Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.623/2025

Regulamenta, para os exercícios de 2024 e 2025, o Programa Bolsa Estudo, instituído pela Lei nº 21.162, de 16 de novembro de 2021.

DECRETO Nº 10.623, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

Regulamenta, para os exercícios de 2024 e 2025, o Programa Bolsa Estudo, instituído pela Lei nº 21.162 , de 16 de novembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao que consta do Processo nº 202400006121417, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no Poder Executivo estadual, a Lei nº 21.162 , de 16 de novembro de 2021, que institui o Programa Bolsa Estudo, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o qual objetiva incentivar a aprendizagem e a permanência dos estudantes em sala de aula, também atenuar os efeitos econômicos adversos da pandemia de Covid-19, com a transferência de renda.

Art. 2º Fica implantada, nos termos da Lei nº 21.162 , de 2021, a transferência de renda pelo Programa Bolsa Estudo, com o valor mensal de R$ 111,92 (cento e onze reais e noventa e dois centavos), exclusivamente nos meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2024 e 2025 aos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio da rede pública do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O repasse do valor da Bolsa Estudo será operacionalizado por sistema bancário e conforme a disposição da SEDUC em portaria.

Art. 3º Nos anos de 2024 e 2025, o recebimento do valor do Programa Bolsa Estudo ficará condicionado à observância dos seguintes critérios:

I - frequência mensal mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todas as disciplinas, com a suspensão do pagamento do benefício após três meses consecutivos de descumprimento;

II - nota bimestral mínima em todas as disciplinas para a aprovação na unidade escolar; e

III - não cometimento pelo estudante de ato de indisciplina ou infracional que provoque a elaboração de relatório pela unidade escolar, a apresentação de notificação, a advertência ao educando ou a suspensão dele.

Art. 4º O procedimento e os critérios para a suspensão e a recuperação do benefício ora regulamentado serão definidos por portaria da SEDUC.

Art. 5º Os recursos necessários à execução do Programa Bolsa Estudo correrão à conta de fontes do Tesouro Estadual prevista no orçamento do respectivo exercício financeiro.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.023 , de 12 de janeiro de 2022; e

II - o Decreto nº 10.122 , de 28 de julho de 2022.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Goiânia, 10 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/01/2025