Decreto nº 10.778/2025
Declara de utilidade pública, com a finalidade de desapropriação e afetação a fins rodoviários, as áreas de terras que especifica.
DECRETO Nº 10.778, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Declara de utilidade pública, com a finalidade de desapropriação e afetação a fins rodoviários, as áreas de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 2º, 5º, alínea "i", 6º, 15 e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, no inciso I do art. 57 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e no Decreto estadual nº 10.213 , de 7 de fevereiro de 2023, também em atenção ao que consta do Processo nº 202500036005866, especialmente do Despacho nº 1.417/2025/GAB, da Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, com a finalidade de desapropriação e afetação a fins rodoviários, por via amigável ou judicial, em favor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, autarquia jurisdicionada à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, as áreas estimadas de terras e as respectivas benfeitorias necessárias à implantação da pavimentação da Rodovia GO-306, no trecho: Ponte do Ribeirão Grande (Mineiros) - Entroncamento GO-050, referente às variantes I e II, ressalvadas as áreas consideradas como terras devolutas, as que são objeto de desapropriação indireta e as suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, discriminadas nos Anexos I a X deste Decreto.
Art. 2º A concretização da desapropriação resultante deste Decreto é urgente, o que justifica a imissão provisória na posse da área a ser expropriada, conforme o art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 1941, com alterações posteriores.
Art. 3º A GOINFRA promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação resultante deste Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da GOINFRA, referentes ao exercício corrente e aos futuros, cuja execução estará condicionada ao atendimento das exigências e das formalidades legais de naturezas econômico-financeira e orçamentária.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/09/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.213 /2023 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA
Categoria Utilidade Pública/Interesse Social - > Declaração de imóveis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.