Decreto nº 10.715/2025
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
DECRETO Nº 10.715, DE 25 DE JUNHO DE 2025
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 72 e 120 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202300005009011, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.690 , de 6 de julho de 2020, com o regulamento aprovado por ele.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP
TÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos do inciso IX do art. 16 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.
TÍTULO II
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Competem à SSP:
I - a formulação da política estadual de segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - a formulação da política estadual penitenciária;
III - a execução das atividades da defesa do meio ambiente e da segurança no trânsito urbano, bem como nas rodovias, nas ferrovias e nas aquavias estaduais; e
IV - a execução, pelos órgãos a ela subordinados, das seguintes funções:
a) Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as militares;
b) Polícia Militar - PM: policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública;
c) Corpo de Bombeiros Militar - CBM: atividades de defesa civil e do exercício do poder de polícia sobre instalações, para a proteção contra incêndio e pânico; e
d) Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP:
1. atividades voltadas para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão;
2. administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos presídios e das demais instalações para reclusão;
3. qualificação e profissionalização dos sentenciados; e
4. socialização e reintegração dos reeducandos.
Art. 3º Integram a estrutura básica da SSP, como órgãos autônomos:
I - a Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC;
II - a PM;
III - o CBM; e
IV - a DGPP, com seu regulamento definido em ato normativo próprio.
Art. 4º Integram ainda a SSP, como órgãos colegiados:
I - o Conselho Estadual de Segurança Pública;
II - o Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CONDEL/PROVITA-GO;
III - o Conselho Estadual de Trânsito;
IV - o Conselho Superior da Polícia Civil, da DGPC; e
V - o Conselho Penitenciário, da DGPP.
TÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º As unidades administrativas que constituem as estruturas básica e complementar da SSP, conforme o Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023, são as seguintes:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Segurança Pública;
b) CONDEL/PROVITA-GO; e
c) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN; e
II - unidades da estrutura:
a) Gabinete do Secretário:
1. Escritório de Projetos Setorial;
b) Gabinete do Subsecretário:
1. Chefia de Gabinete;
2. Gerência da Secretaria-Geral;
3. Procuradoria Setorial:
3.1. Gerência de Processos Administrativos e do Contencioso; e
3.2. Gerência Jurídica de Defesa do Consumidor;
4. Comunicação Setorial;
5. Ouvidoria Setorial;
6. Corregedoria Setorial;
7. Gerência do Observatório de Segurança Pública; e
8. Gerência de Segurança;
c) Superintendência de Gestão Integrada:
1. Gerência de Planejamento Institucional;
2. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
3. Gerência de Compras Governamentais;
4. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
5. Gerência de Convênios;
6. Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais;
7. Gerência de Transportes;
8. Gerência Administrativa;
9. Gerência de Contabilidade;
10. Gerência de Projetos e Captação de Recursos; e
11. Gerência de Gestão de Ativos;
d) Superintendência de Inteligência Integrada:
1. Gerência de Inteligência Estratégica;
2. Gerência de Contrainteligência Estratégica;
3. Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar;
4. Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar; e
5. Gerência de Operações de Inteligência de Administração Penitenciária;
e) Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor:
1. Gerência de Fiscalização;
2. Gerência de Pesquisa e Cálculo;
3. Gerência de Atendimento ao Consumidor;
4. Gerência de Gestão de Créditos; e
5. Gerência de Contencioso Administrativo;
f) Superintendência de Polícia Técnico-Científica - SPTC:
1. Gerência de Criminalística;
2. Gerência de Medicina Legal;
3. Gerência de Suporte Operacional; e
4. Coordenação Regional de Polícia Técnico-Científica;
g) Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado:
1. Gerência de Análise Estratégica;
2. Gerência de Articulação e Integração para Combate à Corrupção e ao Crime Organizado; e
3. Gerência de Operações de Inteligência;
h) Superintendência de Ações e Operações Integradas:
1. Gerência de Operações Integradas;
2. Gerência de Comunicação Integrada; e
3. Gerência de Articulação e Ações Integradas de Prevenção à Violência;
i) Superintendência Integrada de Tecnologias em Segurança Pública:
1. Gerência de Telecomunicações;
2. Gerência de Inovação; e
3. Gerência de Inteligência de Negócios;
j) DGPC:
1. Conselho Superior da Polícia Civil;
2. Gabinete do Delegado-Geral:
2.1. Delegacia-Geral Adjunta;
2.2. Gerência Técnico-Policial;
2.3. Gerência de Elaboração de Atos Normativos;
2.4. Gerência de Comunicação e Cerimonial;
2.5. Gerência de Assessoria-Geral;
2.6. Gerência de Ações Estratégicas na Secretaria de Estado da Saúde;
2.7. Gerência de Ações Estratégicas na Secretaria de Estado da Infraestrutura;
2.8. Superintendência de Gestão Integrada:
2.8.1. Gerência de Assessoria Setorial;
2.8.2. Gerência de Administração e Planejamento;
2.8.3. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
2.8.4. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
2.8.5. Gerência de Engenharia; e
2.8.6. Gerência de Contabilidade;
2.9. Superintendência de Identificação Humana:
2.9.1. Gerência de Identificação Civil; e
2.9.2. Gerência de Identificação Criminal;
2.10. Escola Superior da Polícia Civil, com a Gerência Administrativa Pedagógica;
2.11. Superintendência de Correições e Disciplina, com a Gerência de Apoio Operacional e Administrativo;
2.12. Chefia de Polícia Judiciária:
2.12.1. Gerência de Planejamento Operacional;
2.12.2. Delegacia Regional de Polícia Civil;
2.12.3. Gerência de Apoio Administrativo;
2.12.4. Gerência de Análises Criminais; e
2.12.5. Gerência de Apoio às Delegacias Regionais e do Entorno;
2.13. Superintendência de Inteligência Policial Civil:
2.13.1. Gerência de Inteligência de Sinais e Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro; e
2.13.2. Gerência de Operações de Inteligência; e
2.14. Gerência da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE;
k) PM:
1. Comando-Geral da Polícia Militar:
1.1. Subcomando-Geral da Polícia Militar:
1.1.1. Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação;
1.1.2. Comando de Saúde;
1.1.3. Comando de Correições e Disciplina;
1.1.4. Comando de Ensino da Polícia Militar;
1.1.5. Comando de Gestão e Finanças, com a Gerência de Contabilidade;
1.1.6. Comando da Academia da Polícia Militar;
1.1.7. Comando Regional da Polícia Militar;
1.1.8. Comando de Policiamento Rodoviário;
1.1.9. Comando de Missões Especiais; e
1.1.10. Comando de Operações de Cerrado; e
1.2. Chefia de Estado-Maior Estratégico - EME;
l) CBM:
1. Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
1.1. Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
1.1.1. Comando de Apoio Logístico;
1.1.2. Comando de Gestão e Finanças, com a Gerência de Contabilidade;
1.1.3. Comando de Operações de Defesa Civil;
1.1.4. Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar;
1.1.5. Comando de Correições e Disciplina;
1.1.6. Comando de Atividades Técnicas;
1.1.7. Comando de Gestão Estratégica;
1.1.8. Comando de Saúde; e
1.1.9. Comando de Operações Especiais;
1.2. Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militar; e
1.3. Chefia do Estado-Maior-Geral; e
m) DGPP.
TÍTULO IV
JURISDICIONAMENTO
Art. 6º Jurisdiciona-se à SSP o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único. A entidade jurisdicionada será orientada pelas políticas e pelas diretrizes emanadas pelos órgãos da administração direta e pelos próprios regulamentos, estatutos ou documentos equivalentes.
TÍTULO V
UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 7º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública, que tem por finalidade o acompanhamento social das políticas, dos planos, dos programas, das ações e das atividades de segurança pública, observado o disposto no Decreto federal nº 9.489 , de 30 de agosto de 2018, e no Decreto estadual nº 9.508 , de 5 de setembro de 2019, compete:
I - propor diretrizes para políticas públicas relacionadas com segurança pública, destinadas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade, bem como à satisfação dos princípios, das diretrizes, dos objetivos, das estratégias, dos meios e dos instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecidos nos arts. 4º a 8º da Lei federal nº 13.675 , de 11 de junho de2018;
II - apreciar o Plano Estadual de Segurança Pública e, quando for necessário, fazer recomendações referentes aos objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública nele estabelecidos;
III - propor à SSP e aos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública a definição anual de metas de excelência voltadas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas, também à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem objetivamente os resultados pretendidos;
IV - contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública, sobre unidades prisionais e sobre drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;
V - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com segurança pública;
VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VII - promover a articulação entre os órgãos que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública e a sociedade civil;
VIII - acompanhar as metas e a fiscalização dos recursos transferidos pela União via o Fundo Nacional de Segurança Pública;
IX - apresentar relatório de análise das contas e de gestão com parecer ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
X - acompanhar o cumprimento do percentual máximo de profissionais fora das corporações de segurança pública;
XI - acompanhar e propor critérios para a progressão funcional e a promoção dos profissionais de segurança pública;
XII - acompanhar os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP a que se refere o
§ 2º do art. 9º. da Lei federal nº 13.675 , de 2018, com a possibilidade de sugerir providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma, os seguintes aspectos:
a) as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;
b) o cumprimento das metas de excelência de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei federal nº 13.675 , de 2018, bem como metas locais sobre segurança pública;
c) o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; e
d) o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
XIII - divulgar anualmente e, de forma extraordinária, quando isso for necessário, as avaliações e as recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência;
XIV - acompanhar outros assuntos que requeiram apreciação conjuntamente aos órgãos integrantes do Conselho Estadual de Segurança Pública; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO II
CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DE GOIÁS - CONDEL/PROVITA-GO
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CONDEL/PROVITA-GO, observado o disposto no Decreto nº 7.186 , de 17 de novembro de 2010:
I - elaborar as diretrizes para a formulação, a implementação, a execução e a avaliação do Programa;
II - decidir, privativamente e mediante fundamentada justificativa, sobre pedidos de admissão, prorrogação e exclusão do Programa, assim como acompanhar pedidos de desligamento voluntário por parte de usuários;
III - solicitar às autoridades competentes as devidas medidas de proteção;
IV - solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;
V - adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil, quando o caso recomendar;
VI - deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e ao aprimoramento do Programa;
VII - solicitar providências para a maior celeridade dos processos judiciais e administrativos e dos inquéritos policiais que tenham testemunhas ou vítimas incluídas no PROVITA do Estado de Goiás, de outros estados, da União ou, ainda, no Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial - SEPDE e no Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal - SPDE;
VIII - apreciar proposta financeira anual do Programa, a ser elaborada pelo órgão executor estadual e, posteriormente, encaminhada ao Chefe do Executivo, por meio da SSP, para a inclusão no orçamento do Estado;
IX - apreciar e aprovar a aplicação dos recursos destinados ao Programa, bem como acompanhar permanentemente sua situação financeira com base nas informações prestadas pelo órgão executor estadual;
X - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e, em casos específicos, à sua família;
XI - solicitar, a quem de direito, as providências necessárias à obtenção de medidas eficazes de proteção, direta ou indiretamente;
XII - convocar a equipe multidisciplinar para prestar esclarecimentos técnicos, quando forem necessários;
XIII - sugerir medidas e promover a articulação entre as entidades do CONDEL/PROVITA-GO e outras do poder público e da sociedade civil, para aperfeiçoar a atuação do Programa;
XIV - propor à SSP e ao órgão executor estadual parcerias necessárias ao bom funcionamento do Programa;
XV - analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e encaminhar o seu parecer;
XVI - promover atividades em parceria com entidades nacionais e internacionais que possuam programas afins;
XVII - solicitar e analisar relatórios trimestrais encaminhados pelo órgão executor estadual sobre o andamento geral dos trabalhos, com informações quantitativas e qualitativas, realizar as recomendações que forem pertinentes e remetê-los, posteriormente, à SSP e à entidade executora nacional, para o acompanhamento e a avaliação das atividades;
XVIII - analisar os relatórios periódicos do monitoramento nacional e tomar as providências afetas ao CONDEL/PROVITA-GO;
XIX - estabelecer normas operativas por meio de resoluções e avaliar o desempenho do Programa;
XX - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, com a possibilidade de convidar especialistas para opinarem sobre assuntos ou fatos que estejam relacionados às atribuições do CONDEL/PROVITA-GO;
XXI - elaborar, com o apoio do órgão executor estadual, da coordenação-geral, de equipes técnicas e de suporte, o manual de procedimentos do Programa estadual, com base no manual de procedimentos do Programa federal;
XXII - elaborar o regimento interno do PROVITA-GO, com o auxílio de seu órgão executor estadual e da equipe técnica do programa;
XXIII - buscar unificar as ações necessárias à proteção e ao auxílio dos usuários no âmbito dos Poderes instituídos e de seus órgãos internos;
XXIV - propor ao poder público, após consulta ao órgão executor estadual, a realização de convênios com entidades da sociedade civil para a execução de medidas de proteção e auxílio, assim como encaminhar propostas de estabelecimento de parceria e colaboração com o Programa Federal de Proteção a Testemunhas;
XXV - buscar a divulgação dos objetivos do Programa junto aos Poderes do Estado e à sociedade em geral;
XXVI - assegurar o absoluto sigilo dos encaminhamentos realizados e conservar salvos de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado;
XXVII - encaminhar ao juízo competente dos registros públicos, sempre que for necessária, a solicitação de alteração do nome de testemunhas ameaçadas, conforme o disposto na Lei federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999;
XXVIII - fiscalizar e avaliar a quantidade e a qualidade dos integrantes, o perfil e a natureza das parcerias da rede voluntária de proteção entre entidades civis e religiosas, para atender às finalidades do Programa;
XXIX - apreciar e, conforme o caso, deliberar sobre as situações de:
a) desligamento voluntário;
b) exclusão de usuário do PROVITA-GO e do SEPDE, quando não houver se adaptado às regras necessárias à proteção oferecida ou tiver, por qualquer motivo, manifestado conduta incompatível, exceto quando se tratar de réu colaborador; e
c) alteração da situação de risco que ensejou a proteção ou a prorrogação da proteção após os primeiros 2 (dois) anos;
XXX - solicitar aos Poderes instituídos a colaboração nas atividades do PROVITA-GO e do SEPDE;
XXXI - especificar o tipo de proteção e de auxílio necessários aos casos encaminhados ao Programa, com a ratificação das medidas progressivas adotadas pela coordenação-geral e pela equipe técnica, compreendidas por:
a) medidas emergenciais de proteção: traslado, alimentação, saúde e medidas cautelares;
b) medidas de proteção simples: provisão alimentar, transporte, atendimento à saúde, acomodação provisória e educação; e
c) medidas de proteção plena: condicionamento e capacitação, ajuda financeira, alteração do nome, transferência para acomodação definitiva, permuta, inserção social e, aproximado o término do prazo da concessão da medida, preparação para o desligamento do Programa;
XXXII - encaminhar pessoas ao SEPDE, com a solicitação de escolta e apoio nos casos que necessitarem de proteção provisória, apreciar as inclusões feitas pelo órgão da SSP, com atribuições para o planejamento e a execução da política de direitos humanos, e deliberar sobre a homologação ou não daquelas, exceto quando se tratar de réus colaboradores, conforme o previsto no art. 24 da Lei nº 16.890 , de 13 de janeiro de 2010;
XXXIII - sabatinar e referendar as indicações do Coordenador-Geral do PROVITA-GO, do Coordenador do SEPDE e do Secretário - Executivo do CONDEL/PROVITA-GO, nos termos da Lei nº 16.890 , de 2010, e deste Regulamento;
XXXIV - organizar sua secretaria-executiva, com disposições referentes ao funcionamento de seus serviços e à situação funcional dos respectivos servidores, que serão disponibilizados pelo poder público, inclusive pelo órgão executor estadual;
XXXV - baixar resoluções, provimentos, portarias e outros atos necessários ao desempenho das atribuições de sua competência; e
XXXVI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A proteção policial, quando for necessária, será solicitada na forma do
§ 2º do art. 4º. da Lei federal nº 9.807 , de 1999, ainda que o caso esteja incluído no SEPDE.
CAPÍTULO III
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN
Art. 9º Ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, observado o disposto no Decreto nº 5.118 , de 17 de setembro de 1999, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II - elaborar normas de trânsito, no âmbito de sua competência;
III - responder às consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar recursos interpostos contra decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs; e
b) do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar 1 (um) representante para compor a comissão examinadora de candidatos com deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, com a articulação dos órgãos do sistema no Estado, e reportar-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios;
IX - informar ao CONTRAN o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor;
X - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores; e
XI - encarregar-se de competências correlatas.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
ESCRITÓRIO DE PROJETOS SETORIAL
Art. 10. Compete ao Escritório de Projetos Setorial:
I - implantar a estrutura do Escritório de Projetos Setorial conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
II - instituir a Rede de Gestão de Projetos da SSP;
III - promover o engajamento dos membros da Rede de Gestão de Projetos, bem como de outros envolvidos da SSP, por meio de reuniões de sensibilização, orientação e treinamento, além de outros eventos, conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
IV - assessorar a seleção e a priorização de projetos para definir o portfólio, com a observação da validação do dirigente, das demandas finalísticas da SSP, das prioridades governamentais e dos outros instrumentos estratégicos vigentes, caso isso se faça necessário;
V - orientar a correta inclusão das informações do portfólio da SSP no Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Projetos de Goiás - GOMAP e em outros indicados, de acordo com as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VI - assessorar no monitoramento geral e sistêmico dos projetos da SSP no GOMAP, para que seja realizado corretamente, segundo as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VII - participar de reuniões de planejamento, acompanhamento e monitoramento, entre outros eventos, para a melhoria da performance do Escritório de Projetos Setorial;
VIII - supervisionar a adoção das boas práticas de governança e gestão de portfólio, programas e projetos pelas áreas finalísticas, para que todos os projetos tenham, no mínimo, os planos de gerenciamento de escopo, cronograma, custo, engajamento de partes interessadas, comunicações e riscos;
IX - orientar o escopo dos projetos para que se considerem os objetivos SMART (específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas, temporais/prazo), conforme a estratégia governamental, as partes interessadas, os requisitos técnicos e do negócio e os benefícios esperados, para buscar eficiência, eficácia e efetividade nas entregas;
X - orientar os projetos para que possuam um backlog do projeto/produto, das demandas e do mapa visual das entregas com Estrutura Analítica de Projetos - EAP;
XI - identificar, negociar e aprovar as alterações do escopo do projeto entre as partes interessadas, quando isso for necessário, e promover a gestão de mudanças;
XII - orientar o controle das atividades do projeto para que ele seja realizado conforme o ciclo de vida do projeto e da abordagem de gerenciamento adotada e, se for pertinente, manter as linhas de base planejadas versus realizadas atualizadas em cronograma;
XIII - orientar o gerenciamento dos custos para que ele seja realizado com a elaboração do cronograma financeiro, se for pertinente, bem como relacionado ao cronograma físico, em conformidade com os instrumentos estratégicos de orçamento e a previsão de desembolso financeiro;
XIV - orientar a comunicação do projeto para que ela seja realizada com ferramentas como matriz de responsabilidade, técnicas de negociação, mediação de conflitos, se for pertinente, conforme o ciclo de vida do projeto e da abordagem de gerenciamento adotada;
XV - supervisionar os riscos para que eles sejam identificados por meio da elaboração da matriz de riscos, se for pertinente, para a classificação e a resposta conforme a probabilidade e o impacto;
XVI - acompanhar e monitorar a execução dos projetos nas áreas finalísticas para otimizar o desempenho, com a observação de, no mínimo, gerenciamento de escopo, cronograma, orçamento, comunicações, engajamento das partes interessadas e riscos, se for pertinente, e em conformidade com o ciclo de vida do projeto e da abordagem de gerenciamento adotada;
XVII - elaborar relatórios de situação, indicadores e outros instrumentos conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
XVIII - realizar a governança de projetos com o engajamento das áreas finalísticas e do dirigente da SSP nos ciclos de reuniões, para o reporte de situação e a tomada de decisão nos níveis operacional, tático e estratégico;
XIX - assessorar no planejamento do projeto para que ele seja realizado em ondas sucessivas, para as entregas de valor em ciclos curtos, e buscar, se for possível, aplicar as diretrizes e os princípios de agilidade;
XX - dar visibilidade ao portfólio de projetos da SSP, com o balanceamento de recursos e a visão de entrega de valor estratégico;
XXI - fomentar a cultura relacionada ao tema governança, gestão de portfólio e projetos na SSP; e
XXII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. O Escritório de Projetos Setorial fica subordinado técnica e normativamente à Subsecretaria de Governança, da Secretaria-Geral de Governo - SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO II
GABINETE DO SUBSECRETÁRIO
Art. 11. Compete ao Gabinete do Subsecretário exercer a organização, a coordenação e a supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica a ele subordinadas.
CAPÍTULO III
CHEFIA DE GABINETE
Art. 12. Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e seus compromissos oficiais;
II - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III - coordenar a agenda do Secretário;
IV - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las com as informações necessárias e encaminhá-las, quando for o caso, ao titular; e
VI - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO IV
GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 13. Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos da SSP;
II - elaborar os atos normativos e as correspondências oficiais do Gabinete do Secretário;
III - comunicar as decisões e as instruções da alta direção a todas as unidades da SSP e aos demais interessados;
IV - receber correspondências e processos endereçados ao titular da SSP, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;
V - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos, malotes e outros;
VI - prestar informações aos clientes internos e externos quanto ao andamento de processos diversos pertinentes à sua atuação;
VII - responder a convites e correspondências endereçados ao titular da SSP, bem como enviar cumprimentos específicos;
VIII - controlar a abertura e a movimentação dos processos pertinentes à sua atuação;
IX - coordenar os trabalhos desenvolvidos pelo protocolo e pelo arquivo da SSP;
X - executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados), com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
XI - receber os documentos da SSP para o arquivamento;
XII - classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
XIII - manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
XIV - atualizar os registros e as localizações de documentos para a consulta;
XV - eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a Tabela de Temporalidade e as normas vigentes;
XVI - transferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;
XVII - notificar a unidade central de logística documental sobre a necessidade de atualização da Tabela de Temporalidade de Documentos, quando houver necessidade;
XVIII - capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
XIX - zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;
XX - assessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso na execução de suas atividades;
XXI - utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes; e
XXII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência da Secretaria-Geral fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Logística e Patrimônio Mobiliário, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, quanto aos incisos X a XXI do caput deste artigo, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO V
PROCURADORIA SETORIAL
Art. 14. Compete à Procuradoria Setorial:
I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
II - elaborar informações e contestações em mandados de segurança e habeas data cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da SSP;
IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da SSP;
VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da respectiva pasta; e
VII - encarregar-se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se houver mais de uma autoridade coatora de diferentes órgãos ou entidades, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput deste artigo a determinadas matérias, atento às peculiaridades de cada órgão setorial e ao volume de trabalho.
§ 3º Em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, a discriminação de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da SSP, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo às atividades no órgão a que se vincula.
§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, observadas as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
§ 7º A Procuradoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente à PGE, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.
Seção I
Gerência de Processos Administrativos e do Contencioso
Art. 15. Compete à Gerência de Processos Administrativos e do Contencioso exercer, sem prejuízo à possibilidade de atuação do Chefe da Procuradoria Setorial, as seguintes atribuições relativas à matéria de pessoal:
I - elaborar informações e contestações em mandados de segurança e habeas data cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
II - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da SSP;
III - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da PGE;
IV - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da SSP;
V - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da respectiva pasta;
VI - emitir parecer nas sindicâncias, se isso for necessário, e nos processos administrativos disciplinares relacionados à SSP;
VII - auxiliar autoridades e servidores da SSP na elaboração de respostas às solicitações dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO, o Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO e a Controladoria-Geral do Estado - CGE;
VIII - atuar em procedimento administrativo e judicial em defesa dos interesses da SSP em autocomposição no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual - CCMA, para a resolução de conflitos e a pacificação social e institucional; e
IX - encarregar-se de competências correlatas e as que eventualmente lhe forem delegadas pelo Chefe da Procuradoria Setorial.
Seção II
Gerência Jurídica de Defesa do Consumidor
Art. 16. Compete à Gerência Jurídica de Defesa do Consumidor exercer, sem prejuízo à possibilidade de atuação do Chefe da Procuradoria Setorial, as seguintes atribuições:
I - representar a Fazenda Pública do Estado de Goiás nas ações e nos processos de qualquer natureza que envolvam a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON - GOIÁS, inclusive nos mandados de segurança e nas ações anulatórias e correlatas relativos a autuações e sanções administrativas aplicadas pela SSP;
II - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do PROCON - GOIÁS;
III - promover a cobrança judicial da dívida ativa não tributária do Estado resultante das sanções administrativas aplicadas pelo PROCON - GOIÁS;
IV - prestar consultoria jurídica ao PROCON - GOIÁS sobre matérias que lhe forem submetidas, conforme a orientação sedimentada na PGE, e propor as providências jurídicas que julgar pertinentes;
V - prestar assessoramento jurídico sobre a racionalização e a melhoria dos serviços de atendimento ao consumidor no PROCON - GOIÁS, em conformidade com o entendimento sedimentado na PGE;
VI - emitir parecer prévio nos procedimentos administrativos em grau de recurso; e
VII - encarregar-se de competências correlatas e as que eventualmente lhe forem delegadas pelo Chefe da Procuradoria Setorial.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 17. Compete à Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e fiscalizar, interna e externamente, as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, via a Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
II - assistir o titular e os demais integrantes da SSP no relacionamento com os veículos de comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV - facilitar a interação e a articulação internas, bem como propiciar uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da pasta;
V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da pasta, respeitados as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela SECOM, como materiais gráficos, sinalizações interna e externa, também buscar suporte na referida pasta para os casos conflituosos;
VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para as divulgações interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação do órgão, por meio de clippings e respostas à imprensa, também buscar, sempre que for necessário, o amparo da SECOM;
VII - administrar as informações no sítio da internet e na intranet, além das mídias digitais do órgão, e colocar à disposição da sociedade conteúdos atualizados e pertinentes ao campo funcional e à atuação da SSP, dentro dos padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela SECOM;
VIII - alimentar as redes sociais da SSP com postagens relacionadas às ações do órgão e do Governo do Estado, consideradas as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela SECOM;
IX - monitorar as redes sociais e responder todas as dúvidas e as sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome do Governo de Goiás, e encaminhar demandas específicas para às áreas responsáveis para o atendimento efetivo ao público externo;
X - avisar previamente à SECOM sobre os projetos e as ações de grande proporção e repercussão da SSP, para que possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação para o impacto mais efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade da SSP ao dar espaço a ela nas redes sociais, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade - fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, com o atendimento às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando ele for necessário;
XIII - disponibilizar à SECOM, via a Gerência de Captação e Imagem e Arquivo, direta ou indiretamente, pelos profissionais envolvidos, durante e logo após os eventos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou por atendimento a pedido do órgão superior, fotos e vídeos com alta qualidade e devida identificação, além de aplicativos de comunicação em tempo real;
XIV - produzir imagens que comuniquem de forma ampla e qualificada, com os públicos interno e externo, além de dar a elas o devido tratamento e selecionar aquelas ou os vídeos de curta duração para a utilização e arquivamento na SECOM;
XV - auxiliar a SECOM no levantamento e na compilação de informações e conteúdos sobre atividades da SSP de interesse público para o uso jornalístico e publicitário;
XVI - promover as atividades de cerimonial e relações públicas do Secretário de Estado da Segurança Pública;
XVII - dar suporte às unidades básicas e complementares da SSP na produção e na divulgação de materiais referentes aos processos e aos projetos organizacionais desenvolvidos;
XVIII - intensificar a divulgação de mídias da área meio;
XIX - implementar processo para a divulgação dos resultados do Plano Estratégico para os servidores das áreas meio e fim;
XX - implementar estratégias de comunicação interna para possibilitar a mudança da cultura organizacional, voltada para a ética e a integridade;
XXI - maximizar a divulgação dos projetos e das entregas institucionais implementados pela pasta;
XXII - elaborar, divulgar e incentivar a veiculação de mídias em relação às ações desenvolvidas e ao cumprimento da missão institucional; e
XXIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Comunicação Setorial fica subordinada técnica e normativamente à SECOM, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO VII
OUVIDORIA SETORIAL
Art. 18. Compete à Ouvidoria Setorial:
I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços púbicos, nos termos da Lei federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, conforme as orientações e as diretrizes expedidas pela CGE, órgão central de ouvidoria do Estado;
II - receber e analisar todas as manifestações a ela encaminhadas, bem como determinar a adoção das providências necessárias à sua apuração, fornecer - lhes respostas, além de revisar as respostas;
III - receber, analisar e encaminhar os pedidos de acesso à informação de que tratam a Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, e a Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação) de 18 de novembro de 2011;
IV - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para subsidiar as ações de governo;
V - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, caso isso seja necessário;
VII - orientar os demais canais que se comunicam com os usuários de serviços públicos sobre o tratamento de manifestações;
VIII - exercer, entre outras, ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre servidores, cidadãos, usuários de serviços, órgãos e entidades, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e a melhoria da efetividade das atividades;
IX - realizar diligências, solicitar documentos que demonstrem a realidade dos fatos e acessar sistemas informatizados e bancos de dados para a consecução de seus objetivos, em caráter preliminar, na busca de indícios de autoria e materialidade;
X - requisitar diretamente, de qualquer unidade ou órgão integrante do sistema de segurança pública estadual (SSP, PM, Polícia Civil, CBM e DGPP), informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem quaisquer taxas, custas ou emolumentos, com a manutenção, quando for necessário ou conveniente, do devido sigilo;
XI - receber manifestações, elogios, sugestões, solicitações, reclamações, denúncias, informações, requerimentos referentes à lei de acesso à informação e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, neles incluídos os que atentem contra a moralidade pública, bem como quaisquer outros atos de improbidade administrativa e os que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis ou militares pertencentes aos órgãos integrantes do sistema de segurança pública estadual (SSP, PM, Polícia Civil, CBM e DGPP);
XII - verificar a pertinência das manifestações, das denúncias, das reclamações e das representações e propor a instauração de sindicâncias, procedimentos administrativos disciplinares, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;
XIII - formular e encaminhar as manifestações, as denúncias, as reclamações e as queixas, próprias e de terceiros, às Corregedorias da SSP, da PM, da Polícia Civil, do CBM e da DGPP, à CGE, à Polícia Federal, à PGE, à Procuradoria-Geral da União, ao MPGO, ao Ministério Público da União - MPU, bem como aos outros órgãos e instituições públicos e privados, municipais, estaduais e federais que possam contribuir na apuração das responsabilidades;
XIV - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às manifestações recebidas;
XV - promover anualmente a elaboração e a publicação, no Diário Oficial do Estado de Goiás, do relatório de suas atividades, bem como encaminhar uma cópia para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO, além de elaborar relatórios estatísticos e gerenciais, para a ciência e o auxílio no planejamento estratégico da SSP e dos órgãos autônomos integrantes da estrutura básica da secretaria (PM, Polícia Civil, CBM e DGPP);
XVI - fornecer ao Secretário de Estado da Segurança Pública, sempre que forem solicitadas, as informações sobre as manifestações recebidas pela Ouvidoria Setorial, com a preservação da fonte da informação e a proteção dos manifestantes;
XVII - realizar levantamentos indicativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da SSP decorrentes das manifestações recebidas; e
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º A Ouvidoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente à CGE, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.
§ 2º A Ouvidoria Setorial da SSP manterá serviço gratuito de atendimento pessoal, via internet e telefônico, destinado a receber manifestações, garantidos o sigilo absoluto da fonte da informação e a proteção dos manifestantes usuários do serviço público.
§ 3º A Ouvidoria Setorial da SSP será dirigida por um Ouvidor Setorial, indicado pelo titular da pasta e nomeado pelo Governador do Estado para um período de 4 (quatro) anos, permitida a sua recondução.
§ 4º O Ouvidor Setorial da SSP terá livre acesso a todos os setores do sistema de segurança pública estadual (SSP, PM, Polícia Civil, CBM e DGPP), para que possa conhecer e propor as soluções requeridas em cada situação, e as seguintes atribuições:
I - tomar conhecimento das reclamações sobre irregularidades e ilícitos praticados por servidores vinculados ao sistema de segurança pública estadual, bem como determinar a adoção das providências necessárias à sua apuração;
II - exercer a função de representante do cidadão, usuário do serviço público, na instituição em que atuar;
III - agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;
IV - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço público à Ouvidoria, com a simplificação de seus procedimentos;
V - identificar problemas no atendimento ao usuário;
VI - sugerir soluções de problemas identificados à SSP e aos dirigentes dos órgãos autônomos integrantes da estrutura básica da SSP em que atuar;
VII - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;
VIII - estimular a participação do cidadão na fiscalização e no planejamento das atividades policiais;
IX - atuar em parceria com os agentes públicos para promover a qualidade do serviço e a busca da eficiência e da austeridade administrativas;
X - exercer suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político - partidária, para garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público prestado pelo sistema de segurança pública estadual;
XI - adotar as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos integrantes do sistema de segurança pública estadual;
XII - despachar diretamente com o Secretário e com os titulares dos órgãos autônomos integrantes da estrutura básica da SSP (PM, DGPC, CBM e DGPP);
XIII - delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário; e
XIV - coordenar o Grupo de Trabalho da Transparência Ativa da SSP, com propostas de distribuição de responsabilidades dentro do campo de acesso à informação, solicitar manutenções e adequações e fiscalizar a página de acesso à informação da SSP, com a consolidação, de forma capilarizada, da iniciativa de transparência no âmbito de cada unidade básica e complementar que compõe a pasta.
§ 5º A Ouvidoria Setorial da SSP terá um Ouvidor substituto, que substituirá o Ouvidor Setorial em suas ausências ou nos seus impedimentos, em atendimento ao preceito estabelecido no inciso VII do art. 2º. do Decreto nº 10.466 , de 14 de maio de 2024, além de ficar responsável por monitorar e avaliar periodicamente a carta de serviços, observadas as diretrizes e as orientações técnicas expedidas pela SEAD, órgão central responsável pela gestão da qualidade dos serviços públicos.
