Decreto nº 10.645/2025
Institui, exclusivamente para o exercício de 2025, a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe - GEERC e a Gratificação de Coordenação Pedagógica - GRATCP na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em conformidade às Leis nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, nº 21.793, de 17 de fevereiro de 2023, e nº 23.068, de 11 de novembro de 2024.
DECRETO Nº 10.645, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui, exclusivamente para o exercício de 2025, a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe - GEERC e a Gratificação de Coordenação Pedagógica - GRATCP na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em conformidade às Leis nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, nº 21.793 , de 17 de fevereiro de 2023, e nº 23.068 , de 11 de novembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202200006094947, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, exclusivamente para o exercício de 2025, a partir de 1º de janeiro, a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe - GEERC, concedida aos Professores pelo desempenho da função de regência em sala de aula no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, e a Gratificação de Coordenação Pedagógica - GRATCP, concedida aos Professores pelo desempenho da função de Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. Serão beneficiários das gratificações de que trata o caput deste artigo apenas os Professores lotados nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de educação, exceto os lotados em centro de ensino em período integral de 7 (sete) horas que complementem sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em unidade escolar parcial.
Art. 2º As GEERCs e as GRATCPs serão pagas com os critérios objetivos definidos pelos arts. 63-G a 63-J da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, observado o valor limite constante do Anexo Único deste Decreto, na forma da Lei nº 23.068 , de 11 de novembro de 2024.
Art. 3º Os quantitativos máximos de que trata o Anexo Único deste Decreto poderão ser atribuídos pela Secretaria de Estado da Educação proporcionalmente à carga horária do beneficiário.
Parágrafo único. O pagamento das GRATCPs com os símbolos GRATCP40 e GRATCP30 não poderá ultrapassar o limite mensal de R$ 2.394.000,00 (dois milhões e trezentos e noventa e quatro mil reais).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2025.
Goiânia, 7 de fevereiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
SÍMBOLO FUNÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL QUANTIDADE VALOR
GEERC Professor 40 horas 18.000 R$ 2.000,00
GRATCP40 Coordenador Pedagógico 40 horas 2.000 R$ 1.260,00
GRATCP30 Coordenador Pedagógico 30 horas R$ 945,00
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/02/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.793 /2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 23.068 /2024 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
Categorias Educação Servidores públicos Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.