Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.654/2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que especifica.

DECRETO Nº 10.654, DE 6 DE MARÇO DE 2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 2º, 5º, alínea "i", 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, no art. 57, inciso I, da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e no Decreto estadual nº 10.213 , de 7 de fevereiro de 2023, também em atenção ao que consta do Processo nº 202400036011307, especialmente do Parecer Jurídico nº 37/2025/PROSETCAS/GOINFRA, do Setor de Consultoria e Assessoria da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, por via amigável ou judicial, as áreas de terras e as respectivas benfeitorias necessárias à implantação, à ampliação, à pavimentação, à conservação e ao melhoramento da Rodovia GO-401, no trecho: Entroncamento GO-206 (p/ Quirinópolis) / Entroncamento GO-174, Subtrecho: km 40 (GO-401) / Entroncamento GO-174, com extensão de 40 km (quarenta quilômetros), e faixa de domínio de 80 m (oitenta metros) de largura, dos quais são 40 m (quarenta metros) pelo lado direito e 40 m (quarenta metros) pelo lado esquerdo, a partir do eixo central da pista de rolamento, ressalvadas as áreas consideradas como terras devolutas, as que são objeto de desapropriação indireta e as suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, caracterizadas no memorial descritivo, discriminadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A desapropriação resultante deste Decreto é considerada urgente, o que justifica a imissão provisória na posse da área a ser expropriada, conforme o art. 15 do Decreto - Lei federal nº 3.365 , de 1941, com alterações posteriores.

Art. 3º A GOINFRA promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.

Art. 4º Os recursos financeiros necessários à desapropriação resultante deste Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da GOINFRA, referentes ao exercício corrente e aos futuros, cuja execução estará condicionada ao atendimento das exigências e das formalidades legais de naturezas econômicofinanceira e orçamentária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ÁREA DE TERRAS E BENFEITORIAS ABRANGIDAS PELA POLIGONAL DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO E AFETAÇÃO A FINS RODOVIÁRIOS, DESTINADA À IMPLANTAÇÃO, À AMPLIAÇÃO, À PAVIMENTAÇÃO, À CONSERVAÇÃO E AO APRIMORAMENTO DA RODOVIA GO 401, NO TRECHO ENTRE ENTRONCAMENTO GO206 (P/ QUIRINÓPOLIS) E ENTRONCAMENTO GO174, SUBTRECHO KM 40 (GO401) / ENTRONCAMENTO GO174, COM EXTENSÃO DE 40,00 KM (QUARENTA QUILÔMETROS), E FAIXA DE DOMÍNIO DE 80 M (OITENTA METROS) DE LARGURA, DOS QUAIS SÃO 40 M (QUARENTA METROS) PELO LADO DIREITO E 40 M (QUARENTA METROS) PELO LADO ESQUERDO, A PARTIR DO EIXO CENTRAL DA PISTA DE ROLAMENTO.