CAPÍTULO VIII
CORREGEDORIA SETORIAL
Art. 19. Compete à Corregedoria Setorial:
I - apurar a prática de transgressões disciplinares praticadas no órgão, com apuração preliminar investigatória, sindicância ou processo administrativo disciplinar - PAD;
II - apurar a prática de ilícitos praticados por fornecedores em licitações e na execução contratual, bem como de atos lesivos contra a administração, por meio de apuração prévia e procedimento preliminar investigatório e de processo de responsabilização de fornecedores - PAF e processo administrativo de responsabilização - PAR, respectivamente;
III - conduzir a celebração dos instrumentos de resolução consensual de conflitos no âmbito do órgão;
IV - gerir as apurações de dano ou indício de dano ao erário da SSP, por meio de tomada de contas especial;
V - assessorar os agentes públicos da SSP quanto aos preceitos do código de ética e conduta profissional do servidor e da alta administração;
VI - atender e cumprir as requisições e as orientações técnicas da Subcontroladoria do Sistema de Correição e Contas;
VII - realizar, imediatamente à instauração, o registro cadastral dos procedimentos e dos processos de natureza correcional no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais - SISPAC, bem como manter atualizadas as informações de acordo com o andamento processual;
VIII - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR - GO, para o aprimoramento do exercício das atividades que lhe são comuns;
IX - realizar o controle de procedimentos e processos correcionais em trâmite na unidade setorial e observar o cumprimento dos prazos legais para a conclusão dos processos de apuração ou de responsabilização;
X - adotar medidas internas para evitar a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória da administração nos processos de responsabilização e de contas, respectivamente;
XI - propor à CGE medidas para o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade correcional e do próprio SISPAC;
XII - encaminhar mensalmente à CGE os dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais e à aplicação das sanções respectivas;
XIII - prestar apoio à CGE para o pleno exercício da atividade de correição; e
XIV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Corregedoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente à CGE, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO IX
GERÊNCIA DO OBSERVATÓRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 20. Compete à Gerência do Observatório de Segurança Pública:
I - contribuir com a gestão da informação de segurança pública;
II - produzir diagnósticos qualificados sobre a situação da segurança pública;
III - padronizar o processamento centralizado da consolidação e da divulgação dos dados e das informações da área de segurança pública;
IV - disponibilizar dados confiáveis e informações qualificadas;
V - democratizar o acesso às informações;
VI - incentivar a produção científica e a participação social;
VII - monitorar informações de interesse da segurança pública de distintas instâncias sociais;
VIII - compilar estatísticas públicas e privadas de interesse da segurança pública;
IX - propor estratégias para reduzir as inconsistências nos registros de ocorrências nos sistemas;
X - apoiar as unidades do sistema de segurança pública na produção de estatísticas, análises criminais, relatórios situacionais e estudos referentes à segurança pública, criminalidade, violência e desordem social;
XI - realizar a análise criminal para identificar a variação da prática delitiva;
XII - comunicar aos decisores qualquer tendência diagnosticada durante os processos de análise criminal;
XIII - informar à população e aos outros órgãos governamentais e não - governamentais a situação da segurança pública, bem como auxiliar as suas participações efetivas na gestão e na execução das ações; e
XIV - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO X
GERÊNCIA DE SEGURANÇA
Art. 21. Compete à Gerência de Segurança:
I - assessorar a SSP em questões de segurança;
II - emitir pareceres e orientações nos assuntos de sua competência;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades específicas de segurança a serem desenvolvidas na SSP;
IV - participar da definição de estratégias de segurança, bem como de suas revisões;
V - observar e detectar irregularidades referentes a pessoas e bens no âmbito da SSP durante o desenvolvimento de suas atividades;
VI - autorizar a entrada e a permanência de pessoas e veículos dentro das dependências do órgão, para a preservação do patrimônio, inclusive em horários noturnos e fora dos horários de expediente da unidade;
VII - desenvolver atividades de apoio técnico na área de segurança;
VIII - coordenar as operações de segurança institucional, preventivas e repressivas, bem como administrar a infraestrutura dos sistemas informatizados, das câmeras e dos demais dispositivos que monitoram a sede da SSP;
IX - incentivar seus subordinados a participarem de cursos de aperfeiçoamento sempre que isso for necessário ao serviço;
X - propor lotação, remoção e transferência dos servidores, de forma a garantir o bom funcionamento e a prestação de serviços;
XI - definir a rotina de trabalho e a carga horária a serem cumpridas pelos agentes de segurança, por exercerem funções que exijam horários diferenciados de serviço, com a observância:
a) aos limites legais de jornada laboral, de no máximo 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; e
b) à possibilidade excepcional de concessão da redução da jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente nessa mesma condição;
XII - autorizar jornadas de trabalho específicas para os agentes que precisarem se deslocar fora da área do Município de Goiânia/GO em acompanhamento e realização de segurança de dignitário, sempre respeitados os limites legais da jornada laboral, em conformidade com o art. 74 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020;
XIII - exercer a administração do pessoal subordinado à Gerência de Segurança, bem como expedir ordens administrativas e operacionais necessárias ao bom andamento dos serviços;
XIV - avaliar a formulação e acompanhar a implementação de esquemas especiais de segurança quando envolverem eventos, entradas e permanências de quaisquer autoridades públicas na pasta;
XV - manter intercâmbio de informações e de consultas técnicas com órgãos congêneres, para o aperfeiçoamento de suas atividades;
XVI - prestar assistência em assuntos de sua especialidade; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
TÍTULO VII
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 22. Compete à Superintendência de Gestão Integrada:
I - coordenar as atividades da gestão de pessoas, do patrimônio, da captação de recursos, da execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, do planejamento e do suporte operacional para as demais atividades;
II - gerir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão;
III - coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual - PPA, da proposta orçamentária, do acompanhamento e da avaliação dos resultados;
IV - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
V - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão;
VI - coordenar e implementar processos licitatórios, a gestão dos contratos, os projetos e a captação de recursos, de convênios e dos demais ajustes firmados pela SSP;
VII - coordenar e supervisionar a aplicação dos recursos especiais e descentralizados por meio das atividades do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC e do Programa Estadual Dinheiro Direto nos Quartéis e Delegacias - PDDQD;
VIII - coordenar a movimentação física de pessoas e bens e a gestão da frota de veículos;
IX - coordenar a manutenção predial, assim como o acompanhamento das obras referentes ao órgão;
X - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, bem como acompanhar a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da SSP;
XI - promover a cultura da gestão por processos, a governança, a avaliação do desempenho institucional, a inovação, a simplificação e a transformação da gestão pública, bem como a melhoria contínua das atividades do órgão;
XII - coordenar projetos de adequação da estrutura organizacional e do Regulamento da SSP;
XIII - coordenar a elaboração e a implementação do Plano Estratégico da Secretaria e seus planos de gestão, bem como a avaliação dos resultados;
XIV - coordenar, sob a orientação da CGE, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
XV - promover iniciativas de desenvolvimento e fortalecimento de programas de integridade e de consolidação da política de gestão de riscos do órgão;
XVI - gerir os leilões realizados pela SSP;
XVII - gerir ativos apreendidos ou sequestrados relacionados à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD ou órgão equivalente;
XVIII - administrar, gerir e prestar contas dos recursos do fundo rotativo; e
XIX - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência de Planejamento Institucional;
II - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
III - Gerência de Compras Governamentais;
IV - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
V - Gerência de Convênios;
VI - Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais;
VII - Gerência de Transportes;
VIII - Gerência Administrativa;
IX - Gerência de Contabilidade;
X - Gerência de Projetos e Captação de Recursos; e
XI - Gerência de Gestão de Ativos.
Seção I
Gerência de Planejamento Institucional
Art. 23. Compete à Gerência de Planejamento Institucional:
I - supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações no âmbito da SSP relacionados aos instrumentos governamentais de planejamento;
II - promover o alinhamento dos instrumentos de planejamento da SSP aos instrumentos governamentais de planejamento;
III - exercer a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, referente a planejamento, transformação da gestão e serviços públicos, e assistir à execução das atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente, orçamento e finanças;
IV - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento, em alinhamento e compatibilização com as diretrizes e os macroprocessos de orçamento, de gestão estratégica e de projetos da SSP;
V - coletar e manter disponíveis e atualizadas as informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes;
VI - coordenar a elaboração de diagnóstico situacional da SSP, com o apoio das áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e de programas setoriais;
VII - coordenar setorialmente e apoiar o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de interesse da SSP, inclusive o ciclo do PPA e da proposta orçamentária anual, em consonância com as diretrizes da unidade central de planejamento;
VIII - coordenar os processos de revisão do planejamento setorial;
IX - conciliar as propostas de planejamento encaminhadas, com a capacidade de execução financeira e operacional da SSP, respeitados os limites financeiros aplicáveis;
X - prestar apoio e orientação aos órgãos subordinados autônomos, para melhor governança das políticas públicas e dos instrumentos de planejamento governamental no âmbito da competência da SSP;
XI - propor, desenvolver e supervisionar modelo de governança setorial para a consecução das metas da SSP;
XII - promover o processo de prestação de contas integradas, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
XIII - assessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;
XIV - supervisionar a carteira de investimentos estratégicos da SSP;
XV - coordenar, supervisionar, avaliar e realizar as rotinas de monitoramento físico e financeiro, conjuntamente às áreas finalísticas responsáveis pelos programas por elas gerenciados;
XVI - realizar a indicação orçamentária antes da nota de empenho ou da assinatura contratual, para que haja previsão de gastos mais assertiva;
XVII - apoiar o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual, desenvolvido pela SEAD, ao ciclo do planejamento;
XVIII - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional, em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento ao PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;
XIX - assessorar o processo de execução do PPA em seus desdobramentos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estratégicas definidas;
XX - atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e das suas unidades vinculadas, bem como aplicar esses conteúdos;
XXI - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Inovação do Estado de Goiás e suas sub - redes;
XXII - gerir e coordenar a elaboração do regulamento, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;
XXIII - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, com a promoção da melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;
XXIV - gerir o cadastro de unidades administrativas para a atualização das informações e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações afins;
XXV - manifestar-se nos processos de atualização da organização administrativa da SSP;
XXVI - estimular e promover a cultura e a prática da transformação da gestão e dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, eventos, oficinas, seminários e afins, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos;
XXVII - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;
XXVIII - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;
XXIX - identificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos para ações de simplificação;
XXX - articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
XXXI - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para promover as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;
XXXII - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas suas unidades vinculadas;
XXXIII - operacionalizar as demandas relativas ao Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; e
XXXIV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Planejamento Institucional fica subordinada técnica e normativamente, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada:
I - à Subsecretaria Central de Planejamento, da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, quanto às competências de planejamento; e
II - à Subsecretaria da Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, quanto às competências de transformação da gestão pública.
Seção II
Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 24. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
I - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os processos de alocação e realocação na SSP;
II - gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio na SSP;
III - gerir a integração do novo servidor e dos demais colaboradores, inclusive estagiários e jovens aprendizes;
IV - supervisionar a atuação dos jovens aprendizes, em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado de Goiás;
V - gerir os dados cadastrais funcionais e financeiros, os dossiês dos servidores e dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como emitir informações, inclusive para a aposentadoria;
VI - validar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
VII - elaborar a folha de pagamento dos servidores conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
VIII - gerir os procedimentos que envolverem concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;
IX - coordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação do estágio probatório;
X - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;
XI - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;
XII - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;
XIII - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
XIV - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;
XV - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação para os servidores;
XVI - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia, bem como as informações para a prestação de contas gerencial, referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da SSP para a manifestação;
XVII - implantar na SSP as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XVIII - atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XIX - assessorar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;
XX - realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para a prestação de contas no TCE-GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XXI - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
XXII - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar o Plano de Capacitação da SSP;
XXIII - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da SSP;
XXIV - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
XXV - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;
XXVI - avaliar a eficácia das ações educacionais realizadas;
XXVII - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria-Executiva de Saúde e Segurança do Servidor - DESSS;
XXVIII - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;
XXIX - executar os trâmites do envio dos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho - SST no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
XXX - executar os procedimentos de controle de afastamentos por licenças médicas relativas aos servidores;
XXXI - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;
XXXII - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional;
XXXIII - orientar, coordenar e supervisionar as subunidades de gestão de pessoas da SSP; e
XXXIV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas fica subordinada técnica e normativamente à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Seção III
Gerência de Compras Governamentais
Art. 25. Compete à Gerência de Compras Governamentais:
I - gerir a execução das contratações da SSP;
II - coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratações anual da SSP, por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas, supridoras e de planejamento institucional;
III - elaborar o calendário de contratações da SSP e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;
IV - supervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;
V - elaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou de contratação;
VI - impulsionar os processos de contratação, com a possibilidade de requerer, quando for o caso, a análise técnica e jurídica;
VII - divulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela SSP, observados os prazos legais;
VIII - receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, por meio do sistema oficial de contratações do Estado;
IX - prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;
X - supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensa e às inexigibilidades de licitação;
XI - formalizar e divulgar termos de contratos, convênios, termos de cooperação e demais ajustes da SSP, bem como seus respectivos aditivos e alterações;
XII - manter o controle histórico dos contratos da SSP e monitorar suas vigências;
XIII - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da SSP;
XIV - identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da SSP;
XV - assessorar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;
XVI - formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizadas pela unidade central de compras e contratos;
XVII - submeter procedimentos de adesão ou formalização de ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos; e
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Compras Governamentais fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Compras e Contratos, da SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Seção IV
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 26. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:
I - informar à unidade central de orçamento os riscos fiscais identificados;
II - assessorar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e das demais normas orçamentárias;
III - aplicar na SSP a LDO e as demais normas orçamentárias;
IV - sugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias aplicadas no âmbito de competências da SSP;
V - gerir a execução orçamentária das receitas próprias quando houver;
VI - programar a execução das despesas orçamentárias da SSP em consonância com as normas, o PPA e as demais prioridades governamentais;
VII - gerir a execução orçamentária;
VIII - elaborar a previsão de receita e a proposta orçamentária;
IX - manter atualizados na unidade central de orçamento o cadastro e os perfis dos usuários da SSP nos sistemas orçamentários;
X - solicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;
XI - manter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;
XII - assessorar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações orçamentária e financeira;
XIII - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente, bem como as diretrizes estabelecidas pela unidade central de finanças;
XIV - emitir o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFInet e enviá-lo, via processo, para o Tesouro Estadual;
XV - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhá-los ao ordenador de despesa para a efetivação;
XVI - controlar contas a pagar e a receber;
XVII - gerenciar os pagamentos, bem como validar os pagamentos realizados e tratar as inconsistências identificadas;
XVIII - promover a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;
XIX - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores;
XXI - gerenciar a movimentação das contas bancárias;
XXII - gerir o processo de pagamento de diárias;
XXIII - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, pela verificação de saldos, solicitar a recomposição de cada fundo e prestar contas;
XXIV - coordenar e inserir no sistema a estimativa de receita das unidades orçamentárias vinculadas à SSP; e
XXV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira fica subordinada técnica e normativamente à ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Seção V
Gerência de Convênios
Art. 27. Compete à Gerência de Convênios:
I - promover o acompanhamento e a fiscalização dos instrumentos originários de recursos captados;
II - fornecer modelos de minutas de convênios e termos aditivos às unidades diretamente interessadas nos instrumentos celebrados;
III - formalizar convênios com e sem repasse de recursos e os respectivos termos aditivos;
IV - realizar o acompanhamento integral e promover os esclarecimentos requisitados, bem como exercer o caráter fiscalizatório no cumprimento dos prazos e das metas dos instrumentos originários de recursos captados;
V - realizar a interlocução com as áreas executoras e as unidades básicas da estrutura da SSP que possuam ajustes celebrados, essencialmente quanto à manutenção, à renovação, à reformulação e ao acompanhamento da execução deles ou para a adoção de providências julgadas pertinentes;
VI - acompanhar a vigência dos instrumentos, bem como alertar as unidades envolvidas quanto às medidas a serem adotadas para o cumprimento do objeto dos ajustes;
VII - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os termos de ajustes a serem firmados pela pasta;
VIII - propor a substituição de gestor de qualquer ajuste firmado pela SSP sempre que forem constatados desídia, desinteresse ou impedimento diverso para o exercício da função dos quais possam resultar prejuízos ao interesse administrativo;
IX - gerenciar e promover as operações no sistema informatizado de repasse do Governo Federal, para assegurar a plena execução dos ajustes e o acompanhamento das prestações de contas;
X - elaborar relatórios referentes aos instrumentos originários de recursos captados, que contemplem o mapa de execução, as metas alcançadas e a expectativa;
XI - manter arquivo atualizado dos convênios, das parcerias, dos termos de colaboração e de fomento, dos acordos de cooperação e instrumentos congêneres da SSP, bem como disponibilizá-lo para os canais de transparência da gestão pública; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção VI
Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais
Art. 28. Compete à Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais:
I - acompanhar e fiscalizar a execução das obras no âmbito da SSP;
II - realizar levantamentos e orçamentos para reformas e construções;
III - avaliar, quando isso for solicitado, a escolha dos terrenos onde serão edificadas as obras;
IV - dar suporte à execução dos convênios, quando for solicitado, nas áreas de arquitetura e engenharia para a captação de recursos;
V - relacionar-se com outros órgãos ligados à área de obras, como a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, se isso for necessário;
VI - elaborar projetos, planilhas orçamentárias, estimativas, cronogramas físico - financeiros, memoriais descritivos e especificações técnicas de arquitetura e engenharia na área da segurança pública;
VII - elaborar documentações técnicas para editais referentes a obras e projetos;
VIII - participar do processo licitatório para realização de obras e projetos no âmbito da SSP;
IX - coordenar as ações relacionadas à manutenção predial no âmbito da segurança pública; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Seção VII
Gerência de Transportes
Art. 29. Compete à Gerência de Transportes:
I - manter o controle de veículos, máquinas e equipamentos;
II - manter o registro de documentos, máquinas e equipamentos atualizados;
III - manter o histórico veicular atualizado;
IV - avaliar e autorizar a manutenção veicular;
V - administrar e monitorar a distribuição da frota;
VI - gerir os serviços de distribuição de combustível da frota;
VII - planejar a gestão de logística da frota e atender a ela;
VIII - controlar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;
IX - controlar os processos de notificação de infrações de trânsito;
X - elaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações do órgão central de frotas;
XI - analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;
XII - submeter à manifestação do órgão central de frotas a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência correlatos à Ata de Registro de Preços e licitações veiculares, máquinas e equipamentos a combustão;
XIII - assessorar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações do órgão central de frotas;
XIV - disponibilizar informações e acessos de veículos administrativos ao órgão central de frotas nos sistemas informatizados de sua coordenação;
XV - gerir o sistema de gestão de frotas disponibilizado pelo órgão central de frotas;
XVI - presidir a comissão de gestão da área de frotas compostas por representantes das forças de segurança; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Transportes fica subordinada técnica e normativamente à SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Seção VIII
Gerência Administrativa
Art. 30. Compete à Gerência Administrativa:
I - nomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e seus almoxarifados e pela supervisão ao uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação do sistema;
II - garantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental e seu registro correto no sistema de controle de estoque;
III - gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza de despesa e da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento de seus estoques de acordo com sua demanda e o planejamento de aquisição;
IV - realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica ou climática;
V - organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou validade de cada material, para priorizar a distribuição e evitar a sua perda;
VI - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados, com a exceção dos materiais de consumo imediato;
VII - realizar inventários periódicos nos almoxarifados, inclusive o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
VIII - distribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de recebimento, de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
IX - gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos e críticos para o estoque dos almoxarifados;
X - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central de suprimentos;
XI - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central de suprimentos;
XII - desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;
XIII - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;
XIV - determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou da avaria deles ocasionada por uso inadequado, para promover a responsabilização pela unidade competente;
XV - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seus almoxarifados, observados as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;
XVI - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;
XVII - acompanhar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
XVIII - gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no Sistema de Patrimônio Mobiliário - SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central de patrimônio;
XIX - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
XX - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis, com medidas para a recuperação deles, quando elas forem necessárias;
XXI - coordenar movimentações internas e externas de bens móveis;
XXII - alimentar o SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações referentes aos bens móveis e mantê-lo em conformidade com a situação real dos bens da SSP;
XXIII - promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;
XXIV - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da SSP;
XXV - realizar o inventário anual de acordo com o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
XXVI - diligenciar para a recuperação dos bens e promover - lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;
XXVII - determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens de forma a subsidiar a responsabilização pela unidade competente;
XXVIII - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;
XXIX - manter a unidade central de patrimônio atualizada quanto ao emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
XXX - assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis;
XXXI - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;
XXXII - fomentar na SSP a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
XXXIII - gerir os bens imóveis afetados à SSP, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;
XXXIV - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão da SSP;
XXXV - identificar e propor manutenção predial quando ela for necessária, também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da SSP;
XXXVI - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio, com a sugestão de melhorias quando elas forem necessárias;
XXXVII - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à SSP, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;
XXXVIII - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à SSP, com a indicação deles ao titular;
XXXIX - manifestar-se sobre a incorporação de imóveis à SSP, seja por afetação direta da unidade central de patrimônio, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;
XL - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;
XLI - providenciar a regularização dos imóveis afetados à SSP nos municípios;
XLII - realizar a instrução processual de procedimentos do interesse da SSP;
XLIII - identificar e auxiliar na instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central de patrimônio;
XLIV - supervisionar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à SSP, com o suporte logístico à sua efetivação;
XLV - garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados à SSP;
XLVI - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial, definidos pela unidade central de patrimônio;
XLVII - submeter à consideração da unidade central de patrimônio as propostas de locação e de aquisição de imóveis;
XLVIII - elaborar, planejar e fiscalizar contratos com empresas terceirizadas responsáveis pela execução de serviços de limpeza e vigilância patrimonial;
XLIX - elaborar, planejar e fiscalizar contratos com empresas terceirizadas responsáveis pelo fornecimento de serviços públicos e bens de consumo, como abastecimento de água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário, serviços gráficos, assinatura de jornal impresso e outros serviços de natureza similar; e
L - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência Administrativa fica subordinada técnica e normativamente à SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Seção IX
Gerência de Contabilidade
Art. 31. Compete à Gerência de Contabilidade:
I - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade e dos órgãos centrais de contabilidade federal e estadual;
II - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
III - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na SSP, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;
IV - coordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá-la ao ordenador de despesa da SSP, para o envio aos órgãos de controle interno e externo;
V - manter organizados em formato digital os arquivos de toda a documentação contábil referente aos 5 (cinco) últimos exercícios apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE-GO, com as informações que porventura lhes forem solicitadas;
VI - responder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e pelos fundos especiais vinculados à SSP nos órgãos de controle interno e externo;
VII - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo TCE-GO, também manter sua fidedignidade aos registros contábeis do órgão;
VIII - manter, disponibilizar e analisar os registros de custos da SSP, em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
IX - formular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO, para dirimir possíveis dúvidas ou confrontações;
X - atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, a que as gerências de contabilidade encontram - se tecnicamente subordinadas;
XI - supervisionar as atualizações da legislação de regência;
XII - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIII - supervisionar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias da SEAD e dos outros órgãos;
XIV - elaborar a prestação de contas trimestral relativa à despesa total com pessoal, noticiário, propaganda ou promoção, em cumprimento ao art. 30 da Constituição estadual , e encaminhá-la ao TCE-GO; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Os registros contábeis previstos no inciso III deste artigo deverão ser escriturados, exclusivamente com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.
§ 2º A guarda da documentação de arquivamento será de inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A Gerência de Contabilidade fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade da ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Seção X
Gerência de Projetos e Captação de Recursos
Art. 32. Compete à Gerência de Projetos e Captação de Recursos:
I - prospectar oportunidades de captação de recursos ?nanceiros, materiais e de pessoal para a Segurança Pública e divulgá-las às unidades do sistema de segurança pública, para possibilitar novas alternativas para o financiamento das políticas públicas;
II - orientar programas e ações para a obtenção de recursos para investimentos nas unidades do sistema de segurança pública;
III - auxiliar as unidades de segurança pública na identi?cação de oportunidades para a captação de recursos externos, bem como no processo de articulação e negociação com os possíveis financiadores;
IV - apoiar as unidades no mapeamento e na quali?cação das demandas, bem como no planejamento para a captação de recursos;
V - gerenciar a manutenção de dados de fontes de financiamento e comunicar a abertura de inscrições anunciadas pelos órgãos financiadores às unidades envolvidas para a apresentação de propostas;
VI - apoiar e acompanhar as unidades, quando isso for necessário, no cadastramento e na submissão das propostas e dos projetos de captação de recursos;
VII - monitorar e apoiar as unidades nas fases de análise e de aprovação dos projetos de captação de recursos, também de celebração dos instrumentos de repasse, até o início da execução;
VIII - apoiar as unidades na padronização e na viabilização de documentação para o cumprimento de requisitos de celebração necessários à formalização de instrumentos de captação de recursos externos;
IX - manter articulação institucional com os partícipes e os órgãos concedentes;
X - acompanhar o ingresso de recursos provenientes das transferências obrigatórias ou das captações de recursos realizadas, bem como informar os setores competentes;
XI - de?nir e disseminar padrões e estratégias para projetos de captação de recursos, com respeito às normas específicas definidas pelos concedentes públicos e privados, quando elas existirem;
XII - identi?car as necessidades e fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos diversos temas relacionados à captação de recursos;
XIII - realizar a validação, a coleta e a manutenção dos bancos de dados necessários à elaboração e à sistematização de estatísticas de desempenho e de resultados, bem como intermediar o acesso às informações;
XIV - elaborar relatórios gerenciais e subsidiar as instâncias encarregadas da governança e da tomada de decisão com informações sobre as ações de articulação e captação de recursos;
XV - recepcionar os projetos de captação de recursos e orientar sua adequação a cada modalidade de captação, com a seleção dos projetos adequados para a obtenção de recursos; e
XVI - encarregar-se de competências correlatas.
Seção XI
Gerência de Gestão de Ativos
Art. 33. Compete à Gerência de Gestão de Ativos:
I - proceder ao levantamento, à identificação e ao monitoramento de todas as ações judiciais e institucionais relacionadas à apreensão e ao perdimento de bens em favor da União vinculados a processos judiciais, especialmente em decorrência do tráfico de drogas, no âmbito do Estado;
II - operacionalizar a cessão e a doação de bens e veículos da SSP às instituições públicas e às entidades sociais que atuam na segurança pública e na temática de álcool e outras drogas;
III - supervisionar o processo de destinação de bens móveis, imóveis e semoventes declarados perdidos em favor da União, em decorrência de decisão cautelar ou sentença condenatória transitada em julgado, especialmente em virtude do tráfico de drogas, bem como os bens acautelados e incorporados em juízo e em conformidade com as decisões judiciais;
IV - receber, cautelarmente, os bens apreendidos e perdidos em favor da União e colocados à disposição da SSP;
V - promover a realização de leilões dos bens móveis, imóveis e semoventes perdidos em favor da União;
VI - gerir os leilões realizados pela SSP, bem como realizar as respectivas prestações de contas;
VII - monitorar a arrecadação obtida pela alienação dos bens apreendidos e perdidos em favor da União, com a realização de gestões conjuntas à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD para a transferência de valores ao Estado e aos órgãos envolvidos na apreensão;
VIII - monitorar a apresentação de projetos com recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e a celebração de ajustes com a SENAD;
IX - promover a articulação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor que possam contribuir para o alcance dos objetivos da competência da gerência;
X - coordenar a interlocução com a SENAD;
XI - gerir o Sistema de Controle de Leilão da SSP em relação aos pátios da Polícia Militar e da Polícia Civil, bem como atuar conjuntamente a eles para promover a inserção dos bens apreendidos nos sistemas eletrônicos específicos;
XII - presidir comissões de leilão, avaliação e alienação de bens; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO II
SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA INTEGRADA
Art. 34. Compete à Superintendência de Inteligência Integrada:
I - subsidiar o Secretário com conhecimentos produzidos pelas áreas de inteligência relacionadas à manutenção do Estado Democrático de Direito;
II - executar, coordenar, avaliar, normatizar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em consonância e intercâmbio com os órgãos de inteligência das esferas estadual e federal que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública, com a promoção da difusão dos conhecimentos entre os órgãos e a contribuição para a tomada de decisões estratégicas, conforme o regulamentado na legislação estadual por meio do Decreto nº 8.869 , de 12 de janeiro de 2017, que institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Goiás - SISP/GO;
III - subsidiar a formulação de políticas e a execução de ações destinadas à manutenção da ordem pública, à prevenção e ao controle da criminalidade;
IV - implementar planos, cursos, programas, projetos e outras atividades relacionadas à área de segurança pública e do interesse da administração;
V - coordenar a identificação, o acompanhamento, o mapeamento, o cadastro e a avaliação de ameaças reais ou potenciais à segurança pública, bem como obter informações que subsidiem ações de inteligência para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza;
VI - realizar coletas e análises de dados estatísticos, estudos e pesquisas e manter a base de dados de inteligência e contrainteligência necessários à produção do conhecimento;
VII - supervisionar e articular a eficácia das atividades de operações integradas e de experiências técnicas e operacionais conduzidas no âmbito do subsistema de inteligência de segurança pública, para o aperfeiçoamento do planejamento e da execução;
VIII - prestar apoio técnico às representações judiciais que envolvam ações relacionadas ao crime organizado, às facções criminosas e à lavagem de dinheiro, por solicitação fundamentada e autorização expressa do Delegado-Geral da Polícia Civil, referendada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, desde que seja obtido o devido provimento judicial;
IX - zelar pela aplicação da Lei nº 12.527 , de 2011, e da Lei nº 18.025 , de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento da SSP; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Inteligência Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes unidades:
I - Gerência de Inteligência Estratégica;
II - Gerência de Contrainteligência Estratégica;
III - Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar;
IV - Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar; e
V - Gerência de Operações de Inteligência de Administração Penitenciária.
Seção I
Gerência de Inteligência Estratégica
Art. 35. Compete à Gerência de Inteligência Estratégica:
I - produzir e manter atualizados documentos de inteligência, sistemas de inovações na área de informática, levantamentos e registros de interesse da segurança pública no combate à criminalidade e à ameaça ao Estado de Direito;
II - realizar, mediante ordem de busca expedida pelo Superintendente, ações e operações em prol das atividades das coordenações de inteligência e de contrainteligência;
III - manter organizada e atualizada a base de dados das atividades de inteligência e dar suporte à Superintendência de Inteligência Integrada nas áreas técnicas de informática, eletrônica, comunicações, imagens e escuta ambiental, com subsídio às ações de busca e às operações de inteligência; e
IV - encarregar-se de competências correlatas.
Seção II
Gerência de Contrainteligência Estratégica
Art. 36. Compete à Gerência de Contrainteligência Estratégica:
I - gerir e controlar os sistemas informatizados da SSP;
II - celebrar e acompanhar convênios e parcerias com outras instituições;
III - atender às solicitações de auditoria;
IV - coordenar cursos de inteligência;
V - adotar medidas de segurança destinadas à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza; e
VI - encarregar-se de competências correlatas.
Seção III
Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar
Art. 37. Compete à Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar:
I - identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais no âmbito da segurança pública, com orientação para a produção e a salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório;
II - subsidiar ações exercidas pelas Áreas Integradas de Segurança - AISs, para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
III - fortalecer a produção de conhecimentos para assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e o Comandante-Geral da PM;
IV - planejar, coordenar e promover operações de buscas referentes às necessidades da Superintendência de Inteligência Integrada e do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás;
V - definir, gerenciar e coordenar as atividades das unidades de inteligência da PM;
VI - integrar o Sistema de Inteligência de Segurança Pública como representante da Polícia Militar do Estado de Goiás, nos termos do inciso II do art. 3º. do Decreto nº 8.869 , de 2017, que institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Goiás - SISP/GO;
VII - monitorar as informações veiculadas nos diversos meios de comunicação sobre situações que possam desencadear crises e grave perturbação da ordem pública; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção IV
Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 38. Compete à Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar:
I - identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais no âmbito da segurança pública, com orientação para a produção e a salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório;
II - subsidiar ações para prever, prevenir e neutralizar riscos referentes a desastres naturais e de causa humana e calamidades de ordem pública que possam afetar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, os assuntos de interesse institucional e a proteção dos seus ativos corporativos, por meio das agências de inteligências do CBM;
III - fortalecer a produção de conhecimentos para assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e o Comandante-Geral do CBM;
IV - integrar o sistema de inteligência de segurança pública e assumir o papel do CBM em locais vulneráveis à mancha criminal;
V - planejar, coordenar e promover operações de buscas referentes às necessidades da Superintendência de Inteligência Integrada e do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
VI - definir, gerenciar e coordenar as atividades das unidades de inteligência do CBM;
VII - integrar o Sistema de Inteligência de Segurança Pública como representante do CBM do Estado de Goiás, nos termos do inciso IV do art. 3º. do Decreto nº 8.869 , de 2017, que institui o SISP/GO;
VIII - monitorar as informações veiculadas nos diversos meios de comunicação sobre situações que possam desencadear crises e grave perturbação da ordem pública; e
IX - encarregar-se de competências correlatas.
Seção V
Gerência de Operações de Inteligência de Administração Penitenciária
Art. 39. Compete à Gerência de Operações de Inteligência de Administração Penitenciária:
I - identificar, detectar e avaliar ameaças reais e potenciais na esfera da segurança pública e da DGPP, com orientação para a produção e a salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório;
II - subsidiar ações para coibir, reprimir e neutralizar atos criminosos e que atentem contra a paz pública em todo o território nacional, em interação com outros órgãos de inteligência dos estados e da União;
III - planejar, coordenar e promover operações de buscas referentes às necessidades da Superintendência de Inteligência Integrada e da DGPP;
IV - integrar o Sistema de Inteligência de Segurança Pública como representante da DGPP, nos termos do inciso V do art. 3º. do Decreto nº 8.869 , de 2017, que institui o SISP/GO;
V - monitorar, identificar e acompanhar organizações criminosas e situações de motins, rebeliões e possíveis arrebatamentos de presos para evitar crises e grave perturbação da ordem pública;
VI - monitorar a movimentação de presos, seja pela notoriedade do crime cometido, pela liderança negativa ou pela integração das organizações criminosas; e
VII - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO III
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Art. 40. Compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor:
I - planejar, coordenar e executar a política estadual relacionada à proteção e à defesa dos direitos do consumidor no Estado de Goiás;
II - informar, orientar e conscientizar o consumidor, por meio de programas educativos, para prevenir conflitos e promover a cidadania econômica;
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de ensino, treinamento e especialização na área de proteção e defesa do consumidor;
IV - desenvolver atividades de cooperação técnica com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, mediante acordos, convênios, contratos e outros instrumentos legais, na forma da legislação pertinente;
V - coibir fraudes e abusos contra o consumidor, bem como prestar - lhe orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;
VI - elaborar, manter atualizado e divulgar, anualmente ou por período mais curto, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas ou não, e as demais informações complementares contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei federal nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990;
VII - elaborar cálculos de dívidas e outros inerentes às solicitações de consumidores, bem como emitir pareceres técnicos em processos administrativos nas áreas financeiras;
VIII - elaborar e disponibilizar pesquisas de preços e do comportamento deles relativos a produtos ou serviços de interesse dos consumidores;
IX - receber, analisar, apurar e dar encaminhamento a consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
X - funcionar no processo administrativo como instância de conciliação, instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei federal nº 8.078 , de 1990, pelo Decreto federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, e pelas legislações complementares;
XI - decidir sobre a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078 , de 1990, aos infratores das normas de defesa do consumidor;
XII - fiscalizar, lavrar autos de infração e aplicar sanções administrativas aos responsáveis por condutas que violem as normas de defesa do consumidor nas relações de consumo;
XIII - fiscalizar a produção, a industrialização, a distribuição e o fornecimento de produtos e serviços, especialmente no que se refere a preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade, segurança, entre outros fatores;
XIV - fiscalizar a publicidade e o mercado de consumo de produtos, bens e serviços, bem como disponibilizar informações, inclusive sobre potenciais riscos, ao consumidor, no interesse da preservação de sua vida, sua saúde, sua segurança e seu bem - estar;
XV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes a ocorrência de infrações de ordem administrativa que violem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores e promover as ações judiciais na defesa deles;
XVI - encaminhar à polícia judiciária notícias de infração contra o consumidor e contra a ordem econômica, nos termos da legislação vigente;
XVII - propor representação ao Ministério Público para a adoção de medidas processuais cabíveis, penais e civis, no âmbito de sua competência;
XVIII - celebrar termos de responsabilidade, compromisso e ajustamento de conduta, na forma do
§ 6º do art. 5º. da Lei federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e da legislação complementar;
XIX - propor ações, contestar, recorrer e acompanhar questões e processos judiciais patrocinados pela superintendência, no cumprimento de suas atribuições, na defesa e na proteção do consumidor, representado pela PGE;
XX - representar o consumidor em juízo, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 82 da Lei federal nº 8.078 , de 1990, conforme a Lei federal nº 7.347 , de 1985, e da legislação complementar, por meio da PGE;
XXI - incentivar a criação, a ampliação e a modernização de órgãos públicos de defesa do consumidor nos municípios e a formação, por meio da sociedade, de entidade privada com o mesmo objetivo;
XXII - acompanhar a gestão das receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, gerido pelo Secretário, nos termos da Lei nº 12.207 , de 20 de dezembro de 1993, bem como designar servidor para gerir as contas das despesas realizadas pelo fundo rotativo, nos termos da Lei nº 18.214 , de 12 de novembro de 2013;
XXIII - executar, coordenar e integrar as atividades de inteligência, no âmbito estadual, para subsidiar a formulação de políticas e a execução das ações destinadas à coibição e a repressão dos abusos praticados no mercado de consumo; e
XXIV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I - Gerência de Fiscalização;
II - Gerência de Pesquisa e Cálculo;
III - Gerência de Atendimento ao Consumidor;
IV - Gerência de Gestão de Créditos; e
V - Gerência de Contencioso Administrativo.
