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Decreto nº 10.684/2025

Institui o Bônus por Resultado, com o pagamento até dezembro de 2025, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação.

DECRETO Nº 10.684, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Institui o Bônus por Resultado, com o pagamento até dezembro de 2025, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e na Lei nº 23.068 , de 11 de novembro de 2024, também em atenção ao Processo nº 202500006037320, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o pagamento conforme o art. 8º. da Lei nº 23.068 , de 11 de novembro de 2024, que autoriza esta instituição.

Parágrafo único. O fato gerador para a apuração dos valores a serem pagos como Bônus por Resultado terá março de 2025 como referência.

Art. 2º O desempenho da atividade funcional em março de 2025 garante ao servidor o Bônus por Resultado, cujo pagamento poderá ser realizado até dezembro de 2025, nos termos do parágrafo único do art. 1º. deste Decreto.

Art. 3º Serão beneficiários do Bônus por Resultado:

I - os profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição federal;

II - os profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e

III - os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.

Art. 4º O valor do Bônus por Resultado poderá ser de até 100% (cem por cento) da remuneração do servidor beneficiário, de acordo com o inciso II do art. 88 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e não poderá exceder o valor máximo de receita de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Art. 5º O pagamento do Bônus por Resultado será proporcional aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC em 2025, obedecidos o art. 8º. da Lei nº 23.068 , de 2024, e os seguintes parâmetros:

I - a fração de 15 ou mais dias equipara-se a um mês; e

II - para a definição de efetivo exercício, serão adotados os critérios apresentados na lei que autoriza a instituição do Bônus por Resultado.

§ 1º Para os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos II e III do art. 10 da Lei nº 23.068 de 2024, o pagamento será de forma proporcional aos meses de efetivo exercício na SEDUC.

§ 2º O pagamento a que se refere o art. 8º. da Lei nº 23.068 , de 2024, nos casos de rescisão contratual ou exoneração, será realizado no momento do acerto financeiro com o servidor.

Art. 6º Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:

I - em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

II - cedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou

III - afastados para o desempenho de mandato classista.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/04/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita) Lei Ordinária Nº 23.068 /2024 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação - SEDUC

Categorias Educação Serviços - > Serviços Públicos Servidor Público Servidor Público - > Vencimentos

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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