Decreto nº 10.825/2025
Regulamenta, para o exercício de 2026, o Programa Bolsa-Uniforme, instituído pela nº 22.560, de 14 de março de 2024.
DECRETO Nº 10.825, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta, para o exercício de 2026, o Programa Bolsa-Uniforme, instituído pela nº 22.560 , de 14 de março de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202500013002072, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no Poder Executivo estadual, a Lei nº 22.560 , de 14 de março de 2024, que institui o Programa Bolsa-Uniforme na Polícia Militar do Estado de Goiás - PM.
Art. 2º O Programa Bolsa-Uniforme na PM objetiva:
I - garantir a aquisição de uniformes escolares aos alunos dos Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás - CEPMGs;
II - prestar auxílio socioeconômico às famílias dos alunos por meio da transferência de renda para a aquisição de uniformes;
III - promover a dignidade do público-alvo com novos uniformes e elevar a autoestima, o conforto e a apresentação pessoal dos alunos;
IV - minimizar os impactos das diferenças sociais entre os cadastrados no programa; e
V - atuar na geração indireta de emprego e renda, com a aquisição de uniformes pelos beneficiados no comércio local dos municípios atendidos pela rede dos CEPMGs.
Art. 3º Nos termos da Lei nº 22.560 , de 2024, fica implantada, para o exercício de 2026, a transferência de renda pelo Programa Bolsa-Uniforme, com o valor individual do benefício de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) anuais, a ser operacionalizada pelo sistema bancário.
Art. 4º Os beneficiários do Programa Bolsa-Uniforme são os alunos matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio dos CEPMGs.
Art. 5º O benefício do Programa Bolsa-Uniforme deve ser utilizado exclusivamente para a aquisição de uniformes dos CEPMGs.
Art. 6º O benefício do Programa Bolsa-Uniforme será automaticamente cancelado se o beneficiário deixar de cumprir o disposto no art. 5º. deste Decreto.
Art. 7º Os órgãos envolvidos na execução da política pública deverão implementar as medidas necessárias à consecução das ações do Programa Bolsa-Uniforme, nos termos do plano de trabalho do convênio a ser celebrado entre os partícipes.
Art. 8º Os recursos necessários à execução do Programa Bolsa-Uniforme correrão à conta do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.883 , de 12 de março de 2009, além de outras fontes previstas no orçamento do respectivo exercício financeiro.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de dezembro de 2025, 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/12/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.469 /2003 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.560 /2024 (Regulamenta) Decreto Numerado Nº 6.883 /2009 (Cita)
Órgãos Relacionados Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás Polícia Militar - PM Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP
Categorias Desenvolvimento Social e Econômico Educação Políticas Públicas - > Política pública de inclusão social