Seção I
Gerência de Fiscalização
Art. 41. Compete à Gerência de Fiscalização:
I - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização das relações de consumo, para o aferimento dos preços, do abastecimento, da qualidade, da quantidade, da origem, das características, da composição, da garantia, do prazo de validade e da segurança de produtos, bens e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem - estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem;
II - lavrar auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, auto de apreensão e demais expedientes pertinentes contra quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infrinjam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar, para proteger as relações de consumo;
III - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, para subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
IV - propor e executar operações especiais de fiscalização, individualmente ou conjuntamente a outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
V - providenciar o encaminhamento de expedientes a outros órgãos de fiscalização, para informá-los sobre possíveis irregularidades detectadas relativas às suas áreas de atuação;
VI - receber reclamações e denúncias, aferir a veracidade delas e prestar informações em processos submetidos ao seu exame;
VII - propor a celebração de acordos, convênios e outros instrumentos, para a atuação conjunta com outros organismos públicos e privados;
VIII - realizar testes, análises e diagnósticos pertinentes à atividade de fiscalização ou por meio de órgãos e entidades conveniadas;
IX - elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas atividades;
X - normatizar procedimentos administrativos operacionais de fiscalização;
XI - treinar, capacitar e estabelecer normas de conduta para os agentes fiscais;
XII - ministrar regularmente cursos e palestras para consumidores e fornecedores em geral;
XIII - coordenar, programar, acompanhar e executar as atividades relativas ao transporte e ao controle dos veículos da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
XIV - conceder entrevistas mediante a autorização expressa da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
Seção II
Gerência de Pesquisa e Cálculo
Art. 42. Compete à Gerência de Pesquisa e Cálculo:
I - elaborar, mediante a solicitação de consumidores, cálculos de dívidas e outros correlatos com a emissão de laudo técnico, conforme a legislação vigente aplicada;
II - emitir pareceres técnicos relativos a assuntos financeiros em processos administrativos ou a pedido de outros órgãos do sistema de defesa do consumidor;
III - analisar e emitir pareceres técnicos conclusivos em processos de investigação preliminar que envolvam reajuste de preços de produtos ou serviços com suspeita da prática abusiva de elevação sem justa causa;
IV - capacitar os servidores para registrarem as solicitações de cálculos e realizarem orientações e negociações de dívidas;
V - ministrar regularmente cursos e palestras sobre educação financeira, planejamento do orçamento doméstico, noções dos direitos básicos do consumidor e outros de seu interesse;
VI - elaborar e divulgar periodicamente pesquisas de preços e do comportamento deles, com orientações sobre os temas pesquisados;
VII - conceder entrevistas mediante a autorização expressa da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
VIII - elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas atividades; e
IX - encarregar-se de competências correlatas.
Seção III
Gerência de Atendimento ao Consumidor
Art. 43. Compete à Gerência de Atendimento ao Consumidor:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento ao consumidor à distância ou pessoalmente;
II - informar, orientar e conscientizar os consumidores quanto à proteção e à defesa dos seus direitos, para prevenir e solucionar conflitos;
III - instruir os consumidores sobre os procedimentos e a documentação necessária para a formalização de reclamações e denúncias;
IV - receber, analisar, avaliar e processar as consultas, as sugestões, as reclamações e as denúncias dos consumidores;
V - receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo;
VI - promover diligências para a célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do órgão e informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;
VII - adotar os encaminhamentos pertinentes à pré - conciliação, à instauração e à autuação de processo administrativo sancionatório;
VIII - coordenar e acompanhar as atividades de trâmite processual, com celeridade na movimentação dos processos e dos documentos;
IX - promover despacho saneador, agendar e realizar audiências de conciliação, aferir o cumprimento dos prazos processuais e executar os despachos e as decisões da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
X - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua competência, por ocasião de convênios com o Poder Judiciário;
XI - expedir notificações para consumidores e fornecedores com relação aos processos em andamento;
XII - emitir aos fornecedores interessados certidão de violação de direitos do consumidor - CVDC referente à existência de atendimentos e processos administrativos findos ou em andamento;
XIII - organizar, registrar, atualizar e publicar o cadastro de reclamações fundamentadas em desfavor de fornecedores de produtos e serviços, na forma da legislação vigente;
XIV - arquivar os processos administrativos findos e mantê-los a salvo durante o prazo de prescrição legal e o prazo de guarda relativo à tabela de temporalidade de documentos;
XV - solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento e formalizar, quando for possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio;
XVI - comunicar aos interessados as soluções adotadas para cada caso, bem como encaminhar a eles obrigatoriamente cópia da decisão administrativa e documentos pertinentes;
XVII - observar rigorosamente os dispositivos legais em vigor e cumprir as instruções normativas pertinentes para o perfeito atendimento das demandas dos consumidores;
XVIII - repassar à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, para divulgação periódica, a relação dos fornecedores de bens e serviços inscritos no cadastro de reclamações fundamentadas, bem como das pessoas físicas e jurídicas com processos de autos de infração, para informar a performance dos segmentos de consumo;
XIX - prestar aos interessados informações sobre os dados constantes dos cadastros do órgão e, quando for solicitado, corrigir eventuais erros de assentamentos, observados os prazos legais;
XX - providenciar a emissão de certidões a serem firmadas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor sobre a inscrição ou não de fornecedores de bens e serviços no cadastro, para os fins devidos, e fazer constar, inclusive, processos em andamento, se houver;
XXI - instruir processos de reclamação e de autuação da fiscalização com certidão de reincidência e antecedentes do reclamado ou do autuado;
XXII - promover, incentivar e auxiliar a criação, a ampliação e a modernização de órgãos e entidades de defesa do consumidor nos municípios do Estado;
XXIII - propor a celebração de convênios com os municípios, para promover a defesa do consumidor, bem como prestar apoio técnico - jurídico aos entes conveniados;
XXIV - promover a integração dos órgãos e das entidades que atuam na área de defesa do consumidor;
XXV - ministrar regularmente cursos e palestras para consumidores e fornecedores em geral;
XXVI - conceder entrevistas mediante a autorização expressa da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
XXVII - elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas atividades; e
XXVIII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção IV
Gerência de Gestão de Créditos
Art. 44. Compete à Gerência de Gestão de Créditos:
I - prestar atendimento aos fornecedores à distância e presencialmente;
II - analisar e sanear os processos administrativos sancionatórios, para realizar os procedimentos relativos às cobranças, aos recebimentos, aos protestos e à execução das multas aplicadas;
III - emitir os Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAREs, bem como acompanhar a programação financeira e contábil das receitas oriundas da aplicação das multas integralizadas no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE, da ECONOMIA;
IV - realizar o controle da legalidade, da conferência, do saneamento e da dos autos para a inscrição dos créditos na dívida ativa da Fazenda Pública, via o encaminhamento dos dados à PGE, em conformidade com a Lei nº 20.233 , de 23 de julho de 2018;
V - solicitar a baixa da inscrição em dívida ativa na Fazenda Pública Estadual, mediante o pagamento do crédito não tributário;
VI - realizar o levantamento de alvarás expedidos para o recebimento de penhora eletrônica e depósitos oriundos de ação de execução fiscal ou de ação anulatória em andamento no Poder Judiciário, quando isso for designado pelo Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor;
VII - cumprir as decisões judiciais e as orientações emitidas pela PGE, pelo MPGO ou pelo MPU relativas à promoção de sobrestamento ou prosseguimento processual, suspensão da exigibilidade do crédito, cancelamento de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual e dos créditos protestados, atenuação das multas aplicadas, entre outras;
VIII - informar à PGE sobre a quitação dos créditos não tributários objetos de ação de execução fiscal ou ação anulatória em andamento no Poder Judiciário para a imputação do valor pago e a adoção das demais providências relativas ao processo judicial;
IX - gerir o Cadastro Estadual de Inadimplentes - CADIN, com a promoção da notificação e da publicação prévia no Diário Oficial do Estado, com relação à negativação das empresas devedoras, conforme a legislação vigente, e promover a inscrição, a suspensão e a exclusão da referida inscrição, conforme delegação do Secretário de Estado da Segurança Pública;
X - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, controle, movimentação e disponibilidade financeira, bem como acompanhar a execução orçamentária e financeira da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
XI - ministrar regularmente cursos e palestras para consumidores e fornecedores em geral;
XII - conceder entrevistas mediante a autorização expressa da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
XIII - elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas atividades; e
XIV - encarregar-se de competências correlatas.
Seção V
Gerência de Contencioso Administrativo
Art. 45. Compete à Gerência de Contencioso Administrativo:
I - elaborar, para a apreciação e a assinatura do Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor, minuta de decisão administrativa de primeira instância nos processos instaurados por este órgão de defesa do consumidor, na forma dos arts. 46 e 47 do Decreto federal nº 2.181 , de 1997;
II - manter, em arquivo eletrônico, cópias das decisões de primeira instância prolatadas nos processos contenciosos oriundos de fiscalização e reclamação e nos processos de investigação preliminar e utilizá-las como subsídio para o desempenho de suas funções, bem como controlar, mediante estatística, as multas aplicadas e as demais decisões lavradas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
III - redigir expedientes jurídicos, para o encaminhamento a outros órgãos e entidades públicos ou privados, referentes à busca de informações e soluções, objeto de autuação, denúncia ou reclamação;
IV - informar à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor o entendimento ou o posicionamento dos tribunais pátrios para a uniformização dos procedimentos adotados pela superintendência, nos termos do art. 926 de Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015;
V - manter o registro e o controle de atos normativos atualizados sobre a defesa dos direitos dos consumidores;
VI - planejar, coordenar e executar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Contencioso Administrativo e atender às partes interessadas e seus advogados, à distância ou pessoalmente;
VII - ministrar regularmente cursos e palestras para consumidores e fornecedores em geral;
VIII - conceder entrevistas mediante a autorização expressa da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
IX - elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas ações; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO IV
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 46. Compete à SPTC:
I - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades da Polícia Técnico - Científica para o cumprimento de sua missão institucional;
II - coletar e analisar dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes ao seu campo de atuação;
III - promover o intercâmbio de experiências nas áreas técnica e operacional com instituições públicas e privadas nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IV - gerenciar a realização de perícias internas e externas, bem como a emissão de laudos e pareceres na área de criminalística, nos âmbitos de investigação policial e de processo criminal;
V - gerenciar a realização de exames em vivos e em mortos para a determinação da natureza de lesões e causa mortis, bem como a emissão de laudos e pareceres na área de medicina legal, nos âmbitos de investigação policial e de processo criminal;
VI - controlar os recursos financeiros, materiais e humanos colocados à disposição da superintendência, bem como o fiel cumprimento dos regulamentos, das normas e das legislações que regem o funcionamento da Polícia Técnico-Científica;
VII - coordenar as unidades regionais da Polícia Técnico-Científica no Estado de Goiás, diretamente ou por intermédio de Coordenador-Geral de Regionais;
VIII - supervisionar as atividades de requisição, distribuição de equipamentos, insumos, manutenção predial, assim como os contratos e os convênios referentes às unidades da SPTC e geridos pela Gerência de Suporte Operacional;
IX - promover a articulação e o alinhamento com as unidades administrativas básicas da SSP, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, que facilite a coordenação e o processo de tomada de decisões;
X - participar, no que lhe compete, da política estadual de segurança pública;
XI - promover o acompanhamento e o desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados às atividades da Polícia Técnico - Científica e à análise das tendências da criminalidade, para a melhoria da qualidade e da eficácia na prestação dos serviços à população;
XII - manter estreita ligação com as demais unidades do sistema de segurança pública, a fim de possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados conjuntamente aos demais órgãos do Estado;
XIII - buscar e consolidar parcerias para a integração de todos os órgãos e setores da sociedade, públicos ou privados, que tenham interesse direto ou indireto na segurança pública;
XIV - assessorar e supervisionar a elaboração e a execução dos planos setoriais para o cumprimento do Plano Estratégico e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública;
XV - promover atividades de cooperação técnica, operacional e financeira com órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, também com entidades privadas, com a possibilidade de firmar, para tanto, conjuntamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, os respectivos termos de ajustes;
XVI - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de ensino policial técnico - científico, a serem executadas por meio de unidade de ensino diretamente subordinada à superintendência; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à SPTC exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes unidades:
I - Gerência de Criminalística;
II - Gerência de Medicina Legal;
III - Gerência de Suporte Operacional; e
IV - Coordenações Regionais de Polícia Técnico - Científica.
Seção I
Gerência de Criminalística
Art. 47. Compete à Gerência de Criminalística:
I - executar os serviços de perícia criminal de natureza oficial e atividades correlatas, no âmbito das atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que envolvam:
a) os exames de perícia criminal do local de crime nos municípios da unidade regional de Goiânia; e
b) os exames de perícia criminal realizados nos laboratórios e nas seções internos do Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues, demandados em todos os municípios do Estado de Goiás e que não sejam atendidos por laboratórios ou seções das unidades regionais;
II - emitir laudos, pareceres ou prestar informações sobre assuntos referentes à área de criminalística no âmbito das investigações policiais e dos processos criminais;
III - prestar esclarecimentos às autoridades judiciárias, policiais e correcionais, também aos membros do Ministério Público, quando isso for solicitado ou requisitado;
IV - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os laudos de exames de perícia criminal e os demais documentos gerados, bem como preservar, nos termos legais, o sigilo das informações, dos dados e dos documentos em circulação ou depositados em suas dependências;
V - apresentar à SPTC minucioso relatório das realizações da gerência, sempre que for solicitado;
VI - coordenar e supervisionar as atividades administrativas e de pessoal no âmbito da gerência;
VII - promover a execução de perícias, avaliações e arbitramento ou a emissão de pareceres, quando lhe forem solicitados por autoridade competente, bem como designar técnicos e garantir - lhes ampla liberdade e imparcialidade na elaboração dos respectivos laudos;
VIII - proceder ao levantamento orçamentário para a celebração ou a renovação de contratos e ao planejamento de compras, em colaboração com a Gerência de Suporte Operacional na elaboração das respectivas requisições de despesas, bem como solicitar as contratações necessárias em tempo hábil para a tramitação do processo;
IX - gerir o almoxarifado do Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues e controlar, rigorosamente, a entrada e a saída de materiais, bem como manter estoque mínimo e solicitar as compras necessárias; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Seção II
Gerência de Medicina Legal
Art. 48. Compete à Gerência de Medicina Legal:
I - efetuar exames em cadáveres para a determinação da natureza das lesões e da causa mortis, com a elaboração dos respectivos laudos periciais, nos âmbitos de investigação policial e de processo criminal;
II - preservar o sigilo das informações, dos dados e dos documentos em circulação depositados em suas dependências, sob pena de responsabilidade;
III - emitir laudos e pareceres e prestar informações sobre assuntos referentes à área de medicina legal nos âmbitos das investigações policiais e dos processos criminais;
IV - prestar esclarecimentos às autoridades judiciárias, policiais e correcionais, também aos membros do Ministério Público, quando isso for solicitado ou requisitado;
V - apresentar à SPTC minucioso relatório das realizações da gerência;
VI - coordenar e supervisionar as atividades administrativas e de pessoal no âmbito da gerência;
VII - promover a execução de perícias, avaliações e arbitramento ou a emissão de pareceres, quando lhe forem solicitados por autoridade competente, bem como designar técnicos e garantir-lhes ampla liberdade e imparcialidade na elaboração dos respectivos laudos;
VIII - proceder ao levantamento orçamentário para a celebração ou a renovação de contratos e ao planejamento de compras, em colaboração com a Gerência de Suporte Operacional na elaboração das respectivas requisições de despesas, bem como solicitar as contratações necessárias em tempo hábil para a tramitação do processo;
IX - gerir o almoxarifado do Instituto Médico-Legal Aristoclides Teixeira e controlar, rigorosamente, a entrada e a saída de materiais, bem como manter estoque mínimo e solicitar as compras necessárias; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Seção III
Gerência de Suporte Operacional
Art. 49. Compete à Gerência de Suporte Operacional:
I - auxiliar os gestores de contrato e fiscalizar sua atuação no âmbito das unidades da Polícia Técnico-Científica, bem como reportar o andamento da execução dos contratos à Superintendência;
II - realizar o levantamento orçamentário para a celebração ou a renovação de contratos, planejar as compras e elaborar as requisições de despesas da SPTC, ressalvada a competência das Gerências de Criminalística e de Medicina Legal em relação aos seus insumos e materiais de uso próprio;
III - fazer a gestão do fundo rotativo, realizar regularmente a prestação de contas e cumprir as exigências legais;
IV - realizar o controle do patrimônio da SPTC;
V - gerir o almoxarifado geral da SPTC, com o controle rigoroso da entrada e da saída de materiais, a manutenção do estoque mínimo e a solicitação das compras necessárias, ressalvada a competência das Gerências de Criminalística e de Medicina Legal em relação aos estoques específicos de suas respectivas unidades;
VI - fazer a distribuição de bens, materiais e equipamentos para as unidades da Polícia Técnico-Científica;
VII - realizar o levantamento das necessidades de investimento na SPTC;
VIII - elaborar e gerenciar projetos, bem como realizar o cadastramento nas respectivas plataformas;
IX - auxiliar as Coordenações Regionais de Polícia Técnico-Científica e os Postos de Atendimento de Polícia Técnico-Científica na elaboração de projetos e captação de recursos, bem como acompanhá-los;
X - assessorar e auxiliar o Superintendente da Polícia Técnico-Científica na captação de recursos financeiros para a instituição;
XI - auxiliar a SSP na construção de seu Planejamento Estratégico;
XII - assessorar e auxiliar o Superintendente da Polícia Técnico-Científica em conjunto à Superintendência de Gestão Integrada da SSP;
XIII - manter organizados e atualizados os cadastros dos prestadores de serviços e dos fornecedores;
XIV - elaborar e manter o controle de documentos referentes aos assuntos de gestão de pessoas;
XV - realizar pré-análise dos documentos enviados pelas unidades da Polícia Técnico-Científica e comunicar à chefia imediata os que não estiverem em conformidade;
XVI - assessorar o Superintendente da Polícia Técnico-Científica na supervisão, no controle e na correção das escalas de serviço extraordinário;
XVII - supervisionar, acompanhar e controlar o processo de avaliação do estágio probatório, assim como assessorar a Comissão Permanente de Avaliação do Estágio Probatório;
XVIII - publicar e manter atualizado o Boletim-Geral da Polícia Técnico-Científica;
XIX - elaborar e executar políticas destinadas à preparação do policial técnico-científico para a aposentadoria;
XX - auxiliar na execução de processos e manutenções da estrutura física das unidades da Polícia Técnico-Científica;
XXI - auxiliar na captação de recursos da unidade executora - UEX vinculada à Polícia Técnico-Científica;
XXII - elaborar e gerenciar convênios com municípios, instituições de ensino, secretarias e instituições científicas;
XXIII - elaborar e gerenciar estudos técnicos preliminares para o Superintendente da Polícia Técnico-Científica; e
XXIV - encarregar-se de competências correlatas.
Seção IV
Coordenações Regionais de Polícia Técnico-científica
Art. 50. Compete às Coordenações Regionais de Polícia Técnico-Científica:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades, os planos, os projetos e as ações da unidade;
II - assessorar a atuação dos integrantes de sua equipe, com a distribuição adequada das tarefas entre eles e a avaliação do seu desempenho;
III - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
IV - aprimorar continuamente os processos de trabalho de sua unidade para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
V - executar os serviços de perícia criminal de natureza oficial e atividades correlatas, nos âmbitos das atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais prestadas pelo Estado de Goiás, que envolvam sua regional com relação aos exames de perícia criminal de local de crime nos municípios de sua regional;
VI - emitir laudos e pareceres e prestar informações sobre assuntos referentes à área de criminalística;
VII - prestar esclarecimentos às autoridades judiciárias, policiais e correcionais, também aos membros do Ministério Público, quando isso for solicitado ou requisitado;
VIII - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os laudos de exames de perícia criminal e os demais documentos gerados, bem como preservar, nos termos legais, o sigilo das informações, dos dados e dos documentos em circulação ou depositados em suas dependências;
IX - coordenar e supervisionar as atividades administrativas e de pessoal no âmbito da Coordenação Regional e, nos casos de necessidade e para a garantia da continuidade dos serviços executados, alocar seus recursos humanos no respectivo Posto de Atendimento, onde houver;
X - no âmbito das investigações policiais e dos processos criminais, efetuar exames em cadáveres para a determinação da natureza das lesões e da causa mortis, com a elaboração dos respectivos laudos periciais;
XI - preservar o sigilo das informações, dos dados e dos documentos em circulação depositados em suas dependências, sob pena de responsabilidade;
XII - emitir laudos e pareceres e prestar informações sobre assuntos referentes à área de medicina legal;
XIII - apresentar à SPTC relatório das realizações da Coordenação Regional;
XIV - coordenar e supervisionar as atividades administrativas e de pessoal no âmbito da Coordenação Regional;
XV - promover a execução de perícias, avaliações e arbitramento ou emissão de pareceres, quando lhe forem solicitados por autoridade competente, bem como designar técnicos e garantir-lhes ampla liberdade e imparcialidade na elaboração dos respectivos laudos;
XVI - manter estreita ligação com órgãos locais do sistema de segurança pública, para possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados conjuntamente aos demais órgãos do Estado;
XVII - buscar e consolidar parcerias locais para a integração com setores da sociedade, públicos ou privados, que tenham interesse direto ou indireto na segurança pública; e
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO V
SUPERINTENDÊNCIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO
Art. 51. Compete à Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a formulação e a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados à análise de fatos, eventos, contratos e atos de gestão que porventura possam expor o Estado a ações de desvios, ações de corrupção e ações criminosas correlatas;
II - manter interlocução com os gestores de políticas públicas vinculadas aos setores de inteligência e segurança pública do Governo Federal e de outras esferas governamentais;
III - coordenar e supervisionar atividades relacionadas às ações de persecução penal que envolvam atos de corrupção, organizações criminosas, lavagem de capitais e delitos correlatos;
IV - construir rede colaborativa voltada ao direcionamento de políticas de repressão e especialmente de prevenção ao desvio de recursos públicos, além da recuperação de ativos;
V - supervisionar as atividades referentes à implementação dos programas públicos de persecução penal que envolvam a repressão de atos de corrupção, lavagem de capitais e de organizações criminosas, conjuntamente às forças policiais e de inteligência do Estado de Goiás;
VI - produzir diretamente e acompanhar a produção de conhecimento realizada pelos órgãos de investigação penal e de inteligência no âmbito da SSP referente a atos de corrupção, lavagem de capitais, organizações criminosas e fatos conexos, tanto no Estado de Goiás quanto fora dele, desde que sejam relacionados a fatos de atribuição da polícia judiciária estadual;
VII - promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção das gerências que lhe são subordinadas;
VIII - coordenar e avaliar a implementação de planos, programas, projetos e atividades formulados pelas gerências a ela subordinadas e pelas unidades policiais atuantes no mesmo plano, para alcançar maior efetividade nos serviços prestados e propiciar linearidade nas ações de persecução realizadas; e
IX - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes unidades:
I - Gerência de Análise Estratégica;
II - Gerência de Articulação e Integração para Combate à Corrupção e ao Crime Organizado; e
III - Gerência de Operações de Inteligência.
Seção I
Gerência de Análise Estratégica
Art. 52. Compete à Gerência de Análise Estratégica:
I - receber, preparar e encaminhar expedientes, processos administrativos e documentos da unidade, bem como realizar os devidos registros nos sistemas informatizados de controle e manter organizado o arquivo geral de documentos;
II - gerir os recursos materiais e patrimoniais e o protocolo da unidade;
III - elaborar as portarias de lotação, de afastamento e de escalas de serviços em horários extraordinários dos servidores da Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado;
IV - definir, realizar e acompanhar a lotação dos servidores na Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a) ter idoneidade comprovada;
b) não estar sob investigação nem ter sido condenado por crimes em geral; e
c) possuir capacidade técnica comprovada para o exercício da função, podendo estes profissionais ser oriundos das diversas entidades públicas e privadas envolvidas no combate ao recorte de crimes que se pretende reprimir;
V - submeter à comissão interna da Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado a aprovação da lotação, da inclusão ou da remoção de servidores;
VI - desenvolver tecnologias de análise de dados e servir como polo disseminador de boas práticas; e
VII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A produção de peças investigativas na Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado se dará exclusivamente por servidores oriundos do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás e sob a coordenação de um Delegado de Polícia Civil.
Seção II
Gerência de Articulação e Integração Para Combate à Corrupção e ao Crime Organizado
Art. 53. Compete à Gerência de Articulação e Integração para Combate à Corrupção e ao Crime Organizado:
I - coordenar e acompanhar os atos de investigação realizados pela Polícia Civil do Estado de Goiás, com atuação conjunta, quando for o caso, na apuração de condutas relacionadas aos atos de corrupção, lavagem de capitais e crimes conexos e atribuídos a integrantes de organizações criminosas;
II - estabelecer intercâmbio permanente com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo, à prevenção e à repressão das atividades de organizações criminosas;
III - estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para a obtenção de acesso à base de dados, aos softwares e aos sistemas que auxiliarão as investigações;
IV - desenvolver e operar métodos e técnicas de aquisição, tratamento, disponibilização, análise e difusão de conhecimento aplicável à atividade-fim, particularmente os empregados no combate à criminalidade organizada, à corrupção e à lavagem de ativos e crimes conexos; e
V - encarregar-se de competências correlatas.
Seção III
Gerência de Operações de Inteligência
Art. 54. Compete à Gerência de Operações de Inteligência:
I - planejar, coordenar e executar operações desenvolvidas no âmbito da Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado;
II - fornecer às unidades da Polícia Civil do Estado de Goiás, mediante requerimento fundamentado e instruído com os documentos pertinentes, apoio material e humano para a realização de atividades de investigação para o combate à corrupção e às organizações criminosas;
III - acompanhar, analisar e produzir peças investigativas nos termos das ordens de diligências ou de serviços recebidos;
IV - promover as ações de segurança no traslado de servidores da Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado em deslocamentos oficiais ou correlatos ao serviço;
V - promover ações para manter acesso reservado e controlado às instalações da Superintendência de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado;
VI - promover ações para a manutenção do sigilo e a integridade das informações;
VII - desenvolver e operar métodos e técnicas de investigação, bem como técnicas operacionais (ferramentas de inteligência), todos empregados para a investigação e a produção de informação;
VIII - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições;
IX - elaborar estudos, relatórios e notas técnicas específicos sobre casos ou situações que envolvam o produto e o aprimoramento da atividade de inteligência;
X - promover a produção de peças investigativas destinadas ao combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e aos crimes conexos, bem como às organizações criminosas;
XI - analisar as movimentações financeiras identificadas como suspeitas ou atípicas, com atenção aos sistemas, aos métodos, à identificação de risco, aos padrões e às rotinas;
XII - apurar fatos ilícitos isoladamente ou conjuntamente às unidades da Polícia Civil do Estado de Goiás nas seguintes hipóteses:
a) quando houver indícios de condutas relacionadas à corrupção, à lavagem de capitais e aos crimes conexos, bem como às atribuídas a integrantes de organizações criminosas;
b) quando as peculiaridades, as circunstâncias, as dificuldades, a gravidade ou a complexidade do fato objeto de apuração dificultarem a investigação pela Polícia Civil do Estado de Goiás; e
c) quando houver indícios da participação em ato criminoso de pessoas que, em razão de sua função ou de seu poder econômico ou político, possam influenciar as investigações policiais; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO VI
SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES E OPERAÇÕES INTEGRADAS
Art. 55. Compete à Superintendência de Ações e Operações Integradas:
I - planejar, coordenar e monitorar a formulação e a implementação de planos, programas, projetos, atividades operacionais de inteligência e ações sociais desenvolvidos de forma integrada pelas forças de segurança pública;
II - definir as diretrizes gerais, com a coordenação e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades que lhe são subordinadas;
III - realizar a integração das unidades do sistema de segurança pública na execução de ações integradas, para a indução e o desenvolvimento das atividades operacionais e de inteligência integrada;
IV - realizar a análise de dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes ao seu campo de atuação;
V - realizar a análise de informações para a elaboração de diagnósticos preliminares e análises situacionais destinadas ao planejamento de ações integradas táticas e operacionais;
VI - coordenar a análise situacional e de riscos, bem como orientar os integrantes ou os responsáveis pelas ações integradas demandadas;
VII - coordenar a interlocução com o Sistema Nacional de Comando e Controle;
VIII - coordenar o Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle da SSP; e
IX - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Ações e Operações Integradas exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes unidades:
I - Gerência de Operações Integradas;
II - Gerência de Comunicação Integrada; e
III - Gerência de Articulação e Ações Integradas de Prevenção à Violência.
Seção I
Gerência de Operações Integradas
Art. 56. Compete à Gerência de Operações Integradas:
I - planejar, coordenar e monitorar as atividades operacionais integradas, com base na harmonia, na autonomia e no respeito institucional às forças integrantes do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle - CIICC, da SSP;
II - encaminhar propostas de adequações aos procedimentos operacionais padrão das operações integradas em execução;
III - elaborar, controlar, gerir e acompanhar as ordens de operações integradas ou forças-tarefas demandadas pela Superintendência de Ações e Operações Integradas;
IV - expedir normas reguladoras referentes à aplicação dos procedimentos operacionais padrão a serem utilizados no CIICC e nos Centros Integrados de Inteligência, Comando e Controle Regional - CIICCRs com relação a suas operações integradas;
V - elaborar relatórios minuciosos e pormenorizados com a descrição das situações levantadas e a proposição de possíveis linhas de ação, cronograma de operações e foco territorial e temático;
VI - analisar continuamente o desenvolvimento de práticas delituosas com o objetivo de promover a repressão qualificada por meio de operações integradas;
VII - realizar análise criminal, social e situacional para executar a repressão qualificada por meio de operações integradas;
VIII - estruturar o banco de dados informativo de atuações ilícitas no Estado, como forma de estabelecer o escopo e o foco das operações integradas;
IX - manter interlocução com a estrutura de inteligência da SSP para otimizar o nível do exercício da atividade de inteligência corrente de segurança pública, com foco na repressão qualificada integrada da criminalidade violenta;
X - coordenar, acompanhar e buscar soluções legais nos trabalhos realizados pelas forças de segurança pública no cumprimento de mandados de reintegração e imissão de posse em que estejam envolvidas várias pessoas e possa haver conflitos;
XI - elaborar e fiscalizar as escalas de serviço dos militares de plantão na guarita do CIICC; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção II
Gerência de Comunicação Integrada
Art. 57. Compete à Gerência de Comunicação Integrada:
I - realizar todas as atividades necessárias ao desenvolvimento dos projetos básicos essenciais para a implantação da infraestrutura do sistema digital de radiocomunicação da SSP;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos executivos de implantação da infraestrutura do sistema digital de radiocomunicação;
III - viabilizar a ampliação do sistema digital de radiocomunicação, com o objetivo de alcançar a cobertura em todo o território estadual;
IV - promover ações articuladas com órgãos públicos e a sociedade civil organizada, bem como firmar acordo de cooperação para a realização de parcerias, a fim de ampliar a implantação do projeto de radiocomunicação digital;
V - promover a integração da comunicação entre as forças de segurança do Estado e as forças de segurança parceiras;
VI - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos relacionados à comunicação dentro do sistema digital, bem como critérios solucionadores de conflitos;
VII - assistir o planejamento das atividades operacionais integradas;
VIII - assistir os procedimentos operacionais padrão para uso conjunto entre as forças integrantes da SSP;
IX - propor os procedimentos operacionais padrão a serem utilizados no CIICC e nos CIICCRs;
X - gerir a captação e a liberação de imagens gravadas no sistema de segurança pública;
XI - coordenar e supervisionar tecnicamente o prédio do CIICC quanto a:
a) administração, logística, fiscalização, manutenção de equipamentos de informática e limpeza do prédio, em regime de plantão;
b) gestão de contratos de responsabilidade da Superintendência de Ações e Operações Integradas;
c) acompanhamento, conferência, remanejamento de bens, troca de etiquetas, fiscalização e suporte, quando a mão de obra da Superintendência de Ações e Operações Integradas for solicitada; e
d) realização do inventário anual de todos os bens permanentes da Superintendência de Ações e Operações Integradas; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção III
Gerência de Articulação e Ações Integradas de Prevenção à Violência
Art. 58. Compete à Gerência de Articulação e Ações Integradas de Prevenção à Violência:
I - articular a comunidade e os órgãos públicos dentro da filosofia de segurança cidadã para a solução de problemas ambientais e sociais;
II - promover a integração das forças de segurança pública e a participação comunitária, por meio dos conselhos comunitários de segurança;
III - definir, conjuntamente às forças de segurança pública e aos conselhos comunitários de segurança locais, a criação de novos conselhos;
IV - promover, mediante a análise das solicitações apresentadas pela comunidade, a renovação dos conselhos comunitários de segurança, bem como realizar as atividades de capacitação, de acompanhamento e de fiscalização;
V - gerir o banco de dados dos conselhos comunitários de segurança, bem como propor a nomeação dos membros efetivos e colaboradores, com o atendimento aos requisitos legais;
VI - fortalecer o vínculo da comunidade com suas polícias, por meio de palestras, conferências, fóruns de debate, campanhas educativas e culturais;
VII - representar a SSP nos conselhos comunitários de segurança, inclusive para receber as demandas da comunidade e realizar os devidos encaminhamentos;
VIII - acompanhar a prestação de contas dos conselhos comunitários de segurança e tomar as providências necessárias;
IX - realizar a gestão da imagem e da identidade visual dos conselhos comunitários de segurança;
X - participar da formulação de políticas, planos, programas, projetos e atividades relacionados às ações integradas de prevenção à violência; e
XI - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO VII
SUPERINTENDÊNCIA INTEGRADA DE TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 59. Compete à Superintendência Integrada de Tecnologias em Segurança Pública:
I - definir as normas e os procedimentos de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações da SSP e dos sistemas que a compõem, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo estadual;
II - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios;
III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantirem a integridade das informações e dos sistemas sob a responsabilidade da SSP;
IV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da SSP nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e distribuição de produtos de informática;
V - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções;
VI - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à internet da SSP;
VII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;
VIII - coordenar e executar a inspeção periódica dos equipamentos e dos programas instalados;
IX - realizar a manutenção de equipamentos de informática, bem como solicitar e acompanhar os consertos deles;
X - elaborar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos de informática;
XI - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores;
XII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas e propor, sempre que for justificável, a exclusão, a alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência Integrada de Tecnologias em Segurança Pública exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes unidades:
I - Gerência de Telecomunicações;
II - Gerência de Inovação; e
III - Gerência de Inteligência de Negócios.
