Decreto nº 10.676/2025
Institui o Programa Estadual de Liberdade Econômica do Ambiente de Negócios do Estado de Goiás - GOIÁS MAIS LIVRE.
DECRETO Nº 10.676, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa Estadual de Liberdade Econômica do Ambiente de Negócios do Estado de Goiás - GOIÁS MAIS LIVRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 22.612 , de 11 de abril de 2024, também em atenção à Lei federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e ao Processo nº 202518037001682, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Liberdade Econômica do Ambiente de Negócios do Estado de Goiás - GOIÁS MAIS LIVRE, vinculado ao Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica - IMB.
Art. 2º O GOIÁS MAIS LIVRE tem o objetivo de propor ao Poder Executivo diretrizes, critérios e procedimentos necessários à simplificação dos processos de registro, licenciamento, regularização e legalização de atividades econômicas e de pessoas jurídicas.
Art. 3º O GOIÁS MAIS LIVRE possui as seguintes ações:
I - apresentar ao Poder Executivo propostas e diretrizes de regulamentação dos processos de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licença, permissão, autorização, registro e demais atos públicos de liberação relativos à instalação, ao funcionamento, à regularização e à legalização de atividades econômicas e de pessoas jurídicas;
II - consolidar a classificação de risco de atividades econômicas editada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, na forma da Lei nº 22.612 , de 11 de abril de 2024, com a proposição da edição de atos normativos para a aprovação de tabelas - padrão de atividades econômicas classificadas como de baixo risco;
III - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública estadual na compatibilização das respectivas classificações de impacto, de porte ou de risco das atividades licenciáveis;
IV - monitorar o número e o tempo de duração dos processos de registro, de licenciamento e de regularização de atividades econômicas e de empresas;
V - propor ao Poder Executivo medidas para a redução do tempo de tramitação dos processos relativos ao registro, ao licenciamento e à regularização de atividades econômicas e de empresas;
VI - articular ações para a sua integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas com atribuições de registro, de licenciamento e de regularização de atividades econômicas e de empresas;
VII - compartilhar o conhecimento de medidas de simplificação e otimização do trâmite de processos administrativos de registro, de licenciamento e de regularização;
VIII - articular as entidades e os membros da sociedade civil que, por seus conhecimentos técnicos e experiência, possam contribuir para os objetivos do programa instituído; e
IX - avaliar e monitorar os impactos socioeconômicos das medidas de que trata a Lei nº 22.612 , de 2024, no Estado de Goiás.
Art. 4º Os municípios poderão, se for o caso, valer-se da classificação de risco objeto deste Decreto e adequá-la à realidade econômica e conjuntural de sua localidade.
Art. 5º A administração do GOIÁS MAIS LIVRE não será remunerada e seu exercício é considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 14/04/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.612 /2024 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência de Fomento do Estado de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO Poder Executivo Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC
Categorias Desenvolvimento Social e Econômico Economia
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.