Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.817/2025

Altera o Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 21.792, também de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, e o Regulamento da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, aprovado pelo Decreto nº 10.516, de 31 de julho de 2024.

DECRETO Nº 10.817, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 21.792 , também de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, e o Regulamento da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, aprovado pelo Decreto nº 10.516 , de 31 de julho de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 72 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202500004084397, DECRETA:

Art. 1º Passam a ser subordinadas à Subsecretaria do Tesouro Estadual a Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro e suas unidades administrativas complementares, vinculadas anteriormente ao Gabinete do Secretário, na estrutura da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA estabelecida pelo Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023, e são mantidos inalterados, sem prejuízo à investidura dos atuais ocupantes, os respectivos cargos de provimento em comissão de:

I - Assessor Especial, símbolo DAS-6; e

II - Assessor, símbolo DAI-1.

Art. 2º O Regulamento da ECONOMIA, aprovado pelo Decreto nº 10.516 , de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...........................

II - ....

...........................

o)

...........................

4. Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro:

4.1. Assessoria de Monitoramento Fiscal; e

4.2. Assessoria de Planejamento Financeiro;

..." (NR)

"Art. 66. ...

...........................

II - Superintendência Central de Contabilidade;

III - Superintendência Financeira; e

IV - Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro." (NR)

"Seção IV

Da Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro" (nr)

"Art. 80-A. Compete à Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro:

I - coordenar o acompanhamento e o monitoramento dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;

II - coordenar a elaboração do planejamento fiscal de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;

III - promover estudos sobre o desempenho das finanças públicas estaduais;

IV - promover e dar transparência à avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais; e

V - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes assessorias:

I - Assessoria de Monitoramento Fiscal; e

II - Assessoria de Planejamento Financeiro." (NR)

"Subseção I

Da Assessoria de Monitoramento Fiscal" (nr)

"Art. 80-B. Compete à Assessoria de Monitoramento Fiscal:

I - coordenar e garantir a correta e tempestiva prestação das informações exigidas no âmbito dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;

II - editar e publicar os relatórios exigidos pela legislação que rege os programas de equilíbrio e recuperação fiscal;

III - monitorar a execução dos planos de recuperação ou de equilíbrio fiscal dos quais o Estado seja signatário;

IV - monitorar as metas e os compromissos fiscais pactuados no âmbito dos programas de equilíbrio e recuperação fiscal; e

V - encarregar-se de competências correlatas." (NR)

"Subseção II

Da Assessoria de Planejamento Financeiro" (nr)

"Art. 80-C. Compete à Assessoria de Planejamento Financeiro:

I - desenvolver e aperfeiçoar projeções e cenários fiscais de médio e longo prazos;

II - avaliar, com base nas projeções fiscais, a evolução e a trajetória futura de indicadores fiscais;

III - monitorar, avaliar e propor medidas relativas ao atendimento dos limites previstos no art. 167-A da Constituição federal e aos limites de gastos previstos na Constituição estadual e nos programas de equilíbrio e recuperação fiscal;

IV - analisar pedidos de aumento de despesas sob a ótica da sustentabilidade fiscal e do equilíbrio intertemporal;

V - editar e publicar relatórios periódicos com vistas à transparência fiscal; e

VI - encarregar-se de competências correlatas." (NR)

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º. deste Decreto, a alínea "n" do inciso I do Anexo I do Decreto nº 10.218 , de 2023, passa a vigorar com as alterações indicadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o item 3.7, com os seus subitens 3.7.1 e 3.7.2, da alínea "n" do inciso I do Anexo I, do Decreto nº 10.218 , de 2023;

II - a alínea "g", com os seus itens 1 e 2, do inciso II do art. 3º. do Regulamento da Secretaria de Estado da Economia, aprovado pelo Decreto nº 10.516 , de 2024; e

III - o art. 16, com o respectivo capítulo (CAPÍTULO VII - DA ASSESSORIA ESPECIAL DE MONITORAMENTO FISCAL E PLANEJAMENTO FINANCEIRO), o art. 17, com a respectiva seção (

Seção I - da Assessoria de Monitoramento Fiscal), e o

Art. 18, Com a Respectiva

Seção (seção ii - da Assessoria de Planejamento Financeiro), do Regulamento da Secretaria de Estado da Economia, Aprovado Pelo Decreto nº 10.516 , de 2024.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 28 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração do Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023)

"ANEXO I ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTRUTURA

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO

I - Administração do Poder Executivo

....

n) Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA

....

3.12. ........... ................ ................ ................ ................

....

3.12.4. Assessoria Especial de Monitoramento Fiscal e Planejamento Financeiro Básica Assessor Especial 1 DAS-6

3.12.4.1. Assessoria de Monitoramento Fiscal Complementar Assessor 2 DAI-1

3.12.4.2. Assessoria de Planejamento Financeiro Complementar Assessor 2 DAI-1

....

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/11/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.218 /2023 (Altera) Decreto Numerado Nº 10.516 /2024 (Altera)

Órgãos Relacionados Poder Executivo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA

Categoria Administração pública - > Organização Administrativa