Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.689/2025

Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, dos batalhões que especifica.

DECRETO Nº 10.689, DE 6 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, dos batalhões que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202500002030643, DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de Goiás, os seguintes batalhões:

I - 2º Batalhão de Polícia Militar Maria da Penha, com sede na cidade de Goiás/GO;

II - 3º Batalhão de Polícia Militar Maria da Penha, com sede em Rio Verde/GO; e

III - 4º Batalhão de Polícia Militar Maria da Penha, com sede em Águas Lindas de Goiás/GO.

Art. 2º Compete às unidades policiais militares criadas pelo art. 1º. deste Decreto, sem prejuízo às atribuições estatutárias e regulamentares:

I - realizar atendimento policial militar de natureza preventiva às mulheres identificadas como vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente por meio de visitas comunitárias e solidárias;

II - promover reuniões sistemáticas com os órgãos da segurança pública e os demais órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos com a política pública de coibição à violência doméstica e familiar contra a mulher;

III - apoiar outros órgãos integrantes da Rede de Atendimento à Mulher na fiscalização sistemática do cumprimento das medidas protetivas de urgência;

IV - alimentar o Registro de Atendimento Integrado - RAI com informações pertinentes a respeito de atendimento específico à mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como de fiscalização de medidas protetivas;

V - orientar e recomendar as medidas protetivas aplicáveis a cada atendimento; e

VI - comunicar-se com os órgãos e as instituições que compõem o Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.

§ 1º Os Batalhões de Polícia Militar Maria da Penha serão comandados, preferencialmente, por oficial superior do sexo feminino do Quadro de Oficiais Policiais Militares, designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2º As equipes da Polícia Militar designadas para atenderem ocorrências que envolvam violência doméstica, serão preferencialmente compostas por, no mínimo, 1 (uma) policial militar do sexo feminino.

§ 3º O poder público poderá celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos e entidades não governamentais, para o efetivo atendimento às vítimas e a seus familiares.

Art. 3º Ato do Comandante-Geral da Polícia Militar disporá sobre os seguintes aspectos referentes às unidades policiais militares criadas por este Decreto:

I - localização, instalação e ativação;

II - área circunscricional;

III - composição e subdivisão da unidade, com a respectiva discriminação da modalidade de policiamento e da área de responsabilidade;

IV - suprimento de viaturas, armamentos, munições, fardamentos, equipamentos e apetrechos necessários ao seu funcionamento; e

V - inclusão no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da Corporação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/05/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Polícia Militar - PM Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP

Categorias Segurança Pública - > Polícia Militar Segurança Pública

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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