Decreto nº 10.710/2025
Regulamenta a Lei nº 22.317, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027, e revoga o Decreto nº 10.412, de 23 de fevereiro de 2024.
DECRETO Nº 10.710, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 22.317 , de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027, e revoga o Decreto nº 10.412 , de 23 de fevereiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e em atenção ao Processo nº 202400004100553, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 22.317 , de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027, e inclui as alterações introduzidas nele pela Lei nº 23.009 , de 20 de setembro de 2024.
§ 1º Este Decreto define princípios, competências e procedimentos relacionados à governança e à gestão do PPA, com o objetivo de integrar o planejamento governamental ao orçamento e alinhar o planejamento estratégico institucional às disposições do PPA.
§ 2º O processo de governança do PPA, a ser observado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, é composto por um conjunto abrangente de ações que promovam a coordenação, a integração e a implementação de políticas públicas e inclui práticas voltadas à liderança, à formulação estratégica, ao monitoramento, ao controle e à avaliação, para garantir maior efetividade e eficiência na execução das metas e das iniciativas estratégicas previstas no PPA.
§ 3º As ações do processo de governança do PPA compreendem:
I - a coordenação interinstitucional: estabelecimento de mecanismos que assegurem a colaboração entre os órgãos e as entidades para alinhar esforços e recursos na implementação das políticas;
II - a formulação estratégica: desenvolvimento de planos que definam claramente os objetivos, as metas e as prioridades do PPA, com a consideração das necessidades da população e as diretrizes governamentais;
III - o monitoramento contínuo: acompanhamento regular da execução das políticas e dos programas, com a utilização dos indicadores de desempenho para avaliar o progresso em relação às metas estabelecidas;
IV - o controle de qualidade: implementação de processos que garantam a conformidade das ações às normas e às diretrizes estabelecidas e assegurem a qualidade dos serviços públicos prestados;
V - a avaliação sistemática: realização de avaliações periódicas para medir a eficácia e a eficiência das políticas implementadas e para identificar oportunidades de melhoria e ajustes necessários;
VI - a transparência e a prestação de contas: divulgação de informações sobre a execução do PPA nas ações governamentais, para permitir que a sociedade acompanhe os resultados alcançados; e
VII - a capacitação e o desenvolvimento de competências: investimento na formação contínua dos servidores públicos envolvidos na implementação do PPA, com o objetivo de garantir que eles possuam as habilidades necessárias à realização de suas funções com eficácia.
§ 4º Este Decreto considera como:
I - unidade central de planejamento: a Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, que desempenha papel fundamental na governança do PPA e é responsável:
a) pela definição de políticas e diretrizes: estabelecimento de normas e orientações que guiarão a formulação e a execução das políticas públicas para assegurar que estejam alinhadas aos objetivos estratégicos do PPA;
b) pela coordenação e pela integração: promoção da coordenação entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual com o objetivo de facilitar a integração das ações setoriais para garantir a implementação coesa e eficaz das políticas públicas, com a realização de reuniões periódicas, o compartilhamento de melhores práticas e a criação de grupos de trabalho interinstitucionais;
c) pela supervisão e pelo apoio: supervisão das atividades das unidades setoriais de planejamento com o objetivo de oferecer apoio técnico e metodológico para a aplicação das orientações estabelecidas, também a realização de capacitações, workshops e a disponibilização de recursos informativos que promovam a eficiência na execução das iniciativas;
d) pelo monitoramento e pela avaliação: implementação de um sistema robusto de monitoramento e avaliação que permita acompanhar o progresso das políticas públicas e sua integração com as iniciativas estratégicas do PPA, com a utilização de indicadores claros e objetivos; e
e) pelo fomento à cultura do planejamento: incentivo a uma cultura organizacional voltada para o planejamento estratégico dentro dos órgãos estaduais para promover a conscientização sobre a importância do planejamento e da avaliação contínua como ferramentas para a melhoria da gestão pública; e
