Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.660/2025

Reformula o Conselho Estadual da Juventude - CONJUVE, convalida atos praticados por seus membros e revoga os decretos que especifica.

DECRETO Nº 10.660, DE 19 DE MARÇO DE 2025

Reformula o Conselho Estadual da Juventude - CONJUVE, convalida atos praticados por seus membros e revoga os decretos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202210319006617, DECRETA:

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º Fica reformulado o Conselho Estadual da Juventude - CONJUVE, órgão colegiado, de caráter permanente, autônomo, consultivo e fiscalizador, com jurisdição em todo o território estadual, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, de acordo com o inciso VII do art. 43 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, e o inciso VII do art. 3º. do Regulamento da SEDS, aprovado pelo Decreto nº 10.357 , de 11 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos da Lei federal nº 12.852 (Estatuto da Juventude), de 5 de agosto de 2013.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DAS DIRETRIZES DO CONJUVE

Art. 2º Compete ao CONJUVE:

I - oferecer subsídios e informações para a formulação, a implementação e a avaliação da política pública estadual centrada na juventude;

II - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e da proposta orçamentária das políticas públicas de juventude;

III - apoiar a SEDS na articulação com os órgãos e as entidades das administrações públicas municipal e estadual e as organizações da sociedade civil;

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, para contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

V - formular diretrizes, propor e promover políticas públicas que objetivem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VIII - ampliar a formulação de estratégias para a implementação de políticas públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com conselhos municipais, organizações não governamentais, organizações estudantis e outros órgãos colegiados;

IX - fiscalizar a ação dos órgãos públicos no atendimento da juventude;

X - solicitar informações das autoridades públicas;

XI - articular - se com as instituições governamentais e não governamentais para o cumprimento das ações de juventude;

XII - promover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações municipais, estaduais, nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo;

XIII - propor ações de aproximação e diálogo com a juventude, incentivar a organização de entidades do movimento estudantil, grupos artísticos e esportivos de jovens, associações e outros segmentos;

XIV - elaborar seu Regimento Interno, por meio de sua Mesa Diretora, e aprová - lo em plenário;

XV - participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;

XVI - alterar anualmente a composição de suas comissões;

XVII - instituir comissões especiais e permanentes para o estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos;

XVIII - deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos seus membros;

XIX - convidar, quando necessário, entidades da sociedade civil organizada e do poder público, também jovens da sociedade goiana, para expor suas atuações em busca de cooperação para viabilizar políticas públicas destinadas à juventude;

XX - propor e solicitar à sociedade civil organizada e ao poder público estudos técnico - científicos que envolvam questões relacionadas com a juventude;

XXI - dar apoio e colaboração às ações e aos programas de prevenção voltados ao combate às drogas lícitas e ilícitas e à exploração sexual, social e econômica da juventude;

XXII - propor contratos, convênios e congêneres com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, além de participar de fóruns e encontros para a implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse da juventude;

XXIII - fornecer subsídios ao Poder Executivo, com a emissão de pareceres e o acompanhamento da elaboração e da execução dos planos, dos programas e dos projetos governamentais, bem como da elaboração e da tramitação de normatizações referentes à juventude, para a satisfação das suas necessidades e a defesa dos seus direitos;

XXIV - articular recursos governamentais, não governamentais, públicos e privados, para o apoio a programas e projetos voltados à juventude, conjuntamente à SEDS;

XXV - opinar sobre:

a) as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado de Goiás relativamente às suas repercussões sobre a juventude; e

b) outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ou quaisquer chefes de órgãos ou entidades públicos da administração direta ou da indireta;

XXVI - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XXVII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá - lo à SEDS.

Parágrafo único. As competências do CONJUVE serão exercidas em conformidade com a Lei federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990, a Lei federal nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 12.852 , de 2013.

Art. 3º Durante o desenvolvimento de suas ações e discussões e na definição de suas resoluções, o CONJUVE terá como diretrizes:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação da juventude, por meio de suas representações; e

V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONJUVE

Art. 4º O CONJUVE será composto por representantes do poder público estadual e da sociedade civil, com atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

Art. 5º O CONJUVE será constituído por 30 (trinta) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás, observada a seguinte composição paritária:

I - 15 (quinze) representantes do poder público estadual; e

II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, com personalidade jurídica, em especial de movimentos ligados à defesa dos direitos da juventude, com reconhecido, prioritário e relevante serviço prestado ao Estado de Goiás.

§ 1º Cada membro titular do CONJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os titulares e os suplentes do CONJUVE serão indicados em igual número.

