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Decreto nº 10.638/2025

Regulamenta a Lei nº 23.026, de 7 de outubro de 2024, que institui o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação - UDEPIs.

DECRETO Nº 10.638 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 23.026 , de 7 de outubro de 2024, que institui o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação - UDEPIs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual , também em atenção ao Processo nº 202314304001450, DECRETA:

Art. 1º O Programa Bolsa Profissionalizante, instituído pela Lei nº 23.026 , de 7 de outubro de 2024, é coordenado, monitorado e avaliado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI e regido por este Decreto.

Art. 2º O Programa Bolsa Profissionalizante tem como finalidade conceder bolsas para estudantes regularmente matriculados nos cursos de Qualificação Profissional, Técnico de Nível Médio e Superior de Tecnologia ofertados pelas Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e pelas Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação - UDEPIs.

§ 1º O programa será gerido pela SECTI, por meio das EFGs e das UDEPIs, conforme o que estabelece este Decreto.

§ 2º Todas as modalidades de cursos oferecidas pelas EFGs e pelas UDEPIs fazem parte do Programa Bolsa Profissionalizante, conforme os valores definidos na Lei nº 23.026 , de 2024.

Art. 3º A execução do Programa Bolsa Profissionalizante será feita com base nas seguintes diretrizes:

I - democratizar o acesso à Educação Profissional e Tecnológica, com incentivo à elevação da escolaridade e à qualificação profissional;

II - promover a inserção qualificada no mercado de trabalho; e

III - minimizar as desigualdades sociais e étnico-raciais, também contribuir para a conclusão dos cursos, especialmente com relação a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 4º As ações desenvolvidas pelo Programa Bolsa Profissionalizante serão organizadas com base nas modalidades de bolsas e em seus respectivos valores estabelecidos no art. 5º. da Lei nº 23.026 , de 2024.

Art. 5º A SECTI, por meio das EFGs e das UDEPIs, publicará editais de seleção para o Programa Bolsa Profissionalizante, que estabelecerão os requisitos, a documentação exigida e os critérios de seleção.

Parágrafo único. Poderá participar do programa o candidato que atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 23.026 , de 2024, observados, entre outros critérios, os seguintes:

I - estiver:

a) inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e ser considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;

b) na condição de estudante oriundo da rede pública de educação;

c) identificado, por meio de busca ativa dos órgãos estaduais e municipais, como cidadão em situação de risco social ou de vulnerabilidade; ou

d) em família cuja renda per capita mensal seja inferior a 2 (dois) salários mínimos, com a devida comprovação;

II - estiver regularmente matriculado em algum dos cursos de Qualificação Profissional, Técnico de Nível Médio e Superior de Tecnologia ministrados pelas EFGs;

III - tiver assinado termo de compromisso previsto no edital de seleção dos beneficiários; e

IV - tiver seu cadastro devidamente aprovado e periodicamente homologado pelas EFGs e pela SECTI via processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 6º O beneficiário do Programa Bolsa Profissionalizante deverá cumprir as seguintes obrigações:

I - comparecer às aulas, com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e a nota de 6 (seis) pontos;

II - manter comportamento disciplinar adequado, conforme o regimento interno da instituição; e

III - manter conta bancária ativa e regular, preferencialmente em instituição contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira.

Art. 7º O benefício do Programa Bolsa Profissionalizante será cancelado ou suspenso, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do processo legal, se o beneficiário:

I - não cumprir a frequência mínima estabelecida de 75% (setenta e cinco por cento);

II - apresentar rendimento escolar abaixo de 6 pontos;

III - for transferido para outra instituição que não seja EFG ou UDEPI; e

IV - cometer falta grave ou apresentar conduta indisciplinar.

Art. 8º A SECTI, mediante portaria, instituirá a Comissão de Fiscalização do Programa Bolsa Profissionalizante, composta por representantes indicados conforme o art. 3º. da Lei nº 23.026 , de 2024.

§ 1º A Comissão de Fiscalização será composta por:

I - 1 (um) representante da SECTI indicado pelo titular da pasta; e

II - 6 (seis) representantes das EFGs, um por escola, designados pelo titular da SECTI.

§ 2º As atribuições da Comissão de Fiscalização do Programa Bolsa Profissionalizante são:

I - fiscalizar e aprovar a publicação de editais de seleção de bolsistas, elaborados pela equipe escolar responsável;

II - monitorar os resultados e o cumprimento do programa;

III - verificar os resultados dos candidatos aptos a receberem o benefício do Programa Bolsa Profissionalizante, apresentados pela equipe escolar responsável, conforme os critérios definidos no edital de seleção; e

IV - monitorar os relatórios mensais de frequência e desempenho de notas dos beneficiários, para que se garanta o cumprimento dos critérios para a permanência no programa.

§ 3º Para manter a regularidade dos pressupostos, das obrigações e dos critérios exigidos aos beneficiários, a Comissão de Fiscalização monitorará periodicamente as seguintes medidas a serem realizadas:

I - pelas EFGs:

a) disponibilização, em planilha, de informações no processo do SEI, via ofício encaminhado à SECTI até o dia 15 (quinze) de cada mês, com os dados (nome completo, CPF e tipo de bolsa) dos beneficiários do programa e a resolução dos bolsistas destituídos e dos atribuídos em substituição;

b) encaminhamento formal à SECTI, via ofício expedido no penúltimo dia útil do mês, dos dados (nome completo, CPF e tipo de bolsa) dos beneficiários do programa, da resolução dos bolsistas destituídos e dos atribuídos em substituição e dos documentos obrigatórios que comprovem a frequência e o relatório de desempenho de notas, quando for o caso, dos beneficiários; e

c) formalização realizada pela Direção da EFG, por meio de resolução própria, da substituição dos bolsistas sempre no final do mês, com a informação referente ao motivo do desligamento e os dados do novo bolsista;

II - pela SECTI:

a) conferência dos dados disponibilizados para a concessão de pagamento das bolsas; e

b) elaboração mensal de despacho e portaria para o pagamento da bolsa, disponibilizados para a assinatura do Secretário, com o subsequente envio do processo à Gerência de Gestão e Finanças - GEFIN até o dia 20 (vinte) de cada mês; e

III - pela GEFIN: realização dos procedimentos legais necessários à concessão do auxílio financeiro aos beneficiários do programa até o último dia útil de cada mês.

§ 4º Os casos omissos ao que dispõe o

§ 3º deste artigo serão dirimidos pela SECTI, por meio da Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica.

§ 5º As disposições do

§ 3º deste artigo não substituem a legislação vigente.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta dos recursos previstos no art. 8º. da Lei nº 23.026 , de 2024.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de fevereiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/02/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 23.026 /2024 (Regulamenta)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação

Categoria Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 23026/2024 de 07/10/2024