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Decreto nº 10.770/2025

Dispõe sobre a regulamentação e a normatização das Gratificações Educacionais e das Funções Comissionadas Educacionais da Secretaria de Estado da Educação.

DECRETO Nº 10.770, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação e a normatização das Gratificações Educacionais e das Funções Comissionadas Educacionais da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao que consta do Processo nº 202400006085525, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as Funções Comissionadas Educacionais - FCEs, previstas nos arts. 99 e 100 e alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e as Gratificações Educacionais - GRATIEDUs, previstas nos arts. 104-A a 104-D e no Anexo IX da mesma norma, pertinentes à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 2º As FCEs e as GRATIEDUs, previstas na Lei nº 21.792 , de 2023, serão concedidas conforme as funções, as atribuições, as responsabilidades diferenciadas e os critérios definidos neste Decreto.

Art. 3º A Gratificação Educacional Centralizada - GRAT-CENT de que trata a Tabela do Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas em áreas técnico especializadas nas unidades centralizadas da SEDUC, atribuída por tipologia, conforme o nível de complexidade das entregas e das atividades desempenhadas.

Parágrafo único. As tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das GRAT-CENTs estão definidos na Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º A Gratificação Administrativa Educacional - GRATAE, de que trata a Tabela 2 do Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas em áreas administrativas educacionais correspondentes nas unidades centralizadas da SEDUC, atribuída por tipologia, conforme o nível de complexidade das entregas e das atividades desempenhadas.

Parágrafo único. As tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das GRATAEs estão definidos na Tabela 2 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º A Gratificação para as Coordenações Regionais de Educação, de que trata a Tabela 3 do Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Assessor Pedagógico - GRAT-APED, de Assessor Financeiro - GRAT-AFIN, de Inspetor Escolar - GRAT-IESC, de Supervisor Administrativo Educacional - GRAT-SAE ou de Supervisor de Apoio Administrativo - GRAT-SAD, de acordo com o porte da Regional de Educação em que estiver lotado.

Parágrafo único. As tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das Gratificações Educacionais para as Coordenações Regionais de Educação estão definidos na Tabela 3 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar - Unidades Parciais - FCEGE, de que trata a Tabela 4 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao professor em razão da designação ou do mandato e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Gestor Escolar nas unidades escolares parciais da Educação Básica da rede estadual de ensino, também de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.

§ 1º As tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis para a FCEGE estão definidos na Tabela 4 do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao militar que atue como Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás classificado como unidade escolar parcial.

§ 3º As despesas referentes ao pagamento das FCEs de que trata o

§ 2º deste artigo serão custeadas pela SEDUC.

Art. 7º A Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - Unidades Parciais - GRATSECAF, de que trata a Tabela 4 do Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares parciais da Educação Básica da rede estadual de ensino, também de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.

Parágrafo único. As tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis para a GRATSECAF estão definidos na Tabela 5 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar dos Centros de Ensino em Período Integral - FCEGE-CEPI, de que trata a Tabela 6 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao professor em razão da designação ou do mandato e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Gestor Escolar nas unidades escolares integrais, também de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.

§ 1º As tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis para a FCEGE-CEPI estão definidos na Tabela 6 do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao militar que atue como Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás classificado como unidade escolar integral.

§ 3º As despesas referentes ao pagamento das FCEs de que trata o

§ 2º deste artigo serão custeadas pela SEDUC.

Art. 9º A Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Centros de Ensino em Período Integral - GRATSECAF-CEPI, de que trata a Tabela 5 do Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro nas unidades escolares integrais, também de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.

Parágrafo único. As tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis para a GRATSECAF-CEPI estão definidos na Tabela 7 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 10. A Função Comissionada do Programa GOIÁS TEC - Ensino Médio ao Alcance de Todos, de que trata a Tabela 8 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Coordenador Pedagógico de Mediação Tecnológica - FCCPMT-I ou de Assessor Pedagógico de Mediação Tecnológica - FCAPMT-I, no Programa GOIÁS TEC.

Parágrafo único. As tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das Funções Comissionadas do Programa GOIÁS TEC estão definidos na Tabela 8 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 11. A Gratificação de Assessoramento Pedagógico, de que trata a Tabela 6 do Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Gestor Pedagógico - GRATGP, de Assessoria Pedagógica Regional - GRATAPCRE, de Assessoria Pedagógica Central - GRATAPCENT ou de Tutor Educacional - GRATTE, lotado nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação ou nas unidades básicas e complementares da SEDUC.

