Decreto nº 10.836/2025
Dispõe sobre as competências da Controladoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Saúde na fiscalização das parcerias firmadas com entidades do terceiro setor na área da saúde pública.
DECRETO Nº 10.836, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as competências da Controladoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Saúde na fiscalização das parcerias firmadas com entidades do terceiro setor na área da saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202500003014448, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as competências da Controladoria-Geral do Estado - CGE e da Secretaria de Estado da Saúde - SES na fiscalização e no controle das parcerias sociais firmadas pelo Estado de Goiás com as entidades do terceiro setor destinadas à oferta de bens e serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O desenho institucional estabelecido neste Decreto abrange a definição de responsabilidades, fluxos procedimentais e mecanismos de articulação entre os órgãos envolvidos, para a garantia da legalidade, a legitimidade, a economicidade e a efetividade na execução das parcerias com o terceiro setor na área da saúde.
Art. 2º A fiscalização e o controle das parcerias observarão os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, da sustentabilidade financeira, da boa-fé objetiva e da supremacia do interesse público, e serão realizados de forma contínua, preventiva, corretiva, sancionatória e, prioritariamente, dialógica.
§ 1º O controle previsto no caput deste artigo terá como focos primários o aperfeiçoamento da comunicação institucional, o alinhamento permanente com as entidades parceiras, a busca da solução dos conflitos e a superação das inconformidades de forma colaborativa e dialógica, resguardado sempre o interesse público.
§ 2º A adoção de medidas corretivas, cautelares ou sancionatórias deverá observar, sempre que for possível, a tentativa prévia de resolução consensual, mediante o diálogo estruturado nas reuniões quadrimestrais previstas no art. 10 deste Decreto e nos instrumentos formais de comunicação.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÍNUA
Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade de acompanhamento mensal pela SES das parcerias e da situação financeira das parceiras privadas, abrangidos:
I - a análise das despesas executadas e sua conformidade com os objetivos pactuados;
II - o monitoramento da saúde financeira das entidades, com atenção especial atenção a atos de gestão que possam comprometer sua sustentabilidade econômica;
III - a verificação da regularidade dos atos de gestão, inclusive as despesas, os contratos, as subcontratações, os pagamentos e as movimentações financeiras;
IV - a análise dos indicadores operacionais, de desempenho e financeiros pactuados;
V - o acompanhamento da satisfação das obrigações trabalhistas; e
VI - a análise do cumprimento do plano de eficiência, eventualmente celebrado, que tem como partícipes a SES, a CGE e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1º A consolidação e a análise dos dados do monitoramento do plano de eficiência econômica deverão ser compartilhados pela SES com a CGE em até cinco dias úteis após o recebimento do kit contábil.
§ 2º As entidades parceiras deverão encaminhar à SES, até o vigésimo dia do mês subsequente, o kit contábil (livro diário, livro razão, balancetes analíticos, folha de pagamento sintética e analítica, extratos bancários e eSocial) e, quando for aplicável, a memória de cálculo dos indicadores financeiros previstos nos planos de eficiência econômica eventualmente pactuados.
§ 3º A SES deverá, em até trinta dias da publicação deste Decreto, desenvolver e manter atualizado um painel de Business Intelligence - BI para o acompanhamento mensal dos indicadores de liquidez financeira previstos nos planos de eficiência econômica de cada parceria, garantido o acesso integral à CGE.
Art. 4º O acompanhamento mensal deverá incluir, obrigatoriamente, a verificação por amostragem do cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade parceira, considerado o impacto direto dessas obrigações na saúde financeira do ajuste e na prestação dos serviços assistenciais.
§ 1º A amostragem deverá abranger, no mínimo:
I - a verificação do recolhimento regular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS dos empregados;
II - a existência e a disponibilidade dos registros de controle de jornada, como cartões de ponto físicos ou eletrônicos; e
III - a apresentação dos termos de rescisão de contrato de trabalho - TRCTs, com os respectivos comprovantes de quitação das verbas rescisórias dos empregados desligados.
§ 2º A SES poderá definir, por ato próprio, critérios objetivos para a composição da amostra, da periodicidade, da quantidade mínima de empregados e da metodologia de seleção.
§ 3º A constatação do inadimplemento de obrigações trabalhistas relevantes provocará a imediata emissão da notificação da SES à entidade parceira.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO QUADRIMESTRAL, DO ALERTA DE RISCO E DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 5º A SES elaborará, com o apoio técnico da CGE, até quarenta e cinco dias após o quadrimestre, o relatório quadrimestral de acompanhamento, que deverá conter:
I - a análise da situação financeira da entidade parceira, incluídos os indicadores de liquidez, a solvência, o endividamento e a sustentabilidade;
II - a avaliação dos principais contratos, das despesas e dos atos de gestão praticados no mês anterior;
III - a análise da conformidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme o disposto no art. 4º. deste Decreto;
IV - a identificação de riscos, das inconformidades e dos eventuais atos de gestão prejudiciais; e
V - as recomendações corretivas, preventivas ou de aperfeiçoamento.
