Decreto nº 10.857/2026
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA.
DECRETO Nº 10.857, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 72 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202300005008995, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de janeiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos do inciso VI do art. 16 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à SEINFRA:
I - a formulação das políticas estaduais de habitação, obras públicas e saneamento básico, exceto de resíduos sólidos, bem como o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento de sua execução, do seu fornecimento e da prestação dos serviços relacionadas a elas, também a respectiva captação de recursos, em especial:
a) da infraestrutura dos transportes rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;
b) da estrutura operacional de transportes;
c) das obras públicas estaduais;
d) do apoio e do fomento ao desenvolvimento das infraestruturas municipais;
e) do saneamento básico; e
f) da habitação e da regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social;
II - a formulação da política pública, o inter-relacionamento institucional com os órgãos federais competentes e a elaboração de planos relativos ao setor do transporte aeroviário, bem como as pesquisas científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
III - a formulação da política dos distritos agroindustriais;
IV - a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, dentro das suas competências;
V - a participação nas negociações de empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras da sua competência;
VI - o planejamento, a direção, a execução, o controle, a regulação e a avaliação das ações setoriais a cargo do Estado relativas às concessões e a outras parcerias público privadas sob a sua competência;
VII - a participação, como interveniente, nos convênios cujo objeto faça parte das suas atribuições, de forma a exercer o controle das políticas públicas relacionadas;
VIII - a elaboração e o acompanhamento de projetos de habitação, de saneamento básico, exceto resíduos sólidos, que podem ser financiados com recursos:
a) do Orçamento-Geral do Estado; e
b) provenientes de outros entes federativos, transferidos à SEINFRA por qualquer instrumento; e
IX - a execução de obras públicas, com os respectivos pagamentos, a serem custeadas com recursos advindos de emendas parlamentares.
§ 1º A SEINFRA, no exercício das suas competências, atuará na esfera do saneamento básico, exceto resíduos sólidos, sobre o conjunto dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
§ 2º As obras decorrentes das políticas formuladas pela SEINFRA poderão ser executadas na própria pasta, custeadas por emendas parlamentares e demais transferências de recursos, ou quando houver designação expressa do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que constituem as estruturas básica e complementar da SEINFRA, conforme o Decreto nº 10.218 , de 16 fevereiro de 2023, são as seguintes:
I - unidades colegiadas:
a) Conselho Estadual de Saneamento; e
b) Conselho Gestor do FUNDEINFRA; e
II - Gabinete do Secretário, com as seguintes unidades:
a) Chefia de Gabinete;
b) Procuradoria Setorial;
c) Gerência da Secretaria-Geral;
d) Comunicação Setorial;
e) Escritório de Projetos Setorial;
f) Gerência de Assistência Policial Militar;
g) Superintendência de Gestão Integrada:
1. Gerência de Planejamento e Finanças;
2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
3. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
4. Gerência de Contabilidade;
5. Gerência de Compras Governamentais; e
6. Assessoria Técnica Operacional;
h) Subsecretaria de Controle Interno e Compliance:
1. Superintendência de Governo Aberto e Participação Cidadã:
1.1. Gerência de Governo Aberto; e
1.2. Gerência de Ouvidoria Setorial; e
2. Superintendência de Controle Interno e Correição, com a Gerência de Auditoria Interna;
i) Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura:
1. Superintendência de Planejamento de Programas Habitacionais:
1.1. Gerência de Planejamento de Políticas Habitacionais; e
1.2. Gerência de Operação de Programas Habitacionais;
2. Superintendência de Projetos e Orçamentos de Obras, com a Gerência de Projetos;
3. Superintendência de Planejamento de Saneamento:
3.1. Gerência de Política de Saneamento e Microrregiões;
3.2. Assessoria Técnica Operacional; e
3.3. Gerência de Planejamento de Saneamento;
4. Superintendência de Execução de Obras Públicas:
4.1. Gerência de Fiscalização Técnica e Administrativa;
4.2. Gerência de Gestão e Acompanhamento de Obras; e
4.3. Gerência de Controle de Medições;
5. Assessoria Técnica de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
6. Assessoria de Captação de Recursos e Convênios;
7. Assessoria de Planejamento e Programação de Investimentos;
8. Assessoria de Acompanhamento e Monitoramento de Investimentos;
9. Assessoria de Planejamento dos Distritos Agroindustriais; e
10. Assessoria de Política Aeroportuária;
j) Assessoria de Controle Finalístico;
k) Superintendência de Planejamento do Fundo Estadual de Infraestrutura, com a Gerência de Avaliação de Projetos;
l) Superintendência de Tecnologia e Inovação:
1. Gerência de Infraestrutura e Inteligência de Dados; e
2. Gerência de Sistemas e Inovação; e
m) Assessoria Executiva.
TÍTULO IV
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 4º São jurisdicionadas à SEINFRA as seguintes entidades da administração indireta:
I - Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB;
II - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA;
III - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO; e
IV - Saneamento de Goiás S/A - Saneago.
Parágrafo único. As entidades jurisdicionadas serão orientadas pelas políticas e pelas diretrizes emanadas dos órgãos da administração direta e dos próprios regulamentos.
TÍTULO V
DO CONTROLE FINALÍSTICO
Art. 5º O controle finalístico, disciplinado por lei e sujeito ao regime do Direito Público, consiste na atividade exercida pelos órgãos da administração direta do Estado de Goiás sobre as entidades da administração indireta para o controle e a fiscalização da atuação dos entes jurisdicionados e da consecução das finalidades públicas que justificaram a sua criação, também para a adequação dos seus atos em relação à respectiva política pública setorial.
Art. 6º O controle finalístico exercido pela SEINFRA sobre as entidades a ela jurisdicionadas, integrantes da administração indireta, buscará assegurar que a atuação delas observe a política pública estadual formulada pela secretaria, em atenção à atribuição legal dela quanto ao monitoramento e ao acompanhamento da sua execução.
Art. 7º O controle a que se refere o art. 6º. será exercido mediante:
I - a indicação para o Chefe do Poder Executivo estadual dos membros para a composição das Juntas Administrativas de Recursos de lnfrações - JARIs da GOINFRA;
II - a aprovação anual da proposta orçamentária da entidade jurisdicionada, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;
III - o julgamento, em caráter definitivo e irrecorrível, dos recursos contra decisões das autoridades máximas das entidades jurisdicionadas, no caso de autarquias, fundações e estatais dependentes;
IV - a avocação de processos em curso nas entidades jurisdicionadas, de maneira fundamentada e com o objetivo de resguardar a compatibilidade das ações da entidade com a respectiva política pública setorial, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;
V - o recebimento das solicitações do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF e da Programação de Desembolso Financeiro - PDF relacionadas às licitações, às contratações e aos ajustes em geral que as autarquias, as fundações e as estatais dependentes pretendam formalizar, para a manifestação quanto à conveniência e à oportunidade da sua realização à luz do planejamento setorial da respectiva política pública, com posterior encaminhamento à Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, para a deliberação quanto à sua liberação; e
VI - no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes, firmar, como interveniente, os convênios cujo objeto se refira às suas atribuições legais, para exercer o controle da respectiva política pública.
Art. 8º Para o exercício do controle finalístico, caberá ao Secretário de Estado da Infraestrutura:
I - a indicação ao Chefe do Poder Executivo dos membros para a composição das JARIs da GOINFRA;
II - a aprovação anual da proposta orçamentária da entidade, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;
III - o julgamento em caráter definitivo e irrecorrível dos recursos contra decisões das autoridades máximas das entidades jurisdicionadas, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;
IV - a avocação de processos em curso nas entidades jurisdicionadas, de maneira fundamentada e para resguardar a compatibilidade das ações da entidade com a respectiva política pública setorial, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;
V - o recebimento das solicitações do CMDF relacionadas às licitações, às contratações e aos ajustes em geral que as autarquias, as fundações e as estatais dependentes pretendam formalizar, para a manifestação quanto à conveniência e à oportunidade da sua realização de acordo com o planejamento setorial da respectiva política pública, com o posterior encaminhamento à ECONOMIA, para a deliberação quanto à sua liberação;
VI - no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes, firmar, como interveniente, os convênios cujo objeto se refira às suas atribuições legais, para exercer o controle da respectiva política pública; e
VII - requisitar, por ofício firmado pelo titular da pasta ou por qualquer autoridade integrante da sua estrutura básica, dados e informações às entidades jurisdicionadas para a obtenção de subsídios a serem utilizados na formulação, no acompanhamento e no planejamento da respectiva política pública de infraestrutura, e o ofício deverá ser respondido no prazo assinalado, sob pena de infração disciplinar.
TÍTULO VI
DAS UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO - CESAN
Art. 9º Ao Conselho Estadual de Saneamento - CESAN, que tem por finalidade controlar a execução da Política Estadual de Saneamento Básico, observado o disposto no art. 9º. da Lei nº 14.939 , de 15 de setembro de 2004, e no
§ 1º do art. 9º. do Decreto nº 6.276 , de 17 de outubro de 2005, compete:
I - promover a integração com instâncias afins;
II - aprovar o Plano de Gestão do Prestador - PGP, de acordo com os procedimentos estabelecidos em regulamento do CESAN e mediante parecer da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR;
III - aprovar a tarifa única de cada região, na hipótese do
§ 10 do art. 15 da Lei nº 14.939 , de 2004, de acordo com os procedimentos estabelecidos em resolução do CESAN e mediante parecer da AGR; e
IV - aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 10. Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Infraestrutura, que tem por finalidade gerir e definir a destinação dos recursos do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, observado o disposto na Lei nº 21.670 , de 6 de dezembro de 2022, e no art. 11 do Decreto nº 10.241 , de 24 de março de 2023, compete:
I - aprovar, anualmente, os orçamentos e as metas para os projetos, inclusive a proposta orçamentária aos recursos do FUNDEINFRA para a previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - avaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas com ?nanciamento pelo FUNDEINFRA, com a conferência dos percentuais de execução;
III - supervisionar os resultados da execução dos programas e ações financiados com recursos do FUNDEINFRA;
IV - denunciar ao órgão de controle interno possíveis irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do FUNDEINFRA;
V - deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação; e
VI - aprovar os projetos de aplicação dos recursos do FUNDEINFRA submetidos à sua apreciação.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 11. Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho das suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV - atender às pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las, prestar-lhes as informações necessárias e encaminhá-las, quando for o caso, ao titular;
V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e aos assuntos determinados pelo Secretário;
VI - auxiliar o Secretário na análise, no encaminhamento e nas soluções de assuntos políticos e administrativos de interesse da SEINFRA;
VII - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
VIII - desenvolver a articulação das unidades administrativas básicas da SEINFRA para obter um fluxo contínuo de informações e, com isso, facilitar a coordenação e o processo de tomada de decisões;
IX - fomentar a integração entre as unidades da SEINFRA;
X - fomentar o alinhamento entre as unidades que integram a SEINFRA com os objetivos definidos no planejamento estratégico para o atendimento das finalidades institucionais;
XI - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
XII - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, com a autoridade de monitoramento a toda a SEINFRA; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 12. Compete à Procuradoria Setorial:
I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado, observadas as hipóteses de dispensa da manifestação prévia estabelecidas na legislação ou definidas pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
II - elaborar informações ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na SEINFRA, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da SEINFRA a que a Procuradoria Setorial esteja ligada;
IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da PGE;
V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativa às demandas da SEINFRA;
VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias à otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da SEINFRA; e
VII - encarregar-se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, se houver mais de uma autoridade coatora de diferentes órgãos ou entidades, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atento às peculiaridades de cada órgão setorial e ao volume de trabalho.
§ 3º Em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, a discriminação de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da SEINFRA, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo às atividades na SEINFRA.
