Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.816/2025

Regulamenta a Lei nº 23.290, de 24 de março de 2025, que estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria entre o Estado de Goiás e a iniciativa privada.

DECRETO Nº 10.816, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 23.290 , de 24 de março de 2025, que estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria entre o Estado de Goiás e a iniciativa privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400036015060, DECRETA:

Art. 1º A prorrogação antecipada especificada na Lei nº 23.290 , de 24 de março de 2025, aplica-se apenas aos empreendimentos públicos qualificados para esse fim por ato do órgão ou da entidade da respectiva área finalística.

Art. 2º Este Decreto considera prorrogação antecipada o procedimento relacionado à alteração da vigência do contrato de parceria com a produção de efeitos antes do término do prazo, realizada fundamentadamente a critério do órgão ou da entidade competente e com o acordo do contratado.

Art. 3º A prorrogação antecipada observará as seguintes diretrizes, sem prejuízo ao que consta da Lei nº 23.290 , de 2025:

I - a continuidade, a regularidade e a eficiência na prestação do serviço público;

II - a transparência, a necessidade e a adequação das decisões dos órgãos e das entidades competentes;

III - a prévia realização do estudo técnico que demonstre a vantajosidade, a conveniência, a oportunidade da adoção da prorrogação em detrimento da realização de nova licitação;

IV - a submissão dos estudos e das propostas de termos aditivos à consulta pública;

V - o encaminhamento dos estudos e das propostas de termos aditivos para o conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do Goiás - TCE-GO;

VI - a possibilidade de o poder concedente, por meio de seu órgão regulador ou responsável pelo contrato de concessão ou parceria público-privada, solicitar a apresentação de documentação complementar, com o intuito de atender à Resolução Normativa TCE-GO nº 5, de 24 de novembro de 2022, ou à sua substituta;

VII - a adoção de parâmetros de desempenho que incentivem a parceira privada a prestar o serviço adequado, definido o percentual de dedução da receita de remuneração, quando o instituto for aplicável ao contrato;

VIII - a adoção de regramento contratual sobre a proteção de dados pessoais dos usuários, nos termos da Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), de 14 de agosto de 2018;

IX - a preservação do equilíbrio econômico-?nanceiro, adotada preferencialmente a metodologia do fluxo de caixa marginal, com a justificativa técnica, jurídica e econômico-financeira de qualquer desvinculação ao previsto no plano de negócios da concessionária, com a aprovação do poder concedente;

X - a adoção do Programa de Conformidade e Integridade (Compliance);

XI - a obrigação de a parceira privada se constituir em sociedade de propósito específico como condição à assinatura do termo aditivo de prorrogação antecipada, garantida a compatibilidade do patrimônio afetado ou do capital social com o valor total do contrato;

XII - a alocação do risco de demanda preferencialmente à parceira privada, admitido o compartilhamento com o poder concedente de maneira fundamentada, nos termos definidos contratualmente, observados os seguintes critérios:

a) o compartilhamento do risco poderá ocorrer a partir da verificação de variações significativas de demandas em relação aos parâmetros de referência previstos nos estudos prévios de viabilidade do empreendimento;

b) a repartição dos efeitos decorrentes da variação da demanda estará condicionada à comprovação de que a concessionária realizou os investimentos previstos no contrato de concessão;

c) não serão considerados para a finalidade de reequilíbrio econômico-financeiro os efeitos oriundos de eventos de risco imputáveis à concessionária ou decorrentes de má gestão contratual; e

d) a sistemática adotada deverá promover a estabilidade econômico-financeira do contrato, a adequada alocação de riscos e a minimização da necessidade de renegociações futuras;

XIII - o reajuste da tarifa de remuneração que preveja fórmula paramétrica adequada à realidade do projeto sem previsão de repasse integral no reajuste tarifário da integralidade da variação com custo da mão de obra dos empregados da parceira privada, para preservar os incentivos à adequada negociação com efeitos futuros;

