Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.540/2024

Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para a assistência às vítimas de calamidade pública.

DECRETO Nº 10.540, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para a assistência às vítimas de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e em atenção ao Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de maio de 2024, e ao Processo nº 202400004050781, DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para a assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, desde que (Ajuste SINIEF nº 9, de 2024, cláusula primeira):

I - esteja acompanhada da declaração de conteúdo, conforme o Anexo Único deste Decreto; e

II - seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, às prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul e às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no mesmo estado.

Art. 2º O contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás que remeter mercadorias próprias com a finalidade de que trata o art. 1º deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde (Ajuste SINIEF nº 9, de 2024, cláusula segunda).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos de 7 de maio de 2024 a 30 de junho de 2024.

Goiânia, 2 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO

REMETENTE DESTINATÁRIO

NOME: NOME:

ENDEREÇO: ENDEREÇO:

CIDADE: UF: CIDADE: UF:

CEP: CPF/CNPJ/DOC.ESTRANGEIRO: CEP: CPF/CNPJ/DOC.ESTRANGEIRO:

IDENTIFICAÇÃO DOS BENS

ITEM CONTEÚDO QUANT. VALOR

TOTAIS

PESO TOTAL (kg)

DECLARAÇÃO

Declaro que se trata de remessa para doações, conforme o Ajuste SINIEF nº 9, de 2024.

, de de

Assinatura do declarante/remetente

Pontos de entrega (Lista de destinatários):

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/09/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.651 /1991 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia

Categoria Tributária

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.