Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.824/2025

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

DECRETO Nº 10.824, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual , no art. 4º. das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção à Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, com a Redação dada pela Lei nº 23.726 , de 6 de outubro de 2025, e à Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, com a Redação dada pela Lei nº 23.733 , de 14 de outubro de 2025, também ao Processo nº 202500004102133, DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. ...

§ 1º ...

V - de látex de borracha natural. ...." (NR)

Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

...

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja, sorgo e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453 , de 1999, art. 2º., II, "f"): ....

CLXIV - as saídas internas das biomassas, a seguir relacionadas, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor (Lei nº 13.453 , de 1999, art. 2º., II, "a"):

a) cavaco e tora de eucalipto;

b) serragem de madeira;

c) bagaço e palha de cana-de-açúcar;

d) palha de capim;

e) casca de arroz; e

f) grãos de milho, soja e sorgo impróprios ao consumo humano ou animal." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/12/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.651 /1991 (Altera) Lei Ordinária Nº 13.194 /1997 (Altera) Lei Ordinária Nº 13.453 /1999 (Altera) Lei Ordinária Nº 23.726 /2025 (Altera) Lei Ordinária Nº 23.733 /2025 (Altera) Decreto Numerado Nº 4.852 /1997 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA

Categoria Normas Tributárias