Seção I
Gerência de Telecomunicações
Art. 60. Compete à Gerência de Telecomunicações:
I - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
II - conduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;
III - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e da comunicação alinhado à respectiva unidade central;
IV - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e da comunicação as ações de sua responsabilidade;
V - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e da comunicação;
VI - implantar e gerir as redes locais de comunicação e links de dados;
VII - implantar e manter a política de cibersegurança da SSP;
VIII - gerenciar os ativos e os serviços de rede de dados e de infraestrutura de tecnologia da informação e da comunicação;
IX - prover mecanismos para a governança de dados;
X - gerir os bancos de dados, os dados mestres, os data marts e o catálogo de dados sob a responsabilidade da SSP;
XI - monitorar e gerenciar vulnerabilidades em aplicações e na rede corporativa;
XII - especificar, implantar e gerenciar serviços de cibersegurança, auditoria e governança corporativa, como antivírus, firewall, antispam, controles de acesso e prevenção de intrusão;
XIII - promover atividades de divulgação, treinamento e conscientização de boas práticas no uso dos serviços de tecnologia da informação e da comunicação; e
XIV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Telecomunicações fica subordinada técnica e normativamente à SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência Integrada de Tecnologia em Segurança Pública.
Seção II
Gerência de Inovação
Art. 61. Compete à unidades:
I - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
II - conduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;
III - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e da comunicação alinhado à respectiva unidade central;
IV - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e da comunicação as ações de sua responsabilidade;
V - desenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
VI - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e da comunicação;
VII - promover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
VIII - integrar os dados institucionais e corporativos ao repositório estadual de grandes volumes de dados (Big Data Estadual);
IX - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
X - assistir as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;
XI - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidas pela unidade central de tecnologia;
XII - assistir a definição de padrões de informação dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, excetuadas a gestão e a alimentação de conteúdo;
XIII - conceber, desenvolver, adquirir, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalho e rotinas com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções que possam ser aplicados no âmbito de toda a segurança pública;
XIV - transformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de governo digital;
XV - promover atividades de divulgação, treinamento e conscientização de boas práticas no uso dos serviços de tecnologia da informação e da comunicação; e
XVI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Inovação fica subordinada técnica e normativamente à SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência Integrada de Tecnologia em Segurança Pública.
Seção III
Gerência de Inteligência de Negócios
Art. 62. Compete à Gerência de Inteligência de Negócios:
I - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
II - conduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;
III - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e da comunicação alinhado à respectiva unidade central;
IV - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e da comunicação as ações de sua responsabilidade;
V - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e da comunicação;
VI - prestar suporte técnico aos usuários;
VII - dar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e da comunicação;
VIII - gerenciar os processos e os documentos direcionados à informática, com a distribuição e o direcionamento para os responsáveis pelo seu atendimento;
IX - trabalhar o planejamento estratégico de tecnologia da informação, no âmbito da segurança pública, integrado com os demais departamentos de informática dos órgãos subordinados à SSP;
X - fazer o controle de todo o material permanente e de consumo de informática destinado a atender os usuários da pasta;
XI - distribuir e controlar o material de consumo e os equipamentos de informática destinados ao usuário final;
XII - organizar e coordenar a integração entre as áreas de tecnologia dos órgãos da segurança pública, com o auxílio na definição e na priorização das demandas referentes à área de informática da SSP, e a elaboração de plano de ação e acompanhamento de sua execução;
XIII - apoiar projetos de cabeamento estruturado;
XIV - criar e gerenciar contas de usuários e permissões de acesso da SSP;
XV - medir e analisar indicadores de tecnologia da informação e da comunicação relacionados aos serviços das gerências da área;
XVI - promover atividades de divulgação, treinamento e conscientização de boas práticas no uso dos serviços de tecnologia da informação e da comunicação;
XVII - realizar outras atividades relacionadas à manutenção do espaço físico, ao controle de almoxarifado, ao material de escritório e aos recursos humanos para as gerências de tecnologia da informação e da comunicação; e
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Inteligência de Negócios fica subordinada técnica e normativamente à SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência Integrada de Tecnologia em Segurança Pública.
CAPÍTULO VIII
DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL - DGPC
Art. 63. Compete à DGPC, órgão autônomo da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, vinculado à SSP, que tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da apuração das infrações penais e do exercício das funções de polícia judiciária:
I - exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, exceto as militares;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;
III - cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária, no âmbito de suas atribuições;
IV - preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como requisitar perícia oficial e exames complementares;
V - organizar e realizar ações de inteligência destinadas ao exercício das funções da polícia judiciária e à apuração de infrações penais na esfera de sua competência;
VI - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
VII - organizar e realizar pesquisas técnico - científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração de infrações penais;
VIII - elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
IX - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP;
X - manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;
XI - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil;
XII - coordenar, controlar, orientar e exercer as atividades de polícia judiciária, a cargo das delegacias de polícia, excetuada a competência da Polícia Federal, bem como executar em todo o Estado as atividades de repressão da criminalidade, ressalvadas as atribuições da PM;
XIII - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública a ampliação do aparato policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade;
XIV - formar e treinar permanentemente os policiais civis;
XV - articular-se com a PM e com os demais órgãos da SSP, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas para colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições;
XVI - manter atualizado o cadastro de fotografias de foragidos e providenciar, sempre que for autorizada e necessária, a divulgação da imagem pelos meios cabíveis;
XVII - realizar as atividades de inteligência e de contrainteligência destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária, à apuração de infrações penais, à manutenção da ordem e da segurança pública, à proteção de pessoas e patrimônio e à preservação da instituição;
XVIII - assistir o Secretário de Estado da Segurança Pública na proposição de políticas e estratégias para a segurança pública, por meio de diagnósticos e prognósticos, inclusive com a proposição da ampliação do aparato policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade;
XIX - realizar as atividades de correição e disciplina no âmbito da Polícia Civil, com as finalidades repressiva e preventiva, inclusive ações de fiscalização e controle interno da atividade policial;
XX - realizar a identificação humana civil e criminal e expedir prontuário civil e criminal, certidão de registro geral, folha de antecedentes criminais e cadastro de antecedentes criminais;
XXI - emitir carteiras de identidade, carteiras funcionais da Polícia Civil do Estado de Goiás e, quando for celebrado o correspondente ajuste, as de outros órgãos públicos;
XXII - gerir os bancos de dados e os sistemas informatizados de identificação civil e criminal e disponibilizá-los para consultas nos casos legais;
XXIII - realizar as atividades de perícia oficial de identificação humana, por meio de exames papiloscópicos, necropapiloscópicos, lofoscópicos, de representação, iconográficos, de reprodução, reconstituição e comparações faciais e de projeções de idade;
XXIV - fiscalizar e controlar os produtos, as atividades e os serviços sujeitos ao controle da Polícia Civil, com a emissão dos respectivos alvarás, certidões, registros e licenças, nos termos da lei;
XXV - gerir o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC;
XXVI - realizar pesquisas técnico - científicas e estatísticas relacionadas às atividades de apuração de infrações penais, polícia judiciária e identificação humana;
XXVII - coletar, processar, interpretar e avaliar dados estatísticos, administrativos e investigativos, com a realização das análises criminais descritivas, preditivas, prescritivas e de diagnóstico na esfera da Polícia Civil; e
XXVIII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção I
Conselho Superior da Polícia Civil
Art. 64. Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo da Polícia Civil, que tem as finalidades de proposição de matérias relacionadas à administração superior da Polícia Civil, também de opinião e de deliberação sobre elas, observado o disposto na Lei nº 16.901 , de 26 de janeiro de 2010:
I - zelar pela exação e pela eficiência dos serviços da DGPC e de seus integrantes;
II - indicar medidas que busquem o constante aperfeiçoamento dos serviços policiais, bem como propiciem o aprimoramento da instituição e a eficiente atividade de manutenção e preservação da segurança e da ordem pública no território estadual;
III - proferir suas decisões, fundamentadas, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - sugerir a realização de correições extraordinárias;
V - declarar o impedimento à promoção dos servidores que estiverem em cumprimento de pena disciplinar ou criminal, bem como dos que estiverem sendo processados disciplinar ou criminalmente por infração contra a administração pública ou o patrimônio, nesses casos, depois de decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI - conhecer e decidir sobre recursos relativos às listas de promoção;
VII - manifestar-se sobre lista de promoção por antiguidade ou merecimento;
VIII - apreciar e homologar os nomes das autoridades e dos policiais indicados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil para serem agraciados com a concessão das medalhas instituídas pela Lei nº 11.781 , de 28 de julho de 1992, e regulamentadas pelo Decreto nº 4.784 , de 25 de abril de 1997;
IX - analisar, avaliar e deliberar sobre os movimentos e os conflitos sociais que de alguma forma possam afetar a segurança e a ordem pública, inclusive movimentos reivindicatórios classistas, internos e externos, com a proposição de soluções;
X - decidir, em grau de recurso, as condições essenciais de merecimento dos servidores da Polícia Civil;
XI - aferir as condições essenciais de merecimento e deliberar quanto a elas, sob o aspecto positivo, com a manutenção ou a alteração da média das notas lançadas pelos chefes imediato e mediato;
XII - deliberar sobre proposições normativas submetidas à sua apreciação;
XIII - analisar as propostas de recomendações a serem expedidas pela Superintendência de Correições e Disciplina às unidades policiais;
XIV - examinar as recomendações expedidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública direcionadas à Polícia Civil e determinar o acolhimento delas ou, de maneira fundamentada, recusá-las;
XV - realizar, a partir da análise das informações apuradas pela Superintendência de Inteligência Policial Civil, a avaliação da vida pregressa e a investigação social dos candidatos em concursos públicos da Polícia Civil, com a recomendação ou não ao prosseguimento deles nos certames;
XVI - apreciar as remoções de ofício de Delegados de Polícia realizadas pelo Delegado-Geral, com a aprovação delas por dois terços de seus membros; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção II
Gabinete do Delegado-Geral
Art. 65. Compete ao Gabinete do Delegado-Geral, unidade de direção, que tem por finalidades o exercício da direção-geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio da coordenação das ações de polícia judiciária, de apuração de infrações penais, de inteligência e contrainteligência, de correição e disciplina, de seleção, formação, qualificação, atualização e capacitação dos policiais civis e de identificação humana civil e criminal:
I - exercer a direção-geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
II - presidir o Conselho Superior da Polícia Civil;
III - indicar ou prover, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;
IV - promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
V - autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do país;
VI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, sindicância preliminar e apuração preliminar investigatória no âmbito da Polícia Civil e apreciá-los, nos termos em que for delegada a competência pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;
VIII - suspender porte de arma do policial civil por recomendação médica ou como medida cautelar àquele a quem se atribui a prática de infração disciplinar ou penal;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;
X - editar atos normativos para a consecução das funções de competência da Polícia Civil;
XI - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação;
XII - compor, convocar e presidir o Conselho Diretor do FESACOC, da Polícia Civil do Estado de Goiás;
XIII - coordenar as ações de polícia judiciária e de apuração de infrações penais consistentes na presidência de inquérito policial e de outros procedimentos formais de investigação, na realização de atos policiais e na produção de elementos de informação;
XIV - conduzir o processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP;
XV - coordenar as atividades de inteligência e de contrainteligência destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária, à apuração de infrações penais, à manutenção da ordem e da segurança pública, à proteção de pessoas e patrimônio e à preservação da instituição;
XVI - participar da propositura de políticas e estratégias para a segurança pública, por meio de diagnósticos e prognósticos, em assistência ao Secretário de Estado da Segurança Pública;
XVII - coordenar as atividades de correição e disciplina no âmbito da Polícia Civil, com as finalidades repressiva e preventiva;
XVIII - coordenar as atividades de seleção, formação, qualificação, atualização e capacitação dos policiais civis;
XIX - coordenar as atividades de identificação humana civil e criminal, a expedição de prontuário civil e criminal, a certificação de registro geral e a emissão folha de antecedentes criminais e de cadastro de antecedentes criminais;
XX - nortear as atividades de perícia oficial de identificação humana, a serem realizadas por meio de exames papiloscópicos, necropapiloscópicos, lofoscópicos, de representação, reprodução, reconstituição e comparações faciais e de projeções de idade;
XXI - coordenar e disciplinar as atividades de comunicação social e institucional da Polícia Civil;
XXII - encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública a proposta orçamentária da Polícia Civil;
XXIII - acompanhar e avaliar, no âmbito da Polícia Civil:
a) a execução orçamentária e financeira;
b) a administração e o controle de bens e de pessoal; e
c) a execução dos ajustes dos quais seja interveniente a Polícia Civil;
XXIV - manter interlocução com o Comando-Geral da PM, o Comando-Geral do CBM, o Diretor-Geral de Polícia Penal, o Superintendente de Polícia Técnico - Científica, o Departamento de Polícia Federal e as Forças Armadas, para colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições;
XXV - supervisionar o recolhimento das taxas de prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela Polícia Civil, conforme o previsto em lei;
XXVI - determinar a realização de pesquisas técnico - científicas e de estudos estatísticos relacionados às funções da Polícia Civil para subsídio à tomada de decisão;
XXVII - celebrar ajustes dos quais a Polícia Civil seja interveniente, nos termos da legislação em vigor;
XXVIII - acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da Polícia Civil na ALEGO;
XXIX - propor a criação e a extinção de cargos públicos, funções públicas e delegacias de polícia;
XXX - atribuir as funções comissionadas do Poder Executivo destinadas à Polícia Civil;
XXXI - conceder progressão funcional aos policiais civis;
XXXII - definir, por portaria, a estrutura administrativa instrumental da Polícia Civil; e
XXXIII - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção I
Delegacia-geral Adjunta
Art. 66. Compete à Delegacia-Geral Adjunta, unidade de assessoramento superior, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidade a assistência a unidades de direção nos âmbitos administrativo, estratégico, tático e operacional, por meio da organização, da supervisão técnica e do controle das atividades da Delegacia-Geral:
I - assessorar e assistir o Delegado-Geral no desempenho de suas atribuições e seus compromissos oficiais;
II - dirigir todo o serviço de administração do Gabinete do Delegado-Geral e distribuir, entre seus servidores, o expediente e as demais tarefas que lhes competem;
III - organizar e coordenar a agenda do Delegado-Geral;
IV - transmitir as ordens e divulgar os despachos do Delegado-Geral;
V - coordenar a elaboração dos expedientes e das correspondências a serem assinados e encaminhados pelo Delegado-Geral;
VI - coordenar e orientar a execução dos trabalhos a cargo do pessoal do Gabinete;
VII - atender as pessoas que procurem o Gabinete, orientá-las e prestar a elas as informações e os esclarecimentos necessários, bem como encaminhá-las, quando for o caso, a audiência com o Delegado-Geral;
VIII - exercer a função de membro - secretário do Conselho Superior da Polícia Civil;
IX - substituir o Delegado-Geral em suas ausências e seus impedimentos;
X - instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º. da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014;
XI - exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da DGPC;
XII - assessorar as respostas às comunicações, físicas e eletrônicas, direcionadas à Delegacia-Geral;
XIII - analisar as demandas internas e externas direcionadas à DGPC e determinar a devida instrução e a correta destinação;
XIV - decidir os processos administrativos cuja competência lhe for delegada pelo Delegado-Geral;
XV - coordenar a execução das atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela DESSS;
XVI - determinar o cumprimento das normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;
XVII - executar os trâmites do envio dos eventos de SST no eSocial; e
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção II
Gerência Técnico-policial
Art. 67. Compete à Gerência Técnico-Policial, unidade de assessoramento superior, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidade a assistência técnico-científica, doutrinária e técnico-policial, nos âmbitos estratégico, tático e operacional:
I - prestar assessoramento técnico-científico, doutrinário e técnico-policial para a orientação da tomada de decisão pelo Delegado-Geral;
II - instituir, gerir e manter atualizado sítio eletrônico em que serão disponibilizados os atos normativos vigentes no âmbito da Polícia Civil e acervo atualizado de legislação e obras científicas e técnicas de interesse da instituição, com a manutenção de intercâmbio com outros órgãos;
III - realizar estudos e pesquisas em matéria técnico - policial;
IV - fazer sugestões para o aprimoramento institucional;
V - elaborar e analisar minutas de atos administrativos normativos a serem expedidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil ou pelo Delegado-Geral;
VI - analisar minutas de atos administrativos normativos a serem expedidos pelas superintendências, pelas gerências e pelas unidades policiais da Polícia Civil;
VII - confeccionar e analisar minutas de projetos de lei do interesse da Polícia Civil a serem apresentadas ao Chefe do Poder Executivo ou à ALEGO;
VIII - confeccionar e analisar minutas de decretos que regulamentem assuntos relativos à Polícia Civil a serem expedidos pelo Chefe do Poder Executivo;
IX - participar de comissões e grupos de trabalho cujo objeto seja a realização de estudos para a expedição de normas internas;
X - decidir os processos administrativos cuja competência lhe for delegada pelo Delegado-Geral;
XI - manifestar-se sobre autógrafos de lei que tenham correlação com as atividades institucionais;
XII - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 , de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025 , de 2023, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão;
XIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial do Estado de Goiás e reportar ao Delegado-Geral as do interesse da Polícia Civil, em exercício de competência concorrente com a Gerência de Assessoria-Geral; e
XIV - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção III
Gerência de Elaboração de Atos Normativos
Art. 68. Compete à Gerência de Elaboração de Atos Normativos, unidade de execução administrativa, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidades a elaboração de minutas de atos administrativos normativos a serem expedidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil e pelo Delegado-Geral, para a orientação e a regulamentação das atividades policial e administrativa, bem como a confecção de minutas de projetos de lei e de decretos de interesse da instituição:
I - elaborar minutas de atos administrativos normativos a serem expedidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil ou pelo Delegado-Geral;
II - confeccionar minutas de projetos de lei do interesse da Polícia Civil a serem apresentadas ao Chefe do Poder Executivo ou à ALEGO;
III - confeccionar minutas de decretos que regulamentem assuntos relativos à Polícia Civil a serem expedidos pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - organizar o acervo histórico dos atos normativos institucionais;
V - prestar apoio às unidades administrativas e policiais na identificação e na localização de atos normativos;
VI - apresentar, receber e avaliar sugestões de aprimoramento normativo institucional;
VII - propor manuais, procedimentos operacionais padrão, instruções normativas e fluxogramas, para o aperfeiçoamento da atividade policial e da gestão administrativa;
VIII - manter interlocução com a SSP, a PM, a SPTC, a DGPP e outras forças de segurança pública quanto à normatização de atividades concêntricas ou que contenham pontos de intersecção;
IX - participar de comissões e grupos de trabalho cujo objeto seja a realização de estudos prévios à expedição de normas internas;
X - gerir e coordenar a elaboração do regulamento, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;
XI - manifestar-se nos processos de atualização da organização administrativa da DGPC;
XII - gerir o cadastro de unidades administrativas, para a atualização das informações, e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação e alteração de subordinação de unidades ou situações afins; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Elaboração de Atos Normativos fica subordinada técnica e normativamente, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Delegado-Geral, à SEAD quanto às competências de transformação da gestão pública, constantes dos incisos X a XII deste artigo.
Subseção IV
Gerência de Comunicação e Cerimonial
Art. 69. Compete à Gerência de Comunicação e Cerimonial, unidade de execução administrativa, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidades a gestão do diálogo institucional com os órgãos de comunicação, mediante a assistência ao Delegado-Geral no relacionamento com a imprensa, a orientação dos Delegados de Polícia para a concessão de entrevistas, a manutenção do sítio eletrônico e das redes sociais oficiais, o desempenho das atividades de cerimonial, a organização de pronunciamentos coletivos, a elaboração de material institucional, bem como a confecção e a divulgação de notas públicas:
I - seguir, disseminar e fiscalizar, no âmbito da Polícia Civil, as diretrizes de comunicação, a identidade visual e as padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, via a SECOM;
II - assistir o titular e os demais integrantes do órgão no relacionamento com os veículos de comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV - facilitar a interação e a articulação internas, bem como propiciar uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da pasta;
V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da pasta, respeitados as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela SECOM, como apresentações, materiais gráficos e sinalizações interna e externa, também buscar suporte na referida pasta para os casos conflituosos;
VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para as divulgações interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação do órgão, por meio de clippings e respostas à imprensa, também buscar, sempre que for necessário, o amparo da SECOM;
VII - administrar as informações no sítio da internet e na intranet, além das mídias digitais do órgão, e colocar à disposição da sociedade conteúdos atualizados e pertinentes ao campo funcional e à atuação da DGPC, dentro dos padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela SECOM;
VIII - alimentar as redes sociais da DGPC com postagens relacionadas às ações do órgão e do Governo do Estado, consideradas as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela SECOM;
IX - monitorar as redes sociais oficiais institucionais e responder as dúvidas e as sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome da Polícia Civil, e encaminhar demandas específicas às áreas responsáveis, para o atendimento efetivo ao público externo;
X - avisar previamente à SECOM sobre os projetos e as ações de grande proporção e repercussão da DGPC, para que possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação para o impacto mais efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade da DGPC ao dar espaço a ela nas redes sociais, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação, guardada a pertinência temática com as competências da pasta;
XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade - fim de comunicação, estejam eles lotados ou não na unidade, quando estiverem envolvidos em ações no âmbito da pasta, com o atendimento às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando ele for necessário;
XIII - disponibilizar à SECOM, via a Gerência de Captação de Imagem e Arquivo, direta ou indiretamente, pelos profissionais envolvidos, durante e logo após os eventos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou por atendimento a pedido do órgão superior, fotos e vídeos com alta qualidade e devida identificação à SECOM, além de aplicativos de comunicação em tempo real;
XIV - produzir imagens que comuniquem, de forma ampla e qualificada, com os públicos interno e externo, além de dar a elas o devido tratamento e selecionar aquelas ou os vídeos de curta duração para a utilização ou o arquivamento na SECOM;
XV - auxiliar a SECOM no levantamento e na compilação de informações e conteúdos sobre atividades da DGPC de interesse público para o uso jornalístico ou publicitário;
XVI - propor a política de comunicação social e visibilidade institucional da Polícia Civil;
XVII - organizar entrevistas coletivas;
XVIII - desempenhar atividade de cerimonial quando for determinada pelo Delegado-Geral;
XIX - promover campanhas e eventos de valorização dos policiais civis e atividades extrapoliciais que reflitam positivamente a imagem institucional; e
XX - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Comunicação e Cerimonial fica subordinada técnica e normativamente quanto às competências de comunicação à SECOM, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Delegado-Geral.
Subseção V
Gerência de Assessoria-geral
Art. 70. Compete à Gerência de Assessoria-Geral, unidade de execução administrativa, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidade o assessoramento administrativo do Delegado-Geral e do Delegado-Geral Adjunto no desempenho de suas atribuições, mediante a coordenação, a elaboração, a divulgação e o arquivamento dos atos administrativos que lhe couberem e da publicação do Boletim-Geral da Polícia Civil:
I - prestar assessoramento técnico ao Delegado-Geral e ao Delegado-Geral Adjunto nas questões cuja apreciação lhe seja solicitada, bem como assisti-los no exercício das atividades administrativas inerentes às funções;
II - executar os serviços administrativos sob a responsabilidade da Delegacia-Geral e coordenar a equipe administrativa do Gabinete do Delegado-Geral;
III - despachar os processos administrativos direcionados ao Gabinete do Delegado-Geral, bem como garantir a correta instrução e o devido encaminhamento das demandas;
IV - responder às comunicações, físicas e eletrônicas, direcionadas ao Delegado-Geral e ao Delegado-Geral Adjunto, bem como autuá-las quando isso for indicado;
V - confeccionar o Boletim-Geral da Polícia Civil, com a indicação e a compilação dos atos administrativos a serem contemplados e difundidos, e realizar a sua divulgação;
VI - receber as demandas internas e externas destinadas à DGPC e lhes dar a devida destinação;
VII - intermediar a comunicação processual administrativa realizada entre a DGPC e os outros órgãos públicos ou entidades privadas;
VIII - corrigir fluxos processuais, para o eficiente processamento dos expedientes recebidos ou expedidos pelo Gabinete do Delegado-Geral;
IX - acompanhar as publicações no Diário Oficial do Estado de Goiás e reportar ao Delegado-Geral as do interesse da Polícia Civil, em exercício de competência concorrente com a Gerência Técnico - Policial; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção VI
Gerência de Ações Estratégicas na Secretaria de Estado da Saúde
Art. 71. Compete à Gerência de Ações Estratégicas na Secretaria de Estado da Saúde - SES, unidade de execução operativa, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidade a realização de ações de inteligência para a prevenção e a repressão de infrações penais no âmbito da SES:
I - realizar a análise preditiva de ajustes a serem firmados pela SES;
II - analisar o perfil e o histórico de organizações sociais - OSs e de seus dirigentes, além de pessoas jurídicas que buscam a qualificação no Estado de Goiás ou objetivam participação em licitações ou chamamentos públicos;
III - subsidiar o Secretário de Estado da Saúde com informações para a tomada de decisões quando for demandada para isso;
IV - avaliar a segurança e a integridade dos sistemas informatizados da SES e sugerir aperfeiçoamento;
V - monitorar os sistemas informatizados da SES, para a identificação de mau uso, erros operacionais, fraudes e crimes;
VI - elaborar relatórios de inteligência em caso de fraudes ou crimes detectados, bem como levar os fatos ao conhecimento do Delegado-Geral para a distribuição à unidade policial com atribuição para a deflagração das investigações;
VII - subsidiar os Delegados de Polícia do Estado com informações constantes dos sistemas informatizados e dos bancos de dados da SES quando forem imprescindíveis às investigações;
VIII - prestar auxílio técnico e operacional aos Delegados de Polícia em investigações que envolvam o sistema estadual de saúde ou repercutam sobre ele e participar do planejamento e da execução das operações policiais decorrentes disso, caso seja demandado;
IX - acompanhar e sugerir medidas de segurança referentes à inserção de usuários nos sistemas de regulação médica da SES;
X - difundir conhecimentos, métodos, técnicas e análises de inteligência relacionados à área da saúde estadual e municipal;
XI - auxiliar nas operações de buscas referentes às necessidades da SES e da Polícia Civil, quando isso for demandado;
XII - manter interlocução com a Superintendência de Inteligência Policial Civil para a troca de informações e o apoio operacional;
XIII - fomentar a cultura da inteligência e da contrainteligência institucional no âmbito da SES;
XIV - analisar e fornecer dados e informações para as áreas de auditoria e de inspeção da Subsecretaria de Controle Interno e Compliance;
XV - orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos e projetos estratégicos, alinhados às diretrizes da Subsecretaria de Controle Interno e Compliance;
XVI - acompanhar e sugerir a implementação das ações de controle relativas à segurança de informação na SES; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção VII
Gerência de Ações Estratégicas na Secretaria de Estado da Infraestrutura
Art. 72. Compete à Gerência de Ações Estratégicas na Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, unidade de execução operativa, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidade a realização de ações de inteligência para a prevenção e a repressão de infrações penais no âmbito da SEINFRA e das entidades a ela jurisdicionadas (Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO e Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB):
I - fomentar a cultura da inteligência e da contrainteligência institucional na SEINFRA;
II - auxiliar nas operações de buscas referentes às necessidades da SEINFRA e da Polícia Civil, quando isso for demandado;
III - manter interlocução com a Superintendência de Inteligência Policial Civil, para a troca de informações e o apoio operacional;
IV - elaborar relatórios de inteligência em caso de indícios de fraudes ou crimes detectados e levar os fatos ao conhecimento do Delegado-Geral, para a distribuição à unidade policial com a atribuição para a abertura das investigações;
V - subsidiar o Secretário de Estado da Infraestrutura com informações para a tomada de decisões, quando for demandada para isso;
VI - analisar o perfil e o histórico de pessoas físicas e jurídicas que buscam celebrar ajustes com a SEINFRA;
VII - avaliar a segurança e a integridade dos sistemas informatizados da SEINFRA e sugerir aperfeiçoamento;
VIII - monitorar os sistemas informatizados da SEINFRA para identificar mau uso, erros operacionais, fraudes e crimes;
IX - subsidiar os Delegados de Polícia do Estado com informações constantes dos sistemas informatizados e dos bancos de dados da SEINFRA, quando forem imprescindíveis às investigações;
X - prestar auxílio técnico aos Delegados de Polícia em investigações que envolvam a SEINFRA ou repercutam sobre ela;
XI - analisar e fornecer dados e informações para as áreas de auditoria e de inspeção do Controle Interno e Compliance da SEINFRA; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção VIII
Superintendência de Gestão Integrada
Art. 73. Compete à Superintendência de Gestão Integrada, unidade de assessoramento superior, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidade a assistência das unidades de direção, execução estratégica, execução tática e execução operativa nas questões administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis, de planejamento, de recursos humanos, de engenharia e de arquitetura:
I - promover a execução orçamentária e financeira da instituição;
II - formular a proposta de orçamento anual da instituição;
III - acompanhar e controlar a receita e a despesa, com o atendimento às necessidades de gerenciamento e às demandas legais;
IV - acompanhar a execução financeira e viabilizar a prestação de contas da Polícia Civil;
V - fiscalizar a execução dos ajustes com a participação ou o interesse da DGPC;
VI - elaborar e executar o planejamento estratégico, a gestão de projetos, a captação de recursos e a coordenação das atividades intrínsecas ao FESACOC;
VII - promover a administração e o controle do quadro de pessoal e da folha de pagamento da DGPC, bem como a execução de políticas de proteção à saúde e de assistência social ao policial civil;
VIII - elaborar e executar os projetos de arquitetura e engenharia de interesse da instituição, bem como a manutenção predial, preventiva e corretiva, das unidades administrativas e policiais;
IX - manter organizados e atualizados os cadastros dos prestadores de serviços e fornecedores, bem como fiscalizar a execução dos serviços prestados e de fornecimento;
X - promover a administração de materiais, bens, armamento, equipamentos de informática, desenvolvimento e inovação tecnológica, comunicação e veículos de uso da instituição;
XI - supervisionar a execução dos serviços de secretaria-geral, protocolo, expediente e arquivo;
XII - promover a lotação dos servidores públicos ocupantes de cargos administrativos cedidos ou à disposição da Polícia Civil;
XIII - prestar assistência contábil e técnica do ordenador de despesas e dos responsáveis por bens, direitos e obrigações da Polícia Civil, por meio da prestação de informações gerenciais relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XIV - fazer a gestão dos bens cautelados judicialmente à Polícia Civil;
XV - exercer, por seu titular, as funções de membro do Conselho Superior da Polícia Civil; e
XVI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência de Assessoria Setorial;
II - Gerência de Administração e Planejamento;
III - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
IV - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
V - Gerência de Engenharia; e
VI - Gerência de Contabilidade.
Art. 74. Compete à Gerência de Assessoria Setorial, unidade de execução administrativa, subordinada à Superintendência de Gestão Integrada, que tem por finalidades o assessoramento administrativo do Superintendente de Gestão Integrada no desempenho de suas atribuições e a gestão dos serviços de protocolo, arquivo geral, controle de frota e oficina, telecomunicações, informática, logística, patrimônio, armamento, desenvolvimento e inovação tecnológica e controle interno de servidores:
I - executar os serviços administrativos sob a responsabilidade do Superintendente de Gestão Integrada e coordenar as atividades a serem desempenhadas por todas as unidades subordinadas à Superintendência de Gestão Integrada;
II - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Superintendente de Gestão Integrada quanto às matérias submetidas à sua apreciação;
III - coordenar a elaboração dos atos administrativos a serem expedidos pelo Superintendente de Gestão Integrada;
IV - despachar os processos administrativos direcionados à Superintendência de Gestão Integrada, bem como garantir a correta instrução e o devido encaminhamento das demandas;
V - promover o atendimento ao público interno da instituição com relação aos expedientes e aos processos em tramitação na Superintendência de Gestão Integrada;
VI - estabelecer padrões de procedimento para as tarefas da Superintendência de Gestão Integrada;
VII - exercer as atividades de controle interno de servidores vinculados à Superintendência de Gestão Integrada;
VIII - gerir os serviços de protocolo e de arquivo geral da Polícia Civil;
IX - administrar a frota veicular da Polícia Civil e controlar a distribuição, o uso, a manutenção e o abastecimento dos automóveis próprios, locados e cautelados judicialmente, bem como apurar as infrações de trânsito nos quais estiverem envolvidos;
X - inventariar e gerir os bens e os materiais adquiridos e distribuídos às unidades administrativas e policiais e aos policiais civis, controlar a alocação, a carga, o uso, a manutenção e o descarte dos inservíveis, bem como acompanhar o processo de aquisição;
XI - coordenar a prestação dos serviços de telecomunicação e informática;
XII - promover o desenvolvimento e a inovação tecnológicos, pelo constante aperfeiçoamento dos sistemas informatizados administrativos e policiais e pela implementação de novas ferramentas de tecnologia;
XIII - gerir e fiscalizar os procedimentos que envolvam a aquisição, a licitação, a manutenção, a guarda e o controle de armas de fogo, munições, equipamentos de proteção balística, insumos para manutenção de material bélico, instrumentos, armas e munições menos letais, distintivos, uniformes, bem como equipamentos operacionais em geral;
XIV - controlar o encaminhamento e a entrega ao Exército Brasileiro e ao Departamento da Polícia Federal de armas de fogo e dos demais objetos sujeitos a controle especial, para providências legais;
XV - controlar o armamento destinado à Polícia Civil por meio de doações e cautelas de órgãos, Poderes e instituições;
XVI - promover o registro e a fiscalização dos produtos controlados sob o uso da Polícia Civil;
XVII - realizar o registro das armas de fogo da Polícia Civil na Polícia Federal e comunicar eventuais extravios;
XVIII - apurar a responsabilidade civil do policial civil quando houver o extravio ou a subtração de objetos a ele disponibilizados para o exercício da função e que sejam da propriedade do Estado, bem como presidir o processo administrativo para a reparação do dano;
XIX - disponibilizar seu titular para substituir o Superintendente de Gestão Integrada em suas ausências, seus afastamentos legais, suas suspeições e seus impedimentos;
XX - manter o controle de veículos, máquinas e equipamentos;
XXI - manter o registro de documentos, máquinas e equipamentos atualizados;
XXII - manter o histórico veicular atualizado;
XXIII - avaliar e autorizar a manutenção veicular;
XXIV - administrar e monitorar a distribuição da frota;
XXV - gerir os serviços de distribuição de combustível da frota;
XXVI - planejar a gestão de logística da frota e atender a ela;
XXVII - controlar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;
XXVIII - controlar os processos de notificação de infrações de trânsito;
XXIX - elaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações do órgão central de frotas;
XXX - analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;
XXXI - submeter à manifestação do órgão central de frotas a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência à ata de registro de preços e licitações veiculares, máquinas e equipamentos a combustão;
XXXII - assessorar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações do órgão central de frotas;
XXXIII - disponibilizar informações e acessos de veículos administrativos ao órgão central de frotas nos sistemas informatizados de sua coordenação;
XXXIV - gerir o sistema de gestão de frotas disponibilizado pelo órgão central de frotas;
XXXV - executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados), com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
XXXVI - receber os documentos da DGPC para o arquivamento;
XXXVII - classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
XXXVIII - manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
XXXIX - atualizar os registros e as localizações de documentos para a consulta;
XL - eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos e as normas vigentes;
XLI - transferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;
XLII - notificar à unidade central de logística documental a necessidade de atualização da Tabela de Temporalidade de Documentos, quando houver necessidade;
XLIII - capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
XLIV - zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;
XLV - assessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso na execução de suas atividades;
XLVI - utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes;
XLVII - nomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e seus almoxarifados e pela supervisão ao uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação do sistema;
XLVIII - garantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental e seu registro correto no sistema de controle de estoque;
XLIX - gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa ou da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento de seus estoques de acordo com sua demanda e o planejamento de aquisição;
L - realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica ou climática;
LI - organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou validade de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a sua perda;
LII - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados, com a exceção dos materiais de consumo imediato;
LIII - realizar inventários periódicos nos almoxarifados, inclusive, o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
LIV - distribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de recebimento de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
LV - gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos e críticos para o estoque dos almoxarifados;
LVI - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central de suprimentos;
LVII - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central de suprimentos;
LVIII - desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;
LIX - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;
LX - determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou da avaria deles ocasionada por uso inadequado, para promover a responsabilização pela unidade competente;
LXI - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seus almoxarifados, observados as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;
LXII - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;
LXIII - gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central de patrimônio;
LXIV - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
LXV - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis, com medidas para a recuperação deles, quando elas forem necessárias;
LXVI - coordenar movimentações internas e externas de bens móveis;
LXVII - alimentar o SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações acerca dos bens móveis e mantê-lo em conformidade com a situação real dos bens da DGPC;
LXVIII - promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;
LXIX - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da DGPC;
LXX - realizar o inventário anual conforme o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
LXXI - diligenciar para a recuperação dos bens e promover - lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;
LXXII - determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens para promover a responsabilização pela unidade competente;
LXXIII - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;
LXXIV - manter a unidade central de patrimônio atualizada quanto ao emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
LXXV - assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis;
LXXVI - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;
LXXVII - fomentar na DGPC a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
LXXVIII - gerir os bens imóveis afetados à DGPC, inclusive os da propriedade de terceiros cedidos ou locados;
LXXIX - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão da DGPC;
LXXX - identificar e propor manutenção predial quando ela for necessária, também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da DGPC;
LXXXI - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio, com a sugestão de melhorias, quando elas forem necessárias;
LXXXII - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à DGPC, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;
LXXXIII - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à DGPC, com a indicação deles ao titular;
LXXXIV - manifestar-se sobre a incorporação de imóveis à DGPC, seja por afetação direta da unidade central de patrimônio, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;
LXXXV - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;
LXXXVI - providenciar a regularização dos imóveis afetados à DGPC nos municípios;
LXXXVII - realizar a instrução processual de procedimentos do interesse da DGPC;
LXXXVIII - identificar e auxiliar na instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central de patrimônio;
LXXXIX - supervisionar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à DGPC, com o suporte logístico à sua efetivação;
XC - garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados à DGPC;
XCI - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial definidos pela unidade central de patrimônio;
XCII - submeter à consideração da unidade central de patrimônio as propostas de locação e de aquisição de imóveis;
XCIII - acompanhar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
XCIV - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
XCV - conduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;
XCVI - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e da comunicação alinhado à respectiva unidade central;
XCVII - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e da comunicação as ações de sua responsabilidade;
XCVIII - desenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
XCIX - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e da comunicação;
C - implantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;
CI - implantar e manter a política de cibersegurança do Estado de Goiás;
CII - gerir as redes, os links e os recursos de comunicação de dados, links de dados e os recursos existentes disponibilizados na nuvem privada estadual;
CIII - gerenciar ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura da tecnologia da informação e da comunicação;
CIV - prestar suporte técnico aos usuários;
CV - prover mecanismos para a governança de dados;
CVI - promover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
CVII - integrar os dados institucionais e corporativos ao repositório estadual de grandes volumes de dados estadual (Big Data Estadual);
CVIII - gerir os bancos de dados, os dados mestres, os data marts e o catálogo de dados sob a responsabilidade da DGPC;
CIX - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
CX - assistir as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;
CXI - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidas pela unidade central de tecnologia;
CXII - dar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e da comunicação;
CXIII - manter a padronização dos conteúdos dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais;
CXIV - conceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalho e rotinas com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;
CXV - transformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de governo digital;
CXVI - conciliar as propostas de planejamento encaminhadas com a capacidade de execução financeira e operacional da DGPC, respeitados os limites financeiros aplicáveis; e
CXVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Assessoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada:
I - à SEAD, quanto às competências de Frotas, Logística, Suprimentos e Patrimônio;
II - à SGG, quanto às competências de Tecnologia da Informação; e
III - à ECONOMIA, quanto às competências de planejamento.