§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, observadas as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
§ 7º A Procuradoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente à PGE, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 13. Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos da SEINFRA;
II - elaborar a correspondência oficial do Gabinete do Secretário e os seus atos de expedientes;
III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da SEINFRA e aos demais interessados;
IV - receber as correspondências e os processos endereçados ao titular da SEINFRA, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;
V - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar a entrada e o encaminhamento de processos, malotes e outros;
VI - prestar informações aos clientes internos e externos quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito da sua atuação;
VII - responder a convites e correspondências endereçados ao titular da SEINFRA, bem como enviar cumprimentos específicos;
VIII - controlar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito da sua atuação; e
IX - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 14. Compete à Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e fiscalizar, interna e externamente, as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, via Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
II - assistir o titular da SEINFRA e os demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV - facilitar a interação e a articulação interna, bem como propiciar uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da SEINFRA;
V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da SEINFRA, respeitados as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela SECOM, como apresentações, materiais gráficos e sinalização interna e externa, também buscar suporte neste órgão para os casos conflituosos;
VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para a divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da SEINFRA, por clippings e respostas à imprensa, também buscar, sempre que for necessário, o amparo da SECOM;
VII - administrar as informações no sítio da internet e na intranet, além das mídias digitais do órgão, e colocar à disposição da sociedade conteúdos atualizados e pertinentes ao campo funcional e à atuação da SEINFRA, dentro dos padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado fornecidos pela SECOM;
VIII - alimentar as redes sociais da SEINFRA com postagens relacionadas às próprias ações e às do Governo do Estado, consideradas as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela SECOM;
IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e as sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome do Governo de Goiás, e encaminhar demandas específicas às áreas responsáveis para o atendimento efetivo ao público externo;
X - avisar previamente à SECOM sobre os projetos e as ações de grande proporção e repercussão da SEINFRA, para que possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação para o impacto mais efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade da SEINFRA ao dar espaço a ela nas redes sociais, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, com o atendimento às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando ele for necessário;
XIII - disponibilizar à SECOM, via a Gerência de Captação de Imagem e Arquivo, direta ou indiretamente, pelos profissionais envolvidos, durante e logo após os eventos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou por atendimento a pedido do órgão superior, fotos e vídeos com alta qualidade e devida identificação, além de aplicativos de comunicação em tempo real;
XIV - produzir imagens que comuniquem, de forma ampla e qualificada, com o público interno e externo, além de dar a elas o devido tratamento e selecionar aquelas ou os vídeos de curta duração para a utilização e o arquivamento na SECOM;
XV - auxiliar a SECOM no levantamento e na compilação de informações e conteúdos sobre atividades da SEINFRA de interesse público para o uso jornalístico e publicitário; e
XVI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Comunicação Setorial fica subordinada técnica e normativamente à SECOM, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO V
DO ESCRITÓRIO DE PROJETOS SETORIAL
Art. 15. Compete ao Escritório de Projetos Setorial:
I - implantar a estrutura do Escritório de Projetos Setorial conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
II - instituir a Rede de Gestão de Projetos da SEINFRA;
III - promover o engajamento dos membros da Rede de Gestão de Projetos, bem como de outros envolvidos da SEINFRA, por meio de reuniões de sensibilização, orientação e treinamento, além de outros eventos, conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
IV - assessorar na seleção e na priorização de projetos para definir o portfólio da SEINFRA, com a observação da validação do dirigente, das demandas finalísticas da pasta, das prioridades governamentais e dos outros instrumentos estratégicos vigentes, caso isso se faça necessário;
V - assessorar na correta inclusão das informações do portfólio da SEINFRA no Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Projetos de Goiás - GOMAP e em outros indicados, de acordo com as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VI - assessorar no monitoramento geral e sistêmico dos projetos da SEINFRA no GOMAP, para que ele seja realizado corretamente, segundo as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VII - participar de reuniões de planejamento, acompanhamento e monitoramento, entre outros eventos, para a melhoria da performance do Escritório de Projetos Setorial;
VIII - supervisionar a adoção das boas práticas de governança e gestão de portfólio, programas e projetos pelas áreas finalísticas, para que todos os projetos tenham, no mínimo, os planos de gerenciamento de escopo, cronograma, custo, engajamento de partes interessadas, comunicações e riscos;
IX - assessorar o escopo dos projetos para que se considerem os objetivos SMART (específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas, temporais/prazo), conforme a estratégia governamental, as partes interessadas, os requisitos técnicos e do negócio e os benefícios esperados, para buscar eficiência, eficácia e efetividade nas entregas;
X - assessorar os projetos para que possuam um backlog do projeto/produto, das demandas e do mapa visual das entregas com Estrutura Analítica de Projetos - EAP;
XI - identificar, negociar e aprovar as alterações do escopo do projeto entre as partes interessadas, quando isso for necessário, e promover a gestão de mudanças;
XII - assessorar o controle das atividades do projeto para que ele seja realizado conforme o ciclo de vida do projeto ou a abordagem de gerenciamento adotada e, se for pertinente, manter atualizadas em cronograma as linhas de base planejadas versus realizadas;
XIII - assessorar o gerenciamento dos custos para que ele seja realizado com a elaboração do cronograma financeiro, se for pertinente, e esteja relacionado ao cronograma físico, em conformidade com os instrumentos estratégicos de orçamento e a previsão de desembolso financeiro;
XIV - assessorar na comunicação do projeto para que ela seja realizada com ferramentas como matriz de responsabilidade, técnicas de negociação, mediação de conflitos, se for pertinente, conforme o ciclo de vida do projeto ou a abordagem de gerenciamento adotada;
XV - supervisionar os riscos para que eles sejam identificados por meio da elaboração da matriz de riscos, se for pertinente, para a classificação e a resposta conforme a probabilidade e o impacto;
XVI - supervisionar e monitorar a execução dos projetos nas áreas finalísticas para otimizar o desempenho, com a observação de, no mínimo, gerenciamento de escopo, cronograma, orçamento, comunicações, engajamento das partes interessadas e riscos, se for pertinente, em conformidade com o ciclo de vida do projeto ou a abordagem de gerenciamento adotada;
XVII - elaborar relatórios de situação, indicadores e outros instrumentos conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
XVIII - realizar a governança de projetos com o engajamento das áreas finalísticas e do dirigente da SEINFRA nos ciclos de reuniões, para o reporte de situação e a tomada de decisões nos níveis operacional, tático e estratégico;
XIX - assessorar no planejamento do projeto para que ele seja realizado em ondas sucessivas e as entregas de valor ocorram em ciclos curtos, além de buscar, se for possível, a aplicação das diretrizes e dos princípios de agilidade;
XX - dar visibilidade ao portfólio de projetos da SEINFRA, com o balanceamento de recursos e a visão de entrega de valor estratégico;
XXI - fomentar a cultura relacionada ao tema governança, gestão de portfólio e projetos na SEINFRA; e
XXII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. O Escritório de Projetos Setorial fica subordinado técnica e normativamente à Subsecretaria de Governança da Secretaria-Geral de Governo - SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO VI
DA GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR
Art. 16. Compete à Gerência de Assistência Policial Militar:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de segurança pública relacionados à infraestrutura logística, para o relacionamento com os demais órgãos responsáveis pela execução das atividades de segurança viária e policial;
II - zelar pela assistência funcional e pela segurança pessoal do Gabinete do Secretário e órgãos jurisdicionados à Secretaria, bem como propiciar e administrar os meios para locomoção deles;
III - apoiar a segurança pessoal dos servidores e dignitários, quando isso for solicitado; e
IV - encarregar-se de competências correlatas.
TÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 17. Compete à Superintendência de Gestão Integrada:
I - supervisionar as atividades da gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, bem como dar suporte operacional às demais atividades;
II - auxiliar e assessorar o Secretário na execução das atividades consideradas estratégicas ao desenvolvimento das atividades da SEINFRA;
III - prover a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da SEINFRA;
IV - promover os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da SEINFRA;
V - supervisionar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual - PPA e da proposta orçamentária, bem como acompanhar e avaliar os resultados do órgão;
VI - promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VII - supervisionar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da SEINFRA;
VIII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da SEINFRA;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira e acompanhar a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da SEINFRA;
X - providenciar a instauração da tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle;
XI - supervisionar o processo de elaboração e de alteração do Regulamento da SEINFRA;
XII - promover a governança corporativa, gerir os processos e os projetos organizacionais, com o foco na inovação e na simplificação da gestão institucional, bem como medir o desempenho organizacional;
XIII - formular propostas, projetos, ações, atualizações e recomendações de conformidade, para assegurar as condições de cumprimento das leis e de outras normas internas e externas;
XIV - disseminar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de riscos, integridade e controles internos da gestão;
XV - auxiliar na implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás e no alcance dos seus resultados;
XVI - auxiliar na elaboração e na manutenção da Carta de Serviços ao Usuário, em parceria com as unidades administrativas afins e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
XVII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico e promover a sua implementação;
XVIII - propor a reformulação, a edição ou a revogação de atos normativos relacionados aos procedimentos internos vigentes;
XIX - acompanhar as atividades de adequação das estruturas organizacional e funcional da SEINFRA;
XX - receber as manifestações relacionadas ao Programa de Compliance Público do Estado de Goiás e aos seus eixos dos cidadãos via os canais da Ouvidoria e da Comissão de Ética, em conformidade com as normas estabelecidas pela CGE;
XXI - coordenar e supervisionar a realização de processos licitatórios e contratações, para garantir a sua legalidade e eficiência;
XXII - apoiar a elaboração do Plano de Contratação Anual - PCA e revisá-lo, conforme as metas e as necessidades da SEINFRA;
XXIII - monitorar o andamento dos processos licitatórios, para assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos;
XXIV - supervisionar a elaboração dos documentos preparatórios das contratações, para garantir a sua consistência e adequação;
XXV - coordenar a formalização de contratos, convênios, termos de cooperação e ajustes da SEINFRA, bem como as alterações e os aditivos deles;
XXVI - manter o controle histórico dos contratos da SEINFRA, com a garantia do monitoramento das suas vigências e obrigações;
XXVII - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da SEINFRA, para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais;
XXVIII - orientar as áreas requisitantes à adequada instrução processual e à contratação tempestiva, em conformidade com a legislação;
XXIX - promover planos e ações de melhoria da gestão de contratos e convênios;
XXX - instaurar e julgar processo administrativo para a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014;
XXXI - avaliar e aprovar as etapas da LOA e do PPA da GOINFRA; e
XXXII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, a Superintendência de Gestão Integrada organiza, coordena e supervisiona as seguintes unidades:
I - Gerência de Planejamento e Finanças;
II - Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
III - Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
IV - Gerência de Contabilidade;
V - Gerência de Compras Governamentais; e
VI - Assessoria Técnica Operacional.
Seção I
Da Gerência de Planejamento e Finanças
Art. 18. Compete à Gerência de Planejamento e Finanças:
I - supervisionar a execução de políticas, planos, programas e ações, com o alinhamento dos instrumentos de planejamento da SEINFRA aos governamentais;
II - planejar e coordenar atividades de planejamento, orçamento e gestão estratégica, alinhadas às diretrizes e aos macroprocessos da SEINFRA;
III - manter atualizadas as informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes;
IV - coordenar o diagnóstico situacional da SEINFRA com o apoio das áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsidiar a elaboração de planos e programas setoriais;
V - apoiar e coordenar o planejamento governamental em temas de interesse da SEINFRA, inclusive o ciclo do Plano Plurianual e da proposta orçamentária anual;
VI - elaborar propostas de planejamento setorial e participar dos processos de revisão;
VII - conciliar as propostas de planejamento com a capacidade financeira e orçamentária da SEINFRA;
VIII - prestar apoio aos órgãos jurisdicionados na governança das políticas públicas e dos instrumentos de planejamento sob a competência da SEINFRA;
IX - desenvolver e acompanhar o modelo de governança para o cumprimento das metas da SEINFRA;
X - promover a prestação de contas integrada em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
XI - assessorar na definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais da SEINFRA;
XII - supervisionar a carteira de projetos e investimentos estratégicos da SEINFRA;
XIII - coordenar o monitoramento físico e financeiro de programas, em colaboração com as áreas responsáveis;
XIV - apoiar o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual desenvolvido pela SEAD ao ciclo do planejamento;
XV - assessorar o processo de planejamento estratégico institucional, para garantir o alinhamento ao PPA e ao cumprimento de metas;
XVI - apoiar e orientar as áreas responsáveis no planejamento financeiro dos projetos governamentais, conforme as diretrizes estratégicas e as metas fiscais;
XVII - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para subsidiar as tomadas de decisões nas ações da transformação pública;
XVIII - exercer, especificamente em relação ao planejamento, a função de órgão setorial do Sistema Estruturador das Redes de Gestão e supervisionar a execução das atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente os de planejamento, orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
XIX - acompanhar a execução orçamentária e financeira da SEINFRA, com a verificação do cumprimento das metas e a adequação aos limites fiscais;
XX - elaborar relatórios sobre a execução dos programas e das ações de governo, com análises e recomendações para a melhoria;
XXI - gerenciar a elaboração e a execução do orçamento anual, em conformidade com as diretrizes e as metas estabelecidas;
XXII - promover a integração entre as áreas finalísticas e a financeira, para o alinhamento estratégico e a otimização de recursos;
XXIII - avaliar a viabilidade financeira de novas iniciativas e projetos, conforme a disponibilidade orçamentária e as prioridades;
XXIV - monitorar a execução das ações para assegurar a conformidade e a efetividade na aplicação de recursos;
XXV - coordenar os estudos e as análises econômico-financeiras para apoiar as decisões pertinentes e a formulação de políticas;
XXVI - monitorar e avaliar resultados alcançados pela SEINFRA e propor aprimoramentos para maior eficiência e transparência;
XXVII - informar à unidade central de orçamento os riscos fiscais identificados;
XXVIII - assessorar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e das demais normas orçamentárias;
XXIX - aplicar na SEINFRA a LDO e as demais normas orçamentárias;
XXX - sugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias aplicadas no âmbito das competências da SEINFRA;
XXXI - solicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitadas a disponibilidade orçamentária e as normas correlatas para a solicitação de crédito;
XXXII - programar a execução das despesas orçamentárias da SEINFRA em consonância com as normas, o PPA e as demais prioridades governamentais;
XXXIII - elaborar a proposta orçamentária;
XXXIV - manter atualizados na unidade central de orçamento o cadastro e os perfis dos usuários da SEINFRA nos sistemas orçamentários;
XXXV - manter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;
XXXVI - assessorar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequação orçamentária e financeira;
XXXVII - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas pela unidade central de finanças;
XXXVIII - emitir o CMDF em conformidade com os padrões e as normas técnicas da Subsecretaria do Tesouro Estadual no âmbito do Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual - SIPOFE;
XXXIX - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhá-los ao ordenador de despesas para a efetivação;
XL - controlar contas a pagar e a receber;
XLI - gerenciar os pagamentos, com a validação dos realizados e o tratamento das inconsistências identificadas;
XLII - promover a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;
XLIII - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XLIV - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores;
XLV - gerenciar a movimentação das contas bancárias;
XLVI - gerir o processo de pagamento de diárias;
XLVII - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, pela verificação de saldos, solicitar a recomposição de cada fundo e prestar contas;
XLVIII - atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e das suas unidades vinculadas, bem como aplicar esses conteúdos;
XLIX - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Transformação do Estado de Goiás e das suas sub-redes;
L - gerir e coordenar a elaboração do regulamento da SEINFRA, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;
LI - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas, para compor a cadeia de valor integrada do Estado de Goiás e promover a melhoria contínua das entregas de valor com eficiência e eficácia;
LII - gerir o cadastro de unidades administrativas, para a atualização das informações, e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações afins;
LIII - manifestar-se nos processos de atualização da organização administrativa da SEINFRA;
LIV - estimular e promover a cultura e a prática da transformação da gestão e dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, oficinas, seminários e outros eventos, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos;
LV - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão dessa carta;
LVI - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;
LVII - identificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos para ações de simplificação;
LVIII - articular-se com a unidade setorial de tecnologia da informação para a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
LIX - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e pelas unidades vinculadas; e
LX - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Planejamento e Finanças, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à:
I - ECONOMIA, quanto às competências de planejamento, orçamento e finanças; e
II - SEAD, quanto às competências de transformação da gestão pública.
