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Decreto nº 10.848/2025

Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas.

DECRETO Nº 10.848, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em atenção ao Processo nº 202400007064696, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas, com o objetivo de articular ações governamentais para o acompanhamento, o estudo e a prevenção do desaparecimento de pessoas e para a implementação de medidas relacionadas à busca e à localização de pessoas desaparecidas, à identificação e à gestão de procedimentos relativos a pessoas encontradas e à atenção multidisciplinar às necessidades das famílias das pessoas desaparecidas e das pessoas ou dos corpos localizados.

§ 1º O comitê é instância constituída por representantes de órgãos públicos, de instituições de interesse público, de organizações sem fins lucrativos e da sociedade civil com atuação dirigida ao enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, que atuará por meio da cooperação e da integração entre o poder público e a sociedade civil.

§ 2º O comitê terá caráter permanente e autônomo e ficará vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

§ 3º Este Decreto considera pessoa desaparecida aquela cujo paradeiro é desconhecido, independentemente da causa ou do tempo do desaparecimento, condição que perdurará até que a localização e a identificação sejam confirmadas por vias físicas ou científicas.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas:

I - coordenar a elaboração, a implementação e a atualização das políticas públicas estatuais direcionadas à prevenção do desaparecimento de pessoas, bem como a execução de medidas relacionadas à busca, à localização e à identificação de pessoas e à gestão de procedimentos relativos a pessoas desaparecidas ou falecidas;

II - acompanhar e estimular a elaboração, a implementação e a atualização das políticas de atenção multidisciplinar voltadas ao atendimento jurídico, assistencial, de saúde, psicossocial e comunitário das famílias de pessoas desaparecidas, conforme for definido pelas leis que regem o tema, em articulação com a sociedade civil;

III - acompanhar e propor ações a serem desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública e pelo sistema de justiça para a resolução de casos de desaparecimentos e para a atenção com as famílias de pessoas desaparecidas;

IV - articular-se com outros colegiados da mesma natureza e com órgãos municipais, estaduais, distritais e federais, em busca de colaboração mútua na implementação de políticas públicas direcionadas ao enfrentamento do desaparecimento de pessoas e ao atendimento às famílias, também para o aperfeiçoamento do compartilhamento de informações e da integração de sistemas de informação;

V - propor e acompanhar ações de pesquisa ou desenvolvimento científico que possam contribuir para a prevenção e a solução dos casos de desaparecimentos;

VI - discutir e propor aos órgãos competentes a elaboração de políticas públicas que garantam a escuta, o amparo e o acolhimento aos familiares de pessoas desaparecidas;

VII - contribuir para a implementação das diretrizes estabelecidas pelas autoridades centrais, estadual e federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos da legislação que regulamenta a matéria;

VIII - elaborar, propor e aprovar seu regimento interno;

IX - participar da elaboração do relatório anual de estatísticas de desaparecimentos em articulação com as autoridades centrais estadual e federal;

X - estabelecer parâmetros para a elaboração de orientações, protocolos, fluxos, normas, cursos e capacitações para o enfrentamento do desaparecimento de pessoas;

XI - propor a instituições de pesquisas termos de cooperação ou convênios destinados à busca de soluções tecnológicas e inovadoras para o enfrentamento do desaparecimento de pessoas; e

XII - encarregar-se de competências correlatas.

Art. 3º O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas será composto por representantes de órgãos e entidades públicas, por representantes da sociedade civil e por familiares de pessoas desaparecidas e será organizado em Conselho Executivo e Conselho Consultivo.

§ 1º Compõem o Conselho Executivo dois representantes (um titular e um suplente):

I - da Assessoria Especial da Vice-Governadoria;

II - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS;

III - da SSP;

IV - da Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC;

V - da Superintendência de Identificação Humana, da DGPC;

VI - da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da SSP; e

VII - da Polícia Militar.

§ 2º Serão convidados para a composição do Conselho Executivo dois representantes (um titular e um suplente):

I - do Poder Judiciário do Estado de Goiás;

II - do Ministério Público do Estado de Goiás;

III - da Defensoria Pública do Estado de Goiás; e

IV - da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás - OAB-GO;

§ 3º O membro titular representante da Superintendência de Identificação Humana será a Autoridade Central Estadual de Busca e Localização de Pessoas Desaparecidas e o membro titular representante da DGPC será o Delegado de Polícia chefe do Grupo de Investigação de Desaparecidos - GID.

§ 4º Comporão o Conselho Consultivo dois representantes (um titular e um suplente) de cinco organizações da sociedade civil, grupos, movimentos sociais ou coletivos que tiverem a atuação comprovada de, no mínimo, dois anos, com atividades relacionadas à promoção de políticas de combate ao desaparecimento e sua prevenção, de cinco famílias de pessoas desaparecidas e de duas instituições públicas de pesquisa.

§ 5º Cabe ao Conselho Executivo a definição quanto à seleção dos membros e à rotina de trabalho do Conselho Consultivo.

§ 6º Os membros do Conselho Consultivo serão designados por resolução do Conselho Executivo.

§ 7º A participação no comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

§ 8º O comitê se reunirá ordinariamente, de forma bimestral, ou extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação da Presidência.

§ 9º Será exigido o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Executivo para a realização das reuniões.

§ 10 O comitê será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 11 As decisões do comitê serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Executivo, ouvido o Conselho Consultivo.

§ 12 As deliberações do comitê serão registradas em ata e publicadas na página da SSP.

§ 13 O regimento interno do comitê será aprovado pelo colegiado, disporá sobre sua organização e seu funcionamento e deverá ser publicado em até cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 4º O comitê poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com notório saber e reconhecida atuação na temática de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, a fim de que contribuam nas políticas públicas e nas ações a serem desenvolvidas.

Art. 5º A SSP dará apoio administrativo, técnico e executivo para o desenvolvimento das ações e das atividades do comitê, para o qual será disponibilizada equipe de assistência técnica e administrativa.

Art. 6º Para o cumprimento da Lei federal nº 13.812 , de 16 de março de 2019, compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública indicar a Autoridade Central Estadual de Busca e Localização, que será encarregada das seguintes atribuições:

I - consolidar as informações relacionadas à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

II - elaborar e definir as diretrizes para a investigação do desaparecimento de pessoas;

III - coordenar a intersetorialidade das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública e outros órgãos pertinentes; e

IV - publicizar o relatório anual de estatísticas de desaparecimentos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/12/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Órgãos Relacionados Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO Poder Executivo Poder Judiciário Polícia Militar - PM Polícia Técnico-Científica - PTC Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS

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