Decreto nº 10.546/2024
Altera o Decreto nº 10.539, de 29 de agosto de 2024, que declara situação de emergência nos municípios do Estado de Goiás que especifica, afetados pelo desastre classificado e codificado como "Incêndio Florestal - Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar", caracterizado pela propagação de fogo sem controle em qualquer tipo de vegetação não localizada em área sob proteção legal, com a consequente queda da qualidade do ar, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.2.
DECRETO Nº 10.546, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.539 , de 29 de agosto de 2024, que declara situação de emergência nos municípios do Estado de Goiás que especifica, afetados pelo desastre classificado e codificado como "Incêndio Florestal - Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar", caracterizado pela propagação de fogo sem controle em qualquer tipo de vegetação não localizada em área sob proteção legal, com a consequente queda da qualidade do ar, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no inciso VII do art. 7º da Lei federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, também em atenção ao Processo nº 202400011030370, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.539 , de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica declarada situação de emergência por 180 (cento e oitenta) dias nos Municípios de Águas Lindas de Goiás, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Caldas Novas, Catalão, Ceres, Cristalina, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goianira, Goiatuba, Inhumas, Ipameri, Iporá, Itaberaí, Itumbiara, Jaraguá, Jataí, Luziânia, Mineiros, Morrinhos, Nerópolis, Palmeiras de Goiás, Pirenópolis, Pires do Rio, Quirinópolis, Rialma, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Luís de Montes Belos, Senador Canedo, Silvânia, Trindade, Uruaçu e Valparaíso de Goiás, todos do Estado de Goiás, afetados pelo desastre classificado e codificado como `Incêndio Florestal - Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar` caracterizado pela propagação de fogo sem controle em qualquer tipo de vegetação não localizada em área sob proteção legal, com a consequente queda da qualidade do ar, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.2, constante do Anexo da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de setembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/09/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.539 /2024 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categoria Situação de Emergência
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10539/2024 de 29/08/2024