Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.610/2024

Altera o Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na situação que especifica.

DECRETO Nº 10.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 10.089 , de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1º e 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção ao Processo nº 202400004104379, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.089 , de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Atendidas as condições estipuladas no art. 1º deste Decreto, o crédito acumulado pode ser transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás:

I - do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à empresa remetente do crédito; ou

II - integrante do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.442 , de 21 de outubro de 2011, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.

§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata o inciso I do caput deste artigo adquiridos após o:

...

§ 2º O valor do crédito a ser transferido nos termos do inciso I do caput deste artigo fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo.

§ 3º A empresa do grupo econômico destinatária do crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - deve registrar o valor do crédito recebido em transferência no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - fica dispensada de observar as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto quando da transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

III - pode utilizar o crédito recebido para aquisições realizadas a partir do período de apuração em que tenha sido registrado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/12/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.651 /1991 (Cita) Lei Ordinária Nº 17.442 /2011 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.089 /2022 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia

Categoria Tributária

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10089/2022 de 17/05/2022