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Decreto nº 10.895/2026

Declara a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás em razão do cenário epidemiológico da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG.

DECRETO Nº 10.895, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Declara a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás em razão do cenário epidemiológico da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202600010027341, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás em razão do cenário epidemiológico da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, relacionado à ocupação de leitos de unidade de terapia intensiva - UTI e de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar - SVP voltados ao atendimento de pacientes adultos e pediátricos, conforme a Portaria GM/MS nº 10.484, de 27 de março de 2026, do Ministério da Saúde.

Art. 2º Fica instalado o Centro de Operações de Emergências em Saúde por Síndrome Respiratória Aguda Grave - COE-SRAG.

§ 1º O COE-SRAG será coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, para o monitoramento e a gestão da situação de emergência em saúde pública declarada.

§ 2º Competirá à SES a desmobilização do COE - SRAG.

Art. 3º Fica autorizada, em razão da situação de emergência, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos da SRAG, especialmente:

I - a aquisição pública de insumos e materiais, observado o disposto no inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

II - a doação e a cessão de equipamentos e bens móveis, atendidos os arts. 76, também da Lei federal nº 14.133 , de 2021, e o art. 38 da Lei estadual nº 17.928 , de 27 de dezembro de 2012; e

III - a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Somente será permitida a dispensa de licitação enquanto durar a situação emergencial que a embasa, respeitada a vigência deste Decreto, para evitar o perecimento do interesse público, e nesse período a administração pública estadual deverá providenciar o regular processo de licitação.

Art. 4º Caberá à SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção dos casos da SRAG, destacam-se a obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, o aperfeiçoamento dos sistemas de informação, a notificação ágil e oportuna, a investigação e a divulgação de dados e indicadores, bem como o seguimento dos protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Para o atendimento às necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes do aumento da incidência de casos da SRAG, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto de jurídicas, às quais será assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia, observada a Lei estadual nº 20.918 , de 21 de dezembro de 2020, e devem ser aditivados, na forma própria e dentro dos limites legais, os contratos e os convênios administrativos que favoreçam o combate à SRAG, a assistência à saúde dos pacientes com essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SES.

Art. 7º Ficam autorizados, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SES, o remanejamento, a lotação ou a colocação em exercício provisório dos servidores da pasta necessários:

I - à assistência à saúde dos pacientes com a SRAG; e

II - às ações de vigilância epidemiológica.

Art. 8º Tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, os processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos por cento e oitenta dias.

Goiânia, 15 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/04/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 17.928 /2012 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.918 /2020 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde - SES

Categorias Saúde Calamidades / Defesa Civil e Situações Emergenciais - > Situação de Emergência