Art. 75. Compete à Gerência de Administração e Planejamento, unidade de execução administrativa, subordinada à Superintendência de Gestão Integrada, que tem por finalidades a elaboração e a execução do planejamento estratégico, a captação de recursos, a gestão de projetos, a gestão do escritório de processos e o monitoramento das atividades intrínsecas ao FESACOC:
I - supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações no âmbito da DGPC relacionados com os instrumentos governamentais de planejamento;
II - promover o alinhamento dos instrumentos de planejamento da DGPC aos instrumentos governamentais de planejamento;
III - exercer, referentemente a planejamento, a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e supervisionar a execução das atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente os de orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
IV - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento, em alinhamento e compatibilização com as diretrizes e os macroprocessos de orçamento, de gestão estratégica e de projetos da DGPC;
V - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a gestão de portfólio, programas e projetos para a governança e o reporte da situação das suas iniciativas adotadas;
VI - coletar e manter disponíveis e atualizadas as informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes;
VII - coordenar a elaboração de diagnóstico situacional da DGPC, com o apoio das áreas administrativas e finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;
VIII - coordenar setorialmente e apoiar o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de interesse da DGPC, inclusive o ciclo do PPA, em consonância com as diretrizes da unidade central de planejamento;
IX - coordenar os processos de revisão do planejamento setorial;
X - propor, desenvolver e supervisionar modelo de governança setorial para a consecução das metas da DGPC;
XI - promover o processo de prestação de contas integradas, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
XII - assessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;
XIII - supervisionar a carteira de projetos estratégicos da DGPC;
XIV - coordenar e realizar as rotinas de monitoramento físico e financeiro dos programas e projetos, conjuntamente às áreas finalísticas responsáveis, para a correta vinculação dessas informações;
XV - elaborar o planejamento financeiro dos projetos governamentais, observadas as diretrizes estratégicas definidas e as metas físicas previstas;
XVI - apoiar o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual, desenvolvido pela SEAD, ao ciclo do planejamento;
XVII - coordenar a realização do processo de planejamento estratégico institucional, em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento ao PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;
XVIII - assessorar o processo de execução do PPA em seus desdobramentos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estratégicas definidas;
XIX - atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e suas unidades vinculadas, bem como aplicar esses conteúdos;
XX - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Inovação do Estado de Goiás e suas sub - redes;
XXI - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, com a promoção da melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;
XXII - estimular e promover a cultura e a prática da transformação da gestão e dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, eventos, oficinas, seminários e afins, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos;
XXIII - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da carta de serviços ao usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;
XXIV - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;
XXV - identificar e priorizar processos ou processos de trabalho e serviços públicos para ações de simplificação;
XXVI - articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive de trabalho e serviços públicos;
XXVII - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para promover as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;
XXVIII - acompanhar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
XXIX - gerir a execução das contratações da DGPC;
XXX - coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratação anual da DGPC por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas e supridoras e de planejamento institucional;
XXXI - elaborar o calendário de contratações da DGPC e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;
XXXII - supervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;
XXXIII - elaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;
XXXIV - impulsionar os processos de contratação, com a possibilidade de requerer, quando for o caso, a análise técnica e jurídica;
XXXV - divulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela DGPC, observados os prazos legais;
XXXVI - receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, por meio do sistema oficial de contratações do Estado;
XXXVII - prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;
XXXVIII - supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensas e às inexigibilidades de licitação;
XXXIX - formalizar e divulgar termos de contratos, convênios, termos de cooperação e outros ajustes da DGPC, bem como suas respectivas alterações e aditivos;
XL - manter o controle histórico dos contratos da DGPC, bem como monitorar as suas vigências;
XLI - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da DGPC;
XLII - identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da DGPC;
XLIII - assessorar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;
XLIV - formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizadas pela unidade central de compras e contratos;
XLV - submeter procedimentos de adesão ou de formalização de ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos;
XLVI - coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano de Ação Anual da Polícia Civil, bem como dos diagnósticos de resultados, para a execução sistêmica e continuada do Plano Estratégico;
XLVII - coordenar as ações da Secretaria-Executiva de Compliance Público da Polícia Civil ou grupo equivalente à promoção de integridade;
XLVIII - gerenciar a definição e a aplicação da metodologia da gestão por processos, que abrangerá a identificação da cadeia de valor, a arquitetura de processos, o mapeamento, a análise e o redesenho de processos e o planejamento e a implantação das melhorias propostas;
XLIX - auxiliar a alta gestão com indicativos que permitam o escalonamento dos níveis de prioridades para aquisições e contratações;
L - monitorar a coordenação das atividades de planejamento de ações, de mapeamento de recursos e da Comissão de Processo de Licitações e Contratos do FESACOC;
LI - articular com a administração pública (municipal, estadual e federal) a realização de projetos para a captação de recursos para a Polícia Civil do Estado de Goiás;
LII - subsidiar a Superintendência de Gestão Integrada da Polícia Civil com informações necessárias à decisão de questões relativas à captação de recursos;
LIII - orientar a execução dos recursos financeiros e orçamentários captados pela Polícia Civil;
LIV - monitorar o andamento dos processos de contratação do órgão;
LV - auxiliar na formalização de instrumentos de repasse de recursos federais; e
LVI - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º A Gerência de Administração e Planejamento fica subordinada técnica e normativamente à ECONOMIA, quanto às competências de planejamento, e à SEAD, quanto às competências de compras e transformação da gestão pública, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
§ 2º As competências relativas à gestão e à execução de atos licitatórios serão desempenhadas pela Gerência de Compras Governamentais da SSP até a efetiva capacitação dos servidores públicos atuantes na Gerência de Administração e Planejamento.
Art. 76. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, unidade de execução administrativa, subordinada à Superintendência de Gestão Integrada, que tem por finalidade a gestão do quadro de pessoal e da folha de pagamento da DGPC:
I - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os processos de alocação e realocação na DGPC;
II - gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio na DGPC;
III - gerir a integração do novo servidor e dos demais colaboradores, inclusive estagiários e jovens aprendizes;
IV - supervisionar a atuação dos jovens aprendizes, em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado de Goiás;
V - gerir os dados cadastrais funcionais e financeiros, os dossiês dos servidores e dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como emitir informações, inclusive para a aposentadoria;
VI - validar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do eSocial;
VII - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
VIII - gerir os procedimentos que envolvem concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;
IX - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, orientar partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;
X - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;
XI - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;
XII - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação para os servidores;
XIII - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as informações para a prestação de contas gerencial referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas do órgão para manifestação;
XIV - implantar na DGPC as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XV - atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XVI - assessorar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;
XVII - realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para a prestação de contas no TCE-GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XVIII - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
XIX - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar o Plano de Capacitação da DGPC;
XX - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;
XXI - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas suas unidades vinculadas;
XXII - executar os procedimentos de controle de afastamentos por licenças médicas relativas aos servidores;
XXIII - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;
XXIV - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional;
XXV - emitir decisão nos processos administrativos referentes à concessão de férias e de licença-paternidade, também os relacionados aos afastamentos por luto e por casamento ou início de união estável, bem como expedir as respectivas portarias eletrônicas, caso lhe seja delegada a competência pelo Delegado-Geral;
XXVI - emitir declarações para a aquisição, o registro e a renovação do registro de arma de fogo a servidores ativos e aposentados;
XXVII - controlar a expedição das carteiras funcionais dos policiais civis, a partir do registro das fichas de controle de emissão de carteiras funcionais; e
XXVIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas fica subordinada técnica e normativamente à SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Art. 77. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, unidade de execução administrativa, subordinada à Superintendência de Gestão Integrada, que tem por finalidade a realização dos atos administrativos inerentes à gestão e à execução orçamentária e financeira da Polícia Civil:
I - informar à unidade central de orçamento os riscos fiscais identificados;
II - assessorar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da LDO e das demais normas orçamentárias;
III - aplicar na DGPC a LDO e as demais normas orçamentárias;
IV - sugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias aplicadas no âmbito das competências da DGPC;
V - gerir a execução orçamentária das receitas próprias quando houver;
VI - programar a execução das despesas orçamentárias da DGPC em consonância com as normas, o PPA e as demais prioridades governamentais;
VII - gerir a execução orçamentária;
VIII - colaborar com a elaboração da proposta orçamentária, com conhecimentos técnicos e informações dos históricos de empenho, liquidação e pagamento;
IX - manter atualizados na unidade central de orçamento o cadastro e os perfis dos usuários da DGPC nos sistemas orçamentários;
X - solicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;
XI - manter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;
XII - assessorar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações orçamentária e financeira;
XIII - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente, bem como as diretrizes estabelecidas pela unidade central de finanças;
XIV - emitir o CMDF no SIOFINet e enviá-lo, via processo, ao Tesouro Estadual;
XV - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhar ao ordenador de despesa para a efetivação;
XVI - controlar contas a pagar e a receber;
XVII - gerenciar os pagamentos, bem como validar os pagamentos realizados e tratar as inconsistências identificadas;
XVIII - promover a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;
XIX - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores;
XXI - gerenciar a movimentação das contas bancárias;
XXII - gerir o processo de pagamento de diárias;
XXIII - controlar contratos e ajustes não onerosos, seus gestores, seus gestores substitutos e suas vigências;
XXIV - confeccionar minutas de portarias de gestores de contratos e ajustes não onerosos, bem como os extratos correspondentes, e providenciar as publicações e a formalização de tais atos nos processos administrativos;
XXV - orientar os gestores de contratos e ajustes não onerosos celebrados com a interveniência da Polícia Civil na instrução de termos dos ajustes, inclusive rescisões, aditivos, apostilamentos e afins;
XXVI - contribuir na instauração, na instrução e na apuração dos processos de regularização de despesas e de responsabilização de fornecedores;
XXVII - colaborar com a Gerência de Administração e Planejamento na elaboração do PPA;
XXVIII - revisar as peças orçamentárias antes da nota de empenho ou da assinatura contratual, em busca de maior assertividade na previsão de gastos; e
XXIX - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira fica subordinada técnica e normativamente à ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Art. 78. Compete à Gerência de Engenharia, unidade de execução administrativa, subordinada à Superintendência de Gestão Integrada, que tem por finalidades a elaboração e a execução de projetos de arquitetura e engenharia, bem como a manutenção predial, preventiva e corretiva das unidades administrativas e policiais da Polícia Civil:
I - representar e subsidiar a Polícia Civil em serviços de ordem técnica aplicada à engenharia com relação a órgãos fiscalizadores;
II - elaborar, compatibilizar, desenvolver e coordenar projetos de obras e reformas de arquitetura e complementares;
III - gerir contratos de obras, reformas e manutenções prediais de unidades administrativas e policiais da Polícia Civil;
IV - inspecionar e propor soluções técnicas de engenharia às unidades administrativas e policiais da Polícia Civil;
V - padronizar a identidade visual das unidades administrativas e policiais da Polícia Civil;
VI - elaborar e coordenar orçamentos de obras, reformas e manutenções prediais com base em tabelas oficiais do município, do Estado e da União;
VII - fazer levantamentos e inspecionar as unidades administrativas e policiais da Polícia Civil e propor melhorias prediais;
VIII - coordenar o levantamento de imóveis sob a responsabilidade da Polícia Civil;
IX - acompanhar os trâmites para a regularização de áreas com unidades policiais já construídas ou com construção futura e atuar em processos relacionados a obras e reformas;
X - emitir pareceres, relatórios e laudos quanto a obras, reformas, situações prediais e manutenções das unidades da Polícia Civil e propiciar o respaldo jurídico com relação aos órgãos fiscalizadores;
XI - realizar estudo de viabilidade técnica para a implantação de unidades da Polícia Civil;
XII - gerir os contratos e as obras que envolvam recursos públicos oriundos do Tesouro Municipal, do Tesouro Estadual, do Tesouro Federal, de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais, bem como provenientes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos demais órgãos públicos;
XIII - cuidar e zelar da estrutura, dos equipamentos e das ferramentas das unidades da Polícia Civil;
XIV - executar a manutenção predial, com a reparação de instalações elétricas e hidrossanitárias, serralheria, alvenaria, divisórias e condicionadores de ar, também a limpeza e a construção civil em geral;
XV - cotar e acompanhar o procedimento de aquisição e armazenamento de materiais destinados à manutenção predial;
XVI - gerir os contratos de manutenção e limpeza predial; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 79. Compete à Gerência de Contabilidade, unidade de execução administrativa, subordinada à Superintendência de Gestão Integrada, que tem por finalidade a assistência técnica do ordenador de despesas e dos responsáveis por bens, direitos e obrigações da Polícia Civil, por meio da prestação de informações gerenciais relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
I - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade e dos órgãos centrais de contabilidade federal e estadual;
II - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
III - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na DGPC, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;
IV - coordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá-la ao ordenador de despesa da DGPC, para o envio aos órgãos de controle interno e externo;
V - manter organizados em formato digital os arquivos de toda a documentação contábil referente aos 5 (cinco) últimos exercícios apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE-GO, com as informações que porventura lhes forem solicitadas;
VI - responder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e dos fundos especiais vinculados à DGPC com relação aos órgãos de controle interno e externo;
VII - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo TCE-GO, também manter sua fidedignidade aos registros contábeis da DGPC;
VIII - manter, disponibilizar e analisar os registros de custos da DGPC, em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
IX - formular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO, para dirimir possíveis dúvidas ou confrontações;
X - atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, a que as gerências de contabilidade se encontram tecnicamente subordinadas;
XI - supervisionar as atualizações da legislação de regência;
XII - subsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIII - supervisionar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias da SEAD e por outros órgãos;
XIV - elaborar a prestação de contas trimestral relativa à despesa total com pessoal, noticiário, propaganda ou promoção, em cumprimento ao art. 30 da Constituição estadual , e encaminhá-la ao TCE-GO; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Os registros contábeis previstos no inciso III do caput deste artigo deverão ser escriturados, exclusivamente, com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.
§ 2º A guarda digital da documentação de arquivamento será da inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás ou pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A Gerência de Contabilidade fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Subseção IX
Superintendência de Identificação Humana
Art. 80. Compete à Superintendência de Identificação Humana, unidade de execução tática, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidades a realização das atividades de perícia oficial de identificação humana, por meio de exames papiloscópicos, de representação facial humana, de prosopografia e necropapiloscópicos, e a identificação humana civil e criminal:
I - coordenar e executar as identificações civil e criminal, a certificação biométrica e a emissão do documento de identidade civil, inclusive nos programas estaduais de atendimento ao cidadão;
II - emitir as carteiras funcionais da Polícia Civil e as de outros órgãos públicos quando for celebrado o correspondente ajuste;
III - expedir prontuários civis e criminais, certidões de registro geral, folhas de antecedentes criminais e atestados de antecedentes criminais;
IV - gerir os bancos de dados e os sistemas informatizados de identificações civil e criminal e disponibilizá-los para consultas nos casos legais;
V - realizar a perícia papiloscópica, necropapiloscópica, lofoscópica, de representação, reprodução, reconstituição e comparações faciais e de projeções de idade, para a identificação humana;
VI - realizar as perícias papiloscópicas em locais de crime, veículos, documentos e materiais vinculados a infrações penais, bem como realizar exames complementares em laboratório;
VII - realizar a perícia documentoscópica nos documentos de identificação civil emitidos pelo Estado de Goiás;
VIII - realizar trabalhos fotográficos necessários à execução das perícias referentes à superintendência;
IX - coletar, analisar, classificar, comparar e armazenar fragmentos e impressões digitais, palmares e plantares, bem como manter o arquivo datiloscópico, onomástico e monodactilar;
X - confeccionar laudos, pareceres técnicos, informações técnicas, relatórios e documentos específicos de caráter científico ou administrativo relacionados à identificação humana civil e criminal;
XI - prestar assistência, quando for celebrado o correspondente ajuste, na fiscalização de concursos públicos e vestibulares quanto à identificação civil dos candidatos;
XII - realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento e o desenvolvimento dos trabalhos científicos e a implementação de novos métodos e tecnologias no campo das ciências papiloscópicas e de identificação humana;
XIII - fornecer apoio técnico às unidades operativas da Polícia Civil no âmbito de suas atribuições, bem como atender às requisições das autoridades policiais;
XIV - prestar a colaboração adequada às autoridades judiciárias, civis e militares, quando for requerida, bem como às autoridades administrativas da área de segurança pública;
XV - atuar, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, como autoridade central estadual, nos termos da Lei federal nº 13.812 , de 16 de março de 2019;
XVI - consolidar informações, definir diretrizes e coordenar ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública no âmbito da investigação do desaparecimento de pessoas; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Identificação Humana exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência de Identificação Civil; e
II - Gerência de Identificação Criminal.
Art. 81. Compete à Gerência de Identificação Civil, unidade de execução operativa, subordinada à Superintendência de Identificação Humana, que tem por finalidades a realização de exames biográficos e biométricos e a execução das atividades relacionadas à identificação civil e à emissão de documentos de identidade civil:
I - planejar e operacionalizar implantações para a melhoria da identificação civil no Estado;
II - operacionalizar e supervisionar a emissão dos documentos de identidade civil (carteira de identidade, carteira funcional e certidão de registro geral);
III - supervisionar e coordenar as unidades de atendimento de identificação civil nas unidades do Vapt Vupt e, quando for celebrado convênio entre o Estado de Goiás e os municípios, nas prefeituras municipais;
IV - analisar os requerimentos de emissão de documento de identidade civil e validar as informações biográficas e biométricas circunscritas;
V - averiguar divergências de dados em requerimentos de emissão de documento de identidade civil para detectar eventuais falsidades ideológicas;
VI - sanear o banco de dados de identificação civil, com busca por unicidade nos registros dos cidadãos;
VII - gerir os arquivos de identificação civil, com a conservação dos documentos físicos;
VIII - realizar pesquisas datiloscópicas em arquivos físicos;
IX - atender às requisições judiciais e às solicitações de órgãos que pretendam informações sobre registros civis;
X - coordenar e operacionalizar programas sociais para garantir o acesso da população em situação de vulnerabilidade social ao documento de identidade civil;
XI - promover inovações tecnológicas no sistema Goiás Biométrico referentes aos processos e aos serviços de identificação civil; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 82. Compete à Gerência de Identificação Criminal, unidade de execução operativa, subordinada à Superintendência de Identificação Humana, que tem por finalidade a execução das atividades relacionadas à identificação criminal e à realização dos exames papiloscópicos, prosopográficos, necropapiloscópicos, lofoscópicos, de representação, iconográficos, de reprodução, reconstituição e comparações faciais e de projeções de idade:
I - supervisionar e operacionalizar os processos de identificação criminal e confirmação de identidade, nos casos legais;
II - gerir e sanear o banco de dados de identificação criminal;
III - atender às requisições judiciais e de autoridades policiais e às solicitações de órgãos que pretendam a emissão de folhas de antecedentes criminais, atestados de antecedentes e documentações correlatas;
IV - realizar perícias papiloscópicas em locais de crimes, quando forem requisitadas por autoridades policiais;
V - realizar o levantamento papiloscópico em materiais provenientes de locais de crimes, quando isso for requisitado por autoridades policiais;
VI - pesquisar fragmentos de impressões digitais e palmares em sistemas informatizados;
VII - prestar, no âmbito da identificação criminal, apoio técnico e operacional à Superintendência de Identificação Humana e às demais unidades da Polícia Civil;
VIII - realizar a perícia papiloscópica, necropapiloscópica, lofoscópica, de representação, de reprodução, iconográfica, de reconstituição e comparações faciais e de projeções de idade, para a identificação humana; e
IX - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção X
Escola Superior da Polícia Civil
Art. 83. Compete à Escola Superior da Polícia Civil, unidade de execução estratégica, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, qualificada como Escola de Governo, que tem por finalidade a realização das atividades de seleção, formação, qualificação, atualização e capacitação dos policiais civis:
I - executar a Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional, nos termos do Decreto nº 9.738 , de 27 de outubro de 2020;
II - implantar ações educacionais direcionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão no âmbito da Polícia Civil;
III - planejar e executar, após a aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil, os cursos de formação dos policiais civis;
IV - promover a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização dos policiais civis;
V - elaborar o plano anual de ensino com a previsão de cursos;
VI - coordenar a atualização da matriz curricular e a elaboração do Plano Pedagógico Plurianual;
VII - promover a pesquisa científica no âmbito da Polícia Civil, para alinhar seu objeto às necessidades da instituição;
VIII - estimular a publicação dos trabalhos científicos produzidos na Escola Superior da Polícia Civil;
IX - promover cursos de pós - graduação;
X - executar as diretrizes pedagógicas e de ensino determinadas pela DGPC;
XI - promover a elaboração e a atualização dos documentos pedagógicos;
XII - propiciar a realização da capacitação e do aperfeiçoamento do corpo docente;
XIII - coordenar o Programa Escola Sem Drogas - PESD e o Programa Investigador Mirim - PIM;
XIV - propor ao Delegado-Geral o seu regimento interno, do qual deverão constar a estrutura organizacional, as atribuições, as normas, os direitos e os deveres dos docentes e dos discentes;
XV - manter o intercâmbio, no âmbito de suas atribuições, com instituições públicas nacionais e internacionais;
XVI - realizar ações educacionais de interesse social ou direcionadas a servidores públicos em geral, quando isso for previsto em ajuste;
XVII - executar o subprograma de capacitação e aperfeiçoamento do FESACOC da DGPC;
XVIII - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;
XIX - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
XX - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da DGPC;
XXI - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
XXII - avaliar a eficácia das ações educacionais realizadas;
XXIII - exercer, por seu titular, as funções de membro do Conselho Superior da Polícia Civil; e
XXIV - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Escola Superior de Polícia Civil exercer as funções de organização, coordenação e supervisão da Gerência Administrativa e Pedagógica.
§ 2º A Escola Superior da Polícia Civil fica subordinada técnica e normativamente, quanto aos incisos XIX a XXI do caput deste artigo, à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Delegado-Geral.
Art. 84. Compete à Gerência Administrativa e Pedagógica, unidade de execução administrativa, subordinada à Escola Superior da Polícia Civil, que tem por finalidade o assessoramento do Diretor da Escola Superior da Polícia Civil no desempenho de suas atribuições, com a coordenação da execução das ações educacionais e sociais e a gestão administrativa da unidade:
I - assistir o Diretor da Escola Superior da Polícia Civil no desempenho de suas atribuições e em seus compromissos oficiais, na execução das ações educacionais e na gestão administrativa da unidade;
II - coordenar as ações educacionais realizadas pela Escola Superior da Polícia Civil, sob os aspectos técnico, administrativo, financeiro, disciplinar e pedagógico;
III - estabelecer o projeto pedagógico, confeccionar os planos de curso e coordenar a elaboração dos planos de ações educacionais;
IV - selecionar e formar o corpo docente para a atuação nas ações educacionais e padronizar o material pedagógico a ser utilizado;
V - supervisionar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Institucional;
VI - executar os cursos de formação, de progressão nas carreiras e de capacitação técnica ministrados na Escola Superior da Polícia Civil;
VII - fixar o cronograma dos cursos obrigatórios e eletivos;
VIII - promover ações difusas de cunho social no âmbito do PESD e do PIM;
IX - coordenar as ações sociais a serem desenvolvidas pelas unidades administrativas e policiais, inclusive as direcionadas à concretização dos direitos humanos assegurados constitucionalmente aos policiais civis e aos cidadãos atendidos pela Polícia Civil;
X - coordenar a expedição de portarias, editais, instruções, ordens de serviço, certificados, diplomas e certidões na Escola Superior da Polícia Civil;
XI - executar as atividades de administração e de gestão de patrimônio e de pessoal, com o controle de protocolo, arquivo, recepção, atendimento, segurança, expediente, plantão, manutenção predial, academia, inventário, limpeza, recursos materiais e servidores públicos;
XII - fiscalizar o cumprimento do regimento interno;
XIII - manter o acervo e a temporalidade da biblioteca;
XIV - gerir o contrato relativo ao funcionamento de cantina na Escola Superior da Polícia Civil;
XV - atuar, por seu titular, em substituição ao Diretor da Escola Superior da Polícia Civil em suas ausências, seus afastamentos legais, suas suspeições e seus impedimentos; e
XVI - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção XI
Superintendência de Correições e Disciplina
Art. 85. Compete à Superintendência de Correições e Disciplina, unidade de execução estratégica, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidades a execução das atividades correcionais, preventivas e repressivas, também a condução dos procedimentos e dos processos administrativos disciplinares:
I - executar as ações de correição e disciplina no âmbito da Polícia Civil, com as finalidades repressiva e preventiva, inclusive ações de fiscalização e controle interno da atividade policial, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a celeridade, a pontualidade, a adequação dos procedimentos empregados na realização da atividade de polícia judiciária, o cumprimento das obrigações legais, bem como das determinações e das recomendações superiores, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no exercício das funções policiais, também a conduta, pública e particular, dos policiais civis que possa repercutir na imagem da instituição;
II - conhecer das representações que lhe forem dirigidas referentes à atuação irregular de policiais civis e adotar as providências necessárias ao devido processamento;
III - realizar sindicância preliminar e apuração preliminar investigatória como medidas preparatórias à instauração de processo administrativo disciplinar e decidi - las, caso haja delegação para isso;
IV - propor a instauração de processos administrativos disciplinares de rito ordinário, sumário e sumaríssimo ou instaurá-los diretamente, caso haja delegação para isso, com a designação de comissão para instruí-los;
V - instaurar procedimentos policiais para a apuração de infrações penais imputadas a policiais civis, com a possibilidade de delegar a presidência dos autos à unidade policial da circunscrição dos fatos;
VI - realizar inspeções e correições ordinárias e extraordinárias nas unidades administrativas e policiais;
VII - celebrar termo de ajustamento de conduta - TAC, nos termos da Lei nº 20.756 , de 2020, caso exista delegação para tal;
VIII - expedir certidões e prestar informações que competem à superintendência;
IX - apresentar ao Conselho Superior da Polícia Civil os aspectos negativos e positivos de que tenha ciência relativos aos integrantes das carreiras e que possuam influência na apuração do mérito para promoção;
X - propor ao Delegado-Geral a avocação de procedimentos policiais quando houver o interesse público ou quando forem descumpridas normas em detrimento da eficácia da investigação;
XI - coordenar o serviço de inteligência correcional para a centralização das informações sigilosas;
XII - expedir, após a aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil, recomendações com caráter vinculativo, com o disciplinamento das matérias referentes às atividades de polícia judiciária, ressalvado o exercício da discricionariedade da autoridade policial;
XIII - realizar, diretamente, auditoria nos sistemas de informação disponibilizados à Polícia Civil, com a emissão de relatórios gerenciais;
XIV - propor o regimento interno da superintendência e submetê-lo ao Conselho Superior da Polícia Civil;
XV - propor a normatização dos procedimentos de polícia judiciária para a padronização e a eficiência dos serviços policiais civis;
XVI - manter estreito relacionamento com as unidades de correições dos outros órgãos públicos, inclusive de outras unidades da Federação, para o intercâmbio de informações e o aperfeiçoamento técnico - operacional;
XVII - exercer, por seu titular, as funções de membro do Conselho Superior da Polícia Civil; e
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Correições e Disciplina exercer as funções de organização, coordenação e supervisão da Gerência de Apoio Operacional e Administrativo.
Art. 86. Compete à Gerência de Apoio Operacional e Administrativo, unidade de execução operativa, subordinada à Superintendência de Correições e Disciplina, que tem por finalidade o assessoramento técnico e administrativo do Superintendente de Correições e Disciplina no desempenho de suas atribuições, com a coordenação das atividades correcionais administrativas e operacionais:
I - assistir o Superintendente de Correições e Disciplina no desempenho de suas atribuições, em seus compromissos oficiais e na coordenação das atividades correcionais administrativas e operacionais;
II - coordenar a elaboração de portarias, despachos, manifestações e pareceres de atribuição do Superintendente de Correições e Disciplina em apurações preliminares investigatórias, sindicâncias preliminares e processos administrativos disciplinares;
III - coordenar a execução das atividades de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias determinadas pelo Superintendente de Correições e Disciplina, inclusive a confecção dos respectivos relatórios circunstanciados;
IV - organizar e controlar a distribuição das demandas entre os cartórios de investigação preliminar e as comissões permanentes de processo administrativo disciplinar e supervisionar a realização dos trabalhos;
V - fazer o controle dos procedimentos correcionais (apuração preliminar investigatória, sindicância preliminar, processo administrativo disciplinar, termo de ajustamento de conduta, termo circunstanciado de ocorrência e inquérito policial) em curso e dos já concluídos no âmbito da Superintendência de Correições e Disciplina;
VI - promover a interlocução com a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas para garantir a execução das penalidades administrativas aplicadas em processos administrativos disciplinares por meio de decisão administrativa transitada em julgado;
VII - atender aos públicos interno e externo em representação ao Superintendente de Correições e Disciplina;
VIII - registrar a entrada e a saída de documentos, processos e demandas e orientar as atividades relativas ao protocolo, ao correio eletrônico, ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Sistema de Gerenciamento de Procedimentos de Correição e Disciplina - GPCD e ao Sistema da CGE, com publicação em Diário Oficial;
IX - acompanhar o período de prova dos TACs celebrados;
X - manter atualizado o sistema de controle de servidores que respondam a processo administrativo disciplinar, cumpram penalidades administrativas ou suportem os efeitos secundários de condenação administrativa;
XI - controlar o patrimônio, o almoxarifado e os veículos oficiais da Superintendência de Correições e Disciplina, bem como a situação funcional dos servidores públicos e colaboradores nela lotados, inclusive os cedidos ou à disposição da Polícia Civil e os estagiários;
XII - garantir a difusão e a aplicação de atos administrativos normativos expedidos pelo Gabinete do Delegado-Geral e pelo Conselho Superior da Polícia Civil e arquivar as orientações técnicas e jurídicas expedidas, respectivamente, pela Gerência Técnico - Policial e pela PGE que versem sobre atividades correcionais;
XIII - coordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação do estágio probatório;
XIV - realizar as estatísticas relativas aos trabalhos correcionais executados;
XV - dar cumprimento às cartas precatórias dirigidas à Superintendência de Correições e Disciplina;
XVI - substituir o Superintendente de Correições e Disciplina em suas ausências, seus afastamentos legais, suas suspeições ou seus impedimentos; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Apoio Operacional e Administrativo fica subordinada técnica e normativamente, quanto ao inciso XIII do caput deste artigo, à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Correições e Disciplina.