Seção II
Da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 19. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas:
I - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os processos de alocação e realocação na SEINFRA;
II - gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio na SEINFRA;
III - gerir a integração do novo servidor e dos demais colaboradores, inclusive estagiários e jovens aprendizes;
IV - supervisionar a atuação dos jovens aprendizes, em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado de Goiás;
V - gerir os dados cadastrais funcionais e financeiros, os dossiês dos servidores e dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como emitir informações, inclusive para a aposentadoria;
VI - validar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
VII - elaborar a folha de pagamento dos servidores conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
VIII - gerir os procedimentos que envolvem concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;
IX - coordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação do estágio probatório;
X - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;
XI - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;
XII - estruturar a área de gestão do conhecimento com o foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;
XIII - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
XIV - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;
XV - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamento e outras ações de capacitação para os servidores;
XVI - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia e as informações para a prestação de contas gerencial referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da SEINFRA para a manifestação;
XVII - implantar na SEINFRA as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XVIII - atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XIX - assessorar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares pertinentes aos servidores;
XX - realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para a prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XXI - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências dos servidores e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
XXII - realizar o levantamento das necessidades de capacitação dos servidores e elaborar plano de capacitação da SEINFRA;
XXIII - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da SEINFRA;
XXIV - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
XXV - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo, conforme os critérios estabelecidos;
XXVI - avaliar à eficácia das ações educacionais realizadas;
XXVII - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria-Executiva de Saúde e Segurança do Servidor - DESSS;
XXVIII - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;
XXIX - executar os trâmites do envio dos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho - SST no eSocial;
XXX - executar os procedimentos de controle de afastamentos por licenças médicas relativas aos servidores;
XXXI - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;
XXXII - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional; e
XXXIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas fica subordinada técnica e normativamente à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Seção III
Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art. 20. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico no âmbito da SEINFRA:
I - manter o controle de veículos, máquinas e equipamentos;
II - manter atualizado o registro de documentos, máquinas e equipamentos;
III - manter atualizado o histórico veicular;
IV - avaliar e autorizar a manutenção veicular;
V - administrar e monitorar a distribuição da frota;
VI - gerir os serviços de distribuição de combustível da frota;
VII - planejar a gestão de logística da frota e atender a ela;
VIII - controlar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;
IX - controlar os processos de notificação de infrações de trânsito;
X - elaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações do órgão central de frotas;
XI - analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;
XII - comunicar à autoridade imediatamente superior as intercorrências com a frota;
XIII - assessorar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações do órgão central de frotas;
XIV - disponibilizar as informações, inclusive sobre os acessos a veículos administrativos, ao órgão central de frotas, nos sistemas informatizados sob a sua coordenação;
XV - gerir o sistema de gestão de frotas disponibilizado pelo órgão central de frotas;
XVI - submeter à manifestação do órgão central de frotas a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência correlatos à ata de registro de preços e às licitações veiculares, máquinas e equipamentos a combustão;
XVII - executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados) com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
XVIII - receber os documentos da SEINFRA para o arquivamento;
XIX - classificar os documentos recebidos de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos vigente;
XX - manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
XXI - atualizar os registros e as localizações de documentos para a consulta;
XXII - eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos e as normas vigentes;
XXIII - transferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;
XXIV - notificar a unidade central de logística documental da necessidade de atualização da Tabela de Temporalidade de Documentos, se for preciso;
XXV - capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
XXVI - zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;
XXVII - assessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso na execução das suas atividades;
XXVIII - utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes;
XXIX - nomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e os seus almoxarifados e pela supervisão ao uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação desse sistema;
XXX - garantir que toda a entrada ou a saída de material dos almoxarifados tenham documento de autorização, com a sua conferência física, quantitativa e documental e o seu registro correto no sistema de controle de estoque;
XXXI - gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa e da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento dos seus estoques de acordo com a sua demanda e o planejamento de aquisição;
XXXII - dimensionar os estoques conforme a demanda e o planejamento de aquisição e organizá-los por data de recebimento ou validade;
XXXIII - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados, com a exceção dos materiais de consumo imediato;
XXXIV - realizar inventários periódicos nos almoxarifados, inclusive o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
XXXV - distribuir os materiais somente mediante a requisição e o atestado de recebimento de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
XXXVI - desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a inutilização, precedida da avaliação financeira embasada na legislação vigente;
XXXVII - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;
XXXVIII - apurar o desaparecimento de materiais ou a avaria deles ocasionada por uso inadequado, para promover a responsabilização pela unidade competente;
XXXIX - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques nos seus almoxarifados, observadas as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;
XL - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial dos seus estoques;
XLI - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;
XLII - fomentar na SEINFRA a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
XLIII - gerir os bens imóveis afetados à pasta, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;
XLIV - garantir o zelo e a conservação de bens patrimoniais imóveis sob a gestão da SEINFRA;
XLV - identificar a necessidade e propor a manutenção predial, também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da SEINFRA;
XLVI - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio, com a sugestão de melhorias quando elas forem necessárias;
XLVII - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à SEINFRA, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;
XLVIII - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à SEINFRA, com a indicação deles ao titular;
XLIX - manifestar-se sobre a incorporação de imóveis à SEINFRA, seja por afetação direta da unidade central de patrimônio, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;
L - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;
LI - providenciar a regularização dos imóveis afetados à SEINFRA nos municípios;
LII - realizar a instrução processual de procedimentos de interesse da SEINFRA;
LIII - identificar e auxiliar na instrução processual de imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central de patrimônio;
LIV - supervisionar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à SEINFRA, com o suporte logístico à sua efetivação;
LV - garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados à SEINFRA;
LVI - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial definidos pela unidade central de patrimônio;
LVII - submeter à consideração da unidade central de patrimônio as propostas de locação e de aquisição de imóveis;
LVIII - supervisionar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
LIX - gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no Sistema de Patrimônio Mobiliário - SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central de patrimônio;
LX - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
LXI - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis, com medidas para a recuperação deles, quando elas forem necessárias;
LXII - coordenar movimentações internas e externas de bens móveis;
LXIII - alimentar o SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações referentes aos bens móveis e mantê-lo em conformidade com a situação real dos bens da SEINFRA;
LXIV - promover e supervisionar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;
LXV - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da SEINFRA;
LXVI - realizar o inventário anual de acordo com o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
LXVII - diligenciar para a recuperação dos bens e promover-lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;
LXVIII - determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens para promover a responsabilização pela unidade competente;
LXIX - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;
LXX - manter a unidade central de patrimônio atualizada quanto ao emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e as suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
LXXI - assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis;
LXXII - realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica ou climática;
LXXIII - organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou validade de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a sua perda;
LXXIV - gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos e críticos para o estoque dos almoxarifados;
LXXV - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens, às despesas com a aquisição de materiais e às atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central de suprimentos;
LXXVI - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central de suprimentos; e
LXXVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Apoio Administrativo e Logístico fica subordinada técnica e normativamente à SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Seção IV
Da Gerência de Contabilidade
Art. 21. Compete à Gerência de Contabilidade:
I - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade e dos órgãos centrais de contabilidade federal e estadual;
II - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
III - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na SEINFRA, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;
IV - coordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá-la ao ordenador de despesas da SEINFRA, para o envio aos órgãos de controle interno e externo;
V - manter organizados os arquivos de toda a documentação contábil, em formato digital, apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE-GO, referente aos cinco últimos exercícios, com as informações que porventura lhes forem solicitadas;
VI - responder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e dos fundos especiais vinculados à SEINFRA nos órgãos de controle interno e externo;
VII - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos por lei e pelo TCE-GO, também manter a sua fidedignidade aos registros contábeis da SEINFRA;
VIII - manter, disponibilizar e analisar os registros de custos da SEINFRA em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
IX - formular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO, para dirimir possíveis dúvidas e confrontações;
X - atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás do Estado de Goiás, a que as gerências de contabilidade se encontram tecnicamente subordinadas;
XI - acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XII - subsidiar o ordenador de despesas com informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIII - supervisionar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias, da SEAD, e por outros órgãos;
XIV - elaborar a prestação de contas trimestral relativa à despesa total com pessoal, noticiário, propaganda ou promoção, no cumprimento do art. 30 da Constituição estadual , e encaminhá-la ao TCE-GO; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Os registros contábeis previstos no inciso III deste artigo deverão ser escriturados exclusivamente com base na documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.
§ 2º A guarda da documentação de arquivamento será da inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás ou órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A Gerência de Contabilidade fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Seção V
Da Gerência de Compras Governamentais
Art. 22. Compete à Gerência de Compras Governamentais:
I - gerir a execução das contratações da SEINFRA;
II - coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratações anual da SEINFRA pelo sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas, supridoras e de planejamento institucional;
III - elaborar o calendário de contratações da SEINFRA e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;
IV - supervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;
V - elaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;
VI - impulsionar os processos de contratação, com a possibilidade de requerer, quando for o caso, a análise técnica e jurídica;
VII - divulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela SEINFRA, observados os prazos legais;
VIII - receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, pelo sistema oficial de contratações do Estado;
IX - prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;
X - supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensa e às inexigibilidades de licitação;
XI - formalizar e divulgar termos de contratos, convênios, termos de cooperação e demais ajustes da SEINFRA, bem como as suas respectivas alterações e aditivos;
XII - manter o controle histórico dos contratos da SEINFRA e monitorar as suas vigências;
XIII - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da SEINFRA;
XIV - identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da SEINFRA;
XV - assessorar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;
XVI - formalizar as contratações decorrentes da ata de registro de preços realizadas pela unidade central de compras e contratos;
XVII - submeter procedimentos de adesão ou formalização da ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos; e
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Compras Governamentais fica subordinada técnica e normativamente à SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.
Seção VI
Da Assessoria Técnica Operacional
Art. 23. Compete a Assessoria Técnica Operacional:
I - promover o assessoramento da chefia imediata:
a) no exame e na condução dos assuntos relacionados à sua unidade administrativa e no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo chefe imediato, bem como encaminhar os expedientes despachados por ele; e
b) no diálogo e na cooperação entre os atores envolvidos nas ações da sua unidade administrativa;
II - apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar os problemas das ações intergovernamentais e das intragovernamentais, também propor alternativas e soluções;
III - promover, incentivar e apoiar as ações de integração na competência da sua unidade administrativa;
IV - acompanhar a governança dos projetos e prestar-lhe orientações técnicas;
V - auxiliar na elaboração de minutas e de outros atos compatíveis com os procedimentos licitatórios;
VI - auxiliar na supervisão da gestão e na fiscalização dos contratos administrativos da SEINFRA;
VII - auxiliar na elaboração dos relatórios de acompanhamento da execução orçamentária e financeira para subsidiar a tomada de decisões do titular da SEINFRA;
VIII - auxiliar na promoção de iniciativas para a redução, a qualidade e a eficiência dos gastos públicos; e
IX - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E COMPLIANCE
Art. 24. Compete à Subsecretaria de Controle Interno e Compliance:
I - orientar, apoiar e acompanhar as ações de auditoria, inspeção, transparência, controle social e ouvidoria relacionadas à SEINFRA e às suas jurisdicionadas;
II - acompanhar o cumprimento das recomendações consignadas nos relatórios de auditoria e de inspeções e de outras demandas oriundas do órgão central de controle interno relacionadas à SEINFRA e às suas jurisdicionadas;
III - apoiar a implantação da gestão de riscos e o aprimoramento dos controles primários na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas;
IV - contribuir, no limite das suas competências, para a regular aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade, promover a transparência da gestão e a interação do cidadão com a administração pública;
V - orientar, apoiar e acompanhar a implementação do Programa de Compliance Público na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas;
VI - supervisionar a elaboração do Plano Anual de Ações de Controle - PAAC e submetê-lo à aprovação do titular da SEINFRA e do titular da CGE;
VII - promover a interlocução com o órgão de controle interno e externo sobre assuntos relacionados à atividade de controle; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º A Subsecretaria de Controle Interno e Compliance terá acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício das suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, observadas, em quaisquer hipóteses, as regras de transferência de sigilo previstas em legislação específica.