A diretriz para implantação do eixo da Rodovia: GO-401, Trecho: Entroncamento GO-206 (p/ Quirinópolis) / Entroncamento GO-174, Subtrecho: km 40 (GO-401) / Entroncamento GO-174, com extensão de 40,00 km, na sequência apresentamos o descritivo do eixo da diretriz projetada para fins de desapropriação da faixa de domínio. Uma vez materializado o eixo traçase duas paralelas a 40m para cada lado de forma a definir a sua área. Iniciase a descrição deste perímetro a partir da estaca 0+0,000m (V1), com coordenadas planas no sistema Topográfico (X) 495.663,6962 e (Y) 8.005.077,4494; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 24º33`04,54", na extensão de 40,00 metros, até o vértice V2, com coordenadas planas no sistema Topográfico (X) 495.680,3165 e (Y) 8.005.113,8330; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 114º33`04,41", na extensão de 141,27 metros, até o vértice V3, com coordenadas planas no sistema Topográfico X) 495.808,8183 e (Y) 8.005.055,1326; deste, segue, por uma curva circular à esquerda, com raio de 1.960,00 metros e ângulo central 3º50`33,78", com desenvolvimento de 134,45 metros, formado pela corda no azimute 112º37`47,52", em uma distância de 134,43 metros, até à vértice V4, com coordenadas Topográfica (X) 495.930,1283 e (Y) 8.005.004,5619; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 110º42`30,63", na extensão de 951,25 metros, até à vértice V5, com coordenadas Topográfica (X) 496.819,9196 e (Y) 8.004.668,1868; deste, segue, por uma curva com transição tipo clotoide à direita, com comprimento de 104,301 metros até à vértice V6, com coordenadas Topográfica (X) 496.916,0181 e (Y) 8.004.627,7823, de uma curva circular com raio de 505,00 metros e um ângulo central de 32º59`18,14", com desenvolvimento de 290,76 metros, formado pela corda nº azimute de 133º21`48,71", na extensão de 286,76 metros, até à vértice V7, com coordenadas Topográfica (X) 497.124,4940 e (Y) 8.004.430,8876, de uma curva com transição tipo clotoide com comprimento de 104,301 metros, até o vértice V8, com coordenadas Topográfica (x) 497.170,3191 e (y) 8.004.337,2528; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 156º01`06,79", na extensão de 865,366 metros, até o vértice V9, com coordenadas Topográfica (X) 497.522,0390 e (Y) 8.003.546,5878; deste, segue, por uma curva circular a esquerda, com raio de 960,00 metros e ângulo central 13º41`39,04", com desenvolvimento de 229,45 metros, formado pela corda no azimute 149º10`17,27", em uma distância de 228,90 metros, até o vértice V10, com coordenadas Topográfica (X) 497.639,3448 e (Y) 8.003.350,0282; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 142º19`27,75", na extensão de 1.310,364 metros, até o vértice V11, com coordenadas Topográfica (X) 498.440,2266 e (Y) 8.002.312,8968; deste, segue, por uma curva com transição tipo clotoide à esquerda, com comprimento de 94,595 metros até o vértice V12, com coordenadas Topográfica (X) 498.501,2124 e (Y) 8.002.240,6848, de uma curva circular com raio de 330,00 metros e um ângulo central de 53º29`47,62", com desenvolvimento de 308,12 metros, formado pela corda no azimute de 107º50`00,31", na extensão de 297,05 metros, até o vértice V13, com coordenadas Topográfica (X) 498.783,9868 e (Y) 8.002.149,7138, de uma curva com transição tipo clotoide com comprimento de 94,595 metros, até o vértice V14, com coordenadas Topográfica (X) 498.875,6377 e (Y) 8.002.172,8214; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 73º20`32,88", na extensão de 572,338 metros, até o vértice V15, com coordenadas Topográfica (X) 499.423,9581 e (Y) 8.002.336,8825; deste, segue, por uma curva com transição tipo clotoide à direita, com comprimento de 105,405 metros até o vértice V16, com coordenadas Topográfica (X) 499.526,1437 e (Y) 8.002.362,3808, de uma curva circular com raio de 410,00 metros e um ângulo central de 43º57`17,90", com desenvolvimento de 314,54 metros, formado pela corda no azimute de 103º03`45,45", na extensão de 306,88 metros, até o vértice V17, com coordenadas Topográfica (X) 499.825,0814 e (Y) 8.002.293,0213, de uma curva com transição tipo clotoide com comprimento de 105,405 metros, até o vértice V18, com