Parágrafo único. As tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das Gratificações de Assessoramento Pedagógico estão definidos na Tabela 9 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 12. Serão concedidas no Centro de Atendimento Educacional Florescer:

I - a Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer, de que trata a Tabela 10 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Diretor - FCEFLOR - DIR; e

II - a Gratificação do Centro de Atendimento Educacional Florescer, de que trata a Tabela 7 do Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Secretário - GRATFLOR - SEC, de Supervisor - GRATFLOR - SUP ou de Coordenador Administrativo Financeiro - GRATFLOR - CAF.

Parágrafo único. As tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das FCEs e das GRATIEDUs do Centro de Atendimento Educacional Florescer estão definidos nas Tabelas 10 e 11 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 13. Serão concedidas no Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte:

I - a Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte de que trata a Tabela 11 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Diretor - FCECECA - DIR; e

II - a Gratificação do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte, de que trata a Tabela 8 do Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Secretário - GRATCECA - SEC.

Parágrafo único. As tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das FCEs e das GRATIEDUs do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte estão definidos nas Tabelas 12 e 13 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 14. Serão concedidas no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela:

I - a Função Comissionada de Diretor do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela de que trata a Tabela 12 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Diretor - FCEAGRO - GESTOR; e

II - a Gratificação Educacional do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, de que trata a Tabela 9 do Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício das atribuições e das responsabilidades de Secretário Escolar - GRATEAGRO-SEC, de Coordenador Administrativo Financeiro - GRATEAGRO-CAF, de Coordenador de Pernoite - GRATEAGRO-COOP e de Auxiliar de Coordenação - GRATEAGRO-ACORD.

Parágrafo único. As tipologias, os símbolos e os valores correspondentes das FCEs e das GRATIEDUs do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela estão definidos nas Tabelas 14 e 15 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 15. A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar - FCEGE e a Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - GRATSECAF das unidades escolares parciais, a Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar - FCEGE-CEPI e a Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - GRATSECAF-CEPI, nos Centros de Ensino em Período Integral, de que tratam, respectivamente, os arts. 6º, 7º, 8º e 9º deste Decreto, serão compostas por:

I - parte fixa, concedida conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados na respectiva unidade escolar; e

II - parte variável, mensurada pelo mérito, pelo desempenho e pela permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes, o que será computado pelo Sistema de Gestão Escolar - SIGE e pelo Sistema Administrativo e Pedagógico - SIAP.

§ 1º As alterações das tipologias das unidades escolares ocorrerão de forma sistemática, em razão da modificação do quantitativo de alunos matriculados, e serão permitidas as devidas alterações até o dia 30 de cada mês e consideradas para o mês seguinte.

§ 2º No início do ano, em janeiro e fevereiro, serão pagas as Funções Comissionadas Educacionais e Gratificações Educacionais conforme os valores fixos e variáveis, considerados o número de matrículas do mês de janeiro e a frequência máxima dos estudantes (GRAT Variável 3).

§ 3º Apenas será devido o pagamento da GRATSECAF de que trata o art. 7º. deste Decreto, ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro com o quantitativo de estudantes matriculados na respectiva unidade superior a cem alunos.

Art. 16. A parte variável de que trata o inciso II do caput do art. 15 deste Decreto refere-se ao complemento do valor fixo das FCEs e das GRATIEDUs e será concedida ao servidor da respectiva unidade escolar que atingir a meta de mérito e desempenho dos estudantes, também de frequência e apuração do número de matrículas, computadas pelo SIGE e pelo SIAP, e se deve atender aos seguintes requisitos:

I - número de estudantes matriculados na unidade escolar de acordo com a tipologia, conforme está especificado nas Tabelas 4 a 7 do Anexo Único deste Decreto, cumulativamente com;

II - a frequência mensal de estudantes maior ou igual a 80% (oitenta por cento); e

III - o mérito e o desempenho dos estudantes.

Parágrafo único. O critério de mérito e desempenho estipulado no inciso III deste artigo poderá ser objeto de disposição por ato próprio da SEDUC.

