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Decreto nº 10.764/2025

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

DECRETO Nº 10.764, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º. das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF nº 1, nº 4, nº 7, nº 8, nº 9 e nº 10, todos de 11 de abril de 2025, nº 11 e nº 12, ambos de 29 de abril de 2025, nº 14 e nº 18, ambos de 4 de julho de 2025, ao Protocolo ICMS nº 3, de 27 de fevereiro de 2025, e ao Processo nº 202500004064467, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167-C. ........

§ 11 A. Na hipótese de operação presencial prevista no

§ 1º-D do art. 167-J deste Decreto, a informação do endereço do destinatário é facultativa e deve seguir as especificações constantes do MOC.

..." (NR)

"Art. 167-J. ........

§ 1º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado `DANFE Simplificado - Varejo`, observadas as definições constantes do MOC.

........

§ 16 A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

..." (NR)

"Art. 167-M. ........

V - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.

........

§ 7º-A Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-es geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

..." (NR)

"Art. 167-S. - B ...

........

§ 2º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deve ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55." (NR)

"Art. 167-S. - E ...

........

VII - identificação do destinatário, a qual deve ser feita pelo CPF ou, tratando - se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

..." (NR)

"Art. 167-S. - L ...

........

§ 3º ...

I - ....

........

b)

1. o adquirente informe o CPF;

..." (NR)

"Art. 167-S. - P ...

........

§ 1º ...

........

II - ....

........

b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;

..." (NR)

"Art. 190-E. ........

II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;

..." (NR)

"Art. 190-M. ........

§ 6º Quando for solicitado pelo tomador, o DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)

"Art. 190-O. ........

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da terceira via, caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

..." (NR)

"Art. 213-L. ........

§ 10 ....

........

IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;

..." (NR)

"Art. 356-C.

§ 1º ...

........

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

..." (NR)

Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 32. ...

........

§ 6º ...

........

X - ....

........

k) com mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná;

..." (NR)

Art. 3º O Anexo XII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 288. ...

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter:

I - no campo `Código de Situação Tributária` - `CST`, o código `60` ou `90`, conforme o caso; e

II - no campo de `Informações Adicionais de Interesse do Fisco` - `infAdFisco`, a identificação completa da aeronave ou do voo em que devem ser realizadas as vendas e a expressão `Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24`." (NR)

Art. 4º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º-D

........

§ 5º As GTV-es devem ser consolidadas em CT-e OSs distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada." (NR)

Art. 5º Ficam revogados do Decreto nº 4.852 , de 1997:

I - o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11, todos do art. 190 - O; e

II - o item 5 da Nota Explicativa da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo V.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 9 de julho de 2024, em relação ao inciso II do art. 5º. deste Decreto;

II - 1º de abril de 2025, em relação ao art. 2º. deste Decreto;

III - 1º de junho de 2025, em relação aos seguintes dispositivos:

a)

§ 16-A do art. 167-J do Decreto nº 4.852 , de 1997;

b)

§ 6º do art. 190-M do Decreto nº 4.852 , de 1997;

c)

§ 2º do art. 190-O do Decreto nº 4.852 , de 1997;

d) art. 3º. deste Decreto; e

e) inciso I do art. 5º. deste Decreto;

IV - 4 de agosto de 2025, em relação aos seguintes dispositivos:

a) inciso II do art. 190-E do Decreto nº 4.852 , de 1997;

b) inciso IV do

§ 10 do art. 213-L do Decreto nº 4.852 , de 1997; e

c) art. 4º. deste Decreto;

V - 1º de setembro de 2025, em relação ao inciso VIII do

§ 1º do art. 356 - C do Decreto nº 4.852 , de 1997; e

VI - 3 de novembro de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852 , de 1997:

a)

§ 11-A do art. 167-C;

b)

§ 1º-D do art. 167-J;

c) inciso V e

§ 7º-A, ambos do art. 167-M;

d)

§ 2º do art. 167-S-B;

e) inciso VII do art. 167-S-E;

f) item 1 da alínea "b" do inciso I do

§ 3º do art. 167-S-L; e

g) alínea "b" do inciso II do

§ 1º do art. 167-S-P.

Goiânia, 19 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/08/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.651 /1991 (Cita) Decreto Numerado Nº 4.852 /1997 (Altera)

Órgãos Relacionados Conselho Administrativo Tributário Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA

Categoria Normas Tributárias