§ 3º Os membros representantes do poder público estadual de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser indicados pelos Secretários de Estado de pastas que contribuem diretamente na implementação de políticas públicas voltadas à juventude, em ofício encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 4º A seleção das 15 (quinze) entidades que integrarão o CONJUVE em representação da sociedade civil organizada será realizada por meio da publicação de edital de convocação, assinado pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo titular da unidade responsável pelas políticas de promoção dos direitos da juventude e pelo titular da SEDS, em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 5º Serão reservadas 5 (cinco) vagas para as instituições representativas da sociedade civil organizada que tiverem efetiva participação e atuação em municípios do interior do Estado.

§ 6º O mandato dos conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos a partir da data da posse.

§ 7º Encerrado o período do mandato, os membros do CONJUVE poderão permanecer em exercício em caráter temporário até a designação dos novos membros.

§ 8º As organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, durante o curso do mandato, desde que apresentem solicitação formal à Mesa Diretora.

§ 9º Na hipótese prevista no

§ 8º deste artigo, os novos membros exercerão o mandato pelo período remanescente.

§ 10 A participação no CONJUVE será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 6º São hipóteses de perda de mandato de membro do CONJUVE de que tratam os incisos I e II do caput do art. 5º. deste Decreto:

I - ausência não justificada em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas;

II - prática de ato incompatível com a sua função, assim determinado por decisão da maioria dos membros do CONJUVE;

III - requerimento da organização da sociedade civil ou da pasta do poder público por ele representada; ou

IV - não apresentação de relatórios e de prestação de contas, quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. A exoneração ou a demissão de servidor, efetivo ou comissionado, representante do poder público estadual ocasionará a sua exclusão do CONJUVE, e o responsável pelo órgão ou pela entidade representado deverá promover a substituição imediata do conselheiro, com a comunicação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que providenciará a devida substituição e a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONJUVE

Art. 7º O CONJUVE terá a seguinte estrutura hierárquica:

I - Plenário: composto pelos 30 (trinta) membros;

II - Mesa Diretora: composta por conselheiros titulares a serem eleitos na primeira reunião do Plenário;

III - Comissões Permanentes: compostas por, no mínimo, 4 (quatro) conselheiros, com 2 (dois) representantes do poder público estadual e 2 (dois) da sociedade civil, designados por ato da Mesa Diretora, para realizarem debates e apresentarem conclusões sobre temas relacionados à respectiva comissão;

IV - Comissões Especiais: instituídas por ato da Mesa Diretora, após a deliberação do Plenário, e compostas por, no mínimo, 4 (quatro) conselheiros, com 2 (dois) representantes do poder público estadual e 2 (dois) da sociedade civil, designados pela Mesa Diretora, para realizarem debates e apresentarem conclusões sobre temas específicos; e

V - Colégio de Presidentes: composto pela Mesa Diretora e pelos Presidentes ou por Delegados dos Conselhos Municipais de Juventude do Estado.

§ 1º São Comissões Permanentes do CONJUVE:

a) Comissão de Acesso à Justiça;

b) Comissão de Cultura e Eventos;

c) Comissão de Diversidade, Mulheres e Inclusão Social;

d) Comissão de Educação;

e) Comissão de Esporte e Lazer;

f) Comissão de Promoção da Saúde; e

g) Comissão de Mobilização e Apoio ao Interior.

§ 2º As Comissões Permanentes e Especiais serão presididas pelos conselheiros indicados pelo Plenário.

§ 3º O Colégio de Presidentes será presidido pelo Presidente do CONJUVE.

§ 4º O Regimento Interno do CONJUVE disporá sobre as atribuições, as funções e o funcionamento das Comissões Permanentes e Especiais.

Art. 8º A Mesa Diretora, integrada exclusivamente por conselheiros titulares, será presidida por representante do poder público estadual nº 1º (primeiro) biênio e por representante da sociedade civil nº 2º (segundo) biênio, de forma sucessiva, e será composta:

I - pelo Presidente;

II - por 1 (um) Vice-Presidente oriundo do poder público estadual;

III - por 1 (um) Vice-Presidente oriundo da sociedade civil;

IV - pelo Secretário-Geral;

V - pelo Primeiro-Secretário;

VI - pelo Diretor de Relações Institucionais; e

VII - pelo Diretor de Comunicação.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONJUVE disporá sobre as atribuições e as funções da Mesa Diretora, bem como sobre a substituição de algum membro por renúncia ou perda do mandato.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONJUVE

Art. 9º O CONJUVE se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou por solicitação de, no mínimo, 16 (dezesseis) de seus membros.

§ 1º O quórum para o início de reunião do CONJUVE será de 16 (dezesseis) membros, maioria absoluta, e será detalhado em seu Regimento Interno.