II - unidades setoriais de planejamento: as unidades básicas e complementares responsáveis pelo planejamento nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, que desempenham papel crucial na implementação das diretrizes estabelecidas pela unidade central de planejamento, conforme as atribuições do Decreto nº 10.289 , de 12 de julho de 2023, ou do que vier a substituí-lo, e que, entre suas responsabilidades, têm as seguintes:
a) elaboração e implementação de planos: desenvolvimento de planos setoriais alinhados aos objetivos e às metas do PPA para assegurar que as ações propostas sejam viáveis e adequadas ao contexto local;
b) disseminação de orientações: aplicação das metodologias e dos procedimentos estabelecidos pela unidade central de planejamento com o objetivo de garantir que todos os envolvidos compreendam suas funções e suas responsabilidades no processo de planejamento;
c) coleta e análise de dados: realização da coleta sistemática de dados relevantes para o monitoramento das iniciativas do PPA, com a utilização de indicadores previamente definidos para avaliar o progresso em relação às metas estabelecidas;
d) relato de resultados: produção de relatórios periódicos sobre a execução das políticas públicas em suas respectivas áreas com o destaque dos resultados alcançados, dos desafios enfrentados e das propostas para melhorias;
e) participação na avaliação: contribuição ativa para o processo de avaliação do PPA com o fornecimento de informações técnicas e feedback sobre a eficácia das políticas implementadas;
f) capacitação e desenvolvimento: participação em programas de capacitação promovidos pela unidade central com o objetivo de aprimorar suas competências em planejamento, monitoramento e avaliação; e
g) coordenação interinstitucional: coordenação, com outras unidades setoriais e órgãos governamentais, da garantia de integração das ações setoriais para promover uma abordagem coesa na implementação das políticas públicas.
§ 5º Equiparam-se às unidades setoriais de planejamento as unidades correlatas, assim previstas no art. 109-A da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.
§ 6º As disposições deste Decreto relativas às unidades setoriais de planejamento se aplicam, no que couber, às empresas estatais, nos termos do
§ 3º do art. 5º. da Lei nº 22.317 , de 2023.
§ 7º O processo de gestão do PPA, conforme o art. 10 da Lei nº 22.317 , de 2023, compreende as seguintes etapas:
I - implementação: execução das iniciativas e dos programas previstos no PPA com a garantia do alinhamento aos objetivos e às metas estabelecidos;
II - monitoramento: acompanhamento sistemático e contínuo dos resultados alcançados com a avaliação do progresso e a identificação dos desvios na execução das metas e dos indicadores;
III - avaliação: processo analítico que verifica a eficácia, a eficiência e o impacto das políticas públicas implementadas, com base nos dados obtidos no monitoramento; e
IV - revisão: compreende a atualização dos elementos estruturantes, gerenciais e operacionais do PPA, para ajustá-los às necessidades identificadas e ao contexto fiscal e orçamentário.
CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 2º Compete à unidade central de planejamento:
I - coordenar os processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão do PPA;
II - definir e disseminar a metodologia e os procedimentos para a governança e a gestão do PPA; e
III - fornecer suporte técnico e orientação metodológica às unidades setoriais de planejamento.
Art. 3º A governança e a gestão do PPA devem:
I - contribuir para o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos para garantir a efetividade das políticas públicas;
II - promover o aperfeiçoamento contínuo dos elementos do plano, com base em evidências geradas pelo monitoramento e pela avaliação;
III - assegurar a alocação eficiente dos recursos públicos e o realismo fiscal;
IV - estimular a regionalização do planejamento e o alinhamento com os objetivos estratégicos do Estado; e
V - integrar as políticas públicas desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades estaduais ao PPA.
Art. 4º A gestão do PPA será pautada pelos seguintes princípios:
I - integração entre o PPA e o ciclo orçamentário governamental para garantir a consistência com as metas físicas e os objetivos de curto e médio prazos;
II - transparência na comunicação com a sociedade, para proporcionar visibilidade aos resultados alcançados e promover o controle social;
III - fortalecimento do diálogo interinstitucional com os entes federativos, a sociedade civil organizada e as demais partes interessadas; e
IV - fomento à cultura do planejamento estratégico nos órgãos estaduais para a melhoria contínua da execução das políticas públicas e dos gastos públicos.
CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 5º Compete ao órgão responsável pelas iniciativas produzir as informações sobre os respectivos elementos do PPA e zelar pela validade delas, na forma a ser definida pela ECONOMIA e nos termos da Lei nº 22.317 , de 2023.
