Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.766/2025

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 10.389, de 12 de janeiro de 2024.

DECRETO Nº 10.766, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 10.389 , de 12 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também nos arts. 72 e 120 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e em atenção ao Processo nº 202500013000435, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL, aprovado pelo Decreto nº 10.389 , de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

I - ....

...

i) Assessoria Institucional;

..." (NR)

"Art. 7º ...

...

Parágrafo único....

...

IX - Assessoria Institucional." (NR)

"Subseção IX

Da Assessoria Institucional" (nr)

"Art. 15-A. Compete à Assessoria Institucional:

I - desempenhar atribuições técnico-operacionais que contribuam para o desenvolvimento institucional da CASA CIVIL;

II - cooperar para que o processo de transformação digital na CASA CIVIL seja contínuo, garantidas a excelência e a efetividade da atuação institucional;

III - apoiar a execução dos projetos institucionais voltados à inovação;

IV - apoiar o processo de transformação digital da gestão e dos serviços públicos ofertados pela CASA CIVIL, em articulação com as unidades responsáveis;

V - monitorar a experiência do usuário com os serviços públicos digitais, com o foco na melhoria da interação dele com os sistemas institucionais, notadamente os relacionados à legislação;

VI - pesquisar experiências de usuários em outros entes federativos e em outras esferas de governo para subsidiar melhorias nos serviços digitais da CASA CIVIL;

VII - buscar soluções tecnológicas para os desafios relacionados à execução de ações e projetos prioritários da CASA CIVIL;

VIII - monitorar continuamente tendências e inovações tecnológicas aplicáveis às atividades da CASA CIVIL;

IX - identificar e avaliar as soluções tecnológicas emergentes, especialmente as que envolvam inteligência artificial com potencial para aprimorar os processos e os serviços disponibilizados ao cidadão, considerados os benefícios, os riscos, os custos, a adequação e os requisitos técnicos de implantação;

X - sugerir requisitos para customizações tecnológicas e integrações com sistemas corporativos, em articulação com as unidades responsáveis;

XI - identificar as necessidades de integração e a disponibilização de informações com relação a outros órgãos da administração pública estadual que sejam do interesse da CASA CIVIL;

XII - desenvolver painéis informacionais e relatórios que subsidiem a tomada de decisões da alta gestão;

XIII - promover o acompanhamento e a atualização contínua dos dados e das informações institucionais da CASA CIVIL, disponibilizados em painéis e relatórios;

XIV - atuar na realização de parcerias estratégicas baseadas em novas tecnologias para o desenvolvimento de inteligência em negócios da CASA CIVIL;

XV - colaborar com unidades internas da CASA CIVIL na implementação de iniciativas conjuntas de transformação digital;

XVI - promover a organização do acervo documental da unidade em formato digital na sua área de atuação; e

XVII - encarregar-se de competências correlatas." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/08/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.389 /2024 (Altera)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI

Categoria Administração pública - > Regulamentos e estatutos

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10389/2024 de 12/01/2024