Decreto nº 10.861/2026
Institui a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado de Goiás - Cibe-GO.
DECRETO Nº 10.861, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado de Goiás - Cibe-GO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202618037000364, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado de Goiás - Cibe-GO, com a finalidade de realizar a articulação, a negociação e a pactuação entre gestores da educação das redes públicas estadual e municipais de ensino.
Parágrafo único. As pactuações realizadas no âmbito da Cibe-GO terão caráter de orientação aos entes federados para a formulação de suas políticas educacionais, no contexto do regime de colaboração e das demais disposições previstas no art. 211 da Constituição federal .
Art. 2º A Cibe-GO deverá ser instalada e ter seu funcionamento iniciado até trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 3º A Cibe-GO terá composição paritária entre os representantes dos Poderes Executivos dos entes federados, a saber:
I - seis representantes do Estado e seis suplentes:
a) o(a) Secretário(a) de Estado da Educação presidirá a Cibe-GO; e
b) os demais representantes titulares da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverão ocupar cargos em nível de secretário-adjunta, subsecretario ou equivalente.
II - seis representantes dos municípios e seis suplentes, titulares de Secretarias de Educação dos municípios, dos quais cinco indicados pela seccional da União de Dirigentes Municipais de Educação - Undime Goiás e um indicado pela Secretaria de Educação da capital do Estado:
a) as indicações da SEDUC e da Undime Goiás deverão ser realizadas mediantes ofício dos titulares dos órgãos e das entidades;
b) após as indicações, os membros representantes da Cibe-GO serão nomeados por ato do Secretário(a) de Estado da Educação, por meio de portaria; e
c) a participação na Cibe-GO será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 4º A Cibe-GO deverá elaborar e aprovar, consensualmente, seu regimento interno, com a definição de suas atribuições e seu funcionamento no prazo de 90 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 5º O Presidente da Cibe-GO poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º A Cibe-GO poderá instituir, na forma de instâncias internas de apoio à governança, comitês temáticos sobre temas transversais vinculados ao Plano Nacional de Educação - PNE e ao Sistema Nacional de Educação - SNE.
Parágrafo único. Os comitês temáticos atuarão em apoio à Cibe-GO e sob sua liderança, com funcionamento de maneira integrada e coordenada na proposição de iniciativas e de diretrizes para a política educacional do território goiano.
Art. 7º A Cibe-GO se reunirá trimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum necessário para a realização da reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate nas votações, além do voto ordinário, o presidente da Cibe-GO terá o voto de qualidade.
§ 3º As reuniões poderão acontecer de forma presencial ou virtual, por videoconferência.
Art. 8º A SEDUC designará um servidor(a) para atuação enquanto Secretário(a)-Executivo(a) da Cibe-GO, com a incumbência de dar suporte administrativo e operacional que promova a viabilização das atividades da Comissão.
§ 1º O Secretário(a)-Executivo(a) da Cibe-GO, dentre suas principais atividades, é responsável por:
I - efetuar a gestão documental da comissão;
II - elaborar e formalizar as resoluções para a sua devida aprovação;
III - lavrar as atas das reuniões, ler e submetê-las à apreciação e à aprovação da comissão, encaminhando-as aos integrantes;
IV - providenciar a publicação dos atos da Cibe-GO no Diário Oficial do Estado de Goiás, quando aplicável;
V - elaborar e enviar aos integrantes as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias com a devida antecedência regimental;
VI - manter os integrantes informados sobre as reuniões e as pautas a serem discutidas;
VII - apoiar administrativamente os Comitês Temáticos, quando instituídos;
VIII - prestar contas de seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido na comissão; e
IX - outras atividades administrativas necessárias para o funcionamento da comissão.
Art. 9º Compete à Cibe-GO, sob coordenação da SEDUC, exercer atribuições específicas similares às da Comissão Intergestores Tripartite da Educação - Cite, estabelecidas na Lei Complementar federal nº 220 , de 31 de outubro de 2025, no âmbito de sua competência, e especialmente pactuar sobre:
I - a coordenação das ações entre o Estado de Goiás e os seus municípios para a implementação das estratégias e o alcance das metas do PNE e dos respectivos Planos Estadual e municipais de Educação;
II - a divisão de responsabilidades entre o Estado e os seus municípios nas ações de que trata o inciso I deste caput, assim como os mecanismos de transparência e controle de sua execução;
III - a articulação das políticas de desenvolvimento e a oferta da educação básica em suas diversas etapas e modalidades;
IV - as estratégias:
a) para o compartilhamento da oferta do ensino fundamental no âmbito de seu território;
b) colaborativas de oferta de programas suplementares de apoio ao estudante da educação básica, em especial os de alimentação e de transporte escolar;
c) de transição dos estudantes entre etapas, modalidades e redes de ensino, consideradas a equidade de aprendizagem e a trajetória harmônica dos estudantes;
d) para quantificação, identificação e implementação de programas de busca ativa direcionados a crianças, jovens e adultos não atendidos na educação básica; e
V - a metodologia para monitorar e avaliar periodicamente os planos estaduais e municipais de educação, de modo articulado com a metodologia relativa ao PNE.
Parágrafo único. A Cibe-GO, quando couber, publicará resoluções orientadoras sobre as pactuações realizadas.
Art. 10. As deliberações da Cibe-GO serão registradas em atas lavradas conforme seu regimento interno e publicadas no sítio eletrônico.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de janeiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/01/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
Categoria Administração pública - > Organização Administrativa