§ 2º Na ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações ou na apresentação extemporânea de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais ou quaisquer outros que a unidade solicitar ou que lhe devam ser submetidos para fiscalização, a Subsecretaria de Controle Interno e Compliance poderá comunicar o fato imediata e formalmente ao titular da SEINFRA e ao titular da CGE, com o pedido de providência.
§ 3º Além das competências constantes do caput deste artigo, a Subsecretaria de Controle Interno e Compliance organiza, coordena e supervisiona tecnicamente as seguintes Superintendências:
I - Superintendência de Governo Aberto e Participação Cidadã; e
II - Superintendência de Controle Interno e Correição.
Seção I
Da Superintendência de Governo Aberto e Participação Cidadã
Art. 25. Compete à Superintendência de Governo Aberto e Participação Cidadã:
I - organizar e supervisionar tecnicamente as matérias relacionadas à transparência pública, à ouvidoria setorial e ao controle social na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas;
II - propor o incremento da abertura de dados governamentais, da transparência das políticas públicas, do incentivo ao controle social e das atividades de ouvidoria;
III - organizar e supervisionar os estudos sobre a elaboração de atos normativos relacionados com as funções da transparência pública, da ouvidoria e do controle social;
IV - organizar e supervisionar a elaboração de relatórios de acompanhamento, avaliação e gerenciais relacionados com as pautas da transparência pública, da ouvidoria e do controle social, para subsidiar a alta direção da SEINFRA e das suas jurisdicionadas;
V - auxiliar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo estadual que tenham como objetos a transparência pública, a ouvidoria e o controle social da SEINFRA e das suas jurisdicionadas;
VI - supervisionar as divulgações de dados e informações na página de acesso à informação da SEINFRA e das suas jurisdicionadas;
VII - propor boas práticas de transparência e ouvidoria, para levar informações públicas do interesse específico do cidadão, as quais ele desconheça ou às quais tenha dificuldade de acesso; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, a Superintendência de Governo Aberto e Participação Cidadã organiza, coordena e supervisiona tecnicamente as seguintes gerências:
I - Gerência de Governo Aberto; e
II - Gerência de Ouvidoria Setorial.
Subseção I
Da Gerência de Governo Aberto
Art. 26. Compete à Gerência de Governo Aberto, na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas:
I - orientar e acompanhar a atualização da página de acesso à informação da SEINFRA e das suas jurisdicionadas, na observância da legislação de transparência e das boas práticas;
II - apresentar estudos técnicos, recomendar a expedição de atos normativos, propor a sistematização de procedimentos para a divulgação de informações produzidas ou custodiadas pela SEINFRA e pelas suas jurisdicionadas;
III - criar, acompanhar e fomentar projetos e atividades que envolvam governo aberto na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas, pautados na transparência da gestão, na participação cidadã, na tecnologia e inovação;
IV - fomentar o controle social pelos canais de transparência da SEINFRA e das suas jurisdicionadas;
V - acompanhar o atendimento às demandas dos órgãos de controle sobre a temática da transparência pública; e
VI - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Ouvidoria Setorial
Art. 27. Compete à Gerência de Ouvidoria Setorial:
I - realizar o tratamento das manifestações recebidas no sistema informatizado de ouvidoria, considerados os elogios, as sugestões, as reclamações, as denúncias e os pedidos de acesso à informação referentes aos serviços públicos;
II - avaliar a qualidade das respostas das manifestações e a clareza das informações disponibilizadas;
III - supervisionar, nos órgãos e nas entidades que não possuam ouvidorias na sua estrutura, conforme norma própria a ser editada pela CGE, as atividades referentes ao tratamento das manifestações e dos pedidos de acesso às informações registrados no sistema de ouvidoria;
IV - promover a mediação de conflitos entre os cidadãos e a SEINFRA e as suas jurisdicionadas;
V - promover eventos, como reuniões, com ouvidores e a sociedade civil para a realização de atividades de capacitação, aperfeiçoamento e melhoria da prestação dos serviços públicos, bem como participar do que for promovido;
VI - elaborar relatórios estatísticos e gerenciais;
VII - promover a divulgação da Ouvidoria Setorial, de forma padronizada e em conformidade com as orientações da CGE, para o conhecimento das funções dessa unidade por todos os cidadãos e pelos próprios servidores públicos dos órgãos e das entidades da sua circunscrição; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º O tratamento das manifestações indicado no inciso I deste artigo se refere ao processo de análise do relato, ao encaminhamento dele às áreas competentes e ao oferecimento de respostas conclusivas aos manifestantes.
§ 2º A Gerência de Ouvidoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente à CGE, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Governo Aberto e Participação Cidadã.
Seção II
Da Superintendência de Controle Interno e Correição
Art. 28. Compete à Superintendência de Controle Interno e Correição:
I - supervisionar as atividades de inspeção na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas;
II - supervisionar, na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas, as atividades de auditoria referentes:
a) aos controles administrativos internos;
b) ao Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
c) ao processo de gestão de riscos; e
d) às demais ações não compreendidas nos incisos relacionadas ao papel consultivo do controle interno;
III - propor à CGE ações com órgãos e entidades, inclusive de outros Poderes e entes federativos, além de entidades privadas, para o subsídio à execução e ao aprimoramento das ações de controle;
IV - coordenar e consolidar a elaboração da proposta do PAAC da unidade; e
V - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, a Superintendência de Controle Interno e Correição organiza, coordena e supervisiona tecnicamente a Gerência de Auditoria Interna, à qual compete:
I - coordenar e executar na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas as atividades de auditoria interna (consultoria e avaliação) e inspeção preventiva, para aprimorar os processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;
II - assessorar o Escritório de Compliance, sob a orientação da CGE, na implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas;
III - apoiar as ações de capacitação e os outros eventos nas áreas relacionadas ao Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
IV - realizar auditorias baseadas em riscos demandadas pela CGE;
V - realizar auditoria de monitoramento de recomendações;
VI - elaborar a proposta do PAAC;
VII - analisar o cumprimento dos requisitos para a indicação de membros aos conselhos de administração, diretorias e conselhos fiscais na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas, nos termos do
§ 3º do art. 1º. da Lei federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e do art. 32 do Decreto estadual nº 10.433 , de 8 de abril e 2024;
VIII - analisar as Despesas de Exercícios Anteriores - DEA e Restos a pagar na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas, de acordo com o art. 2º.-A do Decreto nº 9.561 , de 21 de novembro de 2019;
IX - analisar os procedimentos licitatórios, os chamamentos públicos, as prorrogações contratuais e os procedimentos correlatos instaurados na SEINFRA e nas suas jurisdicionadas; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E PARCERIAS DE INFRAESTRUTURA
Art. 29. Compete à Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura:
I - orientar as iniciativas e as práticas de gestão para a elaboração e o acompanhamento das políticas públicas para obras, saneamento, habitação e regularização fundiária urbana, conforme a legislação vigente;
II - elaborar, com suas unidades subordinadas, o plano de trabalho anual baseado nas diretrizes e nas definições do planejamento estratégico, com a inclusão de ações, iniciativas, projetos e estruturas de monitoramento e avaliação dos resultados sob a sua supervisão;
III - coordenar a integração das atividades das superintendências subordinadas, para assegurar o alinhamento das ações de cumprimento dos objetivos estratégicos da SEINFRA;
IV - acompanhar a promoção da articulação e da integração das políticas públicas de obras, saneamento, habitação e regularização fundiária urbana com outros órgãos e entidades governamentais, para assegurar a sinergia e a eficiência na implementação das ações;
V - acompanhar a avaliação das premissas de engenharia e a viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos projetos e dos programas propostos pelas superintendências, considerados os recursos disponíveis e as demandas prioritárias do Estado de Goiás, também os aspectos jurídicos de regularidade e legalidade, que competem à Procuradoria-Geral do Estado;
VI - acompanhar estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de obras, saneamento, habitação e regularização fundiária, para incorporar boas práticas e inovações;
VII - acompanhar a execução de parcerias e acordos com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a execução de programas e projetos relacionados às políticas de infraestrutura do Estado de Goiás;
VIII - coordenar a elaboração e a atualização dos planos de ação das superintendências subordinadas, com o alinhamento às diretrizes da SEINFRA e o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;
IX - realizar o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos em andamento, para garantir a conformidade com as diretrizes estabelecidas e a efetividade na utilização dos recursos;
X - propor e promover ações de capacitação e treinamento aos servidores das superintendências subordinadas, para o aprimoramento técnico e o desenvolvimento profissional;
XI - participar de fóruns, conferências e outros eventos relacionados às áreas de obras, saneamento, habitação e regularização fundiária, para compartilhar experiências, conhecer boas práticas e fortalecer as parcerias institucionais;
XII - fornecer subsídios técnicos e informações para a elaboração de leis, regulamentos e outras normas referentes às políticas públicas de infraestrutura estadual, que contribuam para o aperfeiçoamento legal e institucional;
XIII - desenvolver estratégias e mecanismos para a governança e a gestão de obras públicas, saneamento e habitação, com eficiência e transparência;
XIV - identificar oportunidades e viabilizar a captação de recursos extraordinários para o FUNDEINFRA, com parcerias, convênios e outras fontes de financiamento;
XV - acompanhar a aplicação de políticas públicas nacionais e estaduais de habitação e de regularização fundiária urbana, em consonância com as diretrizes da SEINFRA e dos demais órgãos competentes;
XVI - acompanhar e formular políticas estaduais de habitação e regularização fundiária de imóveis urbanos de interesse social, priorizadas as necessidades da população de baixa renda;
XVII - acompanhar o planejamento e a execução dos programas habitacionais e de regularização fundiária de imóveis urbanos, para assegurar o direito à moradia digna à população;
XVIII - identificar as oportunidades de investimento nos setores habitacional e de regularização fundiária, para assegurar o direito à moradia e à regularização fundiária à população;
XIX - acompanhar a implementação de planos e ações para a captação de recursos nos setores habitacional e de regularização fundiária e promover a sustentabilidade dos programas;
XX - colaborar com o mapeamento das demandas habitacionais e de regularização fundiária no Estado, para auxiliar na implementação de programas direcionados às necessidades identificadas;
XXI - manter a interlocução e a articulação institucional com órgãos e entidades governamentais de infraestrutura nos níveis nacional, estadual e municipal, para assegurar o alinhamento e a cooperação ao desenvolvimento de políticas públicas;
XXII - estabelecer, acompanhar e monitorar metas relacionadas aos contratos de desempenho e ajustes firmados, para garantir o cumprimento dos objetivos institucionais;
XXIII - acompanhar a elaboração dos estudos de viabilidade econômico-financeira e jurídica para os projetos de parcerias público-privadas - PPPs nas áreas de infraestrutura habitacional e de saneamento, em conformidade com a legislação e as diretrizes aplicáveis;
XXIV - supervisionar o processo de seleção de parceiros privados a projetos de PPPs habitacionais, saneamento e infraestrutura, para garantir a transparência, a eficiência e a conformidade com os critérios estabelecidos, com a efetiva implementação desses projetos;
XXV - subsidiar a SEINFRA no planejamento estratégico relativo aos empreendimentos de infraestrutura de todos os modais de transportes, de obras civis públicas e dos distritos agroindustriais do Estado de Goiás;
XXVI - acompanhar a elaboração das políticas de transporte e de logística para os modais rodoviário, ferroviário, aquaviário, aeroviário, portuário e dutoviário de acordo com as demandas; e
XXVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, a Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura organiza, coordena e supervisiona tecnicamente as seguintes unidades:
I - Superintendência de Planejamento de Programas Habitacionais;
II - Superintendência de Projetos e Orçamentos de Obras;
III - Superintendência de Planejamento de Saneamento;
IV - Superintendência de Execução de Obras Públicas;
V - Assessoria Técnica de Concessões e Parcerias Público-Privadas;
VI - Assessoria de Captação de Recursos e Convênios;
VII - Assessoria de Planejamento e Programação de Investimentos;
VIII - Assessoria de Acompanhamento e Monitoramento de Investimentos;
IX - Assessoria de Planejamento dos Distritos Agroindustriais; e
X - Assessoria de Política Aeroportuária.
