Decreto nº 10.854/2026
Altera o Decreto nº 9.843, de 30 de março de 2021, que regulamenta a Lei nº 20.957, de 4 de janeiro de 2021, que institui o Programa Universitário do Bem - PROBEM.
DECRETO Nº 10.854, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Decreto nº 9.843 , de 30 de março de 2021, que regulamenta a Lei nº 20.957 , de 4 de janeiro de 2021, que institui o Programa Universitário do Bem - PROBEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.843 , de 30 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. O atestado de avaliação positiva a que se refere o inciso III do
§ 1º do art. 24 deste Decreto e o inciso II do
§ 1º do art. 10 da Lei nº 20.957 , de 2021, será concedido pela administração do PROBEM observados o conceito satisfatório (3, 4 ou 5) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES (INEP/MEC), instituído pela Lei federal nº 10.861 , de 14 de abril de 2004, inclusive, no Exame Nacional de Formação Médica - Enamed para os cursos de medicina, além dos seguintes termos:
I - ....
b) apenas o IGC se o curso não possuir o CPC; e
c) Enamed, no caso dos cursos de medicina;
...
II - a instituição de ensino superior - IES que não possuir avaliação nos conceitos apresentados nas alíneas `a`, `b` e `c` do inciso I deste artigo poderá ser cadastrada no programa até obter os indicadores e, a partir disso, passará a ser regulamentada como dispõe o inciso III também deste artigo;
...
III - a IES já cadastrada no programa que não alcançar conceito igual ou superior a três no IGC e o curso que não obtiver conceito igual ou superior a três no CPC ou no Enamed, conforme o Cadastro e - MEC, poderão permanecer no programa até a próxima avaliação pelo Ministério da Educação - MEC, mas, se não atingirem nesse intervalo o referido conceito, deverão ser excluídos do programa;
...
§ 1º No período em que uma IES permanecer com o IGC e o CPC ou, para os cursos de medicina, o Enamed inferior a três, ficará vedada a inclusão de novos beneficiários dela no PROBEM, mas serão assegurados os repasses aos estudantes já beneficiados, para que se mantenham até a conclusão do respectivo curso, observadas as demais condições estabelecidas pelo programa.
§ 1º-A No caso de avaliação inferior a três no Enamed, a vedação prevista no parágrafo 1º deste artigo refere-se apenas a alunos do curso de medicina, o que autoriza a inscrição de alunos em outros cursos da IE com avaliação positiva (conceito satisfatório 3, 4 ou 5).
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Goiânia, 23 de janeiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/01/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.957 /2021 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.843 /2021 (Altera)
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