Decreto nº 10.867/2026
Altera o Regulamento da Controladoria-Geral do Estado - CGE, aprovado pelo Decreto nº 10.391, de 12 de janeiro de 2024.
DECRETO Nº 10.867, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Altera o Regulamento da Controladoria-Geral do Estado - CGE, aprovado pelo Decreto nº 10.391 , de 12 de janeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também nos arts. 72 e 120 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, ainda em atenção ao Processo nº 202511867000296, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Controladoria-Geral do Estado - CGE, aprovado pelo Decreto nº 10.391 , de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
................................................................
II - ....
a) Chefia de Gabinete;
................................................................
e) Auditoria Interna de Harmonização e Gestão Estratégica, com a Gerência de Gestão de Equipe Técnica;
................................................................
g)
................................................................
6. Gerência de Gestão de Contas; ...............................
8. Controladoria Especializada em Consultoria da Atividade Correcional e Contas;
h)
................................................................
2. Auditoria Interna de Políticas Sociais e Inovação;
................................................................
4. Auditoria Interna de Desenvolvimento Sustentável;
5. Auditoria Interna de Mobilidade e Regulação;
6. Auditoria Interna de Políticas Econômicas e de Gestão;
................................................................
14. Gerência de Auditoria de Governança Pública;
15. Gerência de Auditoria de Conformidade e Desempenho; e
16. Auditoria Interna de Segurança Pública;
i) Escritório de Projetos Setorial; e
j) Subcontroladoria de Operações Especiais, com as seguintes unidades:
1. Controladoria Especializada em Ações Especiais e Inteligência;
2. Gerência de Acompanhamento de Agentes Públicos;
3. Gerência de Monitoramento de Contratados;
4. Gerência de Análise Preventiva; e
5. Controladoria Especializada em Inspeções." (NR)
"Seção I da Chefia de Gabinete" (nr)
"Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete:
................................................................
VI - supervisionar projetos governamentais de implementação e proposição de legislações atinentes às atividades relacionadas ao controle interno, à auditoria, ao compliance, à integridade, à transparência e ao controle social;
VII - promover, conjuntamente à Auditoria Interna de Harmonização e Gestão Estratégica, a interação entre os representantes de todos os eixos que compõem o Programa de Compliance Público - PCP do Estado de Goiás, para a propositura de ações de fomento a ele; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
"Art. 18. ...
................................................................
XIV - propor ações que resultem em melhoria do serviço prestado ao público pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual;
XV - subsidiar e assessorar o Secretário-Chefe da CGE na instrução e no julgamento do recurso referido no inciso II do art. 17 do Decreto nº 10.306 , de 21 de agosto de 2023;
XVI - subsidiar e assessorar o Secretário-Chefe da CGE na instrução e no julgamento do recurso referido no inciso III do art. 17 do Decreto nº 10.306 , de 2023, quando se tratar de aspectos formais;
XVII - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI;
XVIII - assessorar o representante da CGE na CMRI em sua atuação na relatoria do julgamento do recurso referido no inciso III do art. 17 do Decreto nº 10.306 , de 2023, quando se tratar de questão de mérito;
XIX - supervisionar e elaborar relatórios periódicos dos pedidos e dos recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; e
XX - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
"Art. 25. ...
................................................................
Parágrafo único. ....
................................................................