§ 1º O relatório indicado no caput deste artigo será elaborado com base nos documentos recebidos no acompanhamento mensal, os quais deverão ser previamente consolidados pelo setor técnico da SES.
§ 2º A forma como se dará o apoio técnico da CGE deverá ser definida por ato normativo desse órgão.
Art. 6º Constatada pela CGE a ocorrência de fatos capazes de comprometer a saúde financeira da parceria ou risco iminente de situações potencialmente lesivas ao interesse público, em especial o descumprimento dos planos de eficiência econômica eventualmente pactuados, deverá ser expedida a solicitação de ação corretiva - SAC à SES, para a adoção de providências corretivas ou preventivas imediatas, nos termos do art. 52 do Decreto nº 10.391 , de 12 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Consideram-se atos capazes de comprometer a saúde financeira da parceria:
I - despesas irregulares, incompatíveis com o objeto do contrato ou desprovidas de justificativa razoável;
II - atos de gestão que prejudiquem a saúde financeira da entidade;
III - risco de prejuízo à continuidade dos serviços; e
IV - inadimplemento de obrigações trabalhistas relevantes.
Art. 7º Recebida a SAC, a SES deverá, em cinco dias úteis:
I - notificar formalmente a entidade parceira e conceder até quinze dias corridos para:
a) apresentar justificativas e documentos comprobatórios;
b) corrigir as irregularidades apontadas; ou
c) cancelar imediatamente as despesas ou atos de gestão considerados irregulares; e
II - promover, conforme a gravidade dos fatos e independentemente da oitiva prévia da entidade, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras vinculadas a despesas ou atos considerados irregulares, enquanto perdurar a situação de desconformidade, bem como adotar outras medidas necessárias à restauração da legalidade.
§ 1º Independentemente da manifestação eventual da CGE, caso a SES identifique as circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 6º. deste Decreto, deverá adotar, de ofício, as providências previstas neste artigo.
§ 2º O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pela SES e autorizado pela CGE.
Art. 8º A elaboração e o encaminhamento do relatório quadrimestral previsto neste Decreto não impedem, conforme as devidas competências, a realização de fiscalizações ou apurações pela SES ou ações de controle pela CGE, a qualquer tempo, sempre que houver a ciência de indícios de irregularidades, ou diante de circunstâncias que, a seu juízo do órgão, recomendem a adoção de medidas preventivas, corretivas ou sancionatórias.
CAPÍTULO IV
DA DUPLA AUTORIZAÇÃO PARA A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 9º Ultrapassados trinta dias sem a regularização de inconformidades ou a adoção de medidas corretivas efetivas, os recursos destinados à parceira privada somente poderão ser movimentados mediante a dupla autorização da instituição financeira, sendo uma sob a responsabilidade do parceiro privado e a outra sob a responsabilidade da SES, à qual caberá rejeitar a execução das despesas irregulares ou incompatíveis com a eficiência administrativa e econômica dos ajustes firmados.
Parágrafo único. O procedimento indicado no caput deste artigo perdurará até que sejam sanadas as irregularidades que o causaram.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES QUADRIMESTRAIS COM AS ENTIDADES
Art. 10. Fica instituída a obrigatoriedade da realização de reuniões quadrimestrais de acompanhamento, com a participação da CGE, da SES e dos dirigentes das entidades parceiras.
Art. 11. As reuniões têm caráter de controle concomitante e dialógico, com a finalidade de:
I - fortalecer a comunicação e o alinhamento institucional entre a Administração pública e as entidades parceiras;
II - apresentar e discutir os resultados dos relatórios quadrimestrais de acompanhamento;
III - esclarecer dúvidas, interpretar normas e pactuar soluções operacionais para o aperfeiçoamento da execução da parceria;
IV - identificar preventivamente situações que possam comprometer a regular execução dos ajustes;
V - promover a cultura da integridade, da responsabilidade fiscal, da boa governança e da regularidade trabalhista; e
VI - dialogar sobre os pleitos apresentados pelas entidades parceiras que possam contribuir para o aperfeiçoamento do ajuste, inclusive os relacionados ao seu equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. As atas das reuniões deverão ser lavradas, assinadas pelos presentes e juntadas ao respectivo processo administrativo respectivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A CGE e a SES poderão expedir, em até trinta dias da publicação deste Decreto, portaria conjunta para estabelecer:
I - o fluxo operacional detalhado dos procedimentos de monitoramento, fiscalização e notificação;
II - os instrumentos de controle, os critérios técnicos para a definição de risco e as metodologias de análise financeira, contratual e trabalhista; e
III - o cronograma e os procedimentos das reuniões quadrimestrais obrigatórias com as entidades parceiras.
Art. 13. A SES deverá encaminhar anualmente ao Governador do Estado o relatório simplificado com o registro da situação dos ajustes a que se refere este Decreto, considerados os aspectos de sustentabilidade financeira e assistencial, além de identificar eventuais riscos que possam comprometer a continuidade da parceria.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/12/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.391 /2024 (Cita)
Órgãos Relacionados Controladoria-Geral do Estado - CGE Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Saúde - SES
Categorias Administração pública - > Parcerias público-privada Saúde