Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.576/2024

Altera o Decreto nº 10.372, de 22 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo estadual.

DECRETO Nº 10.576, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 10.372 , de 22 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 16.898 , de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400005028548, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.372 , de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

II - instituições que operem com o cartão de benefícios:

..." (NR)

"Seção III

Do Desconto de Mensalidades de Associações e Sindicatos

Art. 24-A Além das consignações facultativas previstas no inciso II do art. 2º da Lei nº 16.898 , de 2010, será permitido o desconto de mensalidades e contribuições associativas em favor de associações e sindicatos de servidores civis ou militares, nos termos do inciso IV do art. 8º da Constituição federal.

§ 1º Os descontos de que trata o caput deste artigo somente poderão ocorrer com a autorização formal e expressa dos servidores civis ou militares, ativos e inativos, ou dos pensionistas.

§ 2º A autorização de que trata o

§ 1º deste artigo poderá ocorrer por senha eletrônica ou equivalente." (NR)

"Art. 24-B. Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito do disposto no art. 24-A deste Decreto:

I - entidades de classe, associações e clubes formados por servidores civis ou militares que representam, em caráter de exclusividade, os servidores do Poder Executivo do Estado de Goiás; e

II - entidades sindicais representativas de servidores públicos do Estado de Goiás.

§ 1º As entidades previstas no inciso I do caput deste artigo também deverão preencher os seguintes requisitos:

I - no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento, comprovados por estatuto ou ata registrados em cartório;

II - quadro diretivo composto por servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Goiás, ativos ou inativos, civis ou militares, ou ainda empregados públicos; e

III - sede administrativa no Estado de Goiás.

§ 2º Para o desconto em folha de pagamento, o valor das mensalidades e das contribuições definidas em assembleia geral da categoria obedecerá aos seguintes percentuais máximos da remuneração, do provento ou da pensão mensal, calculados como dispõe o

§ 11 do art. 5º da Lei nº 16.898 , de 2010:

I - 3% (três por cento) por entidade consignatária; e

II - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) no caso de adesão a mais de uma entidade consignatária, observado o disposto no

§ 4º do art. 24 - B deste Decreto.

§ 3º Os limites estabelecidos no

§ 2º deste artigo serão exclusivos para o desconto de mensalidades e contribuições associativas, vedados quaisquer outros descontos relativos a produtos ou serviços, e não serão computados no cálculo da margem de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 16.898 , de 2010.

§ 4º Cada servidor civil ou militar, ativo e inativo, ou pensionista poderá ter o máximo de 4 (quatro) consignações em folha de pagamento, por vínculo, a título de mensalidade ou contribuição associativa, desde que seja observado o percentual estabelecido no inciso II do

§ 2º do art. 24-B deste Decreto." (NR)

"Art. 28. ...

...

II - ....

...

j) incluir no sistema de consignação quaisquer descontos relativos a produtos ou serviços na margem consignável definida nos incisos I e II do

§ 2º do art. 24-B deste Decreto; e

k) incluir no sistema de consignação, a título de mensalidade ou contribuição associativa, quantidade de consignações superior às definidas no

§ 4º do art. 24-B deste Decreto.

..." (NR)

Art. 2º O

Capítulo V do Decreto nº 10.372 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte denominação:

"CAPÍTULO V

DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS, DOS FINANCIAMENTOS E DAS MENSALIDADES" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/10/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.898 /2010 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.372 /2023 (Altera)

Órgão Relacionado Poder Executivo

Categorias Servidores públicos Serviços Públicos Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 24-A

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10372/2023 de 22/12/2023