Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.535/2024

Altera o Decreto nº 10.444, de 19 de abril de 2024, que dispõe sobre a criação do Comitê de Monitoramento e Avaliação das Despesas - CMA no Poder Executivo do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 10.535, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

Altera o Decreto nº 10.444 , de 19 de abril de 2024, que dispõe sobre a criação do Comitê de Monitoramento e Avaliação das Despesas - CMA no Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400004062937, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.444 , de 19 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

IV - assessorar o Conselho de Governo nas recomendações relativas a:

a) solicitação de créditos adicionais;

b) anulação de empenhos; e

c) remanejamento de recursos orçamentários autorizados e não empenhados.

..." (NR)

"Art. 3º O pedido de crédito adicional será avaliado pelo Conselho de Governo, que expedirá recomendações à pasta detentora da competência legal para a abertura do crédito.

...

§ 4º Serão ouvidos, nos pedidos de abertura de crédito adicional, previamente às recomendações na forma prevista no caput deste artigo, o CMA, a Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA e a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, quando for o caso.

§ 5º O Conselho de Governo poderá recomendar a anulação de empenhos que se mostrem superestimados em relação à capacidade da execução orçamentária no exercício corrente, conforme a formalização do alerta do CMA nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto.

§ 6º O Conselho de Governo poderá recomendar o remanejamento de recursos orçamentários autorizados não empenhados para atender às insuficiências nas dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual, consoante art. 8º da Lei nº 22.536 , de 9 de janeiro de 2024." (NR)

"Art. 4º ...

§ 1º No caso de despesas relativas a projetos governamentais e ações estratégicas de governo, o CMA acionará a rede de projetos de governo e o Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual - SIPOFE de que tratam os incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 10.263 , de 19 de maio de 2023, regulamentador do Sistema de Gestão Estadual - SIGES, para realizar, se houver necessidade, ajustes da execução física dos projetos ao orçamento.

...

§ 3º Na avaliação de despesas finalísticas, consideradas a relevância e a magnitude do impacto nas políticas públicas envolvidas, o CMA acionará a Unidade Central de Planejamento para a análise e as considerações quanto à pertinência do projeto e para verificar a situação dele em relação à vinculação orçamentária e ao Plano Plurianual - PPA, examinará ainda o projeto quanto:

I - à situação ou a fase da execução;

II - à importância ou à criticidade;

III - à priorização governamental; e

IV - aos demais aspectos cabíveis à alocação efetiva e tempestiva do recurso orçamentário." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 26/08/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.536 /2024 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.444 /2024 (Altera)

Órgão Relacionado Conselho de Governo

Categoria Orçamento e finanças públicas

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10444/2024 de 19/04/2024