Decreto nº 10.720/2025
Altera o Decreto nº 5.794, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.720, DE 2 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto nº 5.794 , de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no
§ 1º do art. 3º. da Lei nº 7.988 , de 11 de novembro de 1975, também em atenção ao Processo nº 202319222001089, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.794 , de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo de Goiás - CONTUR, órgão colegiado consultivo, propositivo e deliberativo, integra a Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA." (NR)
"Art. 2º O CONTUR será integrado:
I - pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do poder público:
a) Secretaria de Estado da Retomada, que exercerá a presidência;
b) Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
c) Secretaria-Geral de Governo - SGG;
d) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
e) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
f) Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, que exercerá as atribuições de suplente da Presidência do CONTUR;
g) Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO; e
h) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO ou pelo parlamentar indicado pelo presidente dessa Casa; e
II - pelos titulares das seguintes entidades:
a) Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG;
b) Goiânia Convention & Visitors Bureau;
c) Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários de Goiânia - AJE Goiânia;
d) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO-GO;
e) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;
f) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Goiás;
g) Fórum Estadual de Turismo;
h) Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Seccional Goiás - ABRASEL-GO;
i) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis -
Seção Goiás - ABIH-GO;
j) Sindicato dos Guias de Turismo do Estado de Goiás - SINDEGTUR; e
k) Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis - ABLA." (NR)
"Art. 4º Os conselheiros suplentes do CONTUR, representantes de cada um dos órgãos ou das entidades, deverão ser indicados ao presidente do Conselho, por escrito e mediante comunicação formal, sob pena de não participação, e lhes caberá substituir os conselheiros titulares em suas ausências ou impedimentos." (NR)
"Art. 5º O CONTUR elaborará e aprovará por maioria simples o seu regimento interno, que será publicado no Diário Oficial do Estado." (NR)
"Art. 6º O CONTUR contará com uma secretaria-executiva diretamente subordinada ao seu presidente, que indicará o secretário-executivo dentre os servidores da RETOMADA com competência para as ações técnico-administrativas e de suporte operacional às atividades do colegiado." (NR)
"Art. 7º Ao CONTUR compete:
I - baixar as resoluções e os outros atos complementares a este Decreto, inclusive os que se fizerem necessários ao exercício das funções que lhe são próprias;
II - expedir as instruções normativas para as atividades de empresas turísticas privadas;
...
IV - opinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas e às atividades turísticas privadas e às entidades públicas e afins;
V - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Estadual de Turismo, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais, em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
VI - manifestar - se, com a devida avaliação, sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionados com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
VII - oferecer subsídios para a formulação do Plano Estadual de Turismo, a ser elaborado pela RETOMADA e submetido à deliberação do CONTUR;
VIII - implementar o Sistema Estadual de Turismo;
IX - propor ações para a democratização das atividades turísticas, a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
X - propor ações para o desenvolvimento do turismo estadual e o incremento do fluxo de turistas para Goiás;
XI - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;
XII - propor normas para o ajuste do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e
XIII - buscar, conforme suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.
§ 1º O Plano Estadual de Turismo é o conjunto de diretrizes, metas e programas que orientam a atuação do poder público, em parceria com outros setores da gestão pública e demais esferas de governo, com as representações da sociedade civil, da iniciativa privada e do terceiro setor, relacionadas ao turismo.
§ 2º O Sistema Estadual de Turismo é formado por entidades e órgãos públicos ligados ao setor turístico, para o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, integradas as iniciativas oficiais às do setor privado, conforme estiver preconizado no Plano Estadual de Turismo." (NR)
"Art. 9º O CONTUR se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão, preferencialmente, presenciais e poderão ser realizadas por videoconferência, conforme a decisão do presidente.
§ 2º Nas reuniões presenciais, poderá ocorrer a participação do conselheiro por videoconferência, se ela for previamente justificada ao presidente.
§ 3º A pauta de convocação das reuniões deverá ser previamente publicada, com a antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da sessão, mediante a notificação escrita, por meio físico ou eletrônico, inclusive e-mail, aos membros do CONTUR.
§ 4º A pauta também deverá ser publicada no sítio eletrônico da RETOMADA.
§ 5º A convocação para a reunião poderá ser dispensada quando todos os membros do CONTUR comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local, da data, da hora e da ordem do dia." (NR)
"Art. 9º - A A secretaria-executiva do CONTUR deverá disponibilizar e indicar o local e as instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com os membros do Conselho, também adotará as medidas necessárias para garantir que pessoas com deficiência tenham acesso aos conteúdos pertinentes." (NR)
Art. 2º O CONTUR aprovará seu regimento interno até cento e oitenta dias da primeira reunião após a vigência deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.794 , de 2003:
I - os incisos III a XXXV do art. 2º.;
II - o art. 3º.; e
III - o parágrafo único do art. 6º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de julho de 2025; 137º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/07/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 7.988 /1975 (Cita) Decreto Numerado Nº 5.794 /2003 (Altera)
Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo - GOIASTURISMO Agência de Fomento do Estado de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual de Turismo Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Secretaria-Geral de Governo - SGG
Categorias Administração pública - > Organização Administrativa Cultura, Lazer e Turismo - > Turismo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5794/2003 de 07/07/2003
Lei Ordinária nº 7988/1975 de //