Seção I
Da Superintendência de Planejamento de Programas Habitacionais
Art. 30. Compete à Superintendência de Planejamento de Programas Habitacionais:
I - acompanhar as políticas públicas nacionais de habitação e regularização fundiária urbana para garantir a possível aplicação no âmbito estadual;
II - formular as políticas públicas estaduais nas áreas de habitação e regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social;
III - planejar, monitorar e acompanhar a execução dos programas habitacionais do Estado e a regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social;
IV - elaborar projetos e subsidiar estudos ou pesquisas de inovações científicas e tecnológicas nas áreas de habitação e regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social;
V - colaborar com o mapeamento das demandas da jurisdicionada responsável pela execução das políticas públicas habitacionais no Estado e auxiliar os municípios e os demais entes públicos na execução das ações necessárias à implementação dos programas habitacionais;
VI - manter a interlocução e a articulação institucional com os órgãos e com as entidades pertinentes à habitação nos níveis nacional, estadual e municipal;
VII - propor, formular, estabelecer, acompanhar e monitorar as metas relativas ao contrato de desempenho firmado com a entidade jurisdicionada à SEINFRA na atuação da Superintendência de Planejamento de Programas Habitacionais;
VIII - acompanhar e monitorar os ajustes firmados na atuação da Superintendência de Planejamento de Programas Habitacionais, nos casos em que SEINFRA participar como interveniente, para assegurar o controle finalístico da respectiva política pública;
IX - submeter à consideração do titular da SEINFRA os assuntos que excedam a sua competência; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, a Superintendência de Planejamento de Programas Habitacionais organiza, coordena e supervisiona tecnicamente as seguintes unidades administrativas:
I - Gerência de Planejamento de Políticas Habitacionais; e
II - Gerência de Operação de Programas Habitacionais.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento de Políticas Habitacionais
Art. 31. Compete à Gerência de Planejamento de Políticas Habitacionais:
I - subsidiar o Superintendente no acompanhamento das políticas públicas nacionais de habitação e regularização fundiária urbana, para avaliar a sua possível aplicação no âmbito estadual;
II - promover ações e estratégias para a formulação das políticas públicas estaduais de habitação e de regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social, consideradas as peculiaridades regionais;
III - adequar as políticas públicas estaduais de habitação e de regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social, de acordo com as deliberações e as diretrizes estabelecidas pelos respectivos conselhos;
IV - gerenciar o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento da execução dos programas habitacionais e da regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social, inclusive na AGEHAB;
V - desenvolver a elaboração de projetos e promover ações que subsidiem a realização de estudos ou pesquisas de inovações científicas e tecnológicas nas áreas de habitação e regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social;
VI - articular-se com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para a identificação de demandas habitacionais e o desenvolvimento de novos programas;
VII - viabilizar parcerias entre entes públicos e privados para o aperfeiçoamento das políticas públicas nas áreas de atuação da Gerência de Planejamento de Políticas Habitacionais;
VIII - auxiliar o Superintendente na interlocução e na articulação institucional com os órgãos e as entidades de habitação nos níveis nacional, estadual e municipal;
IX - efetuar o acompanhamento e o monitoramento das metas estabelecidas no contrato de desempenho que poderá ser firmado com a AGEHAB;
X - efetuar o acompanhamento e o monitoramento dos ajustes firmados no âmbito de atuação da Superintendência, nos casos em que a SEINFRA participar como interveniente, para assegurar o controle finalístico da respectiva política pública;
XI - divulgar relatórios de desempenho da execução das políticas públicas estaduais de habitação e regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Operação de Programas Habitacionais
Art. 32. Compete à Gerência de Operação de Programas Habitacionais:
I - coordenar a implantação e a execução dos programas habitacionais, para garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos e a qualidade das obras;
II - instruir os processos de parceria com municípios para a implantação de unidades habitacionais e de equipamentos comunitários, para assegurar o cumprimento das legislações federal e estadual;
III - realizar o acompanhamento técnico das etapas de construção das habitações e dos equipamentos comunitários, para assegurar o atendimento às normas e aos padrões estabelecidos;
IV - elaborar relatórios técnicos periódicos sobre a implantação dos programas habitacionais e das obras e sobre o uso dos recursos, para a prestação de contas aos órgãos competentes;
V - monitorar e avaliar os resultados dos programas habitacionais e propor ajustes e melhorias, se houver necessidade;
VI - desenvolver ações de capacitação e treinamento às equipes dos parceiros envolvidas nos programas habitacionais, para promover o aprimoramento técnico e operacional;
VII - coletar e analisar dados sobre o déficit habitacional, o perfil socioeconômico dos beneficiários e outras informações relevantes, para subsidiar a formulação de políticas habitacionais;
VIII - estabelecer parcerias com instituições financeiras e empresas do setor para viabilizar a obtenção de financiamentos e a execução de projetos habitacionais;
IX - garantir a acessibilidade e a adequação das habitações às necessidades de grupos específicos, como pessoas com deficiência e idosos;
X - implementar medidas para garantir a sustentabilidade ambiental das habitações, com a promoção do uso de materiais e de tecnologias sustentáveis;
XI - monitorar a regularização fundiária das áreas destinadas aos programas habitacionais, para assegurar a legalidade e a segurança jurídica das ocupações;
XII - realizar estudos e pesquisas voltados a identificar novas soluções e tecnologias aplicáveis à habitação de interesse social, para promover a inovação e a melhoria contínua dos programas;
XIII - estabelecer mecanismos de comunicação e diálogo com a população beneficiária, para assegurar a sua participação no processo de planejamento e implementação dos programas habitacionais;
XIV - viabilizar áreas aptas à construção de unidades habitacionais e à implantação dos equipamentos comunitários, em conformidade com as legislações vigentes;
XV - identificar imóveis públicos ou particulares subutilizados passíveis de serem reutilizados em programas habitacionais;
XVI - realizar a análise prévia da documentação técnica para a aprovação das áreas em conformidade com os requisitos legais dos programas habitacionais;
XVII - apoiar os municípios e os demais entes públicos, inclusive na articulação de soluções nos órgãos competentes, para a regularização da área e de toda a infraestrutura necessária à implementação dos programas habitacionais; e
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção II
Da Superintendência de Projetos e Orçamentos de Obras
Art. 33. Compete à Superintendência de Projetos e Orçamentos de Obras:
I - supervisionar e monitorar as atividades desempenhadas na Gerência de Projetos, no âmbito da elaboração, da análise e do desenvolvimento de projetos de arquitetura e de engenharia com diferentes tipologias relativas à habitação social, à engenharia pública e ao desenvolvimento urbano, conforme a demanda da SEINFRA;
II - garantir o cumprimento dos prazos, dos custos e da qualidade estabelecidos nos contratos de prestação de serviços de projetos, levantamentos, orçamentos, estudos, ensaios e demais peças técnicas contratadas;
III - assegurar o cumprimento da gestão técnica e administrativa dos contratos de execução de projetos, ensaios, estudos, orçamentos e levantamentos;
IV - assegurar o cumprimento das normas técnicas e dos regulamentos aplicáveis aos projetos e aos orçamentos;
V - assegurar o cumprimento das avaliações e das aprovações de projetos e documentos técnicos relacionados a levantamento, estudo, elaboração e análise de projetos e orçamentos, com base em critérios técnicos;
VI - propor a criação de instruções normativas para definir os critérios técnicos e os legais para regulamentar a análise e a elaboração de projetos e orçamentos;
VII - promover a implementação da plataforma BIM (Building Information Modeling) para projetos e orçamentos, além de incentivar o uso e o desenvolvimento de arquivos parametrizáveis;
VIII - estabelecer parcerias e convênios com outros órgãos e outras entidades para a elaboração de levantamentos, estudos, projetos e orçamentos;
IX - desenvolver, pesquisar e aplicar estudos e tecnologias inovadoras para a otimização dos projetos e dos orçamentos, além de realizar pesquisas de campo, participar de feiras e outros eventos para a pesquisa de novos produtos e materiais;
X - gerir os sistemas de:
a) estudos e projetos, geoprocessamento/topografia, estudos de viabilidade e orçamentos em geral; e
b) bancos de dados relativos aos projetos e aos orçamentos, projetos-padrões, materiais de construção e serviços especializados, além de disponibilizá-los aos órgãos públicos que se interessarem;
XI - emitir, ao final de cada exercício, relatórios de gestão relativos especificamente às atribuições da Superintendência de Projetos e Orçamentos de Obras;
XII - elaborar documentos técnicos complementares em apoio a órgãos externos;
XIII - propor e elaborar projetos de programas, estratégias, parcerias e ações, compatibilizados com as questões financeiras, administrativas, urbanísticas, ambientais, sociais e jurídicas;
XIV - desenvolver um programa de projetos/orçamentos-padrões para a SEINFRA;
XV - analisar e distribuir os processos enviados por outras áreas para a manifestação e o parecer técnico;
XVI - apoiar os municípios e os demais entes públicos, inclusive com a articulação de soluções nos órgãos competentes, para a regularização da área e de toda a infraestrutura necessária à implementação dos programas do Governo do Estado de Goiás; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, a Superintendência de Projetos e Orçamentos de Obras organiza, coordena e supervisiona tecnicamente a Gerência de Projetos, à qual compete:
I - elaborar, coordenar, analisar e supervisionar a criação de projetos de urbanismo, arquitetura e complementares, estudos topográficos, viabilidade de áreas e orçamentos em geral;
II - garantir o cumprimento dos prazos, dos custos e da qualidade dos projetos;
III - realizar a gestão técnica e administrativa dos contratos de execução de projetos;
IV - gerenciar os contratos de projetos de arquitetura e complementares, indicar gestores e fiscais para a execução dos contratos de projetos, orçamentos, ensaios, levantamentos, entre outros, além de coordenar a emissão dos termos de recebimento de projetos terceirizados;
V - elaborar estudos, laudos, orientações, especificações e termos de referência de caráter técnico para a realização dos procedimentos licitatórios ou quando houver a solicitação deles;
VI - realizar a compatibilização dos projetos de engenharia de obras civis com os orçamentos;
VII - arquivar os projetos, os estudos, os laudos, os levantamentos em forma digital no servidor da SEINFRA, para manter o arquivo organizado com todos os projetos elaborados, as suas alterações e as built, além de toda a documentação pertinente;
VIII - fornecer todos os projetos aprovados para o início de obras e o dossiê técnico dos projetos e dos orçamentos para as licitações, as contratações e as solicitações da Superintendência de Projetos e Orçamentos de Obras;
IX - assegurar o cumprimento das normas técnicas e dos regulamentos aplicáveis a todos os serviços técnicos realizados;
X - realizar, gerenciar e apoiar processos de aprovação, licenciamento e regularização nos órgãos competentes, quando isso for necessário;
XI - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento e o status dos projetos sob a sua responsabilidade;
XII - assinar com a Superintendência de Projetos e Orçamentos, quando isso for necessário, os atos, os compromissos e os documentos relativos aos orçamentos e aos projetos;
XIII - elaborar e analisar orçamentos, cronogramas, estudos de aditivos, estudos de vantajosidade, além de realizar cotações, composições, análises de reequilíbrio, curva abc, entre outros;
XIV - elaborar documentos complementares de orçamentos para a execução de projetos e qualquer outro documento técnico exigido por órgãos externos;
XV - elaborar o detalhamento das responsabilidades inerentes à supervisão e à coordenação das atividades de medição e mapeamento de terrenos, para garantir a precisão topográfica e o cumprimento das normas técnicas em projetos de engenharia civil e obras públicas;
XVI - analisar os relatórios de sondagens, levantamentos topográficos, estudos geotécnicos e hidrológicos, para assegurar a conformidade com as normas técnicas e regulatórias e o atendimento aos serviços de topografia e demais estudos de solos e hidrológicos, para estarem de acordo com os requisitos de projetos;
XVII - compatibilizar os diversos projetos que fazem parte do escopo de edificação da obra (arquitetônico, estrutural, instalações, detalhamento, entre outros), para solucionar as interferências na execução da obra e assegurar a integração das soluções adotadas para os diversos sistemas;
XVIII - elaborar documentos complementares para compor o dossiê dos projetos, como memoriais descritivos, maquetes, lista de serviços e materiais, cronograma, curva abc e outros documentos técnicos que se fizerem necessários;
XIX - realizar a análise prévia da documentação técnica para a aprovação das áreas em conformidade com os requisitos legais;
XX - manter a interlocução e a articulação institucional com os gestores de políticas públicas de saneamento básico, no que se refere ao abastecimento de água, ao esgotamento sanitário e à drenagem urbana, vinculadas ao Governo Federal e às demais esferas públicas, inclusive outros entes federativos; e
XXI - encarregar-se de competências correlatas.
Seção III
Da Superintendência de Planejamento de Saneamento
Art. 34. Compete à Superintendência de Planejamento de Saneamento:
I - propor, elaborar e coordenar a política pública estadual de saneamento;
II - manter a interlocução e a articulação institucional com os gestores de políticas públicas de saneamento básico, no que se refere ao abastecimento de água, ao esgotamento sanitário e à drenagem urbana, vinculadas ao Governo Federal e às demais esferas públicas, inclusive outros entes federativos;
III - planejar, formular, coordenar, supervisionar, monitorar, orientar e executar planos, programas, projetos, atividades e ações da SEINFRA relacionados às políticas nacional e estadual de saneamento básico que atendam às diretrizes do marco regulatório do saneamento;
IV - articular-se com as políticas estaduais voltadas à promoção da saúde e outras de relativo interesse social que tenham o saneamento como fator determinante;
V - propor, avaliar e executar atos administrativos que promovam a gestão integrada e a execução eficiente das políticas de saneamento básico;
VI - propor, em colaboração com as entidades reguladoras, normas e parâmetros de controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a melhoria do saneamento no Estado de Goiás;
VII - promover e prestar apoio técnico e administrativo às estruturas de governança das Microrregiões de Saneamento Básico - MSBs no Estado de Goiás;
VIII - monitorar o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou contratada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de interesse comum das MSBs, além de colaborar com esses processos;
IX - promover e coordenar eventos para o aprimoramento do saneamento e para a atualização das normas sobre as metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico, além de participar desses processos;
X - colaborar com as instituições oficiais nas pesquisas científicas relacionadas com a área de saneamento, no que se refere aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana;
XI - implantar e gerenciar o sistema estadual de informações de saneamento básico, no que se refere ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, em articulação com o Sistema Nacional de Saneamento Básico - SNIS;
XII - supervisionar e buscar a efetividade das atividades das unidades organizacionais subordinadas ou sob a sua jurisdição ou comando;
XIII - acompanhar e monitorar as metas dos contratos firmados entre a jurisdicionada e o poder concedente e propor adequações, caso elas sejam necessárias;
XIV - propor, analisar e acompanhar estudos voltados a concessões, parcerias público-privadas, contratações de serviços ou quaisquer outros estudos que possam subsidiar a tomada de decisões referentes ao saneamento básico; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, a Superintendência de Planejamento de Saneamento organiza, coordena e supervisiona tecnicamente as seguintes unidades administrativas:
I - Gerência de Política de Saneamento e Microrregiões;
II - Assessoria Técnica Operacional; e
III - Gerência de Planejamento de Saneamento.