XIV - a inclusão da sistemática de aplicação de penalidades que reflita as características do projeto e que incentive o cumprimento das obrigações contratuais;

XV - a possibilidade de previsão, na matriz de riscos, da responsabilidade da parceira privada pela execução das desapropriações necessárias à implantação integral do projeto, admitido o compartilhamento dos riscos de variação de custos e prazos entre as partes, nos termos definidos contratualmente, considerado que:

a) o poder concedente poderá estabelecer, nos contratos, um valor de referência para as despesas de desapropriação, com a previsão de que a eventual extrapolação desse valor será compartilhada entre as partes;

b) o compartilhamento dos custos adicionais observará, preferencialmente, a proporção de 80% (oitenta por cento) para o poder concedente e 20% (vinte por cento) para a parceira privada, salvo estipulação diversa devidamente justificada nos estudos técnicos e econômicos do projeto;

c) o risco de aumento de custos ou de atrasos será imputado exclusivamente ao poder concedente quando for decorrente de entraves administrativos, jurídicos ou operacionais atribuíveis à sua atuação direta ou omissão; e

d) a matriz de riscos deverá assegurar o alinhamento de incentivos entre as partes contratantes, bem como garantir a previsibilidade e a estabilidade à execução do empreendimento;

XVI - a possibilidade de responsabilidade da parceira privada pelos riscos ambientais relacionados às obras previstas no projeto;

XVII - o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza proporcional à extensão de cada município, nos casos de empreendimentos lineares que ultrapassem os limites de dois ou mais municípios; e

XVIII - o estabelecimento do prazo máximo de prorrogação do contrato e do tempo estipulado para a amortização dos investimentos realizados ou para o reequilíbrio contratual, caso não conste do edital ou do contato originários a previsão de possível prorrogação.

§ 1º A metodologia do fluxo de caixa marginal consiste na apuração dos impactos financeiros de eventos supervenientes à celebração do contrato por meio de um fluxo de caixa específico e autônomo, para isolar e quantificar as receitas e as despesas associadas a novos investimentos ou fatores de desequilíbrio sem alterar a estrutura financeira do contrato original.

§ 2º A metodologia do fluxo de caixa marginal poderá ser utilizada para avaliar a inclusão de novos investimentos ou a ampliação do objeto do contrato, se for preservado o equilíbrio econômico-financeiro do fluxo de caixa marginal apurado, em conformidade com os critérios de mercado inerentes ao objeto incorporado.

§ 3º Os estudos, os projetos, os modelos operacionais, os modelos econômico-financeiros, as matrizes de risco e a documentação jurídico-contratual exigidos do parceiro privado serão fornecidos por ele às suas expensas.

§ 4º Nas hipóteses de risco de demanda compartilhado entre os parceiros público e privado, estabelecidas no inciso XII do caput deste artigo, serão apresentadas a justificativa técnica e a alocação, em matriz de riscos, das respectivas proporcionalidades das incumbências de cada parceiro.

§ 5º O poder concedente poderá exigir da concessionária ou do parceiro privado o atendimento a parâmetros de desempenho para a racionalidade da manutenção, da conservação, da segurança operacional e do usuário, bem como o ótimo desempenho do ativo, e serão observadas as seguintes diretrizes para os parâmetros de desempenho incluídos em contrato:

I - a previsão de acordo, com o impacto técnico, jurídico, socioambiental e econômico-financeiro que o seu atendimento poderá causar à parceria;

II - critérios objetivos e periodicidade para a medição e a avaliação dos parâmetros de desempenho; e

III - a previsão de advertências, multas e outras sanções nos casos de não atendimento, total ou parcial, aos parâmetros de desempenho pelo parceiro privado.

Art. 4º O fluxo de caixa marginal constitui a metodologia preferencial para a apuração e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de parceria e concessão objeto da prorrogação antecipada.

