Decreto nº 10.639/2025
Institui, na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Auxílio-Locomoção ao Gestor Escolar, nos termos do art. 11 da Lei nº 23.167, de 20 de dezembro de 2024.
DECRETO Nº 10.639, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui, na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Auxílio-Locomoção ao Gestor Escolar, nos termos do art. 11 da Lei nº 23.167 , de 20 de dezembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 11 da Lei nº 23.167 , de 20 de dezembro de 2024, também em atenção ao Processo nº 202400006011427, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Auxílio-Locomoção ao Gestor Escolar no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no quantitativo máximo de 978 (novecentos e setenta e oito).
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será para o custeio parcial das despesas de deslocamento do servidor ocupante da função de Gestor Escolar em atividade na SEDUC, ao exercer suas atribuições regulares, como dispõe o art. 11 da Lei nº 23.167 , de 20 dezembro de 2024.
§ 2º Poderão ser beneficiários do Auxílio-Locomoção ao Gestor Escolar os comandantes dos Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás no desempenho dessa função.
§ 3º Fica vedado o pagamento do benefício instituído por este Decreto ao Gestor Escolar que estiver lotado em escola conveniada.
Art. 2º O Auxílio-Locomoção ao Gestor Escolar, de caráter indenizatório, caracteriza-se como rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária, e não será incorporado, em qualquer hipótese, à remuneração mensal do servidor nem computado para efeito do 13º salário e para a base de cálculo da margem consignável, também não será acumulado para a concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 3º O servidor perderá o direito ao benefício instituído por este Decreto nos afastamentos e nas ausências de qualquer natureza, salvo quando eles ocorrerem em virtude de férias, casamento ou união estável, luto, licença-maternidade e licença-paternidade, na forma dos incisos I, II, III, XI e XII do art. 30 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. O valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas pelo Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Goiânia, 6 de fevereiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/02/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita) Lei Ordinária Nº 23.167 /2024 (Cita)
Órgãos Relacionados Polícia Militar Secretaria de Estado da Educação
Categoria Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10724/2025 de 08/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 23167/2024 de 20/12/2024