Decreto nº 10.689/2025
Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, dos batalhões que especifica.
DECRETO Nº 10.689, DE 6 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, dos batalhões que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202500002030643, DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de Goiás, os seguintes batalhões:
I - 2º Batalhão de Polícia Militar Maria da Penha, com sede na cidade de Goiás/GO;
II - 3º Batalhão de Polícia Militar Maria da Penha, com sede em Rio Verde/GO; e
III - 4º Batalhão de Polícia Militar Maria da Penha, com sede em Águas Lindas de Goiás/GO.
Art. 2º Compete às unidades policiais militares criadas pelo art. 1º. deste Decreto, sem prejuízo às atribuições estatutárias e regulamentares:
I - realizar atendimento policial militar de natureza preventiva às mulheres identificadas como vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente por meio de visitas comunitárias e solidárias;
II - promover reuniões sistemáticas com os órgãos da segurança pública e os demais órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos com a política pública de coibição à violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - apoiar outros órgãos integrantes da Rede de Atendimento à Mulher na fiscalização sistemática do cumprimento das medidas protetivas de urgência;
IV - alimentar o Registro de Atendimento Integrado - RAI com informações pertinentes a respeito de atendimento específico à mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como de fiscalização de medidas protetivas;
V - orientar e recomendar as medidas protetivas aplicáveis a cada atendimento; e
VI - comunicar-se com os órgãos e as instituições que compõem o Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.
§ 1º Os Batalhões de Polícia Militar Maria da Penha serão comandados, preferencialmente, por oficial superior do sexo feminino do Quadro de Oficiais Policiais Militares, designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 2º As equipes da Polícia Militar designadas para atenderem ocorrências que envolvam violência doméstica, serão preferencialmente compostas por, no mínimo, 1 (uma) policial militar do sexo feminino.
§ 3º O poder público poderá celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos e entidades não governamentais, para o efetivo atendimento às vítimas e a seus familiares.
Art. 3º Ato do Comandante-Geral da Polícia Militar disporá sobre os seguintes aspectos referentes às unidades policiais militares criadas por este Decreto:
I - localização, instalação e ativação;
II - área circunscricional;
III - composição e subdivisão da unidade, com a respectiva discriminação da modalidade de policiamento e da área de responsabilidade;
IV - suprimento de viaturas, armamentos, munições, fardamentos, equipamentos e apetrechos necessários ao seu funcionamento; e
V - inclusão no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da Corporação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/05/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Polícia Militar - PM Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP
Categorias Segurança Pública - > Polícia Militar Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.