Subseção I
Da Gerência de Política de Saneamento e Microrregiões
Art. 35. Compete à Gerência de Política de Saneamento e Microrregiões:
I - propor e coordenar a aplicação das políticas públicas estaduais de saneamento básico, que abrangem o abastecimento de água e o esgotamento sanitário, com base no marco regulatório e normas afins;
II - propor e apoiar a elaboração, a revisão, o acompanhamento e a implantação de ações propostas pelo Plano Estadual de Saneamento Básico e pelos Planos Microrregionais de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água, ao esgotamento sanitário e à drenagem urbana;
III - orientar os municípios goianos na elaboração de políticas públicas, programas, projetos e demais demandas relacionadas ao abastecimento de água, ao esgotamento sanitário e à drenagem urbana, para alcançar as metas de universalização estabelecidas;
IV - propor, em colaboração com as entidades reguladoras, as normas e os parâmetros de controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a melhoria do saneamento no Estado de Goiás;
V - colaborar com os entes e as entidades relacionados ao setor nos estudos para a reformulação da legislação referente aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana;
VI - atuar de forma articulada com as entidades de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento básico;
VII - monitorar a execução dos contratos de concessão, dos programas e das parcerias, com o acompanhamento das metas e dos indicadores pactuados;
VIII - coordenar e auxiliar as estruturas gestoras das microrregiões de saneamento, em conformidade com a Política Nacional de Saneamento Básico e a Política Estadual de Saneamento Básico, além de prestar apoio a essas estruturas;
IX - apoiar os municípios, as instâncias de governança das microrregiões de saneamento, os consórcios públicos ou quaisquer outras estruturas de gestão associada no planejamento e no gerenciamento dos serviços de saneamento, quanto à organização, à prestação dos serviços, ao acompanhamento e ao controle social;
X - assessorar a SEINFRA na promoção da articulação entre os municípios integrantes das microrregiões de saneamento para a execução integrada dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana;
XI - prestar suporte técnico à SEINFRA e às MSBs quanto à regulação e à fiscalização dos serviços de saneamento;
XII - avaliar e apoiar, inclusive com a sugestão de ajustes, a formulação das políticas e das normas de saneamento para atender às necessidades das microrregiões, com o foco na sustentabilidade e na eficiência, e para satisfazer as condições de regularidade, continuidade e eficiência dos serviços a todos os usuários;
XIII - apoiar a SEINFRA na elaboração de normas e regulamentos específicos para a gestão e a operação dos serviços de saneamento básico nas microrregiões; e
XIV - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção II
Da Assessoria Técnica Operacional
Art. 36. Compete à Assessoria Técnica Operacional:
I - promover o assessoramento da chefia imediata:
a) no exame e na condução dos assuntos da sua unidade administrativa e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo chefe imediato, bem como encaminhar os expedientes despachados por ele; e
b) no diálogo e na cooperação entre os atores envolvidos nas ações da sua unidade administrativa;
II - apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar as oportunidades e identificar os problemas das ações intergovernamentais e das intragovernamentais, também propor alternativas e soluções;
III - promover, incentivar e apoiar as ações de integração na competência da sua unidade administrativa;
IV - acompanhar a governança dos projetos e prestar-lhe orientações técnicas;
V - apoiar a realização de estudos técnicos preliminares - ETPs referentes às necessidades de expansão do saneamento básico no Estado de Goiás, conforme as atribuições da SEINFRA;
VI - apoiar a elaboração de termos de referência - TRs, para instruir os processos de contratação de consultorias, prestação de serviços ou obras vinculadas ao saneamento básico, conforme as atribuições da SEINFRA;
VII - auxiliar no monitoramento dos processos de contratação, com a observância dos aspectos técnicos, normativos, legais, financeiros e orçamentários;
VIII - acompanhar a gestão e a fiscalização dos contratos oriundos das contratações da Superintendência de Planejamento de Saneamento, para assegurar o cumprimento dos programas de investimentos e das obras de expansão dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, especialmente quanto ao saneamento rural;
IX - apoiar e auxiliar a SEINFRA na captação de recursos nos entes federais, nos órgãos, nas entidades e nos parceiros, para a execução das obras de expansão dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana;
X - acompanhar a aplicação dos recursos e dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços de saneamento no Estado de Goiás;
XI - apoiar tecnicamente o monitoramento das obras de expansão a cargo dos prestadores de serviços de saneamento contratados pelas MSBs;
XII - cadastrar e monitorar no sistema estadual de informações as obras de expansão do saneamento a cargo da SEINFRA; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção III
Gerência de Planejamento de Saneamento
Art. 37. Compete à Gerência de Planejamento de Saneamento:
I - realizar o planejamento operacional da execução das ações estratégicas da Superintendência de Planejamento de Saneamento e coordenar o gerenciamento dos projetos oriundos dele, incluídos o mapeamento e o gerenciamento de riscos;
II - monitorar e avaliar o desempenho e o desenvolvimento das metas e dos indicadores referentes à execução dos projetos e dos programas estratégicos para a universalização do acesso ao saneamento básico, nas vertentes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana, que estiverem sob a atribuição da Superintendência de Planejamento de Saneamento ou das MSBs;
III - coordenar e promover a condução da etapa do planejamento dos processos de contratação pública necessários à execução das políticas públicas sob a atribuição da Superintendência de Planejamento de Saneamento;
IV - coordenar a coleta, a análise e a consolidação dos dados sobre o saneamento nas MSBs, para subsidiar o planejamento e a tomada de decisões da SEINFRA e dos Colegiados Microrregionais;
V - orientar e apoiar os municípios ou as MSBs na captação de recursos, na elaboração de projetos para investimentos em infraestrutura, na melhoria dos sistemas de controle e na avaliação do desempenho dos serviços de saneamento básico;
VI - apoiar e auxiliar a SEINFRA na captação de recursos nos entes federais, nos órgãos, nas entidades e nos parceiros, para a execução das obras de expansão dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos e dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços de saneamento no Estado de Goiás;
VIII - cadastrar e monitorar no sistema estadual de informações as obras de expansão do saneamento a cargo da SEINFRA;
IX - colaborar com os entes e as entidades relacionados ao setor nos estudos para a reformulação da legislação referente aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana;
X - levantar e analisar propostas de consultoria e cooperação técnica que contribuam para alcançar a universalização do saneamento;
XI - apoiar a Superintendência de Planejamento de Saneamento na análise de estudos e processos de concessões, parcerias público-privadas, contratações de serviços ou quaisquer outros estudos que possam subsidiar a tomada de decisões, a alocação de recursos ou a reformulação de normas no âmbito do saneamento;
XII - propor, coordenar e monitorar programas e projetos relacionados ao saneamento básico, para a universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIII - apoiar e subsidiar as gerências subordinadas à Superintendência de Planejamento de Saneamento na prospecção e no fornecimento de dados e de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico no Estado de Goiás;
XIV - coordenar e promover eventos para o aprimoramento dos sistemas de informação em saneamento e para a atualização das normas sobre as metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico, além de participar desses processos; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
Seção IV
Da Superintendência de Execução de Obras Públicas
Art. 38. Compete à Superintendência de Execução de Obras Públicas:
I - supervisionar e coordenar a execução das obras públicas sob a responsabilidade da SEINFRA;
II - garantir o cumprimento dos prazos, dos custos e da qualidade estabelecidos nos projetos de obras;
III - realizar a gestão técnica e administrativa dos contratos de execução de obras;
IV - promover a fiscalização técnica e financeira das obras em andamento;
V - coordenar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros para as obras em execução;
VI - estabelecer e implementar procedimentos para o controle e o acompanhamento do progresso das obras;
VII - assegurar o cumprimento das normas técnicas e dos regulamentos aplicáveis às obras públicas;
VIII - promover a integração das obras públicas com políticas e programas da SEINFRA;
IX - realizar o monitoramento ambiental das obras para garantir a conformidade com a legislação ambiental;
X - gerenciar os processos de licenciamento e de regularização das obras nos órgãos competentes;
XI - implementar medidas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores nas obras;
XII - avaliar e aprovar projetos e documentos técnicos relacionados às obras públicas;
XIII - estabelecer parcerias e convênios com outros órgãos e entidades para a execução de obras públicas;
XIV - fomentar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias inovadoras que otimizem a execução, o monitoramento e a gestão das obras públicas;
XV - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento e o status das obras públicas sob a sua responsabilidade;
XVI - promover a transparência e a prestação de contas das atividades da Superintendência de Execução de Obras Públicas; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, a Superintendência de Execução de Obras Públicas organiza, coordena e supervisiona tecnicamente as seguintes unidades administrativas:
I - Gerência de Fiscalização Técnica e Administrativa;
II - Gerência de Gestão e Acompanhamento de Obras; e
III - Gerência de Controle de Medições.