§ 1º O fluxo de caixa marginal será estruturado como projeção financeira autônoma e específica para quantificar os efeitos econômico-financeiros de eventos supervenientes, alterações contratuais ou novos investimentos, isoladas as suas receitas, também custos e despesas, sem modificar o fluxo econômico original do contrato.

§ 2º A aplicação da metodologia observará, cumulativamente:

I - a consistência entre os parâmetros de mercado utilizados e as condições vigentes à época da avaliação;

II - a compatibilidade à metodologia do fluxo de caixa marginal com o plano de negócios e as premissas originais do contrato;

III - a demonstração técnica, jurídica e econômico-financeira da vantajosidade da adoção do fluxo marginal em relação a outros métodos de reequilíbrio; e

IV - a preservação do equilíbrio global do contrato e a adequada alocação de riscos.

§ 3º O poder concedente poderá admitir, de forma excepcional e devidamente justificada, a adoção de metodologia diversa do fluxo de caixa marginal, se for demonstrada a inviabilidade técnica da sua utilização ou a existência de solução mais precisa e aderente às condições do contrato.

§ 4º A atualização dos fluxos marginais deverá ser instruída com a memória de cálculo, as planilhas financeiras e o parecer técnico-econômico validado pelo órgão competente e integrará o processo administrativo de prorrogação.

§ 5º As revisões de fluxo marginal decorrentes da ampliação do objeto contratual, da inclusão de novos investimentos ou da alteração de parâmetros tarifários deverão demonstrar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e o retorno adequado do capital investido.

Art. 5º Nos contratos de parceria que não possuam taxas de equilíbrio originariamente estabelecidas, a proposta de prorrogação antecipada deverá, sem prejuízo ao disposto na Lei nº 23.290 , de 2025, apresentar:

I - o programa de novos investimentos, quando houver;

II - as estimativas de custos e despesas operacionais;

III - as estimativas de demanda;

IV - a modelagem econômico-financeira e as razões para a manutenção ou a alteração dos critérios da tarifa ou da remuneração do serviço;

V - as diretrizes ambientais, na observância do cronograma de investimentos;

VI - as considerações sobre as normas jurídicas e regulatórias estaduais vigentes;

VII - o reestabelecimento do valor global do contrato;

VIII - a apuração de eventual valor devido ao poder concedente pela prorrogação;

IX - a determinação de uma taxa de equilíbrio para a execução do serviço, com base nos estudos da modelagem econômico-financeira, até o término do contrato prorrogado;

X - os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro;

XI - as garantias a serem concedidas ao parceiro privado;

XII - as condições em que ocorrerá a transição operacional dos ativos e das obrigações contratuais e extracontratuais para a Administração Pública ou para um futuro contratado, ao término do contrato de parceria prorrogado, para garantir a continuidade e a segurança dos serviços; e

XIII - as condições para a prorrogação, que estarão sujeitas à:

a) avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade do contratado de garantir a continuidade e a adequação dos serviços; e

b) anuência prévia do poder concedente sobre os planos de investimentos.

Art. 6º O termo aditivo de prorrogação deverá ser assinado pela parceira privada no prazo de até trinta dias, contados da convocação para a assinatura.

Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata o caput deste artigo implicará a possibilidade de atualização das condições propostas para a prorrogação, conforme a avaliação do poder concedente.

Art. 7º O acompanhamento e a fiscalização dos contratos prorrogados contarão, preferencialmente, com o apoio de verificadores independentes.

§ 1º Os verificadores independentes serão contratados, preferencialmente, pelas parceiras privadas, sem prejuízo à possibilidade de contratação pelo parceiro público.

§ 2º As parceiras privadas deverão apresentar ao parceiro público e aos verificadores independentes, quando eles forem contratados, relatórios anuais das suas atividades operacionais e econômico-financeiras, para a verificação da conformidade da operação das concessões e do cumprimento das obrigações contratuais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/11/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 23.290 /2025 (Regulamenta)

Órgão Relacionado Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE

Categoria Acesso à Informação - > Proteção de dados