Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.608/2024

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

DECRETO Nº 10.608, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e em atenção à Lei nº 23.008 , de 20 de setembro de 2024, também ao Processo nº 202400004104490, DECRETA

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032 e deverá ser realizado (Lei nº 13.194 , de 1997, art. 2º,

§ 13):

I - por pagamento único, no período compreendido entre o mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência e a data limite estabelecida no caput deste artigo; ou

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, com o primeiro pagamento realizado no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência.

..." (NR)

"Art. 25-A. ....

III - no caso de pagamento único, ao percentual previsto no inciso I do caput deste artigo devem ser acrescidos 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, incidentes a partir do segundo mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência.

..." (NR)

"Art. 26-A. No período para o resgate em pagamento único de que trata o inciso I do caput do art. 25, o débito não será corrigido monetariamente e a ele deverão ser acrescidos juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término do prazo de carência (Lei nº 13.194 , de 1997, art. 2º,

§ 14-A)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 23 de setembro de 2024.

Goiânia, 16 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.651 /1991 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.194 /1997 (Cita) Lei Ordinária Nº 23.008 /2024 (Cita) Decreto Numerado Nº 4.852 /1997 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia

Categoria Tributária

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997