada do empreendimento do SUSAF/GO não implica a perda do seu registro no respectivo SIM.
§ 2º A perda do registro do empreendimento credenciado no SIM ocasiona o descredenciamento automático nº sUSAF/GO.
CAPÍTULO IV DO CADASTRO, DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DO SUSAF/GO
Art. 18. A IOC deverá manter o cadastro específico das adesões ao SIM no SUSAF/GO.
§ 1º Fica a IOC autorizada a realizar vistorias e a coletar amostras aleatórias para a análise de qualidade, identidade e inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos credenciados no SUSAF/GO, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada.
§ 2º Compete à IOC a atualização dos empreendimentos ativos, suspensos ou excluídos do SUSAF/GO.
§ 3º Compete à IOL a atualização mensal das informações referentes ao cadastro dos empreendimentos e dos produtos integrantes do SUSAF/GO, sob pena de sua suspensão ou sua exclusão pela IOC.
Art. 19. O município poderá, a qualquer momento, se retirar de forma espontânea do SUSAF/GO, desde que comunique essa circunstância à IOC em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias da sua inclusão no serviço, sem prejuízo às obrigações e aos direitos até a sua efetiva saída.
Parágrafo único. A comunicação do fato à IOC do SUSAF/GO será instrumentalizada por manifestação escrita do Prefeito, devidamente protocolada.
Art. 20. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do município ou do estabelecimento integrante do SUSAF/GO quando forem constatadas as seguintes irregularidades não sanadas pelo SIM dentro do prazo estipulado pela IOC:
I - descumprimento de normas, resoluções e definições pactuadas entre as IOLs e a IOC;
II - falta de alimentação e atualização referente aos empreendimentos credenciados no SUSAF/GO e aos documentos pertinentes às atividades do SIM em sistema gerenciado pela AGRODEFESA; e
III - falta de atendimento às solicitações formais efetuadas pela IOC.
§ 1º Ao ocorrer a suspensão de que trata o caput deste artigo, o município faltoso perderá a prerrogativa de indicar novos empreendimentos para o credenciamento no SUSAF/GO até o efetivo saneamento das irregularidades.
§ 2º A suspensão administrativa do SUSAF/GO operado pelo município poderá limitar-se ao empreendimento faltoso.
§ 3º A suspensão administrativa, quando ocorrer por inconformidade relacionada diretamente ao SIM, ocasionará a suspensão automática de todos os empreendimentos até que sejam regularizadas as inconformidades apontadas.
§ 4º A suspensão administrativa será imposta pela IOC, por tempo razoável para a resolução das faltas que originaram a suspensão.
Art. 21. A exclusão administrativa de município do SUSAF/GO somente ocorrerá após a realização prévia de suspensão, e o município poderá se reabilitar ao SUSAF/GO após a comprovação do saneamento das irregularidades apontadas.
Art. 22. A exclusão administrativa de município do SUSAF/GO é de competência da IOC.
Parágrafo único. O empreendimento credenciado interessado poderá intervir como terceiro interessado no processo administrativo que tenha por objeto a exclusão de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO V DAS INSTÂNCIAS OPERATIVAS
Art. 23. As atividades de operação do SUSAF/GO serão executadas pela IOC e pelas IOLs, de forma integrada e sistêmica.
§ 1º A IOC é coordenada pelo SIE, composta predominantemente por servidores com formação em medicina veterinária e preferencialmente com conhecimento e experiência nas funções de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.
§ 2º As atribuições da IOL serão exercidas:
I - pela Secretaria Municipal da Agricultura ou por órgão ou entidade a ela equivalente, por intermédio de médico veterinário com atribuição para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal; ou
II - por consórcio de municípios com as respectivas atribuições legais.
Art. 24. À IOC compete:
I - celebrar convênios e termos de cooperação com outros entes da Federação e com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;
II - elaborar recomendações e instruções por meio de documentos técnicos específicos que respeitem as características locais e de produção e que considerem, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
III - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal aos empreendimentos credenciados ao SUSAF/GO;
IV - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de identificação do SUSAF/GO;
V - suspender o empreendimento credenciado ou o SIM do SUSAF/GO;
VI - excluir o empreendimento credenciado ou o SIM do SUSAF/GO;
VII - organizar e manter atualizado o cadastro do SUSAF/GO, com base nas informações fornecidas pelo SIM ou a ele requisitadas, com a identificação dos empreendimentos credenciados; e
VIII - realizar vistorias de conformidade nos SIMs aderidos ao SUSAF/GO e nos empreendimentos credenciados, mediante justificativa técnica ou por denúncia, com a possibilidade de realizar coleta de amostras de produtos para a análise de qualidade, identidade e inocuidade, oriundos destes empreendimentos, mediante justificativa técnica ou denúncia.
Art. 25. À IOL compete:
I - celebrar convênios e termos de cooperação com outros entes da Federação e unidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;
II - realizar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal nos empreendimentos registrados no SIM;
III - responsabilizar-se pela edição, pela publicação e pela execução da legislação municipal referente ao SIM;
IV - registrar os empreendimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM; e
V - suspender ou cancelar a operação dos empreendimentos registrados no SIM.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 21 de agosto de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/08/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.998 /2018 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.933 /2024 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento Agência Goiana de Defesa Agropecuária
Categorias Saúde Bem Estar Social Regulamento/Estatuto (normas legais)
Art. 1
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO SUSAF/GO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE AGROINDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO, DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DO SUSAF/GO
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS OPERATIVAS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 22933/2024 de 21/08/2024