Decreto nº 10.878/2026
Altera o Decreto nº 7.911, de 26 de junho de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil - PLE e estabelece seu regulamento.
DECRETO Nº 10.878, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 7.911 , de 26 de junho de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil - PLE e estabelece seu regulamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202518037011995, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.911 , de 26 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º Na Região Metropolitana de Goiânia, o subsídio financeiro a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor da tarifa de remuneração calculada e homologada nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 169 , de 29 de dezembro de 2021, que compreenderá a soma da tarifa pública e do complemento tarifário.
§ 2º Sem prejuízo ao disposto no
§ 1º deste artigo, o Estado de Goiás poderá, por decisão do Chefe do Poder Executivo, realizar o pagamento do subsídio financeiro previsto no caput deste artigo em valor equivalente à tarifa pública aprovada pela Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia - CDTC e cobrada diretamente dos usuários dos serviços do transporte coletivo de passageiros, caso:
I - os municípios participantes da governança interfederativa e do custeio da Rede Metropolitana do Transporte Coletivo - RMTC não regularizem, em até três meses a partir da publicação deste Decreto, as dívidas acumuladas no âmbito da RMTC; e
II - os municípios participantes da governança interfederativa e do custeio da RMTC deixem de realizar, a partir do mês de competência de janeiro de 2026, o pagamento dos déficits tarifários a que se refere o art. 6º. da Lei Complementar nº 169 , de 2021.
§ 3º A regularização das dívidas acumuladas prevista no
§ 2º deste artigo é entendida como o pronto e imediato pagamento ou o ato que formalizar o parcelamento do débito, nos termos, nas condições e nos limites estabelecidos entre os municípios e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC." (NR)
Art. 2º Fica transformado em
§ 1º o parágrafo único do art. 1º. do Decreto nº 7.911 , de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, em relação à alteração do
§ 1º do art. 1º. do Decreto nº 7.911 , de 26 de junho de 2013, os efeitos retroagem a dezembro de 2025.
Goiânia, 16 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/03/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 169 /2021 (Cita) Decreto Numerado Nº 7.911 /2013 (Altera)
Órgãos Relacionados Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos Poder Executivo
Categoria Transporte - > Transporte público