Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.587/2024

Altera o Decreto nº 9.164, de 16 de fevereiro de 2018, que regulamenta o Programa Bolsa-Artista, instituído pela Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017.

DECRETO Nº 10.587, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 9.164 , de 16 de fevereiro de 2018, que regulamenta o Programa Bolsa-Artista, instituído pela Lei nº 19.952 , de 29 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição estadual , também em atenção ao Processo nº 202414304000604, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.164 , de 16 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Programa Bolsa-Artista é coordenado, monitorado e avaliado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, e a regulamentação dele é efetivada por este Decreto." (NR)

"Art. 2º O Programa Bolsa-Artista concede bolsas para beneficiar a formação de novos profissionais nos cursos oferecidos pela Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França - EFGABF, com a finalidade de difundir a arte e democratizar o acesso à cultura pelos cidadãos mediante o fomento a artistas iniciantes.

§ 1º O programa será gerido pela SECTI, por intermédio da EFGABF.

§ 2º Todas as áreas artísticas oferecidas pela EFGABF fazem parte do Programa Bolsa-Artista, com o quantitativo definido pelo art. 4º da Lei nº 19.952 , de 29 de dezembro de 2017.

§ 3º As ações a serem desenvolvidas pelo Programa Bolsa-Artista estão prioritariamente inseridas no contexto da difusão artística e da democratização do acesso à cultura pelos cidadãos mediante o fomento a artistas iniciantes, no âmbito da EFGABF, com o funcionamento dos seguintes grupos de bolsistas:

I - Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás;

II - Orquestra Sinfônica Pedro Ludovico Teixeira;

III - Banda Sinfônica Jovem de Goiás;

IV - Big Band Basileu França;

V - Coro Sinfônico Jovem de Goiás;

VI - Companhia Jovem de Dança do Teatro Basileu França;

VII - Corpo Cênico Basileu França;

VIII - Corpo Circense Basileu França;

IX - Coletivo de Artes Visuais Basileu França;

X - Dança de Rua Basileu França; e

XI - Companhia de Dança Contemporânea Basileu França." (NR)

"Art. 3º ...

I - conceder bolsas de auxílio mensal a estudantes regularmente matriculados na EFGABF;

II - beneficiar a formação de novos profissionais nas variadas áreas artísticas oferecidas pela EFGABF;

III - colaborar com a difusão da arte pelo fomento a grupos artísticos de bolsistas; e

..." (NR)

"Art. 4º A SECTI, por intermédio da EFGABF, publicará editais de seleção para o Programa Bolsa-Artista, com o estabelecimento das áreas, do número de vagas, da documentação exigida, dos critérios e dos perfis de cada grupo de bolsistas.

Parágrafo único. Poderão participar da seleção os candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos no edital, observados ainda os seguintes critérios:

I - ter entre 12 (doze) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for pessoa com deficiência, cantor ou monitor das áreas artísticas oferecidas;

II - comprovar o mínimo de 1 (um) ano de experiência artística em alguma das áreas disponibilizadas;

III - ser aprovado em processo seletivo próprio e estar com a matrícula ativa na EFGABF, salvo monitores de áreas artísticas, e cumprir os demais requisitos estabelecidos por este Decreto; e

IV - possuir matrícula ativa ou ser egresso de cursos da EFGABF, com a comprovação por documento emitido pela unidade de ensino, desde que sejam verificados bom rendimento escolar e conduta sem falhas disciplinares, permitidos excepcionalmente estudantes egressos de outras instituições do ensino de música somente no grupo sinfônico Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás." (NR)

"Art. 5º ...

...

Parágrafo único. A composição das bancas avaliadoras será definida pela direção da EFGABF e pela Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista." (NR)

"Art. 6º ...

I - ser considerado apto em processo seletivo próprio, estar regularmente matriculado na EFGABF em alguma das modalidades artísticas ofertadas, salvo monitores de áreas artísticas, e cumprir os demais requisitos estabelecidos por este Decreto;

...

III - comprovar a frequência às aulas com documento assinado pelo coordenador de sua área na EFGABF;

IV - cumprir fielmente o plano de trabalho estabelecido pela Comissão Artística do Programa Bolsa - Artista e estar à disposição para os eventos agendados, inclusive extras, sempre que for convocado pela SECTI, mesmo fora de seu domicílio;

...

VI - não desrespeitar os colegas bolsistas, os professores, os coordenadores e os demais funcionários da EFGABF;

..." (NR)

"Art. 7º ...

...

II - descumprir, sem justificativa convincente, o plano de trabalho estabelecido pela Comissão Artística do Programa Bolsa - Artista e os eventos agendados pela SECTI;

III - faltar, sem justificativa convincente, a mais de 1 (um) ensaio em 1 (um) mês, excetuados os ensaios gerais; e

..." (NR)

"Art. 8º A SECTI, por portaria, instituirá a Comissão Executiva e a Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista, e competirá ao titular da pasta a indicação dos membros das duas comissões.

§ 1º A Comissão Executiva do Programa Bolsa-Artista será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) auxiliares, com seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os profissionais da área artística no âmbito da SECTI, com as seguintes atribuições:

...

§ 2º A Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) auxiliares, com seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os coordenadores de área da EFGABF, com as seguintes atribuições:

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/12/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.952 /2017 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.164 /2018 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura

Categorias Desenvolvimento social Agricultura / Pecuária Incentivos/Benefícios fiscais

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9164/2018 de 16/02/2018