Art. 6º A unidade central de planejamento deverá orientar e apoiar a integração dos órgãos com as entidades participantes de um mesmo programa, para obter ganhos de eficiência, e?cácia e efetividade nas políticas públicas e viabilizar a consecução dos resultados dos programas e das iniciativas do PPA.
Art. 7º O monitoramento do PPA consiste em um processo contínuo do acompanhamento sistemático da execução dos programas e das iniciativas.
§ 1º Para viabilizar o monitoramento eficaz do PPA, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão adotar os seguintes procedimentos no sistema de informações gerenciais e de planejamento de que trata o art. 12 da Lei nº 22.317 , de 2023:
I - registrar a distribuição física e financeira das despesas liquidadas, discriminadas por mês e localidade, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de execução; e
II - elaborar descrições analíticas que contemplem aspectos institucionais e de resultados das iniciativas, divididas em:
a) descrição analítica institucional: apresentação de uma síntese abrangente da gestão no exercício correspondente, com destaque para as estratégias adotadas pelos órgãos e pelas entidades, as principais realizações, os benefícios proporcionados à sociedade, os desafios enfrentados e seus impactos no cumprimento dos objetivos estabelecidos; e
b) descrição analítica da iniciativa estratégica: registro detalhado dos resultados principais alcançados em relação ao conjunto de entregas previstas, com ênfase para a resolução do problema público identificado.
§ 2º Os relatórios gerados com base nas informações coletadas serão utilizados para subsidiar a avaliação e a revisão do PPA, para garantir a qualidade e a confiabilidade dos dados apresentados.
§ 3º O Manual de Monitoramento do PPA conterá diretrizes detalhadas e procedimentos operacionais para assegurar a uniformidade e a efetividade do processo de monitoramento governamental.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 8º A avaliação do PPA compreende um processo sistemático, integrado e institucionalizado de verificação da eficiência na aplicação dos recursos públicos, da eficácia no alcance das metas e dos objetivos esperados, bem como dos resultados, da efetividade e da sustentabilidade das ações governamentais, para identificar possibilidades de aperfeiçoamento dos processos e da gestão.
§ 1º Compete à unidade central de planejamento coordenar, orientar e supervisionar o processo de avaliação do PPA, a ser realizado sem prejuízo à atuação das unidades setoriais de planejamento, responsáveis pela aplicação e pela disseminação das orientações e dos procedimentos estabelecidos pela unidade central.
§ 2º Para garantir a eficácia do processo de avaliação do PPA, a unidade central de planejamento deverá:
I - identificar tempestivamente ocorrências que possam impactar a execução das iniciativas e recomendar providências adequadas para mitigar ou corrigir os efeitos identificados;
II - subsidiar a tomada de decisões estratégicas e técnicas relacionadas à atuação governamental, à prestação de contas e à avaliação de programas e políticas públicas;
III - reunir e sistematizar informações relevantes que possam contribuir para o aprimoramento da governança e da gestão, bem como para a melhoria dos processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA;
IV - definir metodologias de avaliação com o estabelecimento de diretrizes e metodologias claras para a avaliação das políticas e dos programas e assegurar que as avaliações sejam sistemáticas, objetivas e baseadas em evidências;
V - capacitar as unidades setoriais mediante treinamentos e capacitações contínuas, para assegurar que todos os envolvidos compreendam os procedimentos de avaliação e a importância da coleta de dados;
VI - coletar e analisar dados, com a reunião de informações relevantes sobre a execução das iniciativas do PPA, utilizados indicadores previamente definidos para medir o progresso em relação às metas estabelecidas;
VII - assegurar que os resultados das avaliações sejam divulgados de forma clara e acessível à sociedade, para promover a transparência e a accountability nas ações governamentais;
VIII - fomentar a melhoria contínua, utilizar os resultados das avaliações para identificar oportunidades de melhoria contínua nas políticas públicas e promover os ajustes necessários para aumentar a efetividade e a eficiência das iniciativas;
IX - facilitar a comunicação com o estabelecimento de canais eficazes entre a unidade central e as unidades setoriais, para garantir que as orientações sejam disseminadas adequadamente e que haja um fluxo contínuo de informações sobre o progresso das avaliações; e
X - programar e realizar avaliações periódicas durante o ciclo do PPA que possibilitem ajustes oportunos nas políticas em resposta a novas evidências ou mudanças no contexto social e econômico.
