Decreto nº 10.653/2025
Institui a Plataforma Central de Acompanhamento da Execução Orçamentária das emendas federais impositivas e não impositivas, para assegurar a transparência, o controle e a rastreabilidade dos recursos destinados pelo Orçamento da União ao Estado de Goiás.
DECRETO Nº 10.653, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Institui a Plataforma Central de Acompanhamento da Execução Orçamentária das emendas federais impositivas e não impositivas, para assegurar a transparência, o controle e a rastreabilidade dos recursos destinados pelo Orçamento da União ao Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202500003000429, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Plataforma Central de Acompanhamento da Execução Orçamentária das emendas federais impositivas e não impositivas, para assegurar a transparência, o controle e a rastreabilidade dos recursos destinados pelo Orçamento da União ao Estado de Goiás, com acesso público e monitoramento detalhado de todas as fases de execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as modalidades de emendas federais, especialmente:
I - emendas de bancada: impositivas (RP7) e não impositivas (RP2), apresentadas coletivamente pelos parlamentares de determinada unidade federativa;
II - emendas de comissão (RP8): propostas por comissões permanentes ou temporárias do Congresso Nacional; e
III - emendas individuais (RP6): alocadas por parlamentares individualmente, independentemente de serem executadas por meio de transferência especial ou com finalidade definida.
Art. 2º Este Decreto considera execução orçamentária e financeira o conjunto de procedimentos relativos à alocação, à gestão, à aplicação e à prestação de contas dos recursos recebidos pelo Estado de Goiás.
Art. 3º São objetivos deste Decreto:
I - assegurar a ampla divulgação e a acessibilidade das informações sobre os beneficiários finais que recebem recursos públicos por meio das emendas, incluídos dados detalhados sobre a destinação, sobre a execução orçamentária e financeira e sobre o impacto dos recursos;
II - prevenir a ocorrência de erros, falhas e irregularidades e garantir a rastreabilidade dos recursos públicos;
III - promover, por meio do controle social, a efetividade da aplicação dos recursos, para garantir o atendimento ao interesse público;
IV - respeitar as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Estado de Goiás; e
V - fomentar interoperabilidade da plataforma com os sistemas existentes no Estado.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS FEDERAIS
Art. 4º A execução orçamentária e financeira das emendas federais observará os seguintes princípios:
I - transparência: ampla divulgação das informações referentes à destinação e à execução dos recursos, bem como aos respectivos resultados obtidos com eles;
II - moralidade: observância de critérios éticos na gestão e na aplicação dos recursos;
III - eficiência: aplicação célere e econômica dos recursos, com a prioridade do atendimento de demandas relevantes à sociedade;
IV - publicidade: divulgação de atos administrativos relacionados à execução das emendas;
V - rastreabilidade: possibilidade de acompanhamento em tempo real da execução física e financeira das ações custeadas com os recursos decorrentes das emendas; e
VI - responsabilidade fiscal: respeito às normas de equilíbrio orçamentário e financeiro previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 5º A Secretaria-Geral de Governo - SGG e a Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA atuarão conjuntamente para:
I - garantir a alocação dos recursos de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
II - monitorar, acompanhar e avaliar a execução física e financeira das ações custeadas pelas emendas; e
III - adotar e gerir sistemas informatizados para assegurar a coleta de dados e informações, a rastreabilidade e o controle da execução orçamentária e financeira.
Art. 6º Todas as emendas federais recebidas pelos órgãos da administração pública estadual direta, bem como pelas autarquias, pelas fundações públicas e pelos fundos especiais vinculados ao Poder Executivo estadual, deverão ser amplamente divulgadas na rede mundial de computadores, em portal eletrônico único e oficial, mantido pelo Estado de Goiás, com as seguintes informações, de forma clara, acessível, simples e detalhada:
I - origem dos recursos: a identificação do parlamentar autor da emenda, o ano de inclusão no orçamento federal e os valores previstos e aprovados das emendas;
II - destino dos recursos: o órgão ou a entidade beneficiado, o objeto, a descrição detalhada da ação ou do projeto e a localidade onde será executado o objeto da destinação da emenda; e
III - execução e resultados: informações atualizadas sobre a aplicação dos recursos, incluídos os contratos firmados, com a identificação dos credores, os pagamentos realizados, a execução física e financeira, bem como os resultados obtidos.
§ 1º O portal eletrônico referido no caput deste artigo deverá ser atualizado periodicamente e disponibilizado em formato aberto, observados os prazos legais e regulamentares aplicáveis, com informações compatíveis com os registros contábeis e administrativos do Poder Executivo estadual.
§ 2º A Controladoria-Geral do Estado - CGE, como órgão central do sistema de controle interno, será responsável por acompanhar e avaliar o conteúdo divulgado no portal, para garantir a efetividade do sistema de governança e da transparência pública.
§ 3º Ficam responsáveis pela comunicação à SGG e à ECONOMIA de todas as emendas federais em execução, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis da publicação deste Decreto, os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias, as fundações públicas e os fundos especiais vinculados ao Poder Executivo estadual, para o cadastro na Plataforma Central de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira das Emendas Federais.
§ 4º No último dia útil de cada mês, os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias, as fundações públicas e os fundos especiais vinculados ao Poder Executivo estadual deverão comunicar à SGG e à ECONOMIA a situação das emendas em execução, para assegurar a transparência, o controle e a rastreabilidade delas.
§ 5º O descumprimento das obrigações de transparência previstas neste artigo, especialmente a estabelecida em seu
§ 3º, sujeitará os responsáveis, inclusive os titulares das pastas, às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo a outras penalidades previstas em lei.
§ 6º Ficará sob a responsabilidade da SGG a regulamentação de questões operacionais referentes à Plataforma Central de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira das emendas federais, e, se forem necessárias, poderão ser expedidas orientações complementares às estabelecidas por este Decreto.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Plataforma Central de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira das emendas federais deverá estar em pleno funcionamento em 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Durante o prazo referido no caput deste artigo, os órgãos e as entidades responsáveis pela implementação da plataforma deverão adotar todas as providências necessárias para garantir sua operacionalização e seu pleno funcionamento.
§ 2º A integração de sistemas utilizados pelo Estado de Goiás, as definições de fluxos operacionais e a capacitação dos servidores envolvidos serão realizados em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 8º A SGG e a ECONOMIA poderão emitir atos complementares em casos de omissão referentes à matéria de que trata este Decreto.
Art. 9º As determinações estabelecidas por este Decreto não eximem o ente beneficiado das transferências de inserir as informações e os documentos referentes à execução dos recursos na plataforma Transferegov.br ou em sistema ou plataforma que vier a substituí-la, conforme o estabelecido na Instrução Normativa TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/03/2025
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989
Órgãos Relacionados Controladoria-Geral do Estado - CGE Poder Executivo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA Secretaria-Geral de Governo - SGG
Categorias Transparência Orçamento e finanças públicas Administração pública
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS FEDERAIS
Art. 4
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.