Art. 17. A frequência dos estudantes de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto será apurada mensalmente, com a indicação da incidência da FCE ou da GRATIEDU que será paga no mês subsequente, considerados sempre os dias letivos de cada período, com a divisão em três níveis:

I - FC Variável-1 ou GRAT Variável-1: frequência mensal maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor que 85% (oitenta e cinco por cento);

II - FC Variável-2 ou GRAT Variável-2: frequência mensal maior ou igual a 85% (oitenta e seis por cento) e menor que 90% (noventa por cento); e

III - FC Variável-3 ou GRAT Variável-3: frequência mensal maior ou igual a 90% (noventa e um por cento).

§ 1º Não será devido o pagamento da parte variável das Funções Comissionadas Educacionais ao Gestor Escolar e das Gratificações Educacionais ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro das unidades escolares com a frequência mensal dos estudantes inferior a 80% (oitenta por cento).

§ 2º No mês em que a unidade escolar não atingir a meta estabelecida neste artigo, o servidor fará jus apenas à parte fixa da FCE ou da GRATIEDU conforme os valores das Tabelas 4 a 7 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 18. As FCEs e as GRATIEDUs da SEDUC serão concedidas por ato de seu titular e observarão as normas gerais dispostas nos arts. 93 e 94 e no

Capítulo VII-A da Lei nº 21.792 , de 2023, respectivamente.

§ 1º As FCEs poderão ser concedidas aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, aos empregados públicos permanentes ou ao militar titular de posto ou graduação em exercício nas unidades administrativas ou educacionais da SEDUC.

§ 2º As GRATIEDUs poderão ser concedidas aos servidores efetivos e aos titulares dos cargos de provimento em comissão que não integram as estruturas básica e complementar, aos empregados públicos permanentes e ao pessoal contratado por tempo determinado em exercício nas unidades administrativas ou educacionais da SEDUC.

§ 3º O ato de que trata este artigo conterá:

I - a identificação do servidor: nome, CPF e cargo ou emprego ocupado;

II - a unidade administrativa de lotação;

III - o tipo de FCE ou de GRATIEDU; e

IV - os tipos de funções, atribuições e responsabilidades diferenciadas a serem desempenhadas.

§ 4º É vedada a designação com data retroativa para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas.

§ 5º A concessão e os respectivos efeitos financeiros ocorrerão preferencialmente a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura da portaria de designação de que trata o caput deste artigo, observado o calendário de fechamento da folha de pagamento.

§ 6º Caso a portaria de designação de que trata o caput deste artigo seja editada em período de impossível inclusão no sistema da folha de pagamento para o processamento no mês de referência, todos os seus efeitos, inclusive os financeiros, serão postergados automaticamente para o dia 1º do mês subsequente.

§ 7º É vedada a designação para a percepção da FCE e da GRATIEDU de servidor efetivo, empregado público ou militar ocupante de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, ou sua acumulação com outra gratificação da mesma natureza, ainda que seja sob outra denominação, ou com função comissionada.

Art. 19. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada previstas nas tabelas 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 13 e 15 do Anexo Único deste Decreto sejam desempenhadas por servidor efetivo remunerado por subsídio constitucional, poderá ser atribuída a ele FCE prevista na alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes ao da GRATIEDU correspondente.

Parágrafo único. Esse servidor a que o caput se refere será submetido às mesmas regras e exigências estabelecidas por este Decreto, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792 , de 2023.

Art. 20. Os servidores designados para o exercício das funções, das atribuições e das responsabilidades diferenciadas correspondentes à concessão das GRATIEDUs serão submetidos à avaliação periódica de desempenho com os seguintes critérios:

I - serão realizadas a autoavaliação pelo servidor designado e a avaliação pela chefia imediata, ou pela chefia mediata, caso haja a impossibilidade de avaliação pela imediata;

II - será aplicada semestralmente;

III - avaliará resultados e competências técnicas e comportamentais; e

IV - será dispensada nos casos dos substitutos durante o afastamento do titular, se a substituição for por período menor do que seis meses.

§ 1º Ato do titular da SEDUC definirá a metodologia da avaliação, o cronograma de sua aplicação e os demais requisitos específicos necessários à apuração do desempenho.

§ 2º O servidor designado receberá o valor integral da GRATIEDU até a realização da sua primeira avaliação.