§ 3º A unidade central deve garantir que as avaliações sejam realizadas de forma sistemática e contribuir para os ajustes necessários ao longo do ciclo do PPA.
§ 4º As unidades setoriais de planejamento disponibilizarão, sempre que forem solicitadas pela unidade central de planejamento, as informações técnicas necessárias ao monitoramento e à avaliação do PPA.
§ 5º A avaliação do PPA utilizará os indicadores previstos no Anexo Único dele, assim como outros definidos pela unidade central de planejamento.
§ 6º A avaliação do PPA incluirá a análise da execução das iniciativas e das entregas e considerará:
I - as metas previstas e as entregas realizadas; e
II - a autorização orçamentário-financeira e as despesas liquidadas, além de outras fontes de recursos.
§ 7º O Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica apoiará o processo de avaliação do PPA, com a elaboração e a utilização de pesquisas e estudos, também a proposição de metodologias e indicadores de avaliação, sem prejuízo ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 8º A unidade central de planejamento poderá buscar o apoio de outras instituições de pesquisa para subsidiar o processo de avaliação e monitoramento do PPA.
§ 9º A avaliação do PPA resultará na elaboração e na divulgação de relatórios com os resultados obtidos e poderá fazer recomendações para o aperfeiçoamento da gestão dos programas avaliados.
§ 10 O Manual de Avaliação do PPA 2024-2027 conterá diretrizes específicas sobre os procedimentos para a avaliação de programas e iniciativas.
CAPÍTULO V DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 9º A revisão do PPA será coordenada pela unidade central de planejamento, ocorrerá anualmente e abrangerá:
I - a análise dos resultados obtidos no monitoramento e na avaliação;
II - a proposição de ajustes nos programas, nas iniciativas, nas metas e nos indicadores; e
III - a validação das revisões pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis.
Art. 10. As revisões estruturantes deverão ser aprovadas por lei, e as revisões gerenciais e operacionais serão realizadas por atos normativos da ECONOMIA, conforme o art. 16 da Lei nº 22.317 , de 2023.
Art. 11. O Manual de Revisão do PPA 2024-2027 estabelecerá as diretrizes e os procedimentos detalhados para a elaboração das revisões e incluirá:
I - a metodologia para a identificação de ajustes necessários;
II - os prazos para a submissão e a aprovação das revisões; e
III - os responsáveis pela implementação das alterações aprovadas na plataforma de revisão do PPA.
Art. 12. A unidade central de planejamento, conjuntamente às unidades setoriais, deverá estabelecer os indicadores baseados em evidências para monitorar o progresso do PPA.
Parágrafo único. Os indicadores deverão ser:
I - específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais; e
II - revisados anualmente para que sejam garantidas sua relevância e sua eficácia na avaliação das políticas públicas.
Art. 13. Nos termos do art. 16 da Lei nº 22.317 , de 2023, a revisão do PPA consiste em ajustes e alterações nos eixos, nos objetivos estratégicos, nos programas, nas iniciativas, nos produtos, nas metas e nos demais elementos, para adequá-los às demandas e à dinâmica do planejamento governamental.
§ 1º Para o que dispõe o caput deste artigo, os elementos sujeitos à revisão classificam-se em:
I - estruturantes:
a) eixos e objetivos estratégicos; e
b) programas;
II - gerenciais:
a) entregas vinculadas a ações orçamentárias e não orçamentárias;
b) órgãos e entidades responsáveis pelas entregas;
c) quantitativo das metas de resultado;
d) regionalização das metas de resultado; e
e) iniciativas; e
III - operacionais: elementos adicionais requeridos para o ajustamento no sistema de que trata o art. 12 da Lei nº 22.317 , de 2023.
§ 2º O processo de revisão do PPA será coordenado pela unidade central de planejamento e deve ocorrer com a periodicidade mínima anual.