Subseção XII
Chefia de Polícia Judiciária
Art. 87. Compete à Chefia de Polícia Judiciária, unidade de execução estratégica, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidades a coordenação das ações de polícia judiciária e de investigação e a orientação das operações policiais preventivas e repressivas a serem executadas pelas unidades policiais:
I - coordenar as ações de polícia judiciária e de investigação e orientar as operações policiais preventivas e repressivas a serem executadas pelas unidades policiais;
II - supervisionar e coordenar as delegacias especializadas estaduais e as delegacias regionais para a eficiência das atividades investigativas, operacionais e administrativas;
III - supervisionar a elaboração de planos operacionais pelas delegacias especializadas estaduais e pelas delegacias regionais, bem como fiscalizar a execução e apurar os resultados;
IV - fornecer às unidades policiais o apoio técnico, operacional e administrativo para a execução das ações policiais;
V - orientar a execução das atividades policiais, com o direcionamento delas à eficiência dos métodos e ao alcance dos objetivos e dos resultados traçados;
VI - supervisionar o controle do desempenho das unidades policiais, com a aferição da produtividade e da eficiência dos resultados;
VII - orientar a projeção da distribuição eficiente de pessoal e de recursos materiais entre as unidades policiais;
VIII - traçar a atuação das unidades policiais no combate à criminalidade, com base em análises criminais;
IX - determinar a identificação de pontos críticos, manchas criminais, padrões e tendências criminais e o mapeamento da criminalidade, com base nos respectivos diagnósticos e relatórios;
X - acompanhar os indicadores de criminalidade e estabelecer atuações centralizadas e prioritárias para a contenção e a redução dela;
XI - determinar o estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas pelas unidades policiais, conforme o cenário de cada circunscrição e especialidade de atuação e com base na análise dos indicadores de criminalidade, bem como monitorar o cumprimento delas;
XII - coordenar o monitoramento dos índices de elucidação das infrações penais abrangidas pelos indicadores de criminalidade;
XIII - monitorar as ocorrências de alta prioridade e coletar informações sensíveis;
XIV - promover o acompanhamento e o desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados às atividades de polícia judiciária e à análise das tendências da criminalidade, para a qualidade e a eficácia na prestação dos serviços à população;
XV - promover auditorias nos registros de atendimento integrado - RAIs, em busca da fidedignidade das estatísticas e da realidade dos fatos;
XVI - gerir, auditar e atualizar as informações e os registros dos procedimentos policiais no Sistema de Procedimentos Policiais;
XVII - realizar a interlocução com o Poder Judiciário para promover a criação, a habilitação e o acesso às serventias do sistema informatizado judicial e do malote digital;
XVIII - promover a lotação de Agentes de Polícia, Escrivães de Polícia e Papiloscopistas Policiais no âmbito das unidades policiais;
XIX - processar o pagamento da ajuda de custo por horas extraordinárias - AC4 às unidades policiais;
XX - gerir as solicitações de diárias realizadas pelos policiais civis e processar os respectivos pagamentos;
XXI - propor ao Delegado-Geral a avocação de procedimentos policiais quando estiver presente o interesse público ou quando forem descumpridas normas em detrimento da eficácia da investigação;
XXII - exercer, por seu titular, as funções de membro do Conselho Superior da Polícia Civil; e
XXIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Chefia de Polícia Judiciária exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência de Planejamento Operacional;
II - Delegacias Regionais de Polícia Civil;
III - Gerência de Apoio Administrativo;
IV - Gerência de Análises Criminais; e
V - Gerência de Apoio às Delegacias Regionais e do Entorno.
Art. 88. Compete à Gerência de Planejamento Operacional, unidade de execução tática, subordinada à Chefia de Polícia Judiciária, com atuação no âmbito estadual, que tem por finalidade o comando das unidades operativas subordinadas:
I - elaborar diretrizes para o planejamento operacional no âmbito da Polícia Civil, respeitadas as competências específicas e as regras estabelecidas para o sistema de segurança pública do Estado de Goiás;
II - prestar apoio técnico às unidades operativas da Polícia Civil, na elaboração de planos operacionais setorizados, relatórios estatísticos de índices criminais e identificação de áreas críticas;
III - elaborar planos de atividades operacionais que envolvam as diversas unidades operativas da Polícia Civil;
IV - pesquisar e propor a aquisição de material, equipamento e armamento para o aperfeiçoamento das operações policiais;
V - articular-se com as unidades de investigação para a difusão, a troca de informações e o auxílio operacional na prevenção e na repressão de infrações penais;
VI - promover estudos e pesquisas para fornecer à administração contínuos dados indicadores das necessidades futuras de recursos de pessoal, logísticos e financeiros;
VII - elaborar projetos e convênios que permitam a implementação da política administrativa da administração geral da Polícia Civil, em busca de recursos e apoio de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
VIII - supervisionar a elaboração de planos operacionais pelas unidades policiais especializadas estaduais e pelas delegacias regionais, bem como dar o suporte técnico, operacional e administrativo à execução das ações policiais planejadas;
IX - apurar o resultado das atividades operacionais realizadas e produzir os respectivos relatórios;
X - estabelecer metas quantitativas e qualitativas a serem individualmente alcançadas pelas unidades policiais especializadas estaduais e pelas delegacias regionais, além de acompanhar a execução das ações destinadas à concretização dos objetivos e apurar os respectivos resultados;
XI - projetar a distribuição eficiente de pessoal e de recursos materiais entre as unidades policiais especializadas estaduais e as delegacias regionais, com a análise de demanda, produtividade e eficiência;
XII - diagnosticar as necessidades das unidades policiais especializadas estaduais e das delegacias regionais;
XIII - manter interlocução com as unidades policiais especializadas estaduais e as delegacias regionais, para que repliquem as diretrizes fixadas para o planejamento operacional e fixem metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas pelas unidades ou pelos cartórios subordinados, em sintonia com os parâmetros estabelecidos;
XIV - centralizar as informações repassadas pelas delegacias regionais e pelas unidades policiais especializadas estaduais quanto às operações policiais realizadas e aos resultados alcançados; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 89. Compete às Delegacias Regionais de Polícia Civil, unidades de execução tática, subordinadas à Chefia de Polícia Judiciária, com atuação no âmbito de polícia territorial e de polícia especializada regional e municipal, que têm por finalidade o comando das unidades operativas subordinadas:
I - coordenar as atividades das unidades policiais municipais, distritais, e especializadas municipais e dos grupos especiais regionais e municipais das suas respectivas circunscrições;
II - apresentar, mensal e anualmente, o relatório de suas atividades e os dados estatísticos dos trabalhos realizados pelas unidades policiais subordinadas e encaminhá-los à Chefia de Polícia Judiciária, para o conhecimento;
III - dar suporte técnico, operacional e administrativo às unidades policiais subordinadas no exercício de suas atribuições;
IV - dirigir o planejamento operacional, no âmbito da polícia territorial e das polícias especializadas regional e municipal, nas suas áreas de atuação;
V - supervisionar a elaboração de planos operacionais pelas unidades policiais subordinadas e dar o suporte técnico, operacional e administrativo à execução das ações policiais planejadas, bem como requerer o apoio da Gerência de Planejamento Operacional, se for necessário;
VI - apurar o resultado das atividades operacionais realizadas pelas unidades policiais subordinadas, produzir os respectivos relatórios e reportá-los à Gerência de Planejamento Operacional;
VII - fixar, em suas circunscrições, metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas pelas unidades policiais em sintonia com os parâmetros estabelecidos pela Chefia de Polícia Judiciária, acompanhar a execução das ações destinadas à concretização dos objetivos e apurar os respectivos resultados;
VIII - controlar o desempenho das unidades policiais de suas circunscrições, com a aferição da produtividade e da eficiência;
IX - diagnosticar as necessidades das unidades policiais subordinadas e propor a aquisição de materiais, equipamentos e armamento para o aperfeiçoamento da atividade policial;
X - sugerir à Chefia de Polícia Judiciária as movimentações de pessoal necessárias ao bom funcionamento das unidades;
XI - cumprir diretamente as cartas precatórias a elas deprecadas pela Superintendência de Correições e Disciplina da Polícia Civil;
XII - instruir, preliminarmente, as notícias da prática de transgressões disciplinares por policiais civis a elas subordinados e remetê - las à Superintendência de Correições e Disciplina, para o devido processamento; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 90. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade de execução administrativa, subordinada à Chefia de Polícia Judiciária, que tem por finalidade o assessoramento administrativo do Chefe de Polícia Judiciária no desempenho de suas atribuições e em seus compromissos:
I - executar os serviços administrativos sob a responsabilidade do Chefe de Polícia Judiciária e coordenar as atividades a serem desempenhadas por todas as unidades subordinadas à Chefia de Polícia Judiciária;
II - prestar assessoramento técnico à Chefia de Polícia Judiciária quanto às matérias submetidas à sua apreciação;
III - coordenar a elaboração dos atos administrativos a serem expedidos pela Chefia de Polícia Judiciária;
IV - despachar os processos administrativos direcionados à Chefia de Polícia Judiciária, bem como garantir a correta instrução e o devido encaminhamento das demandas;
V - responder às comunicações, físicas e eletrônicas, direcionadas ao Chefe de Polícia Judiciária, bem como autuá-las quando isso for indicado;
VI - promover o atendimento ao público interno da instituição quanto aos expedientes e aos processos em tramitação na Chefia de Polícia Judiciária;
VII - estabelecer padrões de procedimento para as tarefas da Chefia de Polícia Judiciária;
VIII - difundir às unidades policiais os atos administrativos, os atos normativos, as orientações e as informações originados na Chefia de Polícia Judiciária ou lhe direcionados;
IX - decidir as demandas que lhe tenham sido delegadas pelo Chefe de Polícia Judiciária; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 91. Compete à Gerência de Análises Criminais, unidade de execução administrativa, subordinada à Chefia de Polícia Judiciária, que tem por finalidade o suporte administrativo, tático e estratégico para a execução das atividades de previsão, prevenção e repressão de infrações penais:
I - analisar dados e informações para subsidiar a tomada de decisão pela Chefia de Polícia Judiciária nos setores administrativo, tático e estratégico, no âmbito das atividades de previsão, prevenção e repressão de infrações penais;
II - coletar, processar, interpretar e avaliar dados estatísticos, administrativos e investigativos, com a realização das análises criminais descritivas, preditivas, prescritivas e de diagnóstico na esfera da Polícia Civil;
III - identificar pontos críticos, manchas criminais, padrões e tendências criminais e mapear a criminalidade, bem como produzir os respectivos diagnósticos e relatórios;
IV - acompanhar os indicadores de criminalidade e sugerir à Chefia de Polícia Judiciária a implementação, na esfera das unidades policiais, de atuações centralizadas e prioritárias para a contenção e a redução dos índices;
V - sugerir, com base nas análises realizadas, metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas pelas unidades policiais na busca da eficiência dos trabalhos policiais;
VI - avaliar a produtividade e a eficiência das unidades policiais;
VII - monitorar as ocorrências de alta prioridade, coletar informações sensíveis e reportá-las ao Chefe de Polícia Judiciária;
VIII - produzir os índices de elucidação das infrações penais que integram os indicadores de criminalidade;
IX - projetar a distribuição equitativa do efetivo policial com base na análise das demandas das unidades policiais para assessorar o Chefe de Polícia Judiciária na definição do quantitativo das lotações;
X - manter intercâmbio com a Superintendência de Inteligência Policial Civil para o acesso a informações sensíveis de criminalidade; e
XI - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 92. Compete à Gerência de Apoio às Delegacias Regionais e do Entorno, unidade de execução administrativa, subordinada à Chefia de Polícia Judiciária, que tem por finalidade a interlocução da Chefia de Polícia Judiciária com as delegacias regionais e com as unidades policiais dos municípios goianos do entorno do Distrito Federal, com o diagnóstico e a centralização das demandas e da implementação das providências determinadas:
I - representar o Chefe de Polícia Judiciária em eventos, reuniões e solenidades realizados no interior e na capital do Estado;
II - realizar a interlocução da Chefia de Polícia Judiciária com as delegacias regionais;
III - garantir a execução das determinações da Chefia de Polícia Judiciária no âmbito das delegacias regionais;
IV - centralizar as demandas apresentadas pelas delegacias regionais e repassá-las à Chefia de Polícia Judiciária para a apreciação;
V - propor ações específicas a serem desempenhadas pelas delegacias regionais e pelas unidades policiais dos municípios goianos do entorno do Distrito Federal, no âmbito da prevenção e da repressão às infrações penais, após a análise e a aprovação do Chefe de Polícia Judiciária;
VI - diagnosticar as demandas específicas das delegacias regionais e das unidades policiais dos municípios goianos do entorno do Distrito Federal e buscar soluções;
VII - acompanhar, inclusive presencialmente quando houver necessidade ou solicitação, as ações e as operações policiais, as execuções de projetos sociais, bem como outras atividades desenvolvidas pelas delegacias regionais e pelas unidades policiais dos municípios goianos do entorno do Distrito Federal; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção XIII
Superintendência de Inteligência Policial Civil
Art. 93. Compete à Superintendência de Inteligência Policial Civil, unidade de execução estratégica, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidades a coordenação e a execução das atividades de gestão de inteligência e de contrainteligência no âmbito da Polícia Civil, por meio da captação, da análise e da difusão de dados, de informações e de conhecimentos, da operacionalização das interceptações telefônicas e telemáticas e da quebra de sigilo bancário, fiscal, postal, telefônico e telemático:
I - executar as atividades de inteligência e de contrainteligência, para subsidiar a apuração de infrações penais, o exercício das funções de polícia judiciária, a proteção de pessoas e a preservação da instituição;
II - assistir o Delegado-Geral na gestão das atividades de polícia judiciária e na proposição de políticas e de estratégias para a segurança pública, por meio de diagnósticos, prognósticos e apreciações;
III - articular-se com as unidades de inteligência de outros órgãos públicos;
IV - difundir conhecimentos, métodos, técnicas de inteligência e análise, bem como coordenar estudos, coletas e análises de dados, para o aprimoramento da doutrina de inteligência;
V - produzir informações do interesse das atividades de inteligência policial e de segurança pública, direcionadas ao foco principal (âmbito da segurança pública) e ao foco secundário (âmbito político e administrativo);
VI - identificar e monitorar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e acompanhar fatos de interesse policial, inclusive por meio da catalogação de envolvidos, para a antecipação de possíveis ações e o planejamento de formas de contenção imediata;
VII - controlar o acesso às ferramentas tecnológicas, aos sistemas informatizados, aos bancos de dados e aos cursos de inteligência disponibilizados à Polícia Civil;
VIII - operacionalizar os procedimentos de quebra de sigilo bancário, fiscal, postal, telefônico e telemático, de captação e interceptação de sinais telefônicos, telemáticos, eletromagnéticos, óticos e acústicos;
IX - coletar dados, validá-los, interpretá-los e, se for o caso, reavaliá-los, bem como produzir informações e conhecimentos, com a gestão da informação;
X - exercer o papel de multiplicador da atividade de inteligência policial e de segurança pública, observadas as diretrizes da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública;
XI - acompanhar a evolução da legislação relacionada às matérias de inteligência policial e de segurança pública e qualificar os policiais civis em habilidades específicas para o aperfeiçoamento de métodos e técnicas exigidos para o exercício das funções de inteligência policial;
XII - atuar em conformidade com o Plano Nacional de Inteligência de Segurança Pública, por iniciativa ou estímulo externo;
XIII - realizar a apuração das informações necessárias à avaliação da vida pregressa e à investigação social dos candidatos em concursos públicos da Polícia Civil para subsidiar a tomada de decisão pelo Conselho Superior da Polícia Civil quanto à recomendação ou não ao prosseguimento nos certames;
XIV - sugerir e acompanhar a aquisição de sistemas e equipamentos de inteligência e de investigação para a Polícia Civil, bem como subsidiar a atuação da Superintendência de Gestão Integrada;
XV - exercer, por seu titular, as funções de membro do Conselho Superior da Polícia Civil; e
XVI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Inteligência Policial Civil exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência de Inteligência de Sinais e Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro; e
II - Gerência de Operações de Inteligência.
Art. 94. Compete à Gerência de Inteligência de Sinais e Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro:
I - produzir informação para o subsídio de investigações de lavagem de dinheiro e a execução das atividades de inteligência relacionadas aos procedimentos de quebra de sigilo postal, telefônico e telemático, de captação e interceptação de sinais telefônicos, telemáticos, eletromagnéticos, óticos e acústicos;
II - orientar as unidades policiais sobre os recursos disponíveis para a investigação do crime de lavagem de dinheiro, inclusive quanto ao acesso a sistemas informatizados e bancos de dados;
III - aplicar soluções tecnológicas à análise de dados relativos à investigação do crime de lavagem de dinheiro;
IV - analisar as situações lhe submetidas pelas unidades policiais e produzir relatórios técnicos para subsidiar as investigações;
V - analisar relatórios de inteligência financeira recebidos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
VI - realizar análises financeiras, com a produção de relatórios analíticos e consolidados de movimentações financeiras, a partir da confecção de planilhas e gráficos de progressão de atividades financeiras, fiscais e patrimoniais;
VII - realizar análises de vínculos entre pessoas identificadas em dados bancários;
VIII - executar as atividades de inteligência relacionadas aos procedimentos de quebra de sigilo postal, telefônico e telemático, de captação e interceptação de sinais telefônicos, telemáticos, eletromagnéticos, óticos e acústicos, em observância aos ditames legais;
IX - coletar e armazenar o resultado dos procedimentos de quebra de sigilo e de interceptação telefônica e telemática, bem como gravar o conteúdo em mídias para serem encaminhadas às autoridades policiais e judiciárias destinatárias;
X - manter o controle de requisições e decisões judiciais com a observância do cumprimento dos prazos neles estipulados;
XI - gerir os acessos aos sistemas informatizados disponíveis à Polícia Civil; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 95. Compete à Gerência de Operações de Inteligência:
I - analisar dados e documentos de inteligência ou de interesse da segurança pública e confeccionar os respectivos relatórios;
II - acompanhar eventos que, por sua natureza, sua amplitude e sua importância, possam influir na segurança pública, bem como produzir informações para a tomada de decisão no âmbito estratégico;
III - difundir os conhecimentos produzidos às unidades administrativas ou policiais e às agências de inteligência interessadas;
IV - manter constante intercâmbio técnico com as unidades de inteligência das Polícias Civis e dos demais órgãos congêneres;
V - manter banco de dados especializado por assunto referente a infrações penais, pessoas, associações criminosas, organizações criminosas e outros assuntos concernentes à prevenção e à repressão da criminalidade, inclusive com a coleção dos respectivos documentos de inteligência produzidos;
VI - elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos e a neutralizar os pontos críticos detectados no controle da criminalidade;
VII - elaborar ordens de busca e relatórios de inteligência, em atendimento às demandas apresentadas pelas autoridades administrativas e policiais ou de ofício em assuntos de interesse da segurança pública;
VIII - desenvolver, manter e atualizar os sistemas informatizados empregados na atividade de inteligência;
IX - subsidiar a tomada de decisão relativa a gestão, recursos, políticas e diretrizes de tecnologia e segurança da informação;
X - garantir a proteção, a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos sistemas informatizados de inteligência;
XI - proceder à análise e à diagramação de vínculos em atendimento às demandas apresentadas pelas unidades policiais;
XII - realizar os trabalhos de extração de dados de dispositivos móveis e afins no âmbito da Superintendência de Inteligência Policial Civil, armazenar os dados coletados e auxiliar o aproveitamento do conteúdo na investigação policial;
XIII - executar a atividade de melhoramento de imagens com o uso de ferramentas de tecnologia disponíveis e confeccionar relatórios com o resultado do trabalho;
XIV - executar as atividades de inteligência que requeiram o emprego de aeronaves não tripuladas e confeccionar os relatórios técnicos ou de inteligência relativos às ações;
XV - coordenar as unidades de inteligência e acompanhar as operações de inteligência na Polícia Civil;
XVI - operacionalizar captações ambientais, infiltrações policiais e entrevistas de inteligência;
XVII - empregar metodologia de inteligência adequada à identificação da presença de celulares no interior de estabelecimentos prisionais, bem como interceptar as comunicações telefônicas, mediante autorização judicial;
XVIII - prestar apoio operacional às unidades policiais, com a realização de trabalhos de campo e do emprego de técnicas operacionais preconizadas pela Doutrina de Inteligência, para a busca de dados protegidos ou cujo acesso dependa de ações especializadas e para a realização de operações que requeiram atividade de inteligência; e
XIX - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção XIV
Gerência da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - Core
Art. 96. Compete à Gerência da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, unidade de execução operativa, subordinada ao Gabinete do Delegado-Geral, que tem por finalidade a realização de operações especiais em apoio às unidades policiais:
I - assessorar o Delegado-Geral e o Chefe de Polícia Judiciária nos assuntos de planejamento operacional e de gerenciamento de situações críticas;
II - intervir em situações de alto risco, assim consideradas aquelas em que o nível de periculosidade da ação ultrapasse o padrão, em que sejam exigidas habilidade e precisão maiores na intervenção policial ou em que o perfil do agente criminoso indique a possibilidade do uso de grave violência em resistência à abordagem policial;
III - atuar em situações que exijam a utilização de técnicas de gerenciamento de crise, negociação e resgate, com a existência ou não de reféns;
IV - executar operações policiais para o cumprimento de mandados de busca e apreensão de alto risco e de mandados de prisão de alta complexidade, também as que possuam alvos sensíveis, necessitem do emprego de recursos especiais ou possam envolver artefatos explosivos e incendiários;
V - identificar, desabilitar, destruir, remover e catalogar artefatos explosivos e incendiários relacionados a infrações penais, bem como custodiá-los até a devida destinação;
VI - utilizar, na transposição de obstáculos ao cumprimento de determinações judiciais e à execução de operações policiais, meios e materiais específicos, inclusive técnicas de Breacher Blasters;
VII - realizar entradas estratégicas em locais de ocorrência de infrações penais, sobretudo as que envolvam indivíduos de alta periculosidade e exijam a superação de obstáculos com a utilização de equipamentos próprios ou explosivos;
VIII - prestar apoio na localização e na prisão de indivíduos de alta periculosidade ou suspeitos da prática de crimes graves, quando for solicitado pelas unidades policiais;
IX - prestar apoio às unidades policiais que ainda possuam carceragem para o recolhimento provisório de presos, em caso de motins ou graves crises, para a prevenção, a repressão à fuga, a restauração da ordem interna e a proteção dos equipamentos e das instalações;
X - prestar apoio na escolta de presos de alta periculosidade, quando existirem fundadas suspeitas de fuga ou resgate, e no transporte de bens apreendidos de alto valor comercial, quando houver risco de subtração;
XI - executar atividades de controle de distúrbio e gerenciamento de multidões para a manutenção da segurança de instalações e do patrimônio das unidades da Polícia Civil ou em apoio a outras forças de segurança;
XII - atuar, no âmbito de suas atribuições, no combate ao narcotráfico, ao crime organizado e à lavagem de capitais e na repressão aos delitos transnacionais nas fronteiras do país e nas divisas do Estado de Goiás;
XIII - controlar, tática e estrategicamente, a operação policial da qual participar;
XIV - planejar, coordenar e executar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de operações aéreas e aquáticas e as relacionadas ao treinamento e à utilização de cães;
XV - disciplinar e fazer uso de medidas de atendimento pré-hospitalar policial no âmbito da gerência e sugeri-las às demais unidades da Polícia Civil;
XVI - realizar atos de homenagem em cerimoniais fúnebres de policiais civis mortos em serviço;
XVII - participar de operações conjuntas e realizar intercâmbio de informações com a Polícia Federal, a PM, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Civil de outras unidades da Federação, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, o Exército e instituições congêneres internacionais;
XVIII - garantir a segurança de dignitários e outras pessoas em situação de risco, por determinação do Delegado-Geral;
XIX - fiscalizar e controlar os produtos, as atividades e os serviços sujeitos ao controle da Polícia Civil, com a emissão dos respectivos alvarás, registros, certidões e licenças, de acordo com a lei;
XX - atuar, conjuntamente à Escola Superior da Polícia Civil, no planejamento e na execução de ações educacionais de policiais civis e de candidatos em curso de formação e sugerir o procedimento operacional padrão a ser observado;
XXI - desenvolver, em parceria com as demais unidades e instituições congêneres, programas de estudo, pesquisa, compartilhamento e transferência de conhecimentos atinentes às atividades da gerência;
XXII - disciplinar e realizar, no âmbito da Polícia Civil, os cursos de operações táticas especiais para a seleção dos integrantes da gerência e para a difusão de conhecimento em outros órgãos nacionais e internacionais;
XXIII - avaliar tecnicamente a necessidade e a oportunidade do atendimento de demandas apresentadas à gerência pelas unidades da Polícia Civil e por órgãos externos, para subsidiar a tomada de decisão pelo Delegado-Geral; e
XXIV - encarregar-se competências correlatas.
CAPÍTULO IX
POLÍCIA MILITAR - PM
Art. 97. Compete à Polícia Militar:
I - atuar como polícia ostensiva, preventiva e fardada, ressalvado o policiamento velado, para assegurar o pleno exercício dos poderes constituídos e o cumprimento da lei;
II - editar atos normativos, planejar, coordenar e executar a preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar;
III - atuar de maneira preventiva e repressiva, como força de dissuasão e contenção, em áreas, locais ou atividades em que se avalie ou constate ser possível, iminente ou em curso a perturbação da ordem pública;
IV - planejar e realizar ações de inteligência, com vistas ao assessoramento do processo decisório para a prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva, da preservação da ordem pública e da polícia judiciária militar, no âmbito de sua competência;
V - expedir orientação normativa para regular as atividades privadas e coletivas que causem impactos na ordem e na segurança públicas;
VI - receber, formalmente, para a avaliação e o planejamento, comunicação prévia sobre a realização de eventos públicos ou privados que possam causar impacto na preservação da ordem pública;
VII - realizar, preventivamente, vistorias e inspeções em ambientes públicos e privados destinados à realização de eventos esportivos, culturais, religiosos, artísticos, políticos e sociais e expedir pareceres técnicos quanto às condições de segurança individual e coletiva;
VIII - emitir parecer técnico para a autorização de eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego do policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, sem prejuízo às prerrogativas dos corpos de bombeiros militares;
IX - realizar a interdição de locais que ofereçam riscos à ordem e à segurança públicas;
X - atuar de forma integrada com as demais unidades do Sistema de Segurança Pública Estadual, respeitadas as respectivas competências e atribuições atinentes a cada uma delas;
XI - atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra;
XII - exercer as atividades de polícia judiciária militar e proceder à apuração das infrações penais militares praticadas por seus membros, nos termos da lei;
XIII - garantir o exercício do poder de polícia aos poderes e aos órgãos públicos estaduais, especialmente aos das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
XIV - atuar na proteção, na preservação e na fiscalização ambiental como órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, nos limites do território goiano;
XV - orientar e instruir as guardas municipais, quando isso for solicitado pelo Poder Executivo municipal;
XVI - atuar na prevenção, no controle e na fiscalização do trânsito urbano e rodoviário estadual, de acordo com as competências estabelecidas na legislação de trânsito em vigor e mediante convênio com o órgão executivo de trânsito ou rodoviário competente;
XVII - participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos Poderes constituídos, da lei e da ordem, bem como da defesa territorial, quando forem convocadas ou mobilizadas pela União;
XVIII - elaborar diretrizes, políticas e estratégias estaduais, bem como as respectivas avaliações, que envolvam competências de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;
XIX - gerenciar o sistema de chamada 190 e realizar o registro das infrações penais e administrativas, os termos circunstanciados de ocorrências e os demais procedimentos previstos em lei, com o respectivo encaminhamento ao órgão ou à instituição competente para o procedimento persecutório penal ou administrativo;
XX - coletar, buscar e analisar dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas no interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, para orientar o planejamento e a execução de suas atribuições, restrita sua divulgação à garantia da ordem pública, com base em critérios técnicos, a fim de não prejudicar a coleta e a prevenção criminal;
XXI - recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus membros militares, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, na forma prevista em lei;
XXII - custodiar, na forma da lei, por órgão próprio ou, caso ele não exista, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisório à disposição da autoridade competente, assegurado a ele o direito ao trabalho interno e às assistências material, em saúde, educacional, social, psicológica e religiosa, conforme o estabelecido em lei;
XXIII - participar do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção primária, secundária e terciária de caráter educativo e informativo voltadas à família, à infância, à juventude, aos grupos vulneráveis, ao meio ambiente, ao trânsito, à prevenção e ao combate às drogas, entre outras, na forma da lei;
XXIV - apoiar o Poder Judiciário e o Ministério Público, no cumprimento de suas decisões, quando for requisitada ou ainda mediante acordos de cooperação mútua, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais;
XXV - executar missões de honra, guarda, assistência policial militar, segurança e transporte de autoridades;
XXVI - instaurar e julgar processo administrativo para a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 18.672 , de 2014; e
XXVII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção I
Comando-geral da Polícia Militar
Art. 98. Compete ao Comando-Geral da Polícia Militar:
I - comandar e coordenar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da corporação e o emprego de seu efetivo;
II - promover a execução da polícia ostensiva, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, por meio de planejamento realizado pelas autoridades policiais competentes, para assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
III - promover a atuação da PM de maneira preventiva e repressiva, como força de dissuasão e contenção, em áreas, locais ou atividades em que se avalie ou constate ser possível, iminente ou em curso a perturbação da ordem pública;
IV - promover a atuação da PM de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, com precedência ao eventual emprego das Forças Armadas;
V - atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, com subordinação ao Comando da 11ª Região Militar para o emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;
VI - coordenar as atividades de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
VII - coordenar e instruir as guardas municipais, em convênio com o respectivo Poder Executivo municipal;
VIII - resguardar o exercício do poder de polícia dos Poderes e dos órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
IX - coordenar as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica e social aos policiais militares e aos seus dependentes;
X - promover a atuação de forma integrada com as demais unidades do sistema de segurança pública, respeitadas as respectivas competências e atribuições atinentes a cada órgão;
XI - promover a atuação na proteção, na preservação e na fiscalização ambientais, considerada a PM órgão integrante do SISNAMA, nos limites do território goiano;
XII - promover a atuação na prevenção, no controle e na fiscalização do trânsito urbano e rodoviário estadual;
XIII - propor parcerias e convênios com órgãos policiais e de fiscalização, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para intensificar o exercício da fiscalização e o poder de polícia administrativa;
XIV - promover e garantir a aplicação de todas as competências legais da PM, nos termos do art. 97 deste Regulamento, bem como de outras legislações relacionadas;
XV - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 , de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025 , de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão;
XVI - gerir os procedimentos que envolvem concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. O Comando-Geral da Polícia Militar fica subordinado técnica e normativamente quanto ao inciso XV do caput deste artigo à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da SEAD.
Subseção I
Subcomando-geral da Polícia Militar
Art. 99. Compete ao Subcomando-Geral da Polícia Militar:
I - coordenar e avaliar a formulação e a implementação de planos, programas, projetos e atividades da PM;
II - manter interlocução com os gestores de políticas públicas de segurança pública vinculadas ao Governo Federal e a outras esferas governamentais;
III - coordenar e supervisionar atividades relacionadas às políticas de segurança pública;
IV - mapear e cadastrar órgãos estaduais e municipais executores de programas e ações relacionados à segurança pública no Estado de Goiás, bem como manter contato com eles;
V - coordenar o sistema de controle da qualidade na corporação;
VI - garantir o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção de todas as atividades da corporação;
VII - zelar pela ética, pela hierarquia e pela disciplina dos policiais militares da corporação;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades correcionais e disciplinares; e
IX - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Além das competências constantes do caput deste Decreto, compete ao Subcomando-Geral da Polícia Militar exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes organizações policiais militares:
I - Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação;
II - Comando de Saúde;
III - Comando de Correições e Disciplina;
IV - Comando de Ensino da Polícia Militar;
V - Comando de Gestão e Finanças;
VI - Gerência de Contabilidade;
VII - Comando da Academia da Polícia Militar;
VIII - Comando Regional da Polícia Militar;
IX - Comando de Policiamento Rodoviário;
X - Comando de Missões Especiais; e
XI - Comando de Operações de Cerrado.
§ 2º As funções de organização, coordenação e supervisão dispostas no
§ 1º deste artigo poderão ser delegadas ao Chefe do Estado-Maior Estratégico.