§ 3º Se for reprovado na avaliação periódica de desempenho o servidor terá sua designação revogada a partir do mês subsequente ao do resultado da avaliação.

§ 4º Na ocorrência indicado no

§ 3º deste artigo, nova designação poderá ser efetuada somente após seis meses.

Art. 21. As FCEs e as GRATIEDUs previstas na alínea "c" do Anexo III e no Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023 terão compartilhado como limite de gasto mensal o valor global de R$ 8.896.904,00 (oito milhões, oitocentos e noventa e seis mil e novecentos e quatro reais).

§ 1º Deverá ser destinado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo à designação de FCEs e de GRATIEDUs aos servidores efetivos.

§ 2º Os quantitativos das FCEs e das GRATIEDUs serão definidos por ato do titular da SEDUC, observados os tipos, os símbolos e os valores definidos na alínea "c" do Anexo III e no Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 2023, respeitados o limite de gasto mensal apresentado no caput deste artigo e o percentual de distribuição de que trata o

§ 1º também deste artigo.

§ 3º A alteração do ato de que trata o

§ 2º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração até o dia 25 do mês, com efeitos funcionais e financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.

Art. 22. O Decreto nº 9.853 , de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

§ 2º A remuneração do contrato temporário de Apoio à Gestão Escolar será composta pelo vencimento acrescido da Gratificação Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - GRATSECAF ou da Gratificação Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Centros de Ensino em Período Integral - GRATSECAF-CEPI, conforme as Tabelas 4 e 5 do Anexo IX da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.

§ 3º As especificações e os critérios de pagamento das gratificações de que trata o caput deste artigo estão previstos na Lei nº 20.115 , de 6 junho de 2018, observado também o disposto nos arts. 104-A e 104-D da Lei nº 21.792 , de 2023.

..." (NR)

Art. 23. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.382 , de 5 de janeiro de 2024; e

II - quanto ao Decreto nº 9.853 , de 23 de abril de 2021:

a) os incisos I e II do

§ 2º do art. 1º.;

b) os incisos I, II e III do

§ 3º do art. 1º.;

c) os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 1º.;

d) o art. 1º.-A, com seu parágrafo único; e

e) o Anexo II.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 26 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS E GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS - SEDUC

TABELA 1 - GRATIFICAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL

TIPO DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA VALOR MENSAL

1 Gratificação Centralizada 1 GRAT-CENT1 4.100,00

2 Gratificação Centralizada 2 GRAT-CENT2 3.250,00

3 Gratificação Centralizada 3 GRAT-CENT3 2.818,00

4 Gratificação Centralizada 4 GRAT-CENT4 2.380,00

5 Gratificação Centralizada 5 GRAT-CENT5 2.160,00

6 Gratificação Centralizada 6 GRAT-CENT6 1.500,00

7 Gratificação Centralizada 7 GRAT-CENT7 900,00

8 Gratificação Centralizada 8 GRAT-CENT8 790,00

9 Gratificação Centralizada 9 GRAT-CENT9 630,00

TABELA 2 - GRATIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL

TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR

1 Gratificação Administrativa Educacional GRATAE-I R$ 2.500,00

2 Gratificação Administrativa Educacional GRATAE-II R$ 1.600,00

TABELA 3 - GRATIFICAÇÃO PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

DE PORTE 1

1 Assessor Pedagógico GRAT-APED1 3.500,00

2 Assessor Financeiro GRAT-AFIN1 3.500,00

3 Inspetor Escolar GRAT-IESC1 2.187,00

4 Supervisor Administrativo Educacional GRAT-SAE1 1.875,00

5 Supervisor de Apoio Administrativo GRAT-SAD1 1.250,00

DE PORTE 2

6 Assessor Pedagógico GRAT-APED2 3.220,00

7 Assessor Financeiro GRAT-AFIN2 3.220,00

8 Inspetor Escolar GRAT-IESC2 2.012,50

9 Supervisor Administrativo Educacional GRAT-SAE2 1.725,00

10 Supervisor de Apoio Administrativo GRAT-SAD2 1.150,00

DE PORTE 3

11 Assessor Pedagógico GRAT-APED3 3.010,00

12 Assessor Financeiro GRAT-AFIN3 3.010,00

13 Inspetor Escolar GRAT-IESC3 1.881,25

14 Supervisor Administrativo Educacional GRAT-SAE3 1.612,50

15 Supervisor de Apoio Administrativo GRAT-SAD3 1.075,00

TABELA 4 - FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR - UNIDADES PARCIAIS

