Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.803/2025

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

DECRETO Nº 10.803, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º. das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 89, de 4 de julho de 2025, e nº 104 , de 28 de julho de 2025, também ao Processo nº 202500004086530, DECRETA:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

...

LXXVII - a importação de bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado ainda o seguinte (Convênio ICMS nº 58/99):

a) na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, o benefício aplicável é a redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais;

b) o inadimplemento das condições do regime especial de que trata este inciso torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço da declaração da respectiva admissão;

c) quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário deve assumir a total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime;

d) nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o cálculo do imposto deve observar o seguinte:

1. no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem; ou

2. no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora previsto na legislação tributária;

e) no caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que deve ser cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização;

f) ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com a suspensão total do pagamento de tributos, ou com a suspensão parcial, no caso de utilização econômica; e

g) o disposto neste inciso não se aplica às operações:

1. com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no

Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759 , de 5 de fevereiro de 2009; e

2. de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 25 de julho de 2025.

Goiânia, 22 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/10/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.651 /1991 (Cita) Decreto Numerado Nº 4.852 /1997 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA

Categoria Normas Tributárias

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997