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Decreto nº 10.725/2025

Declara a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2025 em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.

DECRETO Nº 10.725, DE 9 DE JULHO DE 2025

Declara a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2025 em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 38 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e no art. 9º. da Lei federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, também em atenção ao Processo nº 202500017010247, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2025, em razão do início do período de estiagem e da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.

Art. 2º Os órgãos que integram o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, instituído pelo Decreto nº 9.909 , de 20 de julho de 2021, deverão adotar, conforme suas competências, as medidas necessárias para prevenir ou minimizar as ocorrências e os efeitos dos incêndios florestais.

Art. 3º As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção ou ao combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas por esses incêndios, com poder para:

I - promover aquisições de bens e materiais e contratações de serviços mediante dispensa de licitação, na forma do inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, respeitados os requisitos constantes do art. 23 da mesma lei;

II - suspender a execução de contratos administrativos, sem que isso gere direito de rescisão ao contratado na forma e nos prazos indicados nos incisos II a IV do

§ 2º e no inciso I do

§ 3º do art. 137 da Lei nº 14.133 , de 2021;

III - autorizar a adoção de medidas para a contratação, por prazo determinado, de pessoal para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da alínea "c" do inciso VI do art. 2º. da Lei nº 20.918 , de 21 de dezembro de 2020; e

IV - adotar outras providências ou restrições previstas em lei.

Art. 4º Fica suspenso, em todo o território estadual, enquanto vigorar este Decreto, o uso de fogo na vegetação, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.

Art. 6º Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso do fogo como forma de limpeza da vegetação ou de eliminação do lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 7º A situação de emergência de que trata o caput do art. 1º. deste Decreto vigorará por cento e vinte dias e poderá ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/07/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.918 /2020 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.909 /2021 (Cita)

Órgãos Relacionados Corpo de Bombeiros - BOMBEIROS Poder Executivo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Categoria Calamidades / Defesa Civil e Situações Emergenciais - > Situação de Emergência

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Art. 3

Art. 4

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Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 20918/2020 de 21/12/2020

Decreto nº 9909/2021 de 20/07/2021