coordenadas Topográfica (x) 499.905,5993 e (Y) 8.002.225,1322; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 132º46`58,03", na extensão de 242,142 metros, até o vértice V19, com coordenadas Topográfica (X) 500.083,3155 e (Y) 8.002.060,6644; deste, segue, por uma curva com transição tipo clotoide à esquerda, com comprimento de 94,595 metros até o vértice V20, com coordenadas Topográfica (X) 500.155,4277 e (Y) 8.001.999,5606, de uma curva circular com raio de 330,00 metros e um ângulo central de 66º50`15,21", com desenvolvimento de 384,96 metros, formado pela corda no azimute de 91º37`16,80", na extensão de 363,50 metros, até o vértice V21, com coordenadas Topográfica (X) 500.518,7800 e (Y) 8.001.989,2759, de uma curva com transição tipo clotoide com comprimento de 94,595 metros, até o vértice V22, com coordenadas Topográfica (X) 500.594,2331 e (Y) 8.002.046,2028; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 50º27`35,57", na extensão de 231,376 metros, até o vértice V23, com coordenadas Topográfica (X) 500.772,6650 e (Y) 8.002.193,5007; deste, segue, por uma curva com transição tipo clotoide à direita, com comprimento de 105,405 metros até o vértice V24, com coordenadas Topográfica (X) 500.856,8942 e (Y) 8.002.256,7266, de uma curva circular com raio de 410,00 metros e um ângulo central de 24º19`31,06", com desenvolvimento de 174,07 metros, formado pela corda no azimute de 70º21`54,72", na extensão de 172,76 metros, até o vértice V25, com coordenadas Topográfica (X) 501.019,6123 e (Y) 8.002.314,7794, de uma curva com transição tipo clotoide com comprimento de 105,405 metros, até o vértice V26, com coordenadas Topográfica (x) 501.124,8406 e (Y) 8.002.319,1459; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 90º16`13,87", na extensão de 1.471,444 metros, até o vértice V27, com coordenadas Topográfica (X) 502.596,2678 e (Y) 8.002.312,1986; deste, segue, por uma curva com transição tipo clotoide à esquerda, com comprimento de 94,595 metros até o vértice V28, com coordenadas Topográfica (X) 502.690,7149 e (Y) 8.002.315,8867, de uma curva circular com raio de 330,00 metros e um ângulo central de 11º40`39,31", com desenvolvimento de 67,26 metros, formado pela corda no azimute de 76º41`20,59", na extensão de 67,14 metros, até o vértice V29, com coordenadas Topográfica (X) 502.756,0528 e (Y) 8.002.331,3451, de uma curva com transição tipo clotoide com comprimento de 94,595 metros, até o vértice V30, com coordenadas Topográfica (X) 502.842,1395 e (Y) 8.002.370,3698; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 63º06`27,31", na extensão de 450,710 metros, até o vértice V31, com coordenadas Topográfica (X) 503.244,1082 e (Y) 8.002.574,2332; deste, segue, por uma curva com transição tipo clotoide à direita, com comprimento de 105,405 metros até o vértice V32, com coordenadas Topográfica (X) 503.340,1371 e (Y) 8.002.617,4825, de uma curva circular com raio de 410,00 metros e um ângulo central de 50º35`14,80", com desenvolvimento de 362,00 metros, formado pela corda no azimute de 96º08`38,34", na extensão de 350,35 metros, até o vértice V33, com coordenadas Topográfica (X) 503.688,4770 e (Y) 8.002.579,9852, de uma curva com transição tipo clotoide com comprimento de 105,405 metros, até o vértice V34, com coordenadas Topográfica (X) 503.773,1014 e (Y) 8.002.517,2894; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 129º10`49,36", na extensão de 2.734,953 metros, até o vértice V35, com coordenadas Topográfica (X) 505.892,9379 e (Y) 8.000.789,6015; deste, segue por um segmento em reta, no azimute de 128º28`17,24", na extensão de 2.105,799 metros, até o vértice V36, com coordenadas Topográfica (X) 507.541,4121 e (Y) 7.999.479,6862; deste, segue, por uma curva ºdO`->dm"

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/03/2025

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Decreto Numerado Nº 10.213 / 2023 Lei Ordinária Ne 21.792 / 2023

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração - SEAD Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA

Categoria Utilidade pública de imóvel - para fins de Desapropriação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.