Art. 100. Compete ao Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação:
I - planejar, coordenar e avaliar a formulação e a implementação das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades subordinados ao apoio logístico e à tecnologia da informação, no âmbito da corporação, relacionados ao controle do armazenamento, da distribuição e da manutenção do patrimônio e da fiscalização, bem como ao aprimoramento, à atualização e ao desenvolvimento tecnológico, com a finalidade de disponibilizar as informações necessárias às ações estratégicas, táticas e operacionais;
II - cadastrar e controlar as atividades das entidades que desenvolvem trabalhos ligados ao apoio logístico e à tecnologia da informação;
III - acompanhar e supervisionar as atividades de suprimento e manutenção de material no âmbito da corporação;
IV - elaborar normas internas sobre especificações e solicitações de materiais e serviços, também sobre a aquisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição, a manutenção, a fiscalização e o controle dos materiais, dos equipamentos, das viaturas e das instalações no âmbito da corporação, bem como submetê - las à apreciação do Comando-Geral da PM para a aprovação;
V - executar atos pertinentes a licitações e contratos cujas fontes de recurso sejam as disponibilizadas para a PM, ou seja, o Tesouro Estadual e o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás - FREAP/PM, além de outras fontes de recurso eventualmente descentralizadas para a corporação, bem como auxiliar os gestores dos contratos, sempre que isso for necessário, no acompanhamento dos processos até o cumprimento integral das obrigações contratuais;
VI - realizar gestão, conjuntamente aos órgãos competentes, para a celeridade no andamento processual de licitações e contratos;
VII - providenciar o atendimento às requisições de material oriundas das diversas unidades do órgão;
VIII - receber, conferir e responsabilizar-se pela guarda e pela conservação de materiais;
IX - promover a manutenção, o controle e a conservação de equipamentos, máquinas, aparelhos e viaturas;
X - coordenar a gestão da frota de veículos próprios e locados do órgão;
XI - gerenciar as atividades relacionadas à tecnologia da informação, com a oferta de suporte às unidades da Secretaria e o estabelecimento de normas de organização, observadas as diretrizes do órgão central de tecnologia da informação;
XII - produzir respostas aos questionamentos formais dirigidos à PM e às demandas judiciais relacionados aos materiais bélicos utilizados pela corporação;
XIII - fornecer informações reservadas, quando isso for legalmente viável, e certidões de funcionamento e avaliação de material bélico;
XIV - gerenciar a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico Reservado - DOER de toda a documentação relativa ao material bélico da PM;
XV - controlar e reaver, quando for disponibilizado, material bélico institucional que vier a ser apreendido;
XVI - atuar no registro, na transferência, na regularização e nas demais atividades concernentes ao registro de armas de fogo particular dos membros da corporação;
XVII - controlar a emissão da Declaração de Regularidade para Empresas que exploram os Serviços de Vigilância e Transporte de Valores em Conformidade com o Decreto federal nº 89.056 , de 24 de novembro de 1983, e as demais normas correlatas;
XVIII - controlar a emissão da certidão de registro para empresas que exploram os sistemas eletrônicos de segurança em conformidade com a Lei nº 15.985 , de 16 de fevereiro de 2007, e as demais normas correlatas;
XIX - emitir, sempre que for solicitada, a devida Declaração de Não Semelhança de Uniforme com relação ao fardamento utilizado pela PM;
XX - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia, bem como as informações para a prestação de contas gerencial, referentes à substituição de policiais militares do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas do órgão para manifestação;
XXI - manter o controle de veículos, máquinas e equipamentos;
XXII - manter atualizado o registro de documentos, máquinas e equipamentos;
XXIII - manter o histórico veicular atualizado;
XXIV - avaliar e autorizar a manutenção veicular;
XXV - administrar e monitorar a distribuição da frota;
XXVI - gerir os serviços de distribuição de combustível da frota;
XXVII - planejar a gestão de logística da frota e atender a ela;
XXVIII - controlar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;
XXIX - controlar os processos de notificação de infrações de trânsito;
XXX - elaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações do órgão central de frotas;
XXXI - analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;
XXXII - submeter à manifestação do órgão central de frotas a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência correlatos à ata de registro de preços e licitações veiculares, máquinas e equipamentos a combustão;
XXXIII - assessorar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações do órgão central de frotas;
XXXIV - disponibilizar informações e acessos de veículos administrativos ao órgão central de frotas nos sistemas informatizados de sua coordenação;
XXXV - gerir o sistema de gestão de frotas disponibilizado pelo órgão central de frotas;
XXXVI - nomear policial militar ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e seus almoxarifados e pela supervisão ao uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação do sistema;
XXXVII - garantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental e seu registro correto no sistema de controle de estoque;
XXXVIII - gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa ou da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento de seus estoques de acordo com sua demanda e o planejamento de aquisição;
XXXIX - realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica ou climática;
XL - organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou a validade de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a sua perda;
XLI - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados, com exceção dos materiais de consumo imediato;
XLII - realizar inventários periódicos nos almoxarifados, inclusive o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
XLIII - distribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de recebimento de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
XLIV - gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos e críticos para o estoque dos almoxarifados;
XLV - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central de suprimentos;
XLVI - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central de suprimentos;
XLVII - desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;
XLVIII - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;
XLIX - determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou da avaria deles ocasionada por uso inadequado, para promover a responsabilização pela unidade competente;
L - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seus almoxarifados, observados as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos policiais militares;
LI - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;
LII - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;
LIII - manter a unidade central de patrimônio atualizada sobre o emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
LIV - assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis;
LV - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;
LVI - fomentar na PM a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
LVII - gerir os bens imóveis afetados à PM, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;
LVIII - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão da PM;
LIX - identificar e propor manutenção predial quando ela for necessária, também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da PM;
LX - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio, com a sugestão de melhorias quando elas forem necessárias;
LXI - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à PM, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;
LXII - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à PM, com a indicação deles ao titular;
LXIII - manifestar-se sobre a incorporação de imóveis à PM, seja por afetação direta da unidade central de patrimônio, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;
LXIV - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;
LXV - providenciar a regularização dos imóveis afetados à PM nos municípios;
LXVI - realizar a instrução processual de procedimentos do interesse da PM;
LXVII - identificar e auxiliar na instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central de patrimônio;
LXVIII - supervisionar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à PM, com o suporte logístico à sua efetivação;
LXIX - garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados à PM;
LXX - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial, definidos pela unidade central de patrimônio;
LXXI - submeter à consideração da unidade central de patrimônio as propostas de locação e de aquisição de imóveis;
LXXII - acompanhar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
LXXIII - gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central de patrimônio;
LXXIV - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
LXXV - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis, com medidas para a recuperação deles, quando elas forem necessárias;
LXXVI - coordenar movimentações internas e externas de bens móveis;
LXXVII - alimentar o SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações referentes aos bens móveis e mantê-lo em conformidade com a situação real dos bens da PM;
LXXVIII - promover e supervisionar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;
LXXIX - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da PM;
LXXX - realizar o inventário anual de acordo com o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
LXXXI - diligenciar para a recuperação dos bens e promover - lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;
LXXXII - determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens para promover a responsabilização pela unidade competente;
LXXXIII - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
LXXXIV - conduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;
LXXXV - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e da comunicação alinhado à respectiva unidade central;
LXXXVI - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e da comunicação as ações de sua responsabilidade;
LXXXVII - desenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
LXXXVIII - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e da comunicação;
LXXXIX - implantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;
XC - implantar e manter a política de cibersegurança do Estado de Goiás;
XCI - gerir as redes, os links e os recursos de comunicação de dados, links de dados e os recursos existentes disponibilizados na nuvem privada estadual;
XCII - gerenciar os ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia da informação e da comunicação;
XCIII - prestar suporte técnico aos usuários;
XCIV - prover mecanismos para a governança de dados;
XCV - promover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
XCVI - integrar os dados institucionais e corporativos ao repositório estadual de grandes volumes de dados estadual (Big Data Estadual);
XCVII - gerir os bancos de dados, os dados mestres, os data marts e o catálogo de dados sob a responsabilidade da PM;
XCVIII - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
XCIX - assistir as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;
C - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidas pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
CI - dar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e da comunicação;
CII - conceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalho e rotinas com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;
CIII - transformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de governo digital;
CIV - gerir a execução das contratações da PM;
CV - coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratações anual da PM, por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas e supridoras e de planejamento institucional;
CVI - elaborar o calendário de contratações da PM e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;
CVII - supervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;
CVIII - elaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;
CIX - impulsionar os processos de contratação, com a possibilidade de requerer, quando for o caso, análise técnica e jurídica;
CX - divulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela PM, observados os prazos legais;
CXI - receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, por meio do sistema oficial de contratações do Estado;
CXII - prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;
CXIII - supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensas e inexigibilidades de licitação;
CXIV - formalizar e divulgar termos de contratos, convênios, termos de cooperação e outros ajustes da PM, bem como suas respectivas alterações e aditivos;
CXV - manter o controle histórico dos contratos da PM e monitorar suas vigências;
CXVI - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da PM;
CXVII - identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da PM no âmbito estratégico;
CXVIII - assessorar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;
CXIX - formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizadas pela unidade central de compras e contratos;
CXX - submeter procedimentos de adesão ou formalização de ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos;
CXXI - executar as tarefas de gestão de documentos digitais e digitalizados com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
CXXII - classificar os documentos digitais recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
CXXIII - manter o acervo documental digital para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
CXXIV - atualizar os registros e as localizações de documentos digitais para a consulta;
CXXV - eliminar documentos digitais que atingiram o prazo de guarda de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos e as normas vigentes;
CXXVI - transferir documentos digitais intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;
CXXVII - notificar à unidade central de logística documental a necessidade de atualização da Tabela de Temporalidade de Documentos, quando houver necessidade;
CXXVIII - capacitar os policiais militares para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos digitais;
CXXIX - zelar pelo sigilo dos documentos digitais classificados de acordo com a norma vigente;
CXXX - assessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso na execução de suas atividades;
CXXXI - utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes; e
CXXXII - encarregar-se de competências correlatas, definidas em regimento interno.
Parágrafo único. O Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação fica subordinado técnica e normativamente, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Subcomando-Geral da Polícia Militar:
I - à SGG, quanto às competências de tecnologia da informação e da comunicação; e
II - à SEAD, quanto às competências de frotas, gestão logística e documental, suprimentos e patrimônio.
Art. 101. Compete ao Comando de Saúde:
I - planejar, coordenar e avaliar a formulação e a implementação das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades subordinadas voltadas ao tratamento, à manutenção e ao acompanhamento do estado de saúde do policial militar e seus dependentes;
II - cadastrar, mapear e organizar as atividades das entidades que desenvolvem trabalhos ligados à área de saúde humana;
III - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas com a área de saúde humana no âmbito da corporação;
IV - propor a adoção de diretrizes e planos decorrentes das políticas de saúde médica, odontológica e veterinária adotadas pelo Comandante-Geral, zelar por sua pronta e correta execução e promover, após estudos e levantamentos, a manutenção e a atualização de materiais e instalações nos referidos setores;
V - promover estudos e levantamentos para conhecer as reais condições de saúde do policial militar e de seus dependentes, propor a adoção de medidas necessárias ao restabelecimento de suas condições de higidez e à prevenção de novos agravos à saúde e apresentar relatórios ao Subcomandante-Geral;
VI - fornecer ao Comandante-Geral, anualmente ou quando forem solicitados, relatórios e estatísticas que busquem demonstrar as condições de saúde do policial militar e as ações desenvolvidas pelo setor de saúde médica e odontológica;
VII - promover perícias médicas de naturezas diversas, conforme as disposições legais e as necessidades do caso apresentado;
VIII - coordenar, apoiar e fiscalizar as unidades de saúde médica, odontológica e veterinária da PM, bem como zelar pela execução das ações de saúde que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
IX - planejar e fiscalizar as atividades relacionadas à segurança e à medicina do trabalho;
X - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela DESSS;
XI - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;
XII - executar os trâmites do envio dos eventos de SST no eSocial; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas, definidas em regimento interno.
Parágrafo único. O Comando de Saúde fica subordinado técnica e normativamente à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Comandante-Geral da Polícia Militar, quanto aos incisos X, XI e XII deste artigo.
Art. 102. Compete ao Comando de Correições e Disciplina:
I - planejar, coordenar e avaliar a formulação e a implementação das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades subordinadas que sejam relacionadas ao poder de polícia judiciária militar e ao direito administrativo disciplinar militar, com atuação em todo o Estado de Goiás;
II - acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao poder de polícia judiciária militar e ao direito administrativo disciplinar militar;
III - adotar, de ofício, as providências necessárias ao fiel desempenho das atribuições legais alusivas ao Comando de Correições e Disciplina da PM;
IV - analisar as soluções e os processos administrativos realizados pelas organizações policiais militares, bem como proceder, se houver necessidade, à devida correição e à emissão de parecer;
V - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos pertinentes ao exercício da polícia judiciária militar, do poder disciplinar e dos demais assuntos correlatos;
VI - autorizar os integrantes do Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar a realizarem diligências ostensivas ou sigilosas no exercício de atividades disciplinares, funcionais ou de polícia judiciária militar em todo o território estadual, quando forem necessárias e convenientes, bem como solicitar ao Comandante-Geral a devida permissão para diligências que devam se realizar fora do Estado;
VII - cumprir e fazer cumprir as suas atribuições orgânicas e as demais normas legais e regulamentares atinentes ao órgão;
VIII - determinar aos comandantes e aos chefes, quando houver indícios de cometimento de crime ou de transgressão disciplinar grave, a instauração do respectivo procedimento administrativo;
IX - determinar diligências às unidades policiais militares e às subunidades operacionais e administrativas da capital ou do interior e, ainda, nomear oficial do órgão para apurações de transgressões consideradas de pequena monta;
X - efetuar contatos com representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos demais órgãos policiais, no interesse do Comando de Correição e Disciplina da Polícia Militar;
XI - elaborar normas de procedimentos, baseadas em doutrinas de ação e em dispositivos legais vigentes, a serem aplicadas pelas organizações policiais militares;
XII - exercer o poder de polícia judiciária militar, no âmbito do Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar, conforme os parâmetros e os dispositivos da lei;
XIII - indicar ao Comandante-Geral nomes de oficiais para procederem à apuração de fatos relevantes ou de interesse da referida autoridade;
XIV - promover as instaurações mediata e imediata de procedimentos apurativos de faltas disciplinares de relevância e infrações penais cometidas por integrantes da Polícia Militar, quando isso for avocado ou determinado pelo Comandante-Geral;
XV - afastar cautelarmente o militar das funções ou da localidade onde serve, antes ou durante a instauração de procedimento ou processo administrativo disciplinar, se houver indício suficiente de autoria e prática de transgressão disciplinar e quando for presumida pelo menos uma das seguintes situações:
a) a permanência possa interferir na convivência harmônica da unidade;
b) possa prejudicar a expedição de ordens; ou
c) haja incompatibilidade do exercício funcional do militar com a comunidade ou a sociedade;
XVI - realizar correições e visitas de inspeções nas diversas unidades administrativas da Polícia Militar, bem como prestar aos seus comandantes orientações técnicas especializadas, informações e atendimentos à precatória;
XVII - representar civil e criminalmente diante da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público, respectivamente, contra atos, denúncias e críticas ofensivas formuladas contra a corporação, mediante o entendimento, a ordem ou a decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar;
XVIII - requisitar as diligências que julgar necessárias para o bom desempenho das atividades e dos feitos a cargo do Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar;
XIX - requisitar levantamentos técnicos, perícias e avaliações, bem como determinar investigações, quando por competência residual lhe couberem;
XX - realizar ações de inteligência policial judiciária militar, orientadas para subsidiar as investigações de infrações penais militares; e
XXI - encarregar-se de competências correlatas, definidas em regimento interno.
Art. 103. Compete ao Comando de Ensino da Polícia Militar:
I - planejar, coordenar e avaliar a formulação e a implementação das políticas, dos programas, dos projetos e das atividades subordinadas ao funcionamento e à coordenação dos Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás - CEPMGs, em atuação conjunta à Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
II - subsidiar e controlar as atividades das entidades que desenvolvam trabalhos ligados aos CEPMGs; e
III - encarregar-se de competências correlatas, definidas em regimento interno.
Art. 104. Compete ao Comando de Gestão e Finanças:
I - planejar, coordenar e controlar a formulação e a implementação das políticas, dos planos, dos programas e das atividades subordinados à gestão de pessoal e financeira;
II - executar as atividades relacionadas com a inclusão, a exclusão, o ingresso, a distribuição, a organização, a administração, os afastamentos e a inativação de pessoal, bem como as inerentes à política financeira e orçamentária da corporação;
III - promover as atividades inerentes ao pagamento de militares, civis e fornecedores;
IV - realizar atos inerentes à execução orçamentária e financeira;
V - acompanhar e controlar a despesa, em atenção às necessidades de gerenciamento e às demandas legais;
VI - elaborar normas internas sobre a gestão de pessoal e financeira, observadas as orientações dos órgãos centrais de administração de recursos humanos, orçamentários e financeiros;
VII - promover assistência social aos integrantes da corporação;
VIII - exercer a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e assistir a execução das atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente, com relação a orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
IX - coletar e manter disponíveis e atualizadas as informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes;
X - conciliar as propostas de planejamento encaminhadas, com a capacidade de execução financeira e operacional da PM, respeitados os limites financeiros aplicáveis;
XI - promover o processo de prestação de contas integradas, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
XII - coordenar e realizar as rotinas de monitoramento físico e financeiro dos programas e dos projetos, conjuntamente às áreas finalísticas responsáveis, para a correta vinculação das informações pertinentes;
XIII - revisar as peças orçamentárias antes da nota de empenho ou da assinatura contratual, em busca de maior assertividade na previsão de gastos;
XIV - apoiar o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual desenvolvido pela SEAD ao ciclo do planejamento;
XV - apoiar a realização do processo de planejamento estratégico institucional, em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento ao PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;
XVI - assessorar o processo de execução do PPA em seus desdobramentos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estratégicas definidas;
XVII - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente, bem como as diretrizes estabelecidas pela unidade central de finanças;
XVIII - emitir o CMDF no SIOFINet e enviá-lo, via processo, ao Tesouro Estadual;
XIX - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhar ao ordenador de despesa para a efetivação;
XX - controlar contas a pagar e a receber;
XXI - gerenciar os pagamentos, bem como validar os pagamentos realizados e tratar as inconsistências identificadas;
XXII - promover a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;
XXIII - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XXIV - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de policiais militares;
XXV - gerenciar a movimentação das contas bancárias;
XXVI - gerir o processo de pagamento de diárias;
XXVII - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, pela verificação de saldos, solicitar a recomposição de cada fundo e prestar contas;
XXVIII - informar à unidade central de orçamento riscos fiscais identificados;
XXIX - assessorar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da LDO e das demais normas orçamentárias;
XXX - aplicar na PM a LDO e as demais normas orçamentárias;
XXXI - sugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias aplicadas ao âmbito de competências da PM;
XXXII - gerir a execução orçamentária das receitas próprias quando houver;
XXXIII - programar a execução das despesas orçamentárias da PM em consonância com as normas, o PPA e as demais prioridades governamentais;
XXXIV - gerir a execução orçamentária;
XXXV - manter atualizados na unidade central de orçamento o cadastro e os perfis dos usuários da PM nos sistemas orçamentários;
XXXVI - solicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;
XXXVII - manter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;
XXXVIII - assessorar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações orçamentária e financeira;
XXXIX - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos policiais militares e os processos de alocação e realocação no âmbito da PM;
XL - gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio no âmbito da PM;
XLI - gerir a integração dos policiais militares e dos demais colaboradores, inclusive estagiários e jovens aprendizes;
XLII - supervisionar a atuação dos jovens aprendizes em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado de Goiás;
XLIII - gerir os dados cadastrais funcionais e financeiros, os dossiês dos policiais militares e dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como emitir informações, inclusive para fins de sistema de proteção social;
XLIV - validar a qualificação cadastral dos policiais militares e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do eSocial;
XLV - elaborar a folha de pagamento dos policiais militares conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XLVI - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;
XLVII - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais com as competências organizacionais;
XLVIII - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação para os policiais militares;
XLIX - implantar na PM as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos policiais militares e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;
L - atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão de desenvolvimento de pessoas;
LI - assessorar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;
LII - realizar o registro do exercício dos policiais militares efetivos nomeados para a prestação de contas no TCE-GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações estatutárias, do sistema de proteção social e fiscais relativas aos policiais militares;
LIII - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
LIV - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar o Plano de Capacitação da PM;
LV - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da pasta;
LVI - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
LVII - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;
LVIII - avaliar a eficácia das ações educacionais realizadas;
LIX - executar os procedimentos de controle de afastamentos motivados por licenças médicas relativas aos policiais militares;
LX - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;
LXI - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho e nos processos de reabilitação profissional;
LXII - atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e suas unidades vinculadas, bem como aplicar esses conteúdos;
LXIII - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Inovação do Estado de Goiás e suas sub - redes;
LXIV - gerir e coordenar a elaboração do regulamento da PM conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;
LXV - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, com a promoção da melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;
LXVI - gerir o cadastro de unidades administrativas para a atualização das informações e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações afins;
LXVII - manifestar-se nos processos de atualização da organização administrativa da PM;
LXVIII - estimular e promover a cultura e a prática da transformação da gestão e dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, eventos, oficinas, seminários e afins, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos;
LXIX - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;
LXX - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;
LXXI - identificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos para ações de simplificação;
LXXII - articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
LXXIII - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos com a avaliação de dados e evidências, para promover as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;
LXXIV - promover a participação dos policiais militares nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas suas unidades vinculadas;
LXXV - executar as tarefas de gestão de documentos físicos, com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
LXXVI - receber os documentos físicos da PM para o arquivamento;
LXXVII - classificar os documentos físicos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
LXXVIII - manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
LXXIX - atualizar os registros e as localizações de documentos físicos para a consulta;
LXXX - eliminar documentos físicos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos e as normas vigentes;
LXXXI - transferir documentos físicos intermediários e permanentes para o arquivo central do Estado;
LXXXII - notificar à unidade central de logística documental a necessidade de atualização da Tabela de Temporalidade de Documentos, quando houver necessidade;
LXXXIII - capacitar os policiais militares para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
LXXXIV - zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;
LXXXV - assessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso na execução de suas atividades;
LXXXVI - utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes; e
LXXXVII - encarregar-se de competências correlatas, definidas em regimento interno.
Parágrafo único. O Comando de Gestão e Finanças da Polícia Militar fica subordinado técnica e normativamente, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Subcomando-Geral da Polícia Militar:
I - à ECONOMIA, quanto às competências de planejamento, orçamento e finanças; e
II - à SEAD, quanto às competências de gestão de pessoas e organização administrativa.
Art. 105. Compete à Gerência de Contabilidade:
I - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos órgãos centrais de contabilidade federal e estadual;
II - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
III - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na PM, conforme regime de competência;
IV - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da secretaria, para o envio aos órgãos de controle interno e externo;
V - formular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO para dirimir possíveis dúvidas ou confrontações;
VI - supervisionar as atualizações da legislação de regência;
VII - manter organizados em formato digital os arquivos de toda a documentação contábil referente aos 5 (cinco) últimos exercícios apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE-GO, com as informações que porventura lhes forem solicitadas;
VIII - responder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e dos fundos especiais vinculados à PM nos órgãos de controle interno e externo;
IX - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo TCE-GO, também manter sua fidedignidade aos registros contábeis da PM;
X - manter, disponibilizar e analisar os registros de custos da PM, em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
XI - atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, a que as gerências de contabilidade são tecnicamente subordinadas;
XII - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIII - supervisionar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias, da SEAD, e por outros órgãos;
XIV - elaborar a prestação de contas trimestral relativa à despesa total com pessoal, noticiário, propaganda ou promoção, em cumprimento ao art. 30 da Constituição estadual , e encaminhá-la ao TCE-GO; e
XV - encarregar-se de competências correlatas, definidas em regimento interno.
§ 1º Os registros contábeis previstos no inciso XIV deste artigo deverão ser escriturados exclusivamente com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.
§ 2º A guarda da documentação de arquivamento será da inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A Gerência de Contabilidade fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Comando de Gestão e Finanças.
§ 4º O cargo de Gerente de Contabilidade da PM será ocupado por militar da corporação formado em Ciências Contábeis e com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 106. Compete ao Comando da Academia da Polícia Militar:
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar o ensino, a instrução, a pesquisa e a extensão na PM;
II - promover a formação, a habilitação, o aperfeiçoamento, a atualização, a capacitação, a adaptação, o aprimoramento técnico - profissional e a especialização do policial militar para o desempenho de cargos e funções no exercício da missão de polícia ostensiva e de polícia judiciária militar e para a preservação da ordem pública;
III - estabelecer as diretrizes e as políticas pedagógicas de ensino e instrução na corporação;
IV - elaborar e executar os planos de cursos e estágios voltados à formação, à habilitação, à adaptação e à pós - graduação de praças e de oficiais nos quadros da corporação;
V - avaliar, analisar propostas de planos de cursos, estágios e instruções voltadas ao aprimoramento técnico - profissional do policial militar para a aprovação e a autorização pelo Comando-Geral da Polícia Militar;
VI - promover orientação educacional e supervisionar as instruções e os cursos de aprimoramento técnico profissional ministrados em unidades especializadas;
VII - propor ao Comando-Geral da Polícia Militar a designação de instrutores, professores e tutores para disciplinas e cursos ministrados nas modalidades de ensino presencial, semipresencial, à distância e continuado;
VIII - qualificar e capacitar de forma continuada instrutores, professores e tutores em atividades de docência com metodologias e técnicas de ensino;
IX - avaliar periodicamente o processo de ensino - aprendizagem por meio dos discentes e dos docentes;
X - elaborar certificados, diplomas, atas de conclusão de cursos e estágios, certidões, declarações, pareceres e outros documentos da área de ensino;
XI - atualizar as matrizes curriculares, os planos de cursos e estágios e o conteúdo programático de ementas das disciplinas nos cursos e nos estágios;
XII - propor a atualização das normas relacionadas ao ensino, à instrução, à pesquisa e à extensão na corporação;
XIII - propor a atualização de seu Regimento Interno em conformidade com as atribuições, as funções, as atividades, os recursos, a organização e a distribuição do efetivo e as demais alterações das normas de ensino;
XIV - emitir parecer e avaliar a validação, o reconhecimento e a publicação de certificados de cursos e estágios;
XV - propor a concessão da Medalha do Mérito Magistério perante a Comissão Permanente de Medalhas;
XVI - realizar a gestão de pagamento de ajuda de custo AC2 de horas-aula ministradas por instrutores e professores nos cursos coordenados diretamente pelo Comando da Academia da Polícia Militar;
XVII - assessorar o Comando-Geral da Polícia Militar sobre assuntos de ensino e instrução, bem como deliberar sobre disponibilidade de vagas, viabilidade de cursos e estágios, visitas de estudo e outros intercâmbios profissionais;
XVIII - realizar seminários, conferências, eventos militares e workshops voltados para a área de segurança pública;
XIX - promover intercâmbio profissional por meio de cursos e estágios com corporações militares e com forças policiais e de segurança pública nos âmbitos nacional e internacional;
XX - promover a produção científica nas áreas de ciências policiais e segurança pública, bem como estimular a publicação de artigos e outros trabalhos acadêmicos em periódicos científicos nessas áreas do conhecimento;
XXI - elaborar o Plano Anual de Ensino para cada ano letivo com a previsão de cursos e estágios na corporação e outras condições de execução;
XXII - coordenar o processo de avaliação de desempenho referente ao estágio probatório e as demais avaliações institucionais, promover a composição das comissões avaliadoras, orientar os envolvidos no processo e supervisionar os procedimentos necessários à homologação das avaliações e do próprio estágio probatório;
XXIII - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento; e
XXIV - realizar atividades correlatas, definidas em regimento interno.
Parágrafo único. O Comando da Academia da Polícia Militar fica subordinado técnica e normativamente, quanto ao inciso XXIII deste artigo, à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Subcomando-Geral da Polícia Militar.
Art. 107. Compete ao Comando Regional da Polícia Militar:
I - comandar, planejar no âmbito tático, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades policiais militares que os integram;
II - cumprir as ordens emanadas dos órgãos de direção e comando e das orientações dos órgãos de apoio, com o objetivo de executar plenamente as atividades de polícia ostensiva, judiciária militar e de preservação da ordem e da segurança pública;
III - planejar, coordenar e controlar as atividades da PM na região referentes:
a) à implementação do plano de policiamento do Estado, do plano de articulação e do plano de desdobramento;
b) à implementação do plano geral de ensino e instrução pelas unidades subordinadas;
c) ao acompanhamento e à avaliação da execução do policiamento ostensivo;
d) à integração com os demais órgãos estaduais de segurança pública;
e) à aprovação de planos das unidades operacionais;
f) ao aproveitamento do efetivo e do material das unidades subordinadas;
g) ao atendimento às reclamações dos públicos interno e externo quanto à atuação da corporação na região;
h) à atualização periódica de planos operacionais e administrativos;
i) ao calendário anual de acontecimentos que interessem ao policiamento ostensivo;
j) à capacidade operacional da coordenadoria e das unidades subordinadas;
k) à coparticipação na defesa civil;
l) à elaboração e à execução de planos pelas unidades subordinadas;
m) ao emprego conjunto de duas ou mais unidades operacionais;
n) ao emprego de tropa de choque;
o) ao estabelecimento de rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;
p) a eventualidades não previstas nos planos;
q) à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes em seu campo de atuação;
r) ao fornecimento de dados ao Estado-Maior da corporação para o acompanhamento da execução do policiamento ostensivo;
s) à ligação com as coordenadorias e os órgãos de apoio;
t) à ligação entre as unidades operacionais e os órgãos do sistema de segurança pública do Estado na respectiva região;
u) à ligação horizontal entre unidades operacionais;
v) a estatísticas e relatórios operacionais e administrativos;
w) a operações de grande vulto; e
x) a pedidos de reforço operacional para sua região; e
IV - realizar atividades correlatas.
Parágrafo único. Os Comandos Regionais de Polícia Militar serão organizados em unidades policiais militares, constituídas em batalhão, regimento, grupamento e companhias independentes, que executam os diversos tipos de policiamento previstos na lei de organização básica da PM.
Art. 108. Compete ao Comando de Policiamento Rodoviário:
I - planejar no âmbito tático, coordenar e executar o policiamento ostensivo e preventivo na manutenção da ordem pública, para assegurar o cumprimento da lei na malha rodoviária estadual do Estado de Goiás, especialmente no combate ao tráfico de drogas, armas e munições, bem como ao contrabando, ao descaminho e ao roubo de cargas e veículos;
II - coordenar as unidades sob sua subordinação na execução do policiamento rodoviário, segundo as diretrizes, as ordens e os planos emanados do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás;
III - fiscalizar as atividades operacionais das unidades subordinadas, diretamente ou por delegação;
IV - avaliar o desempenho operacional das unidades subordinadas;
V - exercer a autoridade de polícia judiciária militar e disciplinar que lhe confere a legislação em vigor; e
VI - realizar atividades correlatas, definidas em regimento interno.
Art. 109. Compete ao Comando de Missões Especiais:
I - planejar no âmbito tático, coordenar e executar as atividades de policiamento de natureza especial da PM;
II - coordenar as unidades sob sua subordinação na execução da atividade-fim da corporação, segundo as diretrizes, as ordens e os planos emanados do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás;
III - fiscalizar as atividades operacionais das unidades subordinadas, diretamente ou por delegação;
IV - avaliar o desempenho operacional das unidades subordinadas;
V - exercer a autoridade de polícia judiciária militar e disciplinar que lhe confere a legislação em vigor; e
VI - encarregar-se de competências correlatas, definidas em regimento interno.
Art. 110. Compete ao Comando de Operações de Cerrado:
I - planejar no âmbito tático, coordenar e executar as atividades de policiamento ambiental, rural e de divisas da PM;
II - coordenar as unidades sob sua subordinação na execução da atividade-fim da corporação, segundo as diretrizes, as ordens e os planos emanados do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás;
III - fiscalizar as atividades operacionais das unidades subordinadas, diretamente ou por delegação;
IV - avaliar o desempenho operacional das unidades subordinadas;
V - exercer a autoridade de polícia judiciária militar e disciplinar que lhe confere a legislação em vigor; e
VI - encarregar-se de competências correlatas definidas em regimento interno.
Subseção II
Chefia de Estado-maior Estratégico - Eme
Art. 111. Compete à Chefia de Estado-Maior Estratégico - EME:
I - estudar, planejar e controlar estrategicamente as atividades da PM;
II - elaborar diretrizes, ordens e normas gerais de ação do Comando-Geral da Polícia Militar no acionamento dos órgãos da corporação;
III - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar na elaboração e no desdobramento do planejamento estratégico e nos assuntos de relevância para o desenvolvimento e o cumprimento das competências da corporação;
IV - planejar e coordenar estudos para a fixação da política, da estratégia e da doutrina da corporação;
V - coordenar os estudos prospectivos da corporação e a elaboração das diretrizes, das instruções, dos planos de ação, das ordens de comando, dos regulamentos e dos manuais operacionais e administrativos a serem baixados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
VI - coordenar as ações destinadas à formulação do planejamento e da gestão estratégica no âmbito dos órgãos que lhe são subordinados;
VII - coordenar, sob a orientação da CGE, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
VIII - elaborar a proposta orçamentária;
IX - supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações na PM relacionados com os instrumentos governamentais de planejamento;
X - promover o alinhamento dos instrumentos de planejamento da PM aos instrumentos governamentais de planejamento;
XI - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento, em alinhamento e compatibilização com as diretrizes e os macroprocessos de orçamento, de gestão estratégica e de projetos da PM;
XII - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a gestão de portfólio, programas e projetos para a governança e o reporte da situação das suas iniciativas adotadas;
XIII - coordenar a elaboração de diagnóstico situacional da PM, com o apoio das áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;
XIV - coordenar setorialmente e apoiar o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de interesse da PM, inclusive o ciclo do PPA e da proposta orçamentária anual da PM, em consonância com as diretrizes da unidade central de planejamento;
XV - coordenar os processos de revisão do planejamento setorial;
XVI - propor, desenvolver e supervisionar modelo de governança setorial para a consecução das metas da PM;
XVII - assessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;
XVIII - supervisionar a carteira de projetos e investimentos estratégicos da PM;
XIX - elaborar o planejamento financeiro dos projetos governamentais, observadas as diretrizes estratégicas definidas e as metas fiscais previstas;
XX - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, orientar partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;
XXI - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
XXII - manter a padronização dos conteúdos dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais; e
XXIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A EME fica subordinada técnica e normativamente às seguintes unidades centrais, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Comando-Geral da Polícia Militar:
I - à ECONOMIA, quanto às competências de planejamento, orçamento e finanças, especialmente as previstas nos incisos VIII a XIX deste artigo;
II - à SEAD, quanto às competências de gestão e desenvolvimento de pessoas, especialmente as previstas nos incisos XX e XXI deste artigo; e
III - à SGG, quanto à competência de tecnologia da informação e da comunicação prevista no inciso XXII deste artigo.
CAPÍTULO X
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM
Art. 112. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar - CBM:
I - planejar e executar atividades de busca, resgate e salvamento de pessoas e bens, prevenir e combater incêndios, bem como controlar situações de pânico;
II - aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de normas específicas que tratam da proteção contra incêndios, explosões, pânico e desastres e da retroalimentação do ciclo operacional de bombeiro militar;
III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência e voltadas exclusivamente à prevenção de sinistros;
IV - coordenar os atendimentos a desastres, situações de emergência ou estados de calamidade pública;
V - planejar e executar atividades de proteção ao meio ambiente relacionadas a sua área de atuação;
VI - desenvolver atividades educativas relacionadas com sua competência;
VII - instaurar e julgar processo administrativo para a apuração da responsabilização de que trata a Lei nº 18.672 , de 2014; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção I
Comando-geral do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 113. Compete ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
I - promover o planejamento, a organização e a fiscalização das atividades do CBM em todos os níveis, em conformidade com a legislação específica, para o cumprimento de sua missão institucional;
II - estabelecer a política de comando e emprego da corporação;
III - elaborar o Plano de Comando da Corporação e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública;
IV - aprovar projetos, planos e programas institucionais, além de outras atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, humanos e orçamentário - financeiros da corporação;
V - apoiar o Secretário de Estado da Segurança Pública nos assuntos que envolvam o CBM;
VI - encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, devidamente informados e instruídos, todos os expedientes que dependam de sua decisão;
VII - propor ao Governador do Estado a edição de atos afetos à corporação com a anuência do Secretário de Estado da Segurança Pública;
VIII - editar os atos normativos para o cumprimento da política de comando e emprego administrativo e operacional da corporação;
IX - executar os atos de execução orçamentário - financeira de sua competência;
X - manter intercâmbio com as demais corporações do Corpo de Bombeiros Militar do país;
XI - baixar normas, diretrizes e ordens para a regulação do quantitativo de seções e das atribuições de cada seção do Estado Maior-Geral e outras ordens gerais e específicas para os diversos setores da corporação;
XII - editar normas relativas à identificação de pessoal, bem como ao registro e ao porte de armas;
XIII - delegar a administração geral e operacional da corporação ao Subcomando-Geral, bem como à Chefia do Estado Maior-Geral com o conhecimento prévio do Secretário de Estado da Segurança Pública;
XIV - indicar militares para os cargos previstos nas estruturas básica e complementar centralizadas e descentralizadas da corporação;
XV - distribuir o efetivo por postos e graduações, conforme a previsão legal de cargos e de acordo com as necessidades da instituição e dos municípios no Estado de Goiás, além de promover as movimentações de oficiais e praças necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento da corporação;
XVI - movimentar oficiais e praças, no interesse do serviço, a pedido ou para o bem da disciplina;
XVII - autorizar o intercâmbio de bombeiros militares do Estado de Goiás com outras instituições, bem como de militares de outras unidades federativas com a corporação, para o aperfeiçoamento profissional e a atuação em operações humanitárias;
XVIII - constituir comissões ou grupos de apoio, com o estabelecimento de suas atribuições;
XIX - definir a política de distribuição e fiscalização dos bens patrimoniais, dos materiais de consumo e dos serviços de terceiros, destinados ao funcionamento da corporação;
XX - gerir o planejamento de construções e a aquisição de bens patrimoniais e de consumo, dentro do plano de expansão da corporação;
XXI - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da corporação;
XXII - prover a manutenção de viaturas e instalações; e
XXIII - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção I
Subcomando-geral do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 114. Compete ao Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
I - assistir o Comando-Geral no planejamento, na coordenação e na fiscalização das atividades do CBM em todos os níveis da corporação, em conformidade com a legislação específica, para o cumprimento de sua missão institucional;
II - auxiliar o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar no cumprimento da política de comando e emprego administrativo e operacional da corporação;
III - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e das ordens emanadas do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e as demais normas pertinentes às atividades da corporação;
IV - promover e encaminhar estudos e apresentar propostas ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, para o aprimoramento da corporação nas ações operacionais;
V - propor ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar normas que visem o bom funcionamento da corporação, por iniciativa própria ou mediante propostas das unidades subordinadas;
VI - encaminhar ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar estudos realizados pelos órgãos competentes para a execução de ações estratégicas nas áreas administrativa e operacional;
VII - manter estreita ligação com os demais órgãos do sistema de segurança pública para possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados em conjunto;
VIII - supervisionar a execução dos planos e das ordens em vigor;
IX - controlar e fiscalizar a disciplina no âmbito da corporação;
X - coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos subordinados;
XI - coordenar o emprego da corporação no cumprimento de suas missões institucionais;
XII - propor ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a edição de atos referentes à corporação e à distribuição do efetivo e movimentações de oficiais e praças de acordo com a necessidade;
XIII - substituir eventualmente o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, sobretudo em seus afastamentos; e
XIV - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Além das competências constantes do caput deste artigo, compete ao Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I - Comando de Apoio Logístico;
II - Comando de Gestão e Finanças;
III - Comando de Operações de Defesa Civil;
IV - Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar;
V - Comando de Correições e Disciplina;
VI - Comando de Atividades Técnicas;
VII - Comando de Gestão Estratégica;
VIII - Comando de Saúde; e
IX - Comando de Operações Especiais.
