Decreto nº 10.840/2025
Altera o Decreto nº 9.900, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 10.840, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 9.900 , de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conforme a Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e a Lei estadual nº 17.928 , de 27 de dezembro de 2012, também em atenção ao Processo nº 202500036016507, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.900 , de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
I - composição de custos unitários, menores ou iguais ao item correspondente das tabelas de obras rodoviárias da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes, ou da tabela de obras civis, para as demais obras e os demais serviços de engenharia; ....
III - tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e pelo estadual;
IV - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
V - contratações similares feitas pela administração pública em execução ou concluídas até um ano antes da data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, que poderá ser:
a) o índice de obras e serviços rodoviários publicado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para orçamentos de obras de infraestrutura; ou
b) o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, para orçamentos cujo objeto sejam obras de edificação e afins;
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
VII - pesquisa direta, com no mínimo três fornecedores, apresentada via relatório de cotações do orçamentista, com a antecedência máxima de seis meses em relação à data de realização do orçamento.
§ 1º O orçamento estimado da contratação será válido por um ano da data-base da tabela referencial predominantemente adotada como base do orçamento, sem prejuízo à possibilidade de utilização da tabela referencial mais recente antes do decurso desse prazo, caso se constate que os preços orçados não mais refletem os preços de mercado...." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/12/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 17.928 /2012 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.900 /2021 (Altera)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Poder Executivo
Categoria Orçamento e Finanças Públicas