§ 2º O Plenário deliberará por meio de votação, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples, cada membro terá o direito a 1 (um) voto e a Presidência terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões ordinárias do CONJUVE serão realizadas de forma alternada entre as modalidades presencial e virtual.

§ 4º As reuniões ordinárias presencias do CONJUVE deverão ocorrer em Goiânia/GO, com o local e o horário informados no ato da convocação ou no calendário semestral aprovado em Plenário.

§ 5º O Presidente do CONJUVE poderá estabelecer reunião extraordinária:

I - em localidade diversa da estabelecida no

§ 4º deste artigo; e

II - virtual, por videoconferência.

§ 6º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, exceto nos casos de urgência.

§ 7º Nas reuniões extraordinárias, somente haverá deliberação sobre as matérias que houverem motivado a sua convocação, sem alteração na ordem do dia.

§ 8º O CONJUVE poderá definir em seu Regimento Interno a realização de reuniões ordinárias mensais, quinzenais ou semanais, de acordo com a sua conveniência e a aprovação do Plenário.

§ 9º As eventuais despesas com deslocamentos dos membros do CONJUVE a outros municípios, dos grupos de trabalho e das comissões para participação em atividade ou evento correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à SEDS.

Art. 10. O CONJUVE receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da SEDS para o seu funcionamento.

Art. 11. O CONJUVE, representado pela Mesa Diretora, poderá firmar convênio com a administração pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, incluídos os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado de Goiás, o Ministério Público da União e as entidades do terceiro setor, para a captação de recursos, a promoção e a execução de programas, projetos, fóruns, conferências e atividades voltadas à juventude, observadas as previsões legais aplicáveis.

Art. 12. O CONJUVE, representado pela Mesa Diretora, poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, bem como pessoas jurídicas com notória atividade relacionada com as políticas públicas de juventude, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões permanentes ou especiais, no âmbito do próprio conselho, sob a coordenação de um de seus integrantes titulares, observadas as previsões legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O novo Regimento Interno do CONJUVE deverá ser elaborado e aprovado em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, com o envio à SEDS para a respectiva publicação.

Art. 14. Em todos os municípios do Estado serão organizados, a critério de cada um deles, Conselhos Municipais de Juventude, que contarão com o apoio e o assessoramento do CONJUVE, nos termos da Lei nº 12.852 , de 2013.

Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados pelos conselheiros, titulares e suplentes, e pelos membros da Mesa Diretora do CONJUVE, indicados no Processo nº 202110319003833, e fica autorizada a continuidade da prática de atos pelos conselheiros e pelos membros referidos por mais 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 16. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Presidência do CONJUVE, após a oitiva da Procuradoria-Geral do Estado, com posterior referendo do Plenário.

Art. 17. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 2.703 , de 30 de abril de 1987;

II - o Decreto nº 5.611 , de 27 de junho de 2002;

III - o Decreto nº 5.756 , de 21 de maio de 2003;

IV - o Decreto nº 7.212 , de 10 de fevereiro de 2011;

V - o Decreto nº 7.368 , de 9 de junho de 2011;

VI - o Decreto nº 7.558 , de 23 de fevereiro de 2012;

VII - o Decreto nº 8.278 , de 1º de dezembro de 2014; e

VIII - o Decreto nº 8.768 , de 3 de outubro de 2016.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/03/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 2.703 /1987 (Revoga) Decreto Numerado Nº 5.611 /2002 (Revoga) Decreto Numerado Nº 5.756 /2003 (Revoga) Decreto Numerado Nº 7.212 /2011 (Revoga) Decreto Numerado Nº 7.368 /2011 (Revoga) Decreto Numerado Nº 7.558 /2012 (Revoga) Decreto Numerado Nº 8.278 /2014 (Revoga) Decreto Numerado Nº 8.768 /2016 (Revoga) Decreto Numerado Nº 10.357 /2023 (Cita)

Órgãos Relacionados Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO Poder Executivo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado de Relações Institucionais - SERINT

Categorias Administração pública - > Organização Administrativa Políticas Públicas - > Políticas públicas para crianças, adolescentes e jovens

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DAS DIRETRIZES DO CONJUVE

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONJUVE

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONJUVE

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONJUVE

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8768/2016 de 03/10/2016

Decreto nº 8278/2014 de 01/12/2014

Decreto nº 7558/2012 de //

Decreto nº 7368/2011 de 09/06/2011

Decreto nº 5611/2002 de 27/06/2002

Decreto nº 7212/2011 de 10/02/2011

Decreto nº 5756/2003 de 21/05/2003

Decreto nº 2703/1987 de 30/04/1987