Subseção I
Da Gerência de Fiscalização Técnica e Administrativa
Art. 39. Compete à Gerência de Fiscalização Técnica e Administrativa:
I - coordenar e supervisionar a atuação da fiscalização técnica e administrativa das obras em execução, para assegurar a conformidade com os projetos, os contratos e as normas vigentes;
II - assegurar o cumprimento das normas técnicas e dos regulamentos aplicáveis às obras;
III - avaliar e aprovar os planos de execução das obras, com a inclusão dos cronogramas e dos orçamentos;
IV - fiscalizar o cumprimento dos contratos firmados para a realização das obras;
V - emitir relatórios técnicos sobre eventuais não conformidades encontradas nas obras;
VI - coordenar a atuação dos fiscais de obra e dos demais profissionais técnicos envolvidos na fiscalização;
VII - orientar os responsáveis pela execução das obras quanto às boas práticas de construção e de segurança do trabalho;
VIII - manter registros atualizados sobre o andamento das obras e dos eventuais problemas identificados;
IX - prestar apoio técnico e esclarecimentos aos responsáveis pelas obras sempre que isso for necessário;
X - analisar e atestar os relatórios de medição de obras apresentados pelas empresas contratadas;
XI - fiscalizar a conformidade dos materiais e dos serviços empregados nas obras em relação às especificações contratuais e às normas técnicas;
XII - identificar e propor soluções para os eventuais problemas ou os entraves que surjam durante a execução das obras;
XIII - fiscalizar a implementação e o cumprimento pela contratada das normas técnicas dos programas de qualidade e de segurança;
XIV - assegurar a conformidade das obras com as normas técnicas e com os regulamentos vigentes; e
XVI - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Gestão e Acompanhamento de Obras
Art. 40. Compete à Gerência de Gestão e Acompanhamento de Obras:
I - coordenar a execução física e financeira das obras sob a responsabilidade da Superintendência de Execução de Obras Públicas;
II - monitorar o cumprimento dos cronogramas de execução das obras;
III - acompanhar a evolução física e financeira das obras em relação ao que foi planejado;
IV - analisar e validar os relatórios de medição apresentados pelas empresas contratadas;
V - avaliar e propor ajustes nos cronogramas e nos orçamentos das obras, quando isso for necessário;
VI - garantir a qualidade dos materiais e dos serviços empregados nas obras;
VII - coordenar a gestão de equipes de trabalho envolvidas nas obras;
VIII - realizar reuniões periódicas de acompanhamento com os responsáveis pelas obras;
IX - identificar e propor soluções para os eventuais problemas ou os entraves que surjam durante a execução das obras;
X - assegurar a conformidade das obras com as normas técnicas e os regulamentos vigentes;
XI - elaborar relatórios de desempenho das obras, ressaltados os progressos, os problemas e as soluções adotadas;
XII - coordenar a elaboração e a atualização de documentos técnicos, como especificações técnicas, memoriais descritivos e cronogramas físico-financeiros;
XIII - acompanhar e consolidar informações relativas aos programas de controle de qualidade e de segurança implementados pelas empresas contratadas e, em articulação com a fiscalização, o cumprimento das normas técnicas e dos regulamentos vigentes; e
XIV - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Controle de Medições
Art. 41. Compete à Gerência de Controle de Medições:
I - receber e analisar os documentos de medição de obras apresentados pelas empresas contratadas;
II - verificar e assegurar a conformidade documental das medições em relação aos termos contratuais, aos projetos e aos registros de fiscalização;
III - emitir pareceres técnicos sobre as medições realizadas e os serviços executados;
IV - atuar na interface entre as empresas contratadas e a Superintendência de Execução de Obras Públicas, com o foco nas documentações e nos trâmites relacionados às medições;
V - manter atualizados os registros das medições realizadas e dos pagamentos efetuados;
VI - prestar suporte técnico aos responsáveis pelas obras no que se refere às medições;
VII - implementar e manter os mecanismos de controle que assegurem a transparência, a rastreabilidade e a precisão nos processos de medição;
VIII - acompanhar e validar tecnicamente, em articulação com a fiscalização, a qualidade e a quantidade dos serviços medidos;
IX - apoiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento e de avaliação das medições;
X - assegurar a conformidade das medições com as normas e os regulamentos aplicáveis;
XI - desenvolver e aprimorar metodologias para a realização de medições de obras, para aumentar a eficiência e a precisão do controle de medições; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção V
Assessoria Técnica de Concessões e Parcerias Público-privadas
Art. 42. Compete à Assessoria Técnica de Concessões e Parcerias Público-Privadas:
I - providenciar estudos de viabilidade econômico-financeira para as concessões e as PPPs em diferentes áreas de atuação da SEINFRA, como infraestrutura de transporte, saneamento básico e habitação;
II - cuidar da elaboração dos editais, dos termos de referência, dos contratos e dos demais instrumentos necessários à realização das concessões e das PPPs, para garantir a conformidade com a legislação vigente e com as melhores práticas de mercado;
III - coordenar o processo de seleção de parceiros privados, com a condução das licitações, das negociações e das análises das propostas recebidas;
IV - realizar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos das concessões e das PPPs, para garantir o cumprimento das obrigações pactuadas e a qualidade dos serviços prestados;
V - promover a articulação e o diálogo com órgãos reguladores, entidades públicas e privadas, sociedade civil e demais stakeholders envolvidos nos projetos das concessões e das PPPs;
VI - avaliar e propor alternativas de financiamento para os projetos das concessões e das PPPs, com a busca de recursos públicos, privados e de organismos multilaterais;
VII - realizar as análises de riscos e de impactos socioeconômicos dos projetos das concessões e das PPPs, com a proposição de medidas mitigatórias e de estratégias de gestão de crises;
VIII - promover a capacitação e o treinamento da equipe técnica envolvida com as concessões e as PPPs, com a garantia da atualização e do aprimoramento contínuo dos conhecimentos técnicos e jurídicos necessários à execução das atividades;
IX - subsidiar a SEINFRA no estabelecimento das concessões e das PPPs, também realizar programas de estudos e de pesquisas que propiciem subsídios técnicos à alocação de investimentos para os programas, os projetos e as obras relativas à infraestrutura estadual; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Seção VI
Assessoria de Captação de Recursos e Convênios
Art. 43. Compete à Assessoria de Captação de Recursos e Convênios:
I - prospectar oportunidades de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de programas, projetos e obras nas áreas de infraestrutura, obras públicas, saneamento básico, distritos agroindustriais e demais áreas de atuação da SEINFRA, para a identificação de novas alternativas ao financiamento dessas políticas públicas;
II - auxiliar, articular, negociar e supervisionar a implementação de planos e ações dirigidos à captação de recursos em diversas áreas de atuação da SEINFRA;
III - apoiar a SEINFRA no mapeamento e na qualificação das demandas, bem como no planejamento para a captação de recursos em áreas como infraestrutura, saneamento básico, habitação, distritos agroindustriais;
IV - auxiliar o titular da SEINFRA na interlocução com os órgãos concedentes nos âmbitos federal, estadual e municipal, nas diversas áreas de atuação da SEINFRA;
V - auxiliar na análise da disponibilidade de dotação orçamentária, quando isso for necessário, para assegurar a contrapartida dos instrumentos de repasse em diferentes áreas de atuação da SEINFRA;
VI - apoiar, monitorar e acompanhar as atividades relacionadas à captação de recursos em diversas áreas de atuação da SEINFRA, com a inclusão do cadastramento e da submissão das propostas, da análise e da aprovação dos projetos, da celebração dos instrumentos de repasse e da execução dos recursos;
VII - identificar as necessidades e apoiar a capacitação de quadros estratégicos nas diversas áreas de atuação da SEINFRA relacionadas à captação de recursos e de convênios;
VIII - elaborar relatórios gerenciais e subsidiar as instâncias encarregadas da governança e da tomada de decisões com informações sobre as ações de captação de recursos e de convênios em diferentes áreas de atuação da SEINFRA;
IX - colaborar na identificação de oportunidades de parcerias e de convênios com entidades públicas e privadas, para desenvolver projetos e obras nas áreas de atuação da SEINFRA;
X - realizar o acompanhamento e a análise dos resultados das ações de captação de recursos e de convênios e avaliar a sua eficácia, além de propor ajustes e melhorias quando isso for necessário;
XI - atuar na formalização, na gestão e no acompanhamento da execução de convênios, termos de fomento e instrumentos congêneres celebrados com municípios, órgãos estaduais, federais e entidades privadas sem fins lucrativos;
XII - acompanhar a tramitação, a execução e a prestação de contas dos convênios firmados pela SEINFRA;
XIII - prestar apoio técnico às unidades da SEINFRA e aos municípios convenentes para sanar dúvidas, uniformizar procedimentos e prevenir falhas na formalização e na execução dos convênios; e
XIV - encarregar-se de competências correlatas.
Seção VII
Assessoria de Planejamento e Programação de Investimentos
Art. 44. Compete à Assessoria de Planejamento e Programação de Investimentos:
I - desenvolver atividades de planejamento e gestão dos empreendimentos sob a administração da GOINFRA, observados os limites do controle finalístico previsto no art. 28 da Lei nº 21.792 , de 2023;
II - coordenar a análise dos estudos referentes aos objetivos, às iniciativas e às metas definidas pelo planejamento estratégico da SEINFRA;
III - assessorar a Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura nos assuntos referentes às etapas da LOA e do PPA da GOINFRA;
IV - coordenar o planejamento de empreendimentos executados pela GOINFRA, com a observância do cumprimento das metas estabelecidas no PPA e nos limites estabelecidos na LOA;
V - subsidiar a Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura no planejamento de empreendimentos a serem inseridos nas propostas do PPA e das programações orçamentárias anuais;
VI - acompanhar, continuamente, as atualizações de dados e informações do Sistema de Gerência de Pavimentos e do Sistema de Informações Geográficas;
VII - coordenar a atualização contínua dos dados relativos ao Sistema de Gerência de Pavimentos, inclusive quanto ao escopo dos levantamentos realizados para a elaboração dos planos anuais de trabalho;
VIII - coordenar os estudos que propiciem subsídios técnicos à alocação de investimentos para os programas, os projetos e as obras relativas à infraestrutura estadual;
IX - subsidiar a Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura no planejamento e no ordenamento de estudos e projetos de engenharia necessários à infraestrutura de transportes sob a competência do Estado de Goiás ou do seu interesse;
X - coordenar as análises das demandas oriundas da GOINFRA que tratam das solicitações de elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental e dos projetos de engenharia; e
XI - encarregar-se de competências correlatas.
Seção VIII
Assessoria de Acompanhamento e Monitoramento de Investimentos
Art. 45. Compete à Assessoria de Acompanhamento e Monitoramento de Investimentos:
I - obter, organizar e analisar as informações relativas à infraestrutura de transportes, para a elaboração de planejamento;
II - desenvolver atividades de acompanhamento e monitoramento técnico da execução dos contratos, dos convênios e dos instrumentos congêneres para as obras públicas e de infraestrutura;
III - desenvolver atividades de monitoramento orçamentário, físico e financeiro dos empreendimentos sob a administração da GOINFRA, com a elaboração de relatórios gerenciais, de atividades e de desempenho;
IV - assessorar a Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura no monitoramento do desempenho físico, financeiro e orçamentário, para promover o seu gerenciamento;
V - elaborar e monitorar indicadores de desempenho dos empreendimentos planejados pela Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura, com a criação de painéis gerenciais para o seu acompanhamento;
VI - assessorar a Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura no monitoramento das interferências e dos pontos de atenção dos empreendimentos sob a administração do FUNDEINFRA;
VII - acompanhar a evolução dos empreendimentos planejados pela Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura;
VIII - manter atualizado o cadastro com dados e informações inerentes ao Sistema Rodoviário Estadual;
IX - organizar, manter e divulgar informações estatísticas do setor de infraestrutura de transportes e das obras públicas do Estado de Goiás; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Seção IX
Assessoria de Planejamento Dos Distritos Agroindustriais
Art. 46. Compete à Assessoria de Planejamento dos Distritos Agroindustriais:
I - obter, organizar e analisar as informações relativas aos distritos agroindustriais do Estado de Goiás, para a elaboração de planejamento;
II - desenvolver atividades de acompanhamento e monitoramento técnico da execução dos contratos, dos convênios e dos instrumentos congêneres para os distritos agroindustriais;
III - desenvolver atividades de monitoramento orçamentário, físico e financeiro dos distritos agroindustriais, com a elaboração de relatórios gerenciais, de atividades e de desempenho;
IV - elaborar e monitorar indicadores de desempenho dos distritos agroindustriais, com a criação de painéis gerenciais para o acompanhamento deles, com relação ao abastecimento de água bruta e potável, ao esgotamento sanitário e à iluminação pública;
V - manter atualizado o cadastro com os dados e as informações inerentes aos distritos agroindustriais;
VI - subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura na definição das políticas de instalação, desenvolvimento e ampliação de distritos agroindustriais; e
VII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção X
Assessoria de Política Aeroportuária
Art. 47. Compete à Assessoria de Política Aeroportuária:
I - desenvolver atividades de planejamento e gestão dos empreendimentos aeroportuários sob administração da GOINFRA;
II - promover a integração técnica da SEINFRA com a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e o Comando da Aeronáutica;
III - subsidiar a Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura no estabelecimento das políticas aeroportuárias;
IV - coordenar o planejamento de empreendimentos aeroportuários executados pela GOINFRA, com a observância do cumprimento das metas estabelecidas no PPA e dos limites estabelecidos na LOA;
V - subsidiar a Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura no planejamento de empreendimentos aeroportuários a serem inseridos nas propostas do PPA e das programações orçamentárias anuais;
VI - subsidiar a Subsecretaria de Políticas, Programas e Parcerias de Infraestrutura no planejamento e no ordenamento de estudos e projetos de engenharia necessários à infraestrutura de transportes aeroviários sob a competência do Estado de Goiás ou do seu interesse;
VII - coordenar o desenvolvimento ou a contratação de estudos, pesquisas e projetos de adequação, ampliação, homologação, inscrição ou alteração cadastral, alteração de categoria, elaboração e distribuição das normas de administração, planos diretores aeroportuários, planos de emergência, exploração comercial, ocupação e uso do solo e segurança dos sítios aeroportuários que compõem as exigências dos órgãos reguladores da aviação civil; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE CONTROLE FINALÍSTICO
Art. 48. Compete à Assessoria de Controle Finalístico:
I - apoiar as análises e as auditorias das ações e dos projetos desenvolvidos pelas entidades jurisdicionadas, para a conformidade com a política pública setorial;
II - emitir, quando forem solicitados, pareceres e manifestações técnicas sobre processos, recursos e decisões das entidades jurisdicionadas, no âmbito do controle finalístico;
III - analisar todos os processos e emitir manifestações sobre as solicitações diárias dos CMDFs e da PDF da SEINFRA, da AGEHAB e da GOINFRA;
IV - colaborar na formulação das políticas públicas estaduais de habitação, obras públicas, infraestrutura de transportes, saneamento básico e distritos agroindustriais, com análises e estudos técnicos;
V - elaborar o plano de trabalho de todas as propostas aprovadas pelo FUNDEINFRA, anualmente ou sempre que houver alterações decorrentes de aditivos ou mudanças na estimativa prevista para a obra;
VI - encaminhar ao setor financeiro o indicativo de valores a serem descentralizados do FUNDEINFRA, de acordo com os planos de trabalho aprovados e assinados pelo titular da SEINFRA e pelo titular da GOINFRA;
VII - realizar o controle das descentralizações, dos empenhos, das liquidações e dos pagamentos efetuados no âmbito do FUNDEINFRA;
VIII - elaborar, pelos Instrumentos de Planejamento Orçamentário e Financeiro - IPOFs, o planejamento financeiro do FUNDEINFRA para o Projeto de Lei Orçamentária;
IX - realizar a interlocução com a ECONOMIA sobre os processos submetidos a ela e tratar de pendências referentes a suplementações ou créditos que eventualmente precisem ser verificados;
X - realizar a interlocução com as entidades jurisdicionadas da SEINFRA, sempre que for necessário, para os esclarecimentos relacionados aos processos que lhe forem submetidos; e
XI - executar outras competências que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 49. Compete à Superintendência de Planejamento do Fundo Estadual de Infraestrutura:
I - auxiliar o Conselho Gestor do FUNDEINFRA no desempenho das suas funções;
II - funcionar como secretaria-executiva do FUNDEINFRA;
III - receber, registrar e avaliar as propostas de ações e atividades a serem custeadas pelo FUNDEINFRA;
IV - manter o registro do andamento e as avaliações das ações e das atividades custeadas pelo FUNDEINFRA;
V - traçar a estratégia de atuação do FUNDEINFRA para otimizar as ações de arrecadação dos contribuintes;
VI - elaborar estudos e executar procedimentos para a captação de recursos extraordinários para o FUNDEINFRA;
VII - elaborar a previsão orçamentária e a programação de desembolso financeiro do FUNDEINFRA; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, a Superintendência de Planejamento do Fundo Estadual de Infraestrutura organiza, coordena e supervisiona tecnicamente a Gerência de Avaliação de Projetos, à qual compete:
I - receber, registrar e avaliar as propostas de ações e atividades a serem custeadas pelo FUNDEINFRA;
II - emitir parecer prévio sobre as propostas de ações e atividades a serem custeadas pelo FUNDEINFRA;
III - apresentar as propostas recebidas, com o devido parecer prévio, para a deliberação do Conselho Gestor do FUNDEINFRA;
IV - subsidiar os membros do Conselho Gestor do FUNDEINFRA com as informações sobre as propostas de ações e atividades a serem custeadas pelo FUNDEINFRA, sempre que isso for solicitado;
V - solicitar a atuação das áreas técnicas no esclarecimento e na avaliação das propostas de ações e atividades a serem custeadas pelo FUNDEINFRA; e
VI - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 50. Compete à Superintendência de Tecnologia e Inovação:
I - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
II - gerenciar a política de processamento de informações da SEINFRA, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
III - conduzir as contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação ou participar delas;
IV - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e comunicação alinhado à respectiva unidade central;
V - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e comunicação as ações sob a sua responsabilidade;
VI - desenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
VII - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - realizar interações com as unidades setoriais de tecnologia da informação e comunicação, para desenvolver e disseminar a cultura da inovação;
IX - implementar e garantir o cumprimento da política de cibersegurança do Estado de Goiás;
X - implantar, fomentar e manter a Política de Segurança da Informação da SEINFRA;
XI - apoiar as unidades internas e as jurisdicionadas nas análises e nas definições para o desenvolvimento e a aquisição de sistemas finalísticos;
XII - exercer o controle finalístico sobre as unidades jurisdicionadas para assegurar que a atuação delas observe a política pública estadual de tecnologia da informação e comunicação definida pela respectiva unidade central;
XIII - atuar na geração de dados estratégicos à alta gestão;
XIV - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
XV - dar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
XVI - supervisionar os sistemas das unidades internas e das jurisdicionadas e implementar políticas e diretrizes de tecnologia da informação para o redesenho, a racionalização, a integração, a otimização de processos e o desenvolvimento de novos sistemas que proporcionem o aumento da eficiência operacional, sempre em consonância com a unidade central de tecnologia da informação e comunicação; e
XVII - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º A Superintendência de Tecnologia e Inovação e as suas gerências ficam subordinadas técnica e normativamente à Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário da SEINFRA.