Art. 14. As revisões dos elementos estruturantes, previstos no inciso I do
§ 1º do art. 13 deste Decreto, devem ser realizadas mediante a edição de lei específica.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como suas alterações, podem ser utilizadas como instrumentos para implementar a revisão prevista no caput deste artigo.
§ 2º Fica delegada ao titular da ECONOMIA a competência para revisar os elementos gerenciais e operacionais, conforme o disposto nos incisos II e III do
§ 1º do art. 13 deste Decreto, por meio de ato normativo específico a ser publicado no veículo oficial de imprensa.
§ 3º O Manual de Revisão do PPA 2024-2027 estabelecerá diretrizes detalhadas, metodologias e orientações técnicas para assegurar a uniformidade e a consistência no processo de revisão dos elementos do plano.
CAPÍTULO VI DO ALINHAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL AO PLANO PLURIANUAL
Art. 15. Nos termos do
§ 2º do art. 2º. da Lei nº 22.317 , de 2023, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão, a partir da publicação deste Decreto, realizar a revisão de seus planejamentos estratégicos institucionais, para alinhá-los ao PPA, com observância às diretrizes estabelecidas pela unidade central de planejamento.
§ 1º A elaboração do planejamento estratégico institucional deverá:
I - estar alinhada às diretrizes definidas pela unidade central de planejamento;
II - considerar a base conceitual do planejamento estratégico;
III - observar a legislação vigente, especialmente:
a) a Lei nº 21.792 , de 2023;
b) o Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023;
c) os decretos que aprovam os regulamentos dos órgãos e das entidades da administração estadual; e
d) outras normas aplicáveis; e
IV - garantir a avaliação dos resultados obtidos por meio do monitoramento de indicadores, de metas e de resultados - chave, em periodicidade definida pela organização e validada pela unidade central de planejamento.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão alinhar seus planejamentos estratégicos institucionais ao PPA e assegurar que as diretrizes e metas estabelecidas nele sejam refletidas em suas respectivas estratégias.
§ 3º Para garantir o alinhamento previsto no
§ 2º deste artigo, as unidades setoriais de planejamento serão responsáveis:
I - pela revisão e pelo ajuste de seus planos estratégicos institucionais anualmente com a consideração às diretrizes do PPA; e
II - pelo estabelecimento de metas e indicadores harmônicos aos objetivos do PPA, para promover a sinergia entre as ações setoriais e as iniciativas do Plano Plurianual.
§ 4º A unidade central de planejamento será responsável por:
I - fornecer orientações claras sobre como os planos estratégicos institucionais devem ser elaborados e revisados em relação ao PPA; e
II - promover capacitações, alinhadas com a Escola de Governo, para as unidades setoriais de planejamento, com foco na integração dos processos de planejamento estratégico e orçamentário.
§ 5º As unidades setoriais de planejamento deverão:
I - coletar dados sobre a execução das ações previstas em seus planejamentos estratégicos e relacioná-los aos resultados do PPA; e
II - produzir relatórios que analisem o alinhamento das iniciativas estratégicas para o alcance das metas do PPA.
§ 6º A unidade central de planejamento deverá:
I - integrar os resultados das avaliações dos planejamentos estratégicos com os resultados do monitoramento do PPA, para promover análise holística da eficácia das políticas públicas; e
II - realizar avaliações periódicas que considerem tanto o desempenho do PPA quanto o impacto das ações setoriais e utilizar esses dados para ajustes contínuos nas políticas públicas.
§ 7º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão publicar anualmente, até o dia 31 de maio, relatório que sintetize as ações realizadas em seus planejamentos estratégicos institucionais e sua relação com o PPA.
CAPÍTULO VII DO ALINHAMENTO ESTRATÉGICO DOS PROJETOS GOVERNAMENTAIS AO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Art. 16. As unidades setoriais de planejamento e as correlatas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deverão verificar o alinhamento do PPA aos projetos priorizados, para o alinhamento estratégico com as diretrizes e as metas do planejamento governamental.
