Decreto nº 10.817/2025
Altera o Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 21.792, também de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, e o Regulamento da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, aprovado pelo Decreto nº 10.516, de 31 de julho de 2024.
DECRETO Nº 10.817, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 21.792 , também de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, e o Regulamento da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, aprovado pelo Decreto nº 10.516 , de 31 de julho de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 72 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202500004084397, DECRETA:
Art. 1º Passam a ser subordinadas à Subsecretaria do Tesouro Estadual a Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro e suas unidades administrativas complementares, vinculadas anteriormente ao Gabinete do Secretário, na estrutura da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA estabelecida pelo Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023, e são mantidos inalterados, sem prejuízo à investidura dos atuais ocupantes, os respectivos cargos de provimento em comissão de:
I - Assessor Especial, símbolo DAS-6; e
II - Assessor, símbolo DAI-1.
Art. 2º O Regulamento da ECONOMIA, aprovado pelo Decreto nº 10.516 , de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
...........................
II - ....
...........................
o)
...........................
4. Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro:
4.1. Assessoria de Monitoramento Fiscal; e
4.2. Assessoria de Planejamento Financeiro;
..." (NR)
"Art. 66. ...
...........................
II - Superintendência Central de Contabilidade;
III - Superintendência Financeira; e
IV - Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro." (NR)
"Seção IV
Da Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro" (nr)
"Art. 80-A. Compete à Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro:
I - coordenar o acompanhamento e o monitoramento dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
II - coordenar a elaboração do planejamento fiscal de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;
III - promover estudos sobre o desempenho das finanças públicas estaduais;
IV - promover e dar transparência à avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais; e
V - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes assessorias:
I - Assessoria de Monitoramento Fiscal; e
II - Assessoria de Planejamento Financeiro." (NR)
"Subseção I
Da Assessoria de Monitoramento Fiscal" (nr)
"Art. 80-B. Compete à Assessoria de Monitoramento Fiscal:
I - coordenar e garantir a correta e tempestiva prestação das informações exigidas no âmbito dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
II - editar e publicar os relatórios exigidos pela legislação que rege os programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
III - monitorar a execução dos planos de recuperação ou de equilíbrio fiscal dos quais o Estado seja signatário;
IV - monitorar as metas e os compromissos fiscais pactuados no âmbito dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal; e
V - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
"Subseção II
Da Assessoria de Planejamento Financeiro" (nr)
"Art. 80-C. Compete à Assessoria de Planejamento Financeiro:
I - desenvolver e aperfeiçoar projeções e cenários fiscais de médio e longo prazos;
II - avaliar, com base nas projeções fiscais, a evolução e a trajetória futura de indicadores fiscais;
III - monitorar, avaliar e propor medidas relativas ao atendimento dos limites previstos no art. 167-A da Constituição federal e aos limites de gastos previstos na Constituição estadual e nos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;
IV - analisar pedidos de aumento de despesas sob a ótica da sustentabilidade fiscal e do equilíbrio intertemporal;
V - editar e publicar relatórios periódicos com vistas à transparência fiscal; e
VI - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º. deste Decreto, a alínea "n" do inciso I do Anexo I do Decreto nº 10.218 , de 2023, passa a vigorar com as alterações indicadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o item 3.7, com os seus subitens 3.7.1 e 3.7.2, da alínea "n" do inciso I do Anexo I, do Decreto nº 10.218 , de 2023;
II - a alínea "g", com os seus itens 1 e 2, do inciso II do art. 3º. do Regulamento da Secretaria de Estado da Economia, aprovado pelo Decreto nº 10.516 , de 2024; e
III - o art. 16, com o respectivo capítulo (CAPÍTULO VII - DA ASSESSORIA ESPECIAL DE MONITORAMENTO FISCAL E PLANEJAMENTO FINANCEIRO), o art. 17, com a respectiva seção (
Seção I - da Assessoria de Monitoramento Fiscal), e o
Art. 18, Com a Respectiva
Seção (seção ii - da Assessoria de Planejamento Financeiro), do Regulamento da Secretaria de Estado da Economia, Aprovado Pelo Decreto nº 10.516 , de 2024.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 28 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Alteração do Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023)
"ANEXO I ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTRUTURA
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
I - Administração do Poder Executivo
....
n) Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA
....
3.12. ........... ................ ................ ................ ................
....
3.12.4. Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro Básica Assessor Especial 1 DAS-6
3.12.4.1. Assessoria de Monitoramento Fiscal Complementar Assessor 2 DAI-1
3.12.4.2. Assessoria de Planejamento Financeiro Complementar Assessor 2 DAI-1
....
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/11/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.218 /2023 (Altera) Decreto Numerado Nº 10.516 /2024 (Altera)
Órgãos Relacionados Poder Executivo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA
Categoria Administração pública - > Organização Administrativa