Tipologia Sigla Alunos FC fixo Frequência

FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3

1 FCEGE 1 a 50 1.100,00 900,00 1.000,00 1.100,00

2 FCEGE 51 a 100 1.150,00 950,00 1.050,00 1.150,00

3 FCEGE 101 a 150 1.200,00 1.000,00 1.100,00 1.200,00

4 FCEGE 151 a 200 1.250,00 1.050,00 1.150,00 1.250,00

5 FCEGE 201 a 250 1.300,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00

6 FCEGE 251 a 300 1.350,00 1.150,00 1.250,00 1.350,00

7 FCEGE 301 a 350 1.400,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00

8 FCEGE 351 a 400 1.450,00 1.250,00 1.350,00 1.450,00

9 FCEGE 401 a 450 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00

10 FCEGE 451 a 500 1.550,00 1.350,00 1.450,00 1.550,00

11 FCEGE 501 a 550 1.600,00 1.400,00 1.500,00 1.600,00

12 FCEGE 551 a 600 1.650,00 1.450,00 1.550,00 1.650,00

13 FCEGE 601 a 650 1.700,00 1.500,00 1.600,00 1.700,00

14 FCEGE 651 a 700 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00

15 FCEGE 701 a 750 1.800,00 1.600,00 1.700,00 1.800,00

16 FCEGE 751 a 800 1.850,00 1.650,00 1.750,00 1.850,00

17 FCEGE 801 a 850 1.900,00 1.700,00 1.800,00 1.900,00

18 FCEGE 851 a 900 1.950,00 1.750,00 1.850,00 1.950,00

19 FCEGE 901 a 950 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00

20 FCEGE 951 a 1000 2.050,00 1.850,00 1.950,00 2.050,00

21 FCEGE 1.001 a 1.050 2.100,00 1.900,00 2.000,00 2.100,00

22 FCEGE 1.051 a 1.100 2.150,00 1.950,00 2.050,00 2.150,00

23 FCEGE 1.101 a 1.150 2.200,00 2.000,00 2.100,00 2.200,00

24 FCEGE 1.151 a 1.200 2.250,00 2.050,00 2.150,00 2.250,00

25 FCEGE 1.201 a 1.250 2.300,00 2.100,00 2.200,00 2.300,00

26 FCEGE 1.251 a 1.300 2.350,00 2.150,00 2.250,00 2.350,00

27 FCEGE 1.301 a 1.350 2.400,00 2.200,00 2.300,00 2.400,00

28 FCEGE 1.351 a 1.400 2.450,00 2.250,00 2.350,00 2.450,00

29 FCEGE 1.401 a 1.450 2.500,00 2.300,00 2.400,00 2.500,00

30 FCEGE 1.451 em diante 2.550,00 2.350,00 2.450,00 2.550,00

TABELA 5 - GRATIFICAÇÃO EDUCACIONAL DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO - UNIDADES PARCIAIS

Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3

1 GRATSECAF 1 a 50

2 GRATSECAF 51 a 100

3 GRATSECAF 101 a 150 660,00 550,00 605,00 660,00

4 GRATSECAF 151 a 200 687,50 577,50 632,50 687,50

5 GRATSECAF 201 a 250 715,00 605,00 660,00 715,00

6 GRATSECAF 251 a 300 742,50 632,50 687,50 742,50

7 GRATSECAF 301 a 350 770,00 660,00 715,00 770,00

8 GRATSECAF 351 a 400 797,50 687,50 742,50 797,50

9 GRATSECAF 401 a 450 825,00 715,00 770,00 825,00

10 GRATSECAF 451 a 500 852,50 742,50 797,50 852,50

11 GRATSECAF 501 a 550 880,00 770,00 825,00 880,00

12 GRATSECAF 551 a 600 907,50 797,50 852,50 907,50

13 GRATSECAF 601 a 650 935,00 825,00 880,00 935,00

14 GRATSECAF 651 a 700 962,50 852,50 907,50 962,50

15 GRATSECAF 701 a 750 990,00 880,00 935,00 990,00

16 GRATSECAF 751 a 800 1.017,50 907,50 962,50 1.017,50

17 GRATSECAF 801 a 850 1.045,00 935,00 990,00 1.045,00

18 GRATSECAF 851 a 900 1.072,50 962,50 1.017,50 1.072,50

19 GRATSECAF 901 a 950 1.100,00 990,00 1.045,00 1.100,00

20 GRATSECAF 951 a 1000 1.127,50 1.017,50 1.072,50 1.127,50

21 GRATSECAF 1.001 a 1.050 1.155,00 1.045,00 1.100,00 1.155,00

22 GRATSECAF 1.051 a 1.100 1.182,50 1.072,50 1.127,50 1.182,50

23 GRATSECAF 1.101 a 1.150 1.210,00 1.100,00 1.155,00 1.210,00

24 GRATSECAF 1.151 a 1.200 1.237,50 1.127,50 1.182,50 1.237,50

25 GRATSECAF 1.201 a 1.250 1.265,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00

26 GRATSECAF 1.251 a 1.300 1.292,50 1.182,50 1.237,50 1.292,50

27 GRATSECAF 1.301 a 1.350 1.320,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00

28 GRATSECAF 1.351 a 1.400 1.347,50 1.237,50 1.292,50 1.347,50