VI - Gerência de Gestão de Contas;
VII - Gerência de Promoção de Valores; e
VIII - Controladoria Especializada em Consultoria da Atividade Correcional e Contas." (NR)
"Subseção VIII da Controladoria Especializada em Consultoria da Atividade Correcional e Contas" (nr)
"Art. 32-A. Compete à Controladoria Especializada em Consultoria da Atividade Correcional e Contas:
I - coordenar as atividades de consultoria relacionadas ao sistema de correição, inclusive por meio de visitas técnicas nas unidades correcionais;
II - assessorar e exercer a supervisão técnica nas ações realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo:
a) de responsabilização de agentes públicos;
b) de responsabilização de entes privados;
c) de resolução consensual de conflitos decorrentes da prática de transgressões disciplinares por agentes públicos;
d) de tomadas e prestações de contas anuais;
e) de tomadas de contas especiais; e
f) de promoção de valores;
III - recomendar a instauração de sindicâncias, inclusive patrimonial, processo administrativo disciplinar, procedimento preliminar investigatório, processo administrativo de responsabilização de entes privados e tomada de contas especial;
IV - sugerir a avocação dos processos administrativos, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, do art. 10, inciso V, da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e do art. 3º., inciso V, do Decreto nº 9.572 , de 5 de dezembro de 2019;
V - coordenar as atividades relacionadas aos processos administrativos avocados;
VI - assessorar os encaminhamentos pertinentes aos achados de inspeção, auditoria, representações e/ou denúncias referentes a ilícitos funcionais ou de entes privados;
VII - assessorar as ações de controle relativas às tomadas e às prestações de contas anuais dos ordenadores de despesa, bem como às tomadas de contas especiais;
VIII - propor medidas voltadas à integração entre as unidades setoriais do Sistema de Correição e equivalentes, bem como do Tomador de Contas ou Comissão de Tomada de Contas Especial, para a uniformização e o aprimoramento da atividade correcional e de contas;
IX - coordenar a definição, a padronização, a sistematização e a normatização de procedimentos de responsabilização de agentes públicos e de entes privados, de resolução consensual de conflitos, de promoção de valores, bem como de tomadas e prestações de contas anuais e tomadas de contas especiais;
X - coordenar as atividades relacionadas à sindicância patrimonial;
XI - propor a edição de normas regulamentares da atividade correcional e de tomada de contas especial, bem como das medidas administrativas internas;
XII - coordenar as ações dirigidas à avaliação da maturidade correcional da CGE; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
"Art. 33. ... ....
VII - coordenar, especificamente na área de sua competência, a elaboração do Plano Anual das Ações de Controle - PAAC;
VIII - e .......................................................
Parágrafo único. .... ....
II - Auditoria Interna de Políticas Sociais e Inovação; ....
IV - Auditoria Interna de Desenvolvimento Sustentável;
V - Auditoria Interna de Mobilidade e Regulação;
VI - Auditoria Interna de Políticas Econômicas e de Gestão; ....
XIV - Gerência de Auditoria de Governança Pública;
XV - Gerência de Auditoria de Conformidade e Desempenho; e
XVI - Auditoria Interna de Segurança Pública." (NR)
"Subseção II da Auditoria Interna de Políticas Sociais e Inovação" (nr)
"Art. 35. Compete à Auditoria Interna de Políticas Sociais e Inovação: ...
IV - desenvolver os possíveis universos de auditoria, bem como a metodologia de avaliação de riscos para a elaboração do PAAC; ...." (NR)
"Subseção IV da Auditoria Interna de Desenvolvimento Sustentável" (nr)
"Art. 37. Compete à Auditoria Interna de Desenvolvimento Sustentável: ...
IV - desenvolver os possíveis universos de auditoria, bem como a metodologia de avaliação de riscos para a elaboração do PAAC; ...." (NR)
"Subseção V da Auditoria Interna de Mobilidade e Regulação" (nr)
"Art. 38. Compete à Auditoria Interna de Mobilidade e Regulação: ...
IV - desenvolver os possíveis universos de auditoria, bem como a metodologia de avaliação de riscos para a elaboração do PAAC; ...." (NR)
"Subseção VI da Auditoria Interna de Políticas Econômicas e de Gestão" (nr)
"Art. 39. Compete à Auditoria Interna de Políticas Econômicas e de Gestão: ...