§ 2º Além das competências constantes do caput deste artigo, a Superintendência de Tecnologia e Inovação organiza, coordena e supervisiona tecnicamente as seguintes unidades administrativas:
I - Gerência de Infraestrutura e Inteligência de Dados; e
II - Gerência de Sistemas e Inovação.
Seção I
Da Gerência de Infraestrutura e Inteligência de Dados
Art. 51. Compete à Gerência de Infraestrutura e Inteligência de Dados:
I - subsidiar a Superintendência de Tecnologia e Inovação no acompanhamento das políticas públicas de tecnologia da informação e comunicação;
II - implantar, manter e gerenciar as redes locais de comunicação e links de dados;
III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade das informações e dos sistemas sob a responsabilidade da SEINFRA e dos dados sob a sua jurisdição;
IV - gerir as redes, os recursos de comunicação de dados e os disponibilizados na nuvem privada estadual;
V - coordenar as ações para integrar a SEINFRA com outras instituições pela tecnologia da comunicação de dados em conjunto com a unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
VI - gerenciar os ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
VII - elaborar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos de informática da SEINFRA;
VIII - coordenar e executar a inspeção periódica dos equipamentos e dos programas instalados nas unidades administrativas da SEINFRA;
IX - prestar suporte técnico aos usuários;
X - supervisionar as atividades de consultores e a execução dos serviços de informática pelos seus prestadores e por fornecedores de softwares e materiais de informática;
XI - prover mecanismos para a governança de dados;
XII - promover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
XIII - integrar os dados institucionais/corporativos ao repositório estadual de grandes volumes de dados (Big Data Estadual);
XIV - implantar, atualizar e gerir os bancos de dados mestres, os data marts e o catálogo de dados sob a responsabilidade da SEINFRA;
XV - atuar na inteligência de dados com ferramentas de extração, análise e visualização de dados, para possibilitar a tomada de decisões baseada em informações e a melhoria da prestação de serviços aos cidadãos;
XVI - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
XVII - assistir as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;
XVIII - gerir e fiscalizar os contratos de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação com as empresas terceirizadas prestadoras de serviços de informática da Gerência de Infraestrutura e Inteligência de Dados; e
XIX - encarregar-se de competências correlatas.
Seção II
Da Gerência de Sistemas e Inovação
Art. 52. Compete à Gerência de Sistemas e Inovação:
I - subsidiar a Superintendência de Tecnologia e Inovação no acompanhamento das políticas públicas de tecnologia da informação e comunicação;
II - desenvolver e manter os sistemas de informação corporativos, com a garantia da integração e da interoperabilidade entre eles;
III - acelerar o desenvolvimento e a implantação de soluções inovadoras em tecnologia da informação que contribuam significativamente para a melhoria da qualidade do serviço público;
IV - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e dos sítios eletrônicos na SEINFRA;
V - manter a padronização dos conteúdos dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, executar a gestão e a alimentação de conteúdo em acordo com a Comunicação Setorial;
VI - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidas pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
VII - conceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalho e das rotinas, com a aplicação dos padrões vigentes de desenvolvimento de produtos e soluções de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - transformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de Governo Digital;
IX - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação que apoiem a execução das atividades internas da SEINFRA e a gestão estratégica nos órgãos jurisdicionados;
X - gerir e fiscalizar os contratos de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação com as empresas terceirizadas prestadoras de serviços de informática da Gerência de Sistemas e Inovação; e
XI - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
Art. 53. Compete à Assessoria Executiva:
I - auxiliar e assessorar o titular da SEINFRA na execução de atividades estratégicas para o desenvolvimento das atividades do órgão, com a garantia do alinhamento delas às diretrizes institucionais e governamentais;
II - articular, apoiar e promover a cooperação interfederativa para o desenvolvimento do Estado de Goiás, especialmente em parceria com os seus municípios;
III - estabelecer e fortalecer as relações institucionais com órgãos governamentais nos níveis municipal, estadual e federal, para promover a integração das políticas públicas da SEINFRA com as demais esferas de governo;
IV - monitorar e analisar o cenário político e as agendas governamentais nos âmbitos municipal, estadual e federal, com a identificação de oportunidades e riscos para a atuação da SEINFRA e a proposição de estratégias de atuação;
V - representar a SEINFRA em reuniões e outros eventos, também em grupos de trabalho intergovernamentais, para o alinhamento de interesses, o compartilhamento de informações e a colaboração entre os entes federativos;
VI - prestar assessoria técnica e política ao titular e aos gestores da SEINFRA em questões consideradas estratégicas, com o fornecimento de subsídios para a tomada de decisões;
VII - coordenar a elaboração de documentos oficiais, como ofícios e relatórios destinados a órgãos governamentais, com a garantia da precisão, da qualidade e da tempestividade das informações;
VIII - elaborar manifestações técnicas e administrativas, além de emitir pareceres técnicos para subsidiar as decisões estratégicas e a emissão de pareceres jurídicos pela Procuradoria Setorial;
IX - desenvolver estudos e projetos de caráter técnico-legal que auxiliem na formulação de políticas e ações estratégicas da SEINFRA;
X - coordenar a elaboração de estratégias e planos de ação voltados ao fortalecimento das relações intergovernamentais, com a promoção de parcerias e a integração de ações para o alcance de objetivos comuns de desenvolvimento regional e setorial;
XI - promover a comunicação e o relacionamento entre a SEINFRA e outras secretarias, para o compartilhamento de recursos, conhecimentos e boas práticas na execução das políticas públicas; e
XII - encarregar-se de competências correlatadas.
TÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 54. Compete a todas as unidades da SEINFRA:
I - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
II - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;
III - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;
IV - sugerir ao titular da SEINFRA a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;
V - manter sob a sua responsabilidade o controle e a guarda dos bens móveis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações, dos materiais de consumo, dos arquivos da documentação;
VI - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, também adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para alcançar a redução de custos e a elevação da qualidade dos serviços;
VII - relacionar-se com as demais áreas para dinamizar os procedimentos administrativos e alcançar maior simplificação, economia e desburocratização;
VIII - propor e de?nir requisitos técnicos para a aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;
IX - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores para integrar comissões e grupos de debates;
X - identificar prioridades, métodos e estratégias para o alcance das metas propostas no planejamento estratégico da SEINFRA;
XI - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração nas esferas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, instituído pelo Decreto nº 9.837 , de 23 de março de 2021;
XII - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, também auxiliar na execução e na disseminação da cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades da SEINFRA;
XIII - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos respectivos âmbitos de atuação, com a atenção aos prejuízos que possam causar;
XIV - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob a sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pela SEINFRA;
XV - reportar, em relatórios periódicos, ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob a sua responsabilidade, com o foco no resultado do monitoramento dos indicadores-chaves dos riscos estratégicos; e
XVI - encarregar-se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo seu superior hierárquico.
TÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 55. São atribuições do Secretário de Estado da Infraestrutura:
I - o exercício da administração com a prática de todos os atos necessários na área da sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das respectivas unidades administrativas;
II - os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
III - a expedição de instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
IV - a prestação, de forma presencial ou escrita, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ou a qualquer das suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, de informações sobre assunto previamente determinado;
V - a proposição anual do orçamento da sua pasta ao Governador do Estado, ressalvado o disposto no inciso II do art. 29 da Lei nº 21.792 , de 2023; e
VI - a delegação das suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Competem ainda aos Secretários de Estado, em relação às entidades jurisdicionadas:
I - a fixação de políticas, diretrizes e prioridades referentes especialmente a planos, programas e projetos, bem como o exercício do acompanhamento, da fiscalização e do controle da execução; e
II - a celebração de contrato de desempenho que estabeleça metas e critérios de avaliação.
CAPÍTULO II
DO SUBSECRETÁRIOS
Art. 56. São atribuições dos Subsecretários:
I - acompanhar a execução, na SEINFRA, dos planos e dos programas, com a avaliação e o controle dos seus resultados;
II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da SEINFRA;
III - promover o alinhamento das superintendências da SEINFRA na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação do órgão;
IV - promover a articulação das unidades administrativas básicas da SEINFRA para obter o fluxo contínuo de informações e facilitar a coordenação e a tomada de decisões;
V - substituir o titular da SEINFRA nas suas faltas e impedimentos, quando houver a designação pelo próprio titular;
VI - praticar atos administrativos da competência do titular da SEINFRA, quando houver a delegação pelo próprio titular, com a observância das limitações da lei;
VII - delegar atribuições específicas do seu cargo conforme as previsões legais e com o conhecimento prévio do titular da SEINFRA;
VIII - submeter à consideração do titular da SEINFRA os assuntos que excedam a sua competência; e
IX - encarregar-se de outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo titular da SEINFRA.
TÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 57. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da SEINFRA:
I - planejar, coordenar e supervisionar as competências da unidade e se responsabilizar por elas;
II - coordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das ações da sua unidade;
III - orientar a atuação dos integrantes da sua equipe, distribuir adequadamente as tarefas entre eles e avaliar o desempenho;
IV - identificar as necessidades de capacitação dos integrantes da sua equipe e adotar as ações necessárias à sua realização;
V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho da sua unidade, para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar e conduzir reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, ou participar delas, e atender às pessoas que procurarem a sua unidade, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias ou encaminhá-las, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;
VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e divulgados pela unidade, além de preparar relatórios e outros documentos de interesse geral da SEINFRA;
VIII - decidir sobre os assuntos da sua competência e opinar sobre os que dependerem de decisões superiores;
IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;
X - zelar pelo desenvolvimento e pelas credibilidades interna e externa da SEINFRA e pela legitimidade das suas ações;
XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à sua área de atuação, com a publicação de instruções normativas após a aprovação do titular da SEINFRA;
XII - organizar o trâmite processual, inclusive instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;
XIII - responder em substituição, quando isso for solicitado, na ausência ou no impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, aos processos e aos procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, para maximizar a eficácia, a economicidade, a abrangência e a escala deles;
XVI - articular tempestiva e moderadamente os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;
XVII - observar e divulgar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, também zelar pela execução delas e pela disseminação da cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e em todas as atividades da SEINFRA;
XVIII - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XIX - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob a sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância a ele definidos pela SEINFRA;
XX - reportar, em relatórios periódicos, ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob a sua responsabilidade, com o foco no resultado do monitoramento dos indicadores-chaves dos riscos estratégicos; e
XXI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelos superiores hierárquicos.
TÍTULO XII
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 58. A SEINFRA atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, orientada pelos princípios da gestão por resultados.
Parágrafo único. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. As atividades de gerenciamento, ?scalização e acompanhamento da execução dos contratos e dos convênios serão de competência dos seus gestores.
Art. 60. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da SEINFRA, e a emissão de portarias e outros atos normativos e documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.
Art. 61. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo titular da SEINFRA e, quando for necessária qualquer atualização, ela ocorrerá mediante a alteração desta norma pelo decreto pertinente.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/01/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.939 /2004 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.025 /2013 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.672 /2014 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.670 /2022 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 6.276 /2005 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.561 /2019 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.837 /2021 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.218 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.241 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.433 /2024 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR Controladoria-Geral do Estado - CGE Poder Executivo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO Secretaria de Estado da Administração - SEAD Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE
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