§ 1º As unidades setoriais de planejamento e as correlatas deverão acompanhar ou participar das reuniões de governança do órgão ou da entidade, bem como da elaboração e da priorização dos projetos, com o objetivo de contribuir para a verificação da manutenção do alinhamento dos projetos com:
I - as políticas públicas e sua integração com o PPA, quando couber em sua vigência;
II - os objetivos e as metas do plano estratégico institucional; e
III - a LOA e o Plano de Compras Anual - PCA, para promover a viabilidade de execução e a integridade com esses instrumentos.
§ 2º As unidades setoriais de planejamento ou correlatas deverão analisar as informações sobre a execução dos projetos e vinculá-los aos instrumentos e aos sistemas de planejamento vigentes, sobretudo quando forem elaborados relatórios de gestão ou de prestação de contas, com a demonstração da contribuição dessas iniciativas para a efetividade das políticas públicas.
CAPÍTULO VIII DA CAPACITAÇÃO E DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 17. A unidade central de planejamento será responsável por elaborar a política ou as diretrizes de capacitação em parceria com a Escola de Governo para o avanço técnico das unidades setoriais de planejamento, com o propósito de desenvolver competências para o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA.
Seção I Dos Programas de Capacitação
Art. 18. Os programas de capacitação serão organizados para atenderem diferentes níveis de proficiência e serão realizados por meio de:
I - programas de treinamento, que serão desenvolvidos em formatos presenciais e online, com foco na aplicação prática de ferramentas e metodologias de monitoramento e avaliação;
II - workshops e seminários direcionados à troca de experiências e boas práticas entre os gestores e os analistas técnicos;
III - treinamentos em metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação;
IV - bases conceituais, ferramentas e técnicas relacionadas a boas práticas de gestão; e
V - conteúdos e materiais didáticos disponibilizados em plataformas online acessíveis a todos os servidores.
Seção II Da Tecnologia da Informação
Art. 19. A unidade central de planejamento adotará soluções tecnológicas inovadoras para otimizar o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA, que incluirão:
I - painel de indicadores: ferramenta visual para o acompanhamento em tempo real dos resultados e das metas dos programas do PPA;
II - relatórios automatizados: geração de relatórios dinâmicos que sintetizem os avanços e os desafios dos programas;
III - alertas automáticos: notificações sobre desvios ou atrasos na execução das metas previstas;
IV - plataforma colaborativa: ambiente digital que permite a interação entre órgãos e entidades para a troca de informações, a solução de problemas e a colaboração na execução dos programas; e
V - portal de conteúdos: ambiente online e acessível para disponibilizar materiais didáticos, com informações abertas e restritas.
CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO DE RISCOS
Art. 20. A unidade central de planejamento orientará e acompanhará as unidades setoriais para a gestão de riscos associados à execução do PPA, que deverá contemplar as seguintes etapas:
I - identificação dos riscos: mapeamento das ameaças e das vulnerabilidades que possam impactar as iniciativas estratégicas do PPA;
II - análise de probabilidade e impacto: avaliação sistemática do potencial de ocorrência e das consequências dos riscos identificados;
III - elaboração de plano de resposta: definição de ações preventivas, corretivas e contingenciais para a mitigação dos riscos; e
IV - monitoramento contínuo: revisão e atualização regulares do status dos riscos e das estratégias de resposta.
CAPÍTULO X DAS AVALIAÇÕES TEMÁTICAS
Art. 21. A unidade central de planejamento poderá conduzir avaliações temáticas focadas em áreas de relevância estratégica ou programas prioritários do PPA, para assegurar:
I - a formação de equipes multidisciplinares para conduzir os estudos e garantir abordagem integrada e abrangente; e
II - a utilização dos resultados das avaliações para o aprimoramento das políticas públicas com o propósito de promover efetividade e sustentabilidade maiores.
Parágrafo único. As avaliações previstas no caput deste artigo poderão ser desenvolvidas por meio de parcerias.
CAPÍTULO XI DO ALINHAMENTO AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS
Art. 22. A unidade central de planejamento promoverá o alinhamento do PPA aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODSs definidos pela Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, o que ocorrerá mediante:
I - a inclusão de indicadores relacionados aos ODSs nos sistemas de monitoramento do PPA; e
II - a integração dos ODSs ao planejamento e à execução das iniciativas, para garantir que as políticas públicas estaduais estejam alinhadas aos compromissos globais de sustentabilidade.