IV - desenvolver os possíveis universos de auditoria, bem como a metodologia de avaliação de riscos para a elaboração do PAAC; ...." (NR)
"Subseção XIV da Gerência de Auditoria de Governança Pública" (nr)
"Art. 47. Compete à Gerência de Auditoria de Governança Pública:
I - realizar trabalhos de consultoria e avaliação, com foco no fortalecimento e na promoção dos instrumentos de governança, em conformidade com os padrões estabelecidos pelo PCP;
II - acompanhar a implantação e a implementação das práticas de governança nos órgãos e nas entidades do Estado de Goiás;
III - promover a articulação e a integração entre os escritórios de compliance dos órgãos e das entidades estaduais, para a proposição de ações voltadas à governança corporativa e organizacional;
IV - assessorar os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual nas atividades de fortalecimento dos instrumentos de governança, especialmente nas áreas de planejamento estratégico, gestão de riscos, controles internos e compliance;
V - consolidar os dados referentes às ações anuais dos eixos do PCP estadual para monitorar indicadores de desempenho e maturidade em governança;
VI - promover a cultura de governança no setor público, com ações de capacitação, treinamentos e eventos técnicos; ...." (NR)
"Subseção XVI da Auditoria Interna de Segurança Pública" (nr)
"Art. 48-A. Compete à Auditoria Interna de Segurança Pública:
I - realizar a orientação das atividades de auditoria interna nos órgãos e nas entidades sob sua competência, a fim de que essas contribuam para a melhoria da governança, do gerenciamento de riscos e dos processos de controle e, assim, agreguem valor à gestão;
II - desenvolver relacionamentos com a alta administração dos órgãos e das entidades sob sua competência;
III - estabelecer políticas e procedimentos para assessorar a atividade de auditoria interna;
IV - desenvolver os possíveis universos de auditoria, bem como a metodologia de avaliação de riscos para a elaboração do PAAC;
V - disseminar o valor dos serviços de auditoria interna e de suas boas práticas, bem como organizar lições aprendidas dos trabalhos realizados; e
VI - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
"Seção VI do Escritório de Projetos Setorial" (nr)
"Art. 48-B. Compete ao Escritório de Projetos Setorial:
I - implantar a estrutura do Escritório de Projetos Setorial conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
II - instituir a Rede de Gestão de Projetos da CGE;
III - promover o engajamento dos membros da Rede de Gestão de Projetos, bem como de outros envolvidos da CGE, por meio de reuniões de sensibilização, orientação e treinamento, além de outros eventos, conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
IV - assessorar na seleção e na priorização de projetos para definir o portfólio, com a observação da validação do dirigente, das demandas finalísticas da CGE, das prioridades governamentais e dos outros instrumentos estratégicos vigentes, caso isso se faça necessário;
V - assessorar na correta inclusão das informações do portfólio do órgão no Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Projetos de Goiás - GOMAP e em outros indicados, de acordo com as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VI - assessorar no monitoramento geral e sistêmico dos projetos da CGE no GOMAP, para que seja realizado corretamente, segundo as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VII - participar de reuniões de planejamento, acompanhamento e monitoramento, entre outros eventos, para a melhoria da performance do Escritório de Projetos Setorial;
VIII - supervisionar a adoção das boas práticas de governança e gestão de portfólio, programas e projetos pelas áreas finalísticas, para que todos os projetos tenham, no mínimo, os planos de gerenciamento de escopo, cronograma, custo, engajamento de partes interessadas, comunicações e riscos;
IX - assessorar o escopo dos projetos para que se considerem os objetivos SMART (específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e temporais/prazo), conforme a estratégia governamental, as partes interessadas, os requisitos técnicos e do negócio e os benefícios esperados, para buscar eficiência, eficácia e efetividade nas entregas;
X - assessorar os projetos para que possuam um backlog do projeto, do produto, das demandas e do mapa visual das entregas com Estrutura Analítica de Projetos - EAP;
XI - identificar, negociar e aprovar as alterações do escopo do projeto entre as partes interessadas, quando isso for necessário, e promover a gestão de mudanças;
XII - assessorar o controle das atividades do projeto para que ele seja realizado conforme o ciclo de vida do projeto e da abordagem de gerenciamento adotada e, se for pertinente, manter atualizadas em cronograma as linhas de base planejadas versus realizadas;
XIII - assessorar o gerenciamento dos custos para que ele seja realizado com a elaboração do cronograma financeiro, se for pertinente, bem como relacionado ao cronograma físico, em conformidade com os instrumentos estratégicos de orçamento e a previsão de desembolso financeiro;
XIV - assessorar na comunicação do projeto para que ela seja realizada com ferramentas como matriz de responsabilidade, técnicas de negociação, mediação de conflitos, se for pertinente, conforme o ciclo de vida do projeto e da abordagem de gerenciamento adotada;
