Decreto nº 10.738/2025
Institui o Prêmio de Inovação do Setor Público de Goiás e estabelece as normas e os critérios para a participação no concurso pertinente.
DECRETO Nº 10.738, DE 25 DE JULHO DE 2025
Institui o Prêmio de Inovação do Setor Público de Goiás e estabelece as normas e os critérios para a participação no concurso pertinente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 3º. da Lei federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, e no art. 3º. do Decreto nº 10.287 , de 10 de julho de 2023, também em atenção ao Processo nº 202514304000924, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Inovação do Setor Público de Goiás, para:
I - promover o reconhecimento, nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de soluções e produtos inovadores implementados por organizações do setor público estadual que contribuam para a inovação e a transformação digital;
II - compartilhar soluções inovadoras e inspiradoras de outras iniciativas, para alavancar o ecossistema de inovação e transformação digital; e
III - estimular e impulsionar a cultura da inovação e da transformação digital no Estado de Goiás.
Art. 2º As normas e os procedimentos para a participação no concurso de concessão do Prêmio de Inovação do Setor Público de Goiás serão estabelecidos em regulamento específico, publicado em website oficial do Governo do Estado.
Parágrafo único. O regulamento a que o caput deste artigo se refere definirá:
I - as condições de participação;
II - as categorias temáticas;
III - o tipo de prêmio;
IV - o período e o local para as inscrições;
V - o formato das apresentações; e
VI - os critérios de avaliação dos trabalhos inscritos.
Art. 3º A premiação será concedida às melhores soluções, indicadas por comissão avaliadora especialmente designada, na forma de homenagem, produtos ou serviços, e será concedida aos trabalhos que mais se destacarem, conforme o regulamento a que se refere o art. 2º. deste Decreto.
Art. 4º Além da avaliação pela comissão julgadora, o processo de escolha das soluções a serem premiadas poderá incluir formas como votação popular ou consulta pública, a critério das secretarias de Estado coordenadoras, conforme o regulamento a que se refere o art. 2º. deste Decreto.
Art. 5º As soluções inscritas serão categorizadas por temática e deverão fazer parte do repositório do Observatório de Inovação em Políticas Públicas vinculado à unidade responsável pelo projeto.
Art. 6º A comissão julgadora será designada por portaria conjunta das secretarias de Estado envolvidas, composta por número ímpar de membros, entre três e cinco profissionais de notório saber e experiência comprovada na área de inovação, e será vedada a participação de servidores ativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais e da União com a atuação em Goiás.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, à Secretaria-Geral de Governo e à Secretaria de Estado da Administração, coordenar o processo anual de realização do Prêmio de Inovação do Setor Público de Goiás.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de julho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/07/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.287 /2023 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Administração - SEAD Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI Secretaria-Geral de Governo - SGG
Categorias Serviços - > Serviços Públicos Tecnologia e inovação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.