§ 2º As funções de organização, coordenação e supervisão dispostas no
§ 1º deste artigo poderão ser delegadas ao Chefe do Estado Maior-Geral.
Art. 115. Compete ao Comando de Apoio Logístico:
I - planejar e controlar as atividades relacionadas às necessidades de suprimento e manutenção da corporação;
II - realizar o controle patrimonial da corporação, de acordo com premissas definidas pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e as diretrizes emanadas pela SEAD;
III - elaborar normas e orientações internas sobre especificações e solicitações de materiais e serviços, aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição, manutenção, fiscalização e controle de materiais, equipamentos, viaturas e instalações no âmbito da corporação e submetê - las à apreciação do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar para a deliberação e a aprovação;
IV - planejar e executar atos pertinentes a licitações e contratos;
V - orientar e apoiar os gestores e os suplentes dos contratos;
VI - capacitar os gestores e os suplentes dos contratos para atuarem de forma proativa e preventiva, bem como incentivar as boas práticas na execução contratual e garantir a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro dos contratos para o fiel cumprimento da legislação vigente;
VII - projetar e especificar, no âmbito da corporação, as obras de engenharia para a reforma, a ampliação ou a construção das Organizações Bombeiro Militar, com observância à economicidade e ao desenvolvimento sustentável;
VIII - regular a execução e a administração de obras e serviços de arquitetura e engenharia executados em terrenos públicos jurisdicionados ao CBM, assim como os serviços de arquitetura e engenharia correlatos, bem como obedecer às premissas estabelecidas pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com a devida observância aos princípios legais vigentes;
IX - supervisionar a manutenção e a conservação dos bens patrimoniais;
X - supervisionar as obras e o transporte no âmbito da corporação;
XI - gerenciar e executar as atividades de transporte de pessoal, bens móveis e mudanças de militares na corporação;
XII - manter o controle de veículos, máquinas e equipamentos;
XIII - manter atualizado o registro de documentos, máquinas e equipamentos;
XIV - manter o histórico veicular atualizado;
XV - administrar e monitorar a distribuição da frota;
XVI - planejar a gestão de logística da frota e atender a ela;
XVII - analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;
XVIII - submeter à manifestação do órgão central de frotas a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência correlatos à ata de registro de preços e licitações veiculares, máquinas e equipamentos a combustão;
XIX - designar militar responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e seus almoxarifados e pela supervisão ao uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação do sistema;
XX - garantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental e seu registro correto no sistema de controle de estoque;
XXI - gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa ou da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento de seus estoques de acordo com sua demanda e o planejamento de aquisição;
XXII - realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica ou climática;
XXIII - organizar os estoques de acordo com a data de recebimento ou de validade de cada material para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a sua perda;
XXIV - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados, com a exceção dos materiais de consumo imediato;
XXV - controlar os níveis de qualidade e quantidade, o reaproveitamento e a disponibilidade do material permanente e de uso e consumo da corporação;
XXVI - realizar inventários periódicos nos almoxarifados, inclusive o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
XXVII - distribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de recebimento de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
XXVIII - realizar o planejamento da demanda de materiais, no mínimo dos mais importantes e significativos para o estoque dos almoxarifados;
XXIX - desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;
XXX - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;
XXXI - estabelecer normas sobre recebimento, guarda e conservação, distribuição e uso de estoques em seus almoxarifados, observadas as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos militares;
XXXII - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;
XXXIII - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central de suprimentos;
XXXIV - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central de suprimentos;
XXXV - determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou da avaria deles ocasionada por uso inadequado, para promover a responsabilização pela unidade competente;
XXXVI - gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central de patrimônio, em bens patrimoniais novos;
XXXVII - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
XXXVIII - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis, com medidas para a recuperação deles, quando elas forem necessárias;
XXXIX - coordenar movimentações internas e externas de bens móveis;
XL - alimentar o SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações referentes aos bens móveis e mantê-los em conformidade com a situação real dos bens do CBM;
XLI - promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;
XLII - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades do CBM;
XLIII - realizar o inventário anual conforme o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
XLIV - diligenciar para a recuperação dos bens e promover - lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;
XLV - determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens para promover a responsabilização pela unidade competente;
XLVI - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;
XLVII - manter a unidade central de patrimônio atualizada quanto ao emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
XLVIII - assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis;
XLIX - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;
L - fomentar no CBM a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
LI - gerir os bens imóveis afetados ao CBM, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;
LII - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão do CBM;
LIII - identificar e propor manutenção predial quando ela for necessária, também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo do CBM;
LIV - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio, com a sugestão de melhorias quando elas forem necessárias;
LV - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados ao CBM, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;
LVI - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis ao CBM, com a indicação deles ao titular;
LVII - manifestar-se sobre a incorporação de imóveis ao CBM, seja por afetação direta da unidade central de patrimônio, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;
LVIII - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;
LIX - providenciar a regularização dos imóveis afetados ao CBM nos municípios;
LX - realizar a instrução processual de procedimentos do interesse do CBM;
LXI - identificar e auxiliar na instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central de patrimônio;
LXII - supervisionar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados ao CBM, com o suporte logístico à sua efetivação;
LXIII - garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados ao CBM;
LXIV - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial, definidos pela unidade central de patrimônio;
LXV - submeter à consideração da unidade central de patrimônio as propostas de locação e de aquisição de imóveis;
LXVI - acompanhar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
LXVII - coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratações anual do CBM por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas e supridoras e de planejamento institucional;
LXVIII - elaborar o calendário de contratações do CBM e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;
LXIX - supervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;
LXX - elaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;
LXXI - impulsionar os processos de contratação, com a possibilidade de requerer, quando for o caso, a análise técnica e jurídica;
LXXII - divulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pelo CBM, observados os prazos legais;
LXXIII - gerir a execução das contratações do CBM;
LXXIV - receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, por meio do sistema oficial de contratações do Estado;
LXXV - prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;
LXXVI - supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensa e às inexigibilidades de licitação;
LXXVII - formalizar e divulgar termos de contratos, bem como seus respectivos aditivos e alterações;
LXXIII - manter o controle histórico dos contratos do CBM, bem como monitorar as suas vigências;
LXXIX - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos do CBM;
LXXX - identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações do CBM;
LXXXI - assessorar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;
LXXXII - formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizadas pela unidade central de compras e contratos;
LXXXIII - elaborar o planejamento financeiro dos projetos governamentais, observadas as diretrizes estratégicas definidas e as metas fiscais previstas;
LXXXIV - coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratações anual da corporação, por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas e supridoras e de planejamento institucional;
LXXXV - elaborar o calendário de contratações da corporação e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;
LXXXVI - submeter procedimentos de adesão ou formalização de ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos;
LXXXVII - realizar ou delegar para as unidades, a apuração de desaparecimento de materiais ou a avaria ocasionada por uso inadequado;
LXXXVIII - assistir as operações e os eventos desenvolvidos pelo CBM; e
LXXXIX - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. O Comando de Apoio Logístico fica subordinado técnica e normativamente à SEAD, quanto às competências de frotas, suprimentos, patrimônio e compras, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 116. Compete ao Comando de Gestão e Finanças:
I - planejar, controlar e executar as atividades relacionadas com pessoal;
II - promover o processo de prestação de contas integradas, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
III - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente, bem como as diretrizes estabelecidas pela unidade central de finanças;
IV - emitir o CMDF no SIOFINet e enviá-lo, via processo, ao Tesouro Estadual;
V - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhar ao ordenador de despesa para a efetivação;
VI - controlar contas a pagar e a receber;
VII - gerenciar os pagamentos, bem como validar os pagamentos realizados e tratar as inconsistências identificadas;
VIII - promover a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;
IX - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
X - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de militares e servidores;
XI - gerenciar a movimentação das contas bancárias;
XII - gerir o processo de pagamento de diárias;
XIII - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, pela verificação de saldos, solicitar a recomposição de cada fundo e prestar contas;
XIV - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos militares e os processos de alocação e realocação no âmbito do CBM;
XV - gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio no âmbito do CBM;
XVI - gerir a integração de novos militares e dos demais colaboradores, inclusive estagiários e jovens aprendizes;
XVII - supervisionar a atuação dos jovens aprendizes, em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado de Goiás;
XVIII - gerir os dados cadastrais funcionais e financeiros, os dossiês dos militares e dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como emitir informações, inclusive para a aposentadoria;
XIX - validar a qualificação cadastral dos militares e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do eSocial;
XX - elaborar a folha de pagamento dos militares conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXI - gerir os procedimentos que envolvem concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;
XXII - coordenar o processo de avaliação de desempenho referente ao estágio probatório e as demais avaliações institucionais, promover a composição das comissões avaliadoras, orientar os envolvidos no processo e supervisionar os procedimentos necessários à homologação das avaliações e do próprio estágio probatório;
XXIII - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, orientar partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;
XXIV - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;
XXV - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia, bem como as informações para a prestação de contas gerencial, referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas do CBM para a manifestação;
XXVI - implantar no CBM as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos militares e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXVII - atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXVIII - assessorar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;
XXIX - realizar o registro do exercício dos militares efetivos nomeados para a prestação de contas no TCE-GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos militares;
XXX - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
XXXI - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar o Plano de Capacitação do CBM no âmbito administrativo;
XXXII - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
XXXIII - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;
XXXIV - avaliar a eficácia das ações educacionais realizadas;
XXXV - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela DESSS;
XXXVI - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;
XXXVII - executar os trâmites do envio dos eventos de SST no eSocial;
XXXVIII - executar os procedimentos de controle de afastamentos dos militares;
XXXIX - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;
XL - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional;
XLI - informar à unidade central de orçamento os riscos fiscais identificados;
XLII - atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e suas unidades vinculadas, bem como aplicar esses conteúdos;
XLIII - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Inovação do Estado de Goiás e suas sub - redes;
XLIV - estimular e promover a cultura e a prática da transformação da gestão e dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, eventos, oficinas, seminários e afins, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos;
XLV - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;
XLVI - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;
XLVII - identificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos para ações de simplificação;
XLVIII - articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
XLIX - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para promover as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;
L - promover a participação dos militares nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas suas unidades vinculadas;
LI - executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados), com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
LII - receber os documentos do CBM para o arquivamento;
LIII - classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
LIV - manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
LV - atualizar o registro e as localizações de documentos para a consulta;
LVI - eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos e as normas vigentes;
LVII - transferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;
LVIII - notificar à unidade central de logística documental a necessidade de atualização da Tabela de Temporalidade de Documentos, quando houver necessidade;
LIX - capacitar os militares para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
LX - zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;
LXI - assessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acessos na execução de suas atividades;
LXII - utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes;
LXIII - elaborar normas internas e orientações sobre gestão de pessoal;
LXIV - elaborar boletins gerais e reservados eletrônicos da corporação;
LXV - controlar e executar o serviço de identificação funcional dos militares da corporação; e
LXVI - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Além das competências constantes do caput deste artigo, compete ao Comando de Gestão e Finanças exercer as funções de organização, coordenação e supervisão da Gerência de Contabilidade.
§ 2º O Comando de Gestão e Finanças fica subordinado técnica e normativamente, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
I - à ECONOMIA, quanto às competências de planejamento, orçamento e finanças; e
II - à SEAD, quanto às competências de transformação da gestão dos serviços públicos, logística documental e da gestão e desenvolvimento de pessoas.
Art. 117. Compete à Gerência de Contabilidade:
I - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos órgãos centrais de contabilidade federal e estadual;
II - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da corporação;
III - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados no CBM, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;
IV - coordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá-la ao ordenador de despesa do CBM, para envio aos órgãos de controle interno e externo;
V - manter organizados em formato digital os arquivos de toda a documentação contábil referente aos 5 (cinco) últimos exercícios apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE-GO, com as informações que porventura lhes forem solicitadas;
VI - responder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e dos fundos especiais vinculados ao CBM quanto aos órgãos de controle interno e externo;
VII - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo TCE-GO, também manter sua fidedignidade aos registros contábeis do CBM;
VIII - manter, disponibilizar e analisar os registros de custos do CBM em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
IX - formular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO para dirimir possíveis dúvidas ou confrontações;
X - atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, a que as gerências de contabilidade encontram - se tecnicamente subordinadas;
XI - supervisionar as atualizações da legislação de regência;
XII - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIII - supervisionar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias, da SEAD, e por outros órgãos;
XIV - elaborar a prestação de contas trimestral relativa à despesa total com pessoal, noticiário, propaganda ou promoção, em cumprimento ao art. 30 da Constituição federal , e encaminhá-la ao TCE-GO; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Os registros contábeis previstos no inciso III deste artigo deverão ser escriturados, exclusivamente, com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.
§ 2º A guarda da documentação de arquivamento será da inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A Gerência de Contabilidade do CBM fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Comando de Gestão e Finanças.
§ 4º O cargo de Gerente de Contabilidade do CBM será ocupado por militar da corporação formado em Ciências Contábeis e com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 118. Compete ao Comando de Operações de Defesa Civil:
I - elaborar planos de gestão operacional nos assuntos relacionados à defesa civil;
II - coordenar as atividades de planejamento, contingência, socorro e reconstrução relacionadas à defesa civil;
III - realizar ações de defesa civil por meio dos órgãos de execução;
IV - elaborar projetos e coordenar programas relacionados à Política Estadual de Defesa Civil, além de outras definidas em regulamento;
V - estabelecer Sala de Situação para monitorar os riscos de desastres no território goiano em articulação com os demais órgãos estaduais, a União e os municípios;
VI - emitir alertas de risco de desastres no Estado de Goiás; e
VII - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 119. Compete ao Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar:
I - elaborar o planejamento institucional inerente à formação, à especialização, ao aperfeiçoamento, à habilitação e ao aprimoramento técnico - profissional dos bombeiros militares, bem como o controle e a fiscalização das atividades correlatas;
II - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da corporação;
III - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;
IV - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
V - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação na esfera administrativa para os militares;
VI - elaborar normas e manuais operacionais relacionados à doutrina institucional de ensino;
VII - executar as atividades de ensino na corporação referentes à formação, ao aprimoramento técnico - profissional, ao aperfeiçoamento e à especialização dos bombeiros militares;
VIII - implementar a doutrina institucional de ensino;
IX - apoiar a execução de atividades preventivas e operacionais realizadas diretamente pela corporação ou em ações nas quais ela esteja envolvida;
X - administrar a biblioteca e controlar o arquivo da produção científica realizada pela corporação; e
XI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. O Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar fica subordinado técnica e normativamente à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da SEAD, quanto aos incisos III, IV e V do caput deste artigo, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 120. Compete ao Comando de Correições e Disciplina:
I - planejar, coordenar e avaliar a formulação e implementação de políticas, planos, programas, projetos e atividades subordinados relacionados ao poder de polícia judiciária militar e ao direito administrativo disciplinar militar, com atuação em todo o Estado de Goiás;
II - assegurar a disciplina funcional, os princípios hierárquicos estruturais fundamentais e a apuração das infrações penais militares e das transgressões disciplinares;
III - exercer diretamente ou por meio das organizações de bombeiros militares as funções de polícia judiciária militar e de polícia administrativa, observada a legislação vigente;
IV - acompanhar a apuração de ilícitos penais e transgressões disciplinares que envolvam militares da corporação;
V - acompanhar os procedimentos em repartições policiais civis e federais e organizações militares federais ou estaduais que envolvam integrantes da corporação;
VI - promover a coordenação, a execução e a fiscalização de atividades pertinentes à disciplina e à execução judiciária;
VII - apurar faltas disciplinares praticadas por componentes da corporação que, por sua repercussão e sua consequência, atentem contra os interesses da instituição;
VIII - elaborar portarias, substituições, soluções, avocações, insubsistências, diligências e encaminhamentos;
IX - arquivar e registrar pareceres, termos de homologação, soluções e outros documentos de interesse;
X - colaborar nas investigações sociais relativas à seleção de candidatos ao ingresso nas fileiras da corporação;
XI - realizar contato com representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos demais órgãos policiais, no interesse do próprio Comando de Correições e Disciplina;
XII - propor a elaboração de normas de procedimentos, baseadas em doutrinas de ação e em dispositivos legais vigentes, a serem aplicadas pela corporação;
XIII - controlar a instauração de sindicâncias, autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais, processos administrativos disciplinares, processos administrativos técnicos, processos administrativos contra fornecedores, processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, procedimentos preliminares investigatórios, conselhos de justificação e outros procedimentos administrativos da corporação;
XIV - realizar a análise dos processos e dos procedimentos administrativos para assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares;
XV - exercer assessoramento em auditorias relacionadas a processos e procedimentos disciplinares;
XVI - realizar o controle e a atualização de registros de antecedentes criminais, policiais e disciplinares de integrantes da corporação;
XVII - exercer a fiscalização ostensiva quanto ao desempenho funcional, operacional e administrativo dos integrantes da corporação;
XVIII - executar diligências judiciárias ou avocá-las mediante designação ou nomeação;
XIX - realizar procedimentos inerentes ao registro e ao controle de armamento e ao porte de armas de bombeiros militares;
XX - exercer diretamente a aplicação de medidas disciplinares sobre todos os bombeiros militares, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 12 da Lei nº 19.969 , de 11 de janeiro de 2018, excetuados os oficiais do posto de Coronel;
XXI - exercer as atividades de ouvidoria no âmbito da corporação; e
XXII - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 121. Compete ao Comando de Atividades Técnicas:
I - planejar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à análise de projetos e às inspeções nas edificações e nas áreas de risco;
II - elaborar propostas de criação e atualização das normas técnicas da corporação para o cumprimento do estabelecido no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
III - orientar as unidades envolvidas quanto às corretas interpretação e aplicação das normas técnicas;
IV - propor a atualização e a edição dos sítios eletrônicos relacionados aos serviços de atividades técnicas;
V - planejar, controlar e executar o credenciamento de empresas e prestadores de serviços que atuem em atividades submetidas à fiscalização do CBM;
VI - analisar e diligenciar os processos administrativos relacionados ao uso de edificações e áreas de risco, para assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares, bem como exercer seu controle e seu arquivo;
VII - promover a comunicação, a participação e a integração entre os setores público e privado, com o encaminhamento das propostas às comissões de estudo de atualização de normas técnicas;
VIII - realizar o levantamento de estatísticas referentes à análise de projetos, inspeções e credenciamentos de empresas e prestadores de serviços que atuem em atividades submetidas à fiscalização da corporação;
IX - fomentar a capacitação contínua dos militares envolvidos no serviço de atividades técnicas; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 122. Compete ao Comando de Gestão Estratégica:
I - apoiar o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar na elaboração do planejamento estratégico da corporação, bem como no acompanhamento situacional dos resultados obtidos;
II - elaborar e monitorar a execução de projetos de interesse da corporação conforme as diretrizes do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
III - assessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;
IV - supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações no âmbito do CBM relacionados aos instrumentos governamentais de planejamento;
V - coordenar e realizar as rotinas de monitoramento físico e financeiro dos programas e projetos, conjuntamente às áreas finalísticas responsáveis, para a correta vinculação dessas informações;
VI - promover o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual desenvolvido pela SEAD ao ciclo do planejamento;
VII - promover o alinhamento dos instrumentos de planejamento do CBM aos instrumentos governamentais de planejamento;
VIII - supervisionar a carteira de projetos e investimentos estratégicos do CBM;
IX - exercer, referentemente a planejamento, a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, e assistir a execução das respectivas atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente os de orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
X - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a gestão de portfólio, programas e projetos para governança e o reporte da situação das iniciativas adotadas;
XI - coletar e manter disponíveis e atualizadas as informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes;
XII - coordenar a elaboração do diagnóstico situacional do CBM, com o apoio das áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;
XIII - coordenar os processos de revisão do planejamento setorial;
XIV - conciliar as propostas de planejamento encaminhadas com a capacidade de execução financeira e operacional do CBM, respeitados os limites financeiros aplicáveis;
XV - propor, desenvolver e acompanhar modelo de governança setorial para a consecução das metas do CBM;
XVI - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento, em alinhamento e compatibilização com as diretrizes e os macroprocessos de orçamento, de gestão estratégica e de projetos do CBM;
XVII - assessorar o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar na captação de recursos em relação aos demais entes públicos e privados, para a concretização dos projetos e o alcance das metas institucionais;
XVIII - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, com a promoção da melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;
XIX - controlar e tornar públicos os mapeamentos de processos homologados pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como assessorar as unidades em seu gerenciamento e seu aprimoramento; e
XX - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. O Comando de Gestão Estratégica fica subordinado técnica e normativamente, quanto às competências de planejamento, à Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Subcomando-Geral do CBM.
Art. 123. Compete ao Comando de Saúde:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades realizadas pelos serviços médico e odontológico;
II - executar as ações relacionadas à saúde física e mental dos militares da corporação;
III - realizar procedimentos relativos às atividades médicos - periciais por meio das juntas de saúde da corporação;
IV - propor normas e orientações relacionadas à assistência à saúde e às perícias médicas no âmbito do CBM;
V - apoiar a corporação na execução de atividades preventivas e operacionais realizadas diretamente por ela ou nas quais ela esteja envolvida; e
VI - encarregar-se de competências correlatas.
Art. 124. Compete ao Comando de Operações Especiais:
I - planejar e coordenar no âmbito tático as atividades de natureza especiais do CBM;
II - coordenar as unidades sob sua subordinação na execução da atividade - fim da corporação, de acordo com as diretrizes, as ordens e os planos emanados do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
III - fiscalizar as atividades operacionais das unidades subordinadas, diretamente ou por delegação;
IV - avaliar o desempenho operacional das unidades subordinadas; e
V - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção II
Comandos Regionais do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 125. Compete aos Comandos Regionais do Corpo de Bombeiros Militar:
I - exercer a gestão operacional nas respectivas regiões;
II - planejar e fiscalizar as atividades operacionais desenvolvidas pelas respectivas unidades de execução, bem como exercer missões correlatas;
III - desenvolver ações estratégicas operacionais nas áreas de combate a incêndios, inclusive salvamento e resgate, para o emprego dinâmico e eficiente dos recursos humanos e materiais existentes nas unidades operacionais, em busca do melhor atendimento ao cidadão;
IV - distribuir o poder operacional, de forma que se obtenha, em menor tempo, a melhor resposta no atendimento, com especial atenção aos pontos mais vulneráveis à ocorrência de sinistros, por meio de estudos realizados pelas unidades operacionais;
V - elaborar os respectivos planos de emprego operacional para as grandes operações, conforme as diretrizes do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - confeccionar ordens de atendimento para as ações operacionais ordinárias;
VII - realizar simulados e exercícios para as unidades operacionais, com a apreciação prévia do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - fiscalizar periodicamente as unidades operacionais, para a orientação dos militares quanto ao fiel cumprimento da política operacional do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do plano de emprego operacional, bem como priorizar o atendimento ao cidadão;
IX - confeccionar e encaminhar ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar relatórios de visitas e inspeções realizadas nas unidades operacionais;
X - praticar atos de natureza administrativa para a perfeita consecução de seus fins, conforme as diretrizes do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
XI - fiscalizar a disciplina no âmbito dos comandos regionais, por intermédio dos escalões subordinados; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção III
Chefia do Estado-maior-geral
Art. 126. Compete à Chefia do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
I - assessorar o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nos assuntos relacionados à administração geral e sua operacionalização no âmbito da corporação;
II - coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado Maior-Geral, a serem executados por meio de suas unidades coligadas, para o cumprimento de suas atribuições, bem como das determinações e das políticas estabelecidas pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
III - realizar o planejamento da programação orçamentária e financeira, bem como a elaboração de diretrizes e ordens de acordo com as premissas estabelecidas pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - coordenar setorialmente e apoiar o processo de planejamento quanto aos assuntos de interesse do CBM, inclusive o ciclo do PPA e da proposta orçamentária anual do órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central de planejamento;
V - executar atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente, orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
VI - revisar as peças orçamentárias antes da nota de empenho ou da assinatura contratual, em busca de uma previsão de gastos mais assertiva;
VII - propor ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a edição de atos referentes à corporação e à distribuição do efetivo, também movimentações de oficiais e praças de acordo com a necessidade;
VIII - apoiar o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar na distribuição, no controle e na fiscalização dos bens patrimoniais, dos materiais de consumo e dos serviços de terceiros, destinados ao bom funcionamento da corporação;
IX - assistir o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar na elaboração do planejamento de construções, aquisições de bens patrimoniais e de consumo, dentro do plano de expansão da corporação;
X - promover estudos e apresentar propostas ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar para o aprimoramento da corporação, precipuamente quanto à gestão administrativa institucional;
XI - assessorar o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nos assuntos relacionados ao planejamento, à orientação, à coordenação e ao controle das atividades de inteligência;
XII - executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos, em conformidade com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP;
XIII - realizar o planejamento de operações e eventos no âmbito da corporação, bem como a análise e a avaliação de relatórios das operações;
XIV - assessorar o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nos assuntos atinentes às atividades de relações públicas internas e externas da corporação e de assessoria de imprensa;
XV - planejar e executar as ações relativas às ações sociais que envolvam a corporação e o Programa Educacional Bombeiro Mirim - PROEBOM;
XVI - apoiar na realização do processo de planejamento estratégico institucional, em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir ao PPA sua boa execução e o atingimento de metas;
XVII - formalizar e divulgar termos de convênios, termos de cooperação e outros ajustes da corporação, bem como seus respectivos alterações e aditivos;
XVIII - comunicar as intercorrências ocorridas na frota;
XIX - controlar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;
XX - avaliar e autorizar a manutenção veicular;
XXI - gerir os serviços de distribuição de combustível da frota;
XXII - controlar os processos de notificação de infrações de trânsito;
XXIII - elaborar orientações sobre o uso e a conservação dos veículos em consonância com as determinações do órgão central de frotas;
XXIV - assessorar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações do órgão central de frotas;
XXV - disponibilizar informações e acessos de veículos administrativos ao órgão central de frotas, nos sistemas informatizados de sua coordenação;
XXVI - gerir o sistema de gestão de frotas disponibilizado pelo órgão central de frotas;
XXVII - assessorar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da LDO e das demais normas orçamentárias;
XXVIII - aplicar no âmbito do CBM a LDO e as demais normas orçamentárias;
XXIX - sugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias aplicadas no âmbito das competências do CBM;
XXX - gerir a execução orçamentária das receitas próprias, quando houver;
XXXI - programar a execução das despesas orçamentárias do CBM em consonância com as normas, o PPA e as demais prioridades governamentais;
XXXII - gerir a execução orçamentária;
XXXIII - elaborar a proposta orçamentária;
XXXIV - manter atualizados na unidade central de orçamento o cadastro e os perfis dos usuários do CBM, nos sistemas orçamentários;
XXXV - solicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;
XXXVI - manter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;
XXXVII - assessorar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações das adequações orçamentária e financeira;
XXXVIII - analisar e encaminhar propostas de regulamentos, normas, planos, ordens, manuais e outras diretrizes para a apreciação do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
XXXIX - planejar e executar as ações relativas à tecnologia da informação e comunicações no âmbito da corporação;
XL - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
XLI - conduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação;
XLII - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e da comunicação alinhado à respectiva unidade central;
XLIII - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e da comunicação as ações de sua responsabilidade;
XLIV - desenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e da comunicação;
XLV - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e da comunicação;
XLVI - implantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;
XLVII - implantar e manter a política de cibersegurança do Estado de Goiás;
XLVIII - gerir as redes, os links e os recursos de comunicação de dados, links de dados e os recursos existentes disponibilizados na nuvem privada estadual;
XLIX - gerenciar ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia da informação e da comunicação;
L - prestar suporte técnico aos usuários;
LI - prover mecanismos para a governança de dados;
LII - promover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados e o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
LIII - integrar os dados institucionais e corporativos ao repositório estadual de grandes volumes de dados estadual (Big Data Estadual);
LIV - gerir os bancos de dados, os dados mestres, os datamarts e o catálogo de dados sob a responsabilidade do CBM;
LV - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
LVI - assistir as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;
LVII - dar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e da comunicação;
LVIII - manter a padronização dos conteúdos dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, excetuadas a gestão e a alimentação de conteúdo;
LIX - conceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalho e rotinas com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;
LX - transformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de governo digital;
LXI - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;
LXII - manifestar-se nos processos de atualização da organização administrativa do CBM;
LXIII - gerir e coordenar a elaboração do regulamento, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;
LXIV - gerir o cadastro de unidades administrativas para a atualização das informações, bem como solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação e alteração de subordinação de unidades ou em situações afins;
LXV - apoiar a realização do processo de planejamento estratégico institucional, em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, bem como garantir o alinhamento ao PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;
LXVI - substituir eventualmente o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, precipuamente em seus afastamentos; e
LXVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Chefia do Estado-Maior-Geral fica subordinada técnica e normativamente, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
I - à ECONOMIA, quanto às competências de planejamento e orçamento;
II - à SEAD, quanto às competências de transformação da gestão dos serviços públicos, frotas e gestão e desenvolvimento de pessoas; e
III - à SGG, quanto às competências de tecnologia da informação e da comunicação.
TÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 127. Compete a todas as unidades da SSP:
I - propor e definir requisitos técnicos à aquisição de insumos e materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;
II - elaborar o plano de necessidades para a execução de suas atividades;
III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores para sua gestão;
IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de ação para a melhoria contínua de projetos e processos da SSP, para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, conforme a legislação vigente;
VI - elaborar, implantar e manter atualizados os planos, os projetos e as ações, assim como o material didático para a orientação técnica e operacional de sua unidade;
VII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
VIII - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;
IX - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;
X - implementar ferramentas de gestão e governança em sua unidade para a plena execução, o acompanhamento e a avaliação dos objetivos estratégicos da SSP;
XI - promover o monitoramento, o tratamento e a comunicação de riscos priorizados nos processos, nas ações e nos projetos da unidade, inclusive os projetos desenvolvidos para a aplicação dos recursos transferidos pela União;
XII - gerenciar os processos de negócio, automatizados e não automatizados, de sua unidade, por meio do monitoramento e de sistemas de medição de desempenho e melhoria contínua dos seus processos;
XIII - sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;
XVI - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo de bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;
XV - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoções de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e a elevação da qualidade dos serviços;
XVI - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, em busca de simplificação, economia e desburocratização;
XVII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos, com foco no resultado do monitoramento dos indicadores - chaves dos riscos estratégicos; e
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
TÍTULO IX
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art. 128. São atribuições do Secretário de Estado da Segurança Pública:
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
II - exercer a administração da SSP, com a prática de todos os respectivos atos na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades administrativas dela integrantes, sob sua gestão;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ou a qualquer de suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados referentes à SSP;
IX - em relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar as políticas, as diretrizes e as prioridades, especialmente com relação a planos, programas e projetos, bem como exercer o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
b) dar posse aos dirigentes das unidades jurisdicionadas à SSP; e
c) presidir os conselhos com a participação das entidades jurisdicionadas, quando a participação delas estiver prevista em lei;
X - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da SSP, exceto quando se tratar de indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial, a que se refere o
§ 2º do art. 5º. do Decreto - Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941;
XI - emitir despacho, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
XII - aprovar a programação das ações da pasta e o planejamento estratégico a serem executados pela SSP;
XIII - assinar convênios, contratos e outros ajustes de qualquer natureza em que a SSP for parte ou interveniente;
XIV - constituir comissões, inclusive de processo administrativo disciplinar, e grupos de trabalho, com o estabelecimento de suas incumbências;
XV - promover o funcionamento integrado, uniforme e harmônico das unidades administrativas e dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública;
XVI - orientar, no âmbito da SSP:
a) as atividades de:
1. coleta, análise e tratamento de dados e informações;
2. controle da movimentação de bens e pessoas na sede da SSP;
3. recebimento, elaboração e encaminhamento de atos oficiais;
4. ouvidoria; e
5. coordenação do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle; e
b) a execução de projetos relacionados à política de segurança comunitária;
XVII - presidir o Conselho Estadual de Segurança Pública;
XVIII - nortear a formulação das políticas estaduais de segurança pública;
XIX - articular-se com entidades, órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para a consecução dos objetivos da SSP;
XX - encaminhar ao TCE-GO a prestação anual de contas de acordo com a legislação que rege a matéria; e
XXI - encarregar-se de atribuições correlatas.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DO SUBSECRETÁRIO
Art. 129. São atribuições do Subsecretário de Estado da Segurança Pública:
I - organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria;
II - promover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da pasta, de forma a obter um fluxo contínuo de informações e facilitar a coordenação e o processo de tomada de decisões;
III - substituir o Secretário de Estado da Segurança Pública em suas faltas e seus impedimentos, quando for designado pelo titular da pasta;
IV - praticar atos administrativos da competência do Secretário de Estado da Segurança Pública por delegação dele, observadas as limitações da lei;
V - delegar atribuições específicas do seu cargo conforme previsão legal e com o conhecimento prévio do Secretário de Estado da Segurança Pública;
VI - coordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º. da Lei nº 18.672 , de 2014; e
VII - encarregar-se de atribuições correlatas.
TÍTULO X
ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 130. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da SSP:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades da sua unidade, bem como se responsabilizar por elas;
II - coordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das ações da sua unidade;
III - orientar a atuação dos integrantes da sua equipe, distribuir adequadamente as tarefas entre eles e avaliar o desempenho deles;
IV - identificar as necessidades de capacitação dos integrantes da sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho da sua unidade, para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar e conduzir reuniões na sua área de atuação, além de participar ativamente delas, atender às pessoas que procurarem a sua unidade, orientá-las, prestar-lhes as informações necessárias e encaminhá-las, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;
VII - assinar os documentos que devam ser expedidos ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos do interesse geral do órgão;
VIII - decidir sobre os assuntos da sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;
X - zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da pasta e pela legitimidade das suas ações;
XI - racionalizar e regulamentar as atividades relativas à sua área de atuação, com a publicação de instruções normativas, após a aprovação pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
XII - organizar o trâmite dos processos encaminhados à unidade, instruí-los e emitir os pareceres pertinentes;
XIII - responder em substituição, quando isso for solicitado, na ausência ou no impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, para maximizar a eficácia, a economicidade, a abrangência e a escala;
XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;
XVII - observar, divulgar e zelar pela execução das regras estabelecidas no Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, bem como zelar pela disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e em todas as atividades da SSP;
XVIII - reportar, com relatórios periódicos, ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, focalizada a atenção no resultado do monitoramento dos indicadores - chaves dos riscos estratégicos; e
XIX - encarregar-se de outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem destinadas pelo superior hierárquico.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de competência das unidades gestoras.
Art. 132. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da SSP, e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.
Art. 133. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, quando for necessário, mediante a atualização deste Regulamento.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/06/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.781 /1992 (Cita) Lei Ordinária Nº 15.985 /2007 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.890 /2010 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.025 /2013 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.672 /2014 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.969 /2018 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 4.784 /1997 (Cita) Decreto Numerado Nº 5.118 /1999 (Cita) Decreto Numerado Nº 7.186 /2010 (Cita) Decreto Numerado Nº 8.869 /2017 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.508 /2019 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.690 /2020 (Revoga) Decreto Numerado Nº 9.738 /2020 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.218 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.466 /2024 (Cita)
Órgãos Relacionados Corpo de Bombeiros - BOMBEIROS Defesa Civil Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas Fundo Estadual de Segurança Pública Poder Executivo Polícia Militar - PM Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO Secretaria de Estado da Administração - SEAD Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP
Categoria Administração pública - > Regulamentos e estatutos - > Regulamentos das secretarias de estado e conselhos