XV - supervisionar os riscos para que eles sejam identificados por meio da elaboração da matriz de riscos, se for pertinente, para a classificação e a resposta conforme a probabilidade e o impacto;
XVI - supervisionar e monitorar a execução dos projetos nas áreas finalísticas para otimizar o desempenho, com a observação de, no mínimo, gerenciamento de escopo, cronograma, orçamento, comunicações, engajamento das partes interessadas e riscos, se for pertinente, e em conformidade com o ciclo de vida do projeto e da abordagem de gerenciamento adotada;
XVII - elaborar relatórios de situação, indicadores e outros instrumentos conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
XVIII - realizar a governança de projetos com o engajamento das áreas finalísticas e do dirigente da CGE nos ciclos de reuniões, para o reporte de situação e a tomada de decisão nos níveis operacional, tático e estratégico;
XIX - assessorar no planejamento do projeto para que ele seja realizado em ondas sucessivas, para as entregas de valor em ciclos curtos, e buscar, se for possível, aplicar as diretrizes e os princípios de agilidade;
XX - dar visibilidade ao portfólio de projetos da CGE, com o balanceamento de recursos e a visão de entrega de valor estratégico;
XXI - fomentar a cultura relacionada ao tema governança, gestão de portfólio e projetos na CGE; e
XXII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. O Escritório de Projetos Setorial fica subordinado técnica e normativamente à Subsecretaria de Governança da SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário-Chefe." (NR)
"Seção VII da Subcontroladoria de Operações Especiais" (nr)
"Art. 48-C. Compete à Subcontroladoria de Operações Especiais:
I - articular parcerias institucionais com a Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e os órgãos de controle externo;
II - coordenar as atividades de inspeção no âmbito da CGE;
III - coordenar a produção de informações e conhecimentos estratégicos, de inteligência e de trilhas eletrônicas utilizadas no apoio às ações de controle;
IV - propor ao Secretário-Chefe da CGE a celebração de TAG com o dirigente máximo do órgão ou da entidade inspecionada, para cessar a prática de atos objeto do não atendimento de recomendações decorrentes de falhas graves;
V - coordenar, especificamente na área de sua competência, a elaboração do PAAC; e
VI - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Nos órgãos em que houver Subsecretaria de Controle Interno e Compliance, unidades descentralizadas da CGE, a competência de que dispõe o inciso I do caput deste artigo será realizada de forma compartilhada com os titulares de tais unidades na medida de sua competência, sem prejuízo à realização descentralizada, quando for o caso.
§ 2º Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Subcontroladoria de Operações Especiais exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I - Controladoria Especializada em Ações Especiais e Inteligência;
II - Gerência de Acompanhamento de Agentes Públicos;
III - Gerência de Monitoramento de Contratados;
IV - Gerência de Análise Preventiva; e
V - Controladoria Especializada em Inspeções." (NR)
"Subseção I da Controladoria Especializada em Ações Especiais e Inteligência" (nr)
"Art. 48-D. Compete à Controladoria Especializada em Ações Especiais e Inteligência:
I - prestar assessoramento estratégico e de inteligência à CGE para o aperfeiçoamento da gestão pública, a inovação, a anticorrupção e a integridade, conforme forem demandadas pelo Secretário-Chefe e pelo Subcontrolador de Operações Especiais;
II - desenvolver trilhas de auditoria e cruzamentos de dados voltados às ações da CGE de inteligência e combate à corrupção;
III - assistir à elaboração do PAAC;
IV - requisitar informações e banco de dados necessários para subsidiar a produção de informações estratégicas e de inteligência relativas ao desenvolvimento das atividades da CGE;
V - solicitar às unidades da CGE dados e informações que subsidiem e complementem as atividades de investigação e inteligência;
VI - promover intercâmbio contínuo com outros órgãos de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;
VII - propor melhorias para o aprimoramento dos controles aplicados aos sistemas informatizados; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Controladoria Especializada em Ações Especiais e Inteligência exercer a função de supervisão técnica da Gerência de Acompanhamento de Agentes Públicos." (NR)
"Subseção II da Gerência de Acompanhamento de Agentes Públicos" (nr)
"Art. 48-E. Compete à Gerência de Acompanhamento de Agentes Públicos:
I - analisar os requisitos exigidos para membros indicados a comporem os conselhos de administração, diretorias e conselhos fiscais das empresas estatais de menor porte;
II - coletar e analisar informações sobre pessoas físicas e jurídicas com as quais a administração estadual estabeleceu ou tem a intenção de estabelecer relação de qualquer natureza, para a verificação do perfil de risco e análises estratégicas, a fim de assessorar o processo de decisão;
III - manifestar-se sobre o atendimento às recomendações constantes das SACs e dos IACs de sua competência;
