Decreto nº 10.707/2025
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação as áreas de terras que especifica.
DECRETO Nº 10.707, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação as áreas de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 2º, 5º, alínea "i", 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, no art. 57, inciso I, da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e no Decreto estadual nº 10.213 , de 7 de fevereiro de 2023, também em atenção ao que consta do Processo nº 202400036011559, especialmente do Parecer Jurídico nº 68/2025/PROSET-CAS/GOINFRA, do Setor de Consultoria e Assessoria da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, aprovado pelo Despacho nº 863/2025/GAB, da Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, por via amigável ou judicial, as áreas de terras e as respectivas benfeitorias necessárias à implantação, à ampliação, à pavimentação, à conservação e ao aprimoramento da Rodovia GO-320, no Trecho: Entroncamento BR-153 - Início do perímetro urbano (Goiatuba/GO), com extensão de 8,70 km (oito quilômetros e setenta decâmetros), e faixa de domínio de 100 m (cem metros) de largura, dos quais são 50 m (cinquenta metros) pelo lado direito e 50 m (cinquenta metros) pelo lado esquerdo, a partir do eixo central da pista de rolamento primitiva, ressalvadas as áreas consideradas como terras devolutas, as que são objeto de desapropriação indireta e as suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, discriminadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A desapropriação resultante deste Decreto é considerada urgente, o que justifica a imissão provisória na posse da área a ser expropriada, conforme o art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.
Art. 3º A GOINFRA promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários à desapropriação resultante deste Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da GOINFRA, referentes ao exercício corrente e aos futuros, cuja execução estará condicionada ao atendimento das exigências e das formalidades legais de naturezas econômico-financeira e orçamentária.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ÁREAS DE TERRAS E AS RESPECTIVAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO, À DUPLICAÇÃO, À RESTAURAÇÃO, À PAVIMENTAÇÃO, À CONSERVAÇÃO E AO APRIMORAMENTO DA RODOVIA GO-320, NO TRECHO: ENTRONCAMENTO BR-153 - INÍCIO DO PERÍMETRO URBANO (GOIATUBA/GO), COM EXTENSÃO DE 8,70 KM (OITO QUILÔMETROS E SETENTA DECÂMETROS), E FAIXA DE DOMÍNIO DE 100 M (CEM METROS) DE LARGURA, DOS QUAIS SÃO 50 M (CINQUENTA METROS) PELO LADO DIREITO E 50 M (CINQUENTA METROS) PELO LADO ESQUERDO, A PARTIR DO EIXO CENTRAL DA PISTA DE ROLAMENTO PRIMITIVA.
MEMORIAL DESCRITIVO A diretriz para implantação do eixo da Rodovia: GO-320, Entroncamento br-153 - Início Perímetro Urbano (Goiatuba), com extensão de 8,70 km (oito quilômetros e setecentos metros), na sequência apresentamos o descritivo do eixo da diretriz projetada para fins de desapropriação da faixa de domínio. Uma vez materializado o eixo na pista primitiva traça-se duas paralelas a 50 m para cada lado de forma a definir a sua área. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 8007440,32 m e E 675433,22; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 16º05`18,02" e 100,00 m; até o vértice P1, de coordenadas N 8007536,4 m e E 675460,93; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 106º05`18,02" e 76,16 m; até o vértice P2, de coordenadas N 8007515,29 m e E 675534,10 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 298,94 m, raio de 1150,00 metros e ângulo central de 14º53`37" até o vértice P3; de coordenadas N 8007396,26 m e E 675807,40 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 120º58`55,26" e 1688,04 m; até o vértice P4, de coordenadas N 8006527,28 m e E 677254,65 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 121º00`56,02" e 915,79 m; até o vértice P5, de coordenadas N 8006055,36 m e E 678039,57 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 121º01`26,35" e 442,61 m; até o vértice P6, de coordenadas N 8005827,13 m e E 678419,05 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 120º57`56,78" e 473,43 m; até o vértice P7, de coordenadas N 8005583,54 m e E 678825,01 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 216,62 m, raio de 1225,00 metros e ângulo central de 10º7`54" até o vértice P8, de coordenadas N 8005489,04 m e E 679019,62 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 110º50`3,10" e 3316,29 m; até o vértice P9, de coordenadas N 8004309,53 m e E 682119,13 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 110º47`49,16" e 926,83 m; até o vértice P10, de coordenadas N 8003980,43 m e E 682985,63 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 145,47 m, raio de 1550,00 metros e ângulo central de 5º22`39" até o vértice P11, de coordenadas N 8003922,48 m e E 683119,00 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 116º10`27,93" e 211,93 m; até o vértice P12, de coordenadas N 8003828,99 m e E 683309,20 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 206º10`27,93" e 100,00 m; até o vértice P13, de coordenadas N 8003739,25 m e E 683265,09 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 296º10`27,93" e 211,93 m; até o vértice P14, de coordenadas N 8003832,73 m e E 683074,89 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 136,09 m, e raio de 1450,00 metros e ângulo central de 5º22`39" até o vértice P15, de coordenadas N 8003886,95 m e E 682950,13 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 290º47`49,16" e 926,83 m; até o vértice P16, de coordenadas N 8004216,05 m e E 682083,62 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 290º50`3,10" e 3316,36 m; até o vértice P17, de coordenadas N 8005395,58 m e E 678984,05 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 234,30 m, raio de 1325,00 metros e ângulo central de 10º7`54" até o vértice P18, de coordenadas N 8005497,79 m e E 678773,56 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 300º57`56,78" e 473,48 m; até o vértice P19, de coordenadas N 8005741,46 m e E 678367,47 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 301º01`26,35" e 442,66 m; até o vértice P20, de coordenadas N 8005969,67 m e E 677988,03 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 301º00`56,02" e 915,78 m; até o vértice P21, de coordenadas N 8006441,58 m e E 677203,12 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 300º58`55,26" e 1687,98 m; até o vértice P22, de coordenadas N 8007310,53 m e E 675755,92 m; deste, segue por uma curva com desenvolvimento de 272,94 m, raio de 1050,00 metros e ângulo central de 14º53`37" até o vértice P23, de coordenadas N 8007419,21 m e E 675506,39 m, deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 286º5`18.02" e 76,15 m; até o vértice P0, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 51, Fuso 22S, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/06/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.213 /2023 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA
Categoria Utilidade Pública/Interesse Social - > Declaração de imóveis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.