CAPÍTULO XII DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO
Art. 23. A unidade central de planejamento assegurará a transparência e a ampla divulgação dos resultados alcançados no monitoramento e na avaliação do PPA, mediante:
I - a publicação regular de dados, relatórios e análises no portal da transparência do Estado; e
II - a elaboração de relatórios acessíveis, voltados à sociedade, com linguagem clara e abordagem educativa, para promover a compreensão e o engajamento dos cidadãos quanto às políticas públicas implementadas.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para fortalecer a eficácia da gestão do PPA, ficam instituídas diretrizes complementares para a revisão, a avaliação e a integração intersetorial, conforme o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º As revisões do PPA terão a periodicidade anual e poderão ser realizadas extraordinariamente em situações emergenciais, desde que sejam justificadas pela unidade central de planejamento, observados os seguintes critérios:
I - ocorrência de eventos que impactem significativamente a execução das metas e das iniciativas previstas;
II - alterações substanciais no cenário fiscal ou orçamentário; e
III - identificação de desvios críticos no cumprimento das metas de resultado, constatados pelo monitoramento ou pela avaliação.
§ 2º A definição de indicadores de desempenho deverá contemplar:
I - indicadores de resultados que mensurem o progresso das ações em relação aos objetivos definidos;
II - indicadores de impacto que avaliem os resultados de longo prazo das políticas públicas; e
III - a periodicidade e a metodologia para a coleta, a análise e a divulgação dos dados referentes aos indicadores.
Art. 25. Para promover a integração intersetorial no planejamento e na execução do PPA, os órgãos e as entidades estaduais deverão adotar práticas colaborativas, conforme as diretrizes a seguir:
I - realização de reuniões intersetoriais trimestrais para o alinhamento de estratégias e o compartilhamento de boas práticas, conduzidas pela unidade central de planejamento;
II - implementação de sistemas digitais colaborativos que permitam o intercâmbio de informações em tempo real entre as unidades setoriais de planejamento; e
III - estímulo à articulação entre políticas públicas de diferentes áreas para alcançar objetivos comuns, com ênfase na regionalização do planejamento.
Art. 26. O PPA deverá incorporar abordagem de gestão adaptativa que permita ajustes contínuos com base nos apontamentos e nas considerações recebidos durante a implementação das políticas públicas.
Art. 27. A unidade central de planejamento disponibilizará relatórios integrados que consolidem os resultados do monitoramento, da avaliação e da revisão e monitorará:
I - a segmentação dos relatórios por programas, iniciativas e regiões administrativas do Estado;
II - a identificação de desafios críticos e as respectivas recomendações para a superação deles; e
III - a vinculação dos resultados aos ODSs, quando isso for aplicável.
Art. 28. Periodicamente, será conferida publicidade a todos os artefatos produzidos durante a execução do PPA, observadas as diretrizes da transparência, conforme estabelecem os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013.
Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 10.412 , de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/06/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.025 /2013 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.317 /2023 (Regulamenta) Lei Ordinária Nº 23.009 /2024 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.218 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.289 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.412 /2024 (Cita)
Categorias Administração pública - > Regulamentos e estatutos Administração pública - > Sistema de Gestão Estadual - SIGES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 8
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DO ALINHAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL AO PLANO PLURIANUAL
Art. 15
CAPÍTULO VII
DO ALINHAMENTO ESTRATÉGICO DOS PROJETOS GOVERNAMENTAIS AO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
Art. 16
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO E DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 17
Seção I
Dos Programas de Capacitação
Art. 18
Seção II
Da Tecnologia da Informação
Art. 19
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DE RISCOS
Art. 20
CAPÍTULO X
DAS AVALIAÇÕES TEMÁTICAS
Art. 21
CAPÍTULO XI
DO ALINHAMENTO AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS
Art. 22
CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO
Art. 23
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 22317/2023 de 18/10/2023
Decreto nº 10412/2024 de 23/02/2024
Lei Ordinária nº 18025/2013 de 22/05/2013
Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023
Lei Ordinária nº 23009/2024 de 20/09/2024
Decreto nº 10289/2023 de 12/07/2023
Decreto nº 10218/2023 de 16/02/2023