IV - realizar ações investigativas e de inteligência para subsidiar a atuação da Subcontroladoria de Operações Especiais e de suas unidades subordinadas;
V - produzir conhecimentos a partir de análises de dados e estudos diversos para subsidiar os stakeholders na fundamentação de suas deliberações;
VI - realizar inspeções na área de pessoal; e
VII - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
"Subseção III da Gerência de Monitoramento de Contratados" (nr)
"Art. 48-F. Compete à Gerência de Monitoramento de Contratados:
I - realizar inspeções nos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e pelas entidades ou mantidos com recursos públicos no Poder Executivo do Estado de Goiás, para verificar a conformidade dos atos e dos fatos administrativos;
II - realizar inspeções nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás nas áreas de contratação de bens, insumos e serviços, assim como nas áreas de convênios, transferências, concessões e outros ajustes;
III - manifestar-se tecnicamente sobre o atendimento às recomendações constantes das SACs e dos IACs de sua competência;
IV - requisitar informações a órgãos e entidades sobre a execução de contratos, para subsidiar análises de conformidade e os demais trabalhos a seu cargo;
V - propor melhorias para o aprimoramento dos controles aplicados aos sistemas informatizados; e
VI - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
"Subseção IV da Gerência de Análise Preventiva" (nr)
"Art. 48-G. Compete à Gerência de Análise Preventiva:
I - analisar, quando julgar necessário, licitações, chamamentos públicos, prorrogações contratuais e procedimentos correlatos instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
II - realizar inspeção preventiva nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás nas áreas de contratação de bens, insumos e serviços, assim como na área de convênios, transferências, concessões e outros ajustes;
III - manifestar-se tecnicamente sobre o atendimento às recomendações constantes das SACs e dos IACs de sua competência;
IV - analisar os Regulamentos de Compras e Contratação de Pessoal das organizações sociais contratadas com base na Lei nº 15.503 , de 28 de dezembro de 2005;
V - requisitar dados e informações a órgãos e entidades do Poder Executivo estadual que subsidiem a análise preventiva dos processos administrativos e contratuais;
VI - propor melhorias para o aprimoramento dos controles aplicados aos sistemas informatizados; e
VII - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
"Subseção V da Controladoria Especializada em Inspeções" (nr)
"Art. 48-H. Compete à Controladoria Especializada em Inspeções:
I - supervisionar as atividades de inspeção:
a) das contratações realizadas pelo Poder Executivo do Estado de Goiás;
b) das concessões, das parcerias, inclusive quando envolverem o setor privado, das transferências de recursos, dos convênios, dos recursos externos, dos acordos ou de outros ajustes para a realização das atividades de interesse público firmadas pelo Governo do Estado de Goiás;
c) da manutenção e do uso do patrimônio público dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás;
d) da renúncia de receitas e da dívida pública; e
e) dos demais gastos não compreendidos nas alíneas `a` a `d` deste inciso, conforme suas especificidades; e
II - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Controladoria Especializada em Inspeções exercer a função de supervisão técnica das seguintes unidades:
a) Gerência de Análise Preventiva; e
b) Gerência de Monitoramento de Contratados." (NR)
"Art. 50. ...
................................................................
XV - presidir o Comitê Superior de Controle Interno no que se refere à análise e à aprovação da proposta do PAAC, à avaliação dos resultados dos trabalhos por meio de indicadores e relatórios gerenciais, em reuniões quadrimestrais, e à análise de outros assuntos correlatos referentes à contínua melhoria da qualidade dos trabalhos de auditoria e inspeção desenvolvidos pela CGE." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da CGE, aprovado pelo Decreto nº 10.391 , de 2024:
I - o item 2 da alínea "g" do inciso II do art. 3º.;
II - os itens 1, 3, 7 e 10 da alínea "h" do inciso II do art. 3º.;
III - os incisos IX a XIII do art. 17;
IV - o inciso II do
Parágrafo único. do art. 25;
V - o art. 27, com a respectiva subseção ( Subseção
II - Da Controladoria Especializada em Consultoria da Atividade Correcional e Contas);
VI - o inciso III, com suas alíneas, e o inciso V do art. 33;
VII - os incisos I, III, VII e X do
Parágrafo único. do art. 33;
VIII - o art. 34, com a respectiva subseção ( Subseção
I - Da Assessoria de Inteligência em Controle Interno);
IX - o art. 36, com a respectiva subseção ( Subseção
III - Da Auditoria Interna Especializada em Educação, Cultura e Juventude e de Ciência e Tecnologia);
X - o art. 40, com a respectiva subseção ( Subseção
VII - Da Auditoria Interna Especializada em Segurança Pública);
XI - o art. 43, com a respectiva subseção ( Subseção
X - Da Gerência de Inspeção); e
XII - os incisos VII, VIII e IX do art. 47.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/03/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
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