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Decreto nº 10.584/2024

Dispõe sobre a criação do Grupo Especial de Consolidação e Encerramento da Gestão - GECEG, para a apresentação de relatórios de resultados e impactos de ações, projetos e políticas públicas implementadas pela gestão do Governo do Estado de Goiás entre 2019 e 2026.

DECRETO Nº 10.584, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Grupo Especial de Consolidação e Encerramento da Gestão - GECEG, para a apresentação de relatórios de resultados e impactos de ações, projetos e políticas públicas implementadas pela gestão do Governo do Estado de Goiás entre 2019 e 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e em atenção ao Processo nº 202400004087482, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Especial de Consolidação e Encerramento da Gestão - GECEG, para a apresentação de relatórios de resultados e impactos de ações, projetos e políticas públicas implementadas pela gestão do Governo do Estado de Goiás entre 2019 e 2026.

Art. 2º O GECEG será dividido nos 8 (oito) Eixos Estratégicos inspirados pelo Plano de Governo e relacionados a seguir:

I - Educação, Cultura e Esportes;

II - Goiás Social;

III - Infraestrutura e Mobilidade Urbana;

IV - Segurança Pública;

V - Meio Ambiente;

VI - Sustentabilidade Fiscal e Gestão Governamental;

VII - Saúde; e

VIII - Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º O GECEG será diretamente coordenado pela Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - SCPMA, unidade subordinada à Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA em conjunto com o Gabinete do Secretário-Adjunto e a Subsecretaria de Governança, unidades subordinadas à Secretaria-Geral de Governo - SGG.

Parágrafo único. A coordenação de cada Eixo Estratégico será indicada em conjunto pelas unidades referidas no caput deste artigo.

Art. 4º Portaria específica determinará os órgãos e as entidades que comporão cada Eixo Estratégico do GECEG, e ele terá pelo menos:

I - um representante indicado como ponto focal pelo órgão ou pela entidade integrante do Eixo Estratégico;

II - um coordenador setorial indicado em conformidade com o parágrafo único do art. 3º deste Decreto; e

III - um facilitador indicado pela SCPMA que atuará na coordenação setorial para a governança dos trabalhos de cada Eixo Estratégico.

§ 1º Cada órgão ou cada entidade integrante da estrutura da administração pública estadual irá compor ao menos um dos Eixos Estratégicos mencionados no art. 2º deste Decreto.

§ 2º As secretarias e as entidades expedirão ato normativo para a indicação de seus respectivos representantes e suplentes.

§ 3º Portaria específica definirá também os quóruns de reunião e votação nas deliberações do GECEG.

Art. 5º Ao GECEG compete coletar e consolidar os resultados do Governo Estadual sob a gestão do atual Governador desde o primeiro mandato, iniciado em 2019.

Parágrafo único. Os resultados mencionados no caput deste artigo deverão abarcar as principais entregas e conquistas da gestão, destacadas as respectivas áreas de atuação, conforme cada Eixo Estratégico mencionado no art. 2º deste decreto.

Art. 6º Cada eixo do GECEG deverá apresentar, nos termos de regulamento, relatório setorial situacional e apontar o diagnóstico da respectiva área, a partir do início do primeiro mandato do atual Governador, em 2019, com a evolução e a atualização dos dados disponíveis, até agosto de 2024 ou, quando for o caso, dos últimos dados consolidados e disponíveis referentes às entregas e às estatísticas de cada Eixo Estratégico.

Art. 7º Os relatórios setoriais serão atualizados periodicamente, conforme orientação de portaria específica a ser editada posteriormente.

Art. 8º Ao menos quadrimestralmente deverá ser consolidado um relatório com a indicação das principais entregas e conquistas da gestão do Governo do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A confecção do relatório será demandada e orientada pela coordenação geral do GECEG, que deverá contar com a colaboração de todos os órgãos e entidades eventualmente acionados.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/12/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Economia Secretaria-Geral de Governo

Categorias Organização Administrativa Serviços Públicos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10792/2025 de 03/10/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.