Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 106/2013

Abre créditos suplementares à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, no valor global de R$ 300.000,00.

DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 106, DE 20 DE MARÇO DE 2013.

Abre créditos suplementares à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, no valor global de R$ 300.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300016000340 e nos termos dos arts. 9º, 10, inciso I, alínea " d", e 11 da Lei nº 17.967 , de 17 de janeiro de 2013, D E C R E T A:

Art. 1º Ficam abertos à Secretaria da Segurança Pública e Justiça 2 (dois) créditos suplementares no valor global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento-Geral do Estado, a saber: 2900 - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA 2901 - Gabinete do Secretário da Segurança Pública e Justiça 06 181 1049 2.190 - Provimento de Materiais e Serviços para a SPTC (Criminalística, IML e Identificação) 4 (00) - Investimentos R$ 250.000,00 06 181 1072 2.363 - Aparelhamento e Estruturação Administrativa para Segurança Pública Integral 3 (00) - Outras Despesas Correntes R$ 50.000,00 T O T A L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 300.000,00

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto neste artigo é caracterizado no inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, proveniente de anulação parcial da dotação orçamentária abaixo discriminada: 2900 - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA 2901 - Gabinete do Secretário da Segurança Pública e Justiça 06 122 4001 4.001 - Apoio Administrativo 3 (00) - Outras Despesas Correntes R$ 300.000,00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR Giuseppe Vecci Simão Cirineu Dias (D.O. de 21-03-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-03-2013.

Art. 1

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