29 GRATSECAF 1.401 a 1.450 1.375,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00

30 GRATSECAF 1.451 em diante 1.402,50 1.292,50 1.347,50 1.402,50

TABELA 6 - FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3

1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00

2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00

3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00

TABELA 7 - GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3

1 GRATSECAF-CEPI 1 a 200 900,00 780,00 840,00 900,00

2 GRATSECAF-CEPI 201 a 400 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00

3 GRATSECAF-CEPI 401 em diante 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00

TABELA 8 - FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS DO PROGRAMA GOIÁS TEC - ENSINO MÉDIO AO ALCANCE DE TODOS

TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR

1 Função Comissionada para Coordenador Pedagógico de Mediação Tecnológica FCCPMT-I R$ 3.000,00

2 Função Comissionada para Assessor Pedagógico de Mediação Tecnológica FCAPMT-I R$ 2.250,00

TABELA 9 - GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO

TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR

1 Gratificação de Gestor Pedagógico GRATGP R$ 2.000,00

2 Gratificação de Assessoria Pedagógica Regional GRATAPCRE R$ 1.800,00

3 Gratificação de Assessoria Pedagógica Central GRATAPCENT R$ 1.800,00

4 Gratificação de Tutor Educacional GRATTE R$ 2.300,00

TABELA 10 - FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

1 Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer FCEFLOR-DIR 3.500,00

TABELA 11 - GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

1 Gratificação de Secretário do Centro de Atendimento Educacional Florescer GRATFLOR-SEC 1.000,00

2 Gratificação de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional Florescer GRATFLOR-SUP 1.750,00

3 Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional Florescer GRATFLOR-CAF 1.000,00

TABELA 12 - FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

1 Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte FCECECA-DIR 3.500,00

TABELA 13 - GRATIFICAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

1 Gratificação de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte GRATCECA-SEC 1.000,00

TABELA 14 - FUNÇÃO COMISSIONADA DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

1 Função Comissionada de Gestor Escolar do Agrocolégio FCEAGRO-GESTOR R$ 3.500,00

TABELA 15 - GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

TIPO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

1 Gratificação de Secretário do Agrocolégio GRATEAGRO-SEC R$ 1.000,00

2 Gratificação de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio GRATEAGRO-CEAF R$ 1.000,00

3 Gratificação de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio GRATEAGRO-COOP R$ 1.000,00

4 Gratificação de Auxiliar de Coordenação de Agrocolégio GRATEAGRO-ACORD R$ 1.000,00

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/08/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Regulamenta) Decreto Numerado Nº 9.853 /2021 (Altera) Decreto Numerado Nº 10.382 /2024 (Revoga)

Órgãos Relacionados Polícia Militar - PM Secretaria de Estado da Administração - SEAD Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP

Categorias Serviços - > Serviços Públicos Servidor Público Servidor Público - > Vencimentos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS E GRATIFICAÇÕES EDUCACIONAIS - SEDUC

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023

Decreto nº 9853/2021 de 23/04/2021

Decreto nº 10382/2024 de 05/01/2024