Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.793/2025

Institui o grupo de trabalho destinado à elaboração do Plano de Desenvolvimento do Vale do Araguaia.

DECRETO Nº 10.793, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o grupo de trabalho destinado à elaboração do Plano de Desenvolvimento do Vale do Araguaia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual e em atenção ao Processo nº 202500012000356, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Poder Executivo do Estado de Goiás, o grupo de trabalho para elaborar o Plano de Desenvolvimento do Vale do Araguaia, voltado ao desenvolvimento econômico, social e sustentável da região.

Art. 2º O grupo de trabalho será coordenado pelo Vice-Governador do Estado de Goiás, Daniel Elias Carvalho Vilela, e integrado por:

I - três representantes indicados, em conjunto, pelos seguintes municípios que compõem o Vale do Araguaia:

a) Araguapaz;

b) Aruanã;

c) Britânia;

d) Crixás;

e) Faina;

f) Matrinchã;

g) Mozarlândia;

h) Mundo Novo;

i) Nova Crixás;

j) São Miguel do Araguaia; e

k) Uirapuru;

II - representantes da sociedade civil organizada, a serem convidados pelo Vice-Governador;

III - representantes da iniciativa privada, a critério do Vice-Governador; e

IV - servidores públicos do Estado de Goiás, a serem requisitados pelo Vice - Governador, sem prejuízo a suas atribuições ordinárias.

§ 1º Caberá a cada prefeito dos municípios mencionados no inciso I deste artigo indicar formalmente o respectivo representante.

§ 2º O grupo de trabalho poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como de instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento.

Art. 3º Os integrantes do grupo de trabalho não serão remunerados e o exercício de suas funções será considerado de relevante interesse público.

Art. 4º Compete à Vice-Governadoria do Estado de Goiás prover o suporte necessário ao funcionamento do grupo de trabalho, inclusive quanto a infraestrutura, logística e secretaria-executiva.

Art. 5º O grupo de trabalho deverá, em cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, apresentar ao Governador do Estado o Plano de Desenvolvimento do Vale do Araguaia, com diagnóstico, diretrizes estratégicas, metas e propostas normativas à implementação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/10/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Poder Executivo Vice-Governadoria - VICEGOV

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