Decreto nº 10.941/2026
Institui a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa.
DECRETO Nº 10.941, DE 29 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202600010043324, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa, com a finalidade de organizar, estruturar e qualificar as ações de cuidado integral voltadas à saúde das mamas no Estado de Goiás, e abrange:
I - educação em saúde;
II - rastreamento organizado;
III - detecção precoce de sinais e sintomas;
IV - diagnóstico ágil e preciso;
V - acesso ao tratamento oportuno; e
VI - monitoramento e avaliação da rede.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa:
I - reduzir a mortalidade e a morbidade por câncer de mama;
II - ampliar o acesso à mamografia e a outros exames de diagnóstico;
III - organizar a Linha de Cuidado Estadual da Saúde das Mamas;
IV - melhorar a infraestrutura e a distribuição dos mamógrafos e dos serviços de biópsia;
V - fortalecer a Atenção Primária à Saúde como porta de entrada qualificada;
VI - implantar e expandir o sequenciamento genético indicado pela Lei nº 20.707, de 14 de janeiro de 2020;
VII - desenvolver estratégias de navegação de pacientes;
VIII - qualificar os profissionais envolvidos no cuidado dos pacientes;
IX - estabelecer governança estadual participativa e contínua; e
X - fortalecer os dados por meio do Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 3º Fica instituído o Comitê Estadual de Governança da Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa, coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.
§ 1º O comitê de que trata este artigo terá natureza técnico-deliberativa e contará com secretaria-executiva vinculada à SES.
§ 2º A composição do comitê de que trata este artigo será definida por ato do Secretário de Estado da Saúde, assegurada a participação de pelo menos um representante das seguintes estruturas:
I - SES;
II - Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Goiás;
III - Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
IV - área técnica de oncologia; e
V - instituição pública de ensino superior com atuação em saúde.
§ 3º Compete ao comitê de que trata este artigo, em relação à Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa:
I - coordenar a implementação dela;
II - aprovar fluxos, protocolos e diretrizes;
III - acompanhar indicadores e resultados;
IV - definir estratégias de regionalização;
V - apoiar tecnicamente os municípios;
VI - recomendar ajustes necessários à efetividade do que se propõe; e
VII - promover a integração entre atenção primária, atenção especializada, laboratórios, policlínicas e hospitais.
§ 4º O comitê de que trata este artigo se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por sua coordenação.
§ 5º As atas das reuniões e as deliberações do comitê de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, observada a legislação aplicável.
§ 6º Poderão participar do comitê de que trata este artigo representantes de instituições acadêmicas, organizações sociais de saúde, entidades profissionais e sociedade civil, mediante convite.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 4º A Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa organiza-se nos seguintes eixos estratégicos:
I - Eixo I - Compromisso Político:
a) institucionalização da política instituída por este Decreto;
b) priorização orçamentária, observadas as leis orçamentárias vigentes;
c) pactuação com municípios; e
d) inserção nos instrumentos de planejamento do Estado;
II - Eixo II - Equipamentos de Saúde e Infraestrutura:
a) diagnóstico da distribuição e da qualidade dos mamógrafos; e
b) plano estadual de redistribuição e manutenção dos equipamentos de diagnóstico da saúde das mamas;
III - Eixo III - Sistemas e Processos:
a) implantação da Linha de Cuidado Estadual da Saúde das Mamas; e
b) disponibilização de fluxo próprio para pacientes de alta suspeição (Linha Rosa);
IV - Eixo IV - Gestão e Monitoramento de Dados:
a) criação do Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas;
b) monitoramento de indicadores de cobertura mamográfica, estadiamento, tempo para tratamento e mortalidade, com base nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;
c) capacitação dos gestores municipais;
d) relatórios trimestrais e anuais de desempenho; e
e) utilização dos resultados do Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas para subsidiar planos regionais de melhoria da qualidade assistencial;
V - Eixo V - Capacitação e Instrumentalização:
a) formação contínua de profissionais da Atenção Primária à Saúde;
b) capacitação em protocolos da linha de cuidado;
c) formação para a navegação de pacientes; e
d) qualificação de mastologistas, radiologistas e equipes de biópsia; e
VI - Eixo VI - Mobilização Social:
a) campanha permanente Goiás Todo Rosa; e
b) produção de materiais educativos.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5º O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis relacionados à execução da Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa observará o disposto na Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), de 14 de agosto de 2018, e a SES deverá adotar medidas técnicas e administrativas para proteger as informações.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO COM A LEI Nº 20.707, DE 2020
Art. 6º A Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa incorpora o disposto na Lei nº 20.707, de 2020, como componente da linha de cuidado, abrangidos:
I - o acesso à testagem BRCA1/BRCA2;
II - os critérios clínicos definidos em ato próprio da SES;
III - o aconselhamento genético pré-teste e pós-teste;
IV - os fluxos laboratoriais e as contrarreferências; e
V - o atendimento às mulheres com mutações detectadas, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 7º Caberá à SES, por meio de suas superintendências e diretorias:
I - coordenar a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa;
II - monitorar os resultados;
III - financiar ações, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as metas previstas nos instrumentos de planejamento governamental;
IV - publicar normas complementares; e
V - apoiar tecnicamente os municípios com a disponibilização de formações e materiais.
CAPÍTULO VIII
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS À POLÍTICA ESTADUAL INTEGRAL DE SAÚDE DAS MAMAS - GOIÁS TODO ROSA
Art. 8º A adesão dos municípios à Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão municipal, conforme o modelo a ser definido pela SES, respeitada a autonomia constitucional dos municípios e com a pactuação na CIB.
Art. 9º A adesão implica o compromisso do município de:
I - implementar a Linha de Cuidado Estadual da Saúde das Mamas no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
II - integrar seus sistemas de informação aos sistemas estaduais indicados pela SES;
III - observar as diretrizes, os fluxos e os protocolos pactuados na CIB;
IV - participar das capacitações promovidas pela SES;
V - promover ações de mobilização e educação em saúde com a população local; e
VI - participar do monitoramento e da avaliação periódica da política instituída por este Decreto.
Art. 10. Os municípios aderentes serão incluídos no Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas, com o acompanhamento de indicadores específicos.
Art. 11. A SES poderá oferecer apoio técnico, educacional e logístico aos municípios que aderirem à política instituída por este Decreto, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e a pactuação interfederativa.
Art. 12. A adesão será formalizada com a assinatura de termo próprio homologado por ato do Secretário de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. A não adesão não exime o município do cumprimento das normas nacionais de rastreamento, detecção precoce e vigilância do câncer de mama previstas pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo à responsabilidade comum prevista na Constituição federal .
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa constitui diretriz organizacional da rede estadual de saúde e não implica a criação de direito subjetivo individual diverso daqueles já assegurados pela legislação federal.
Art. 15. A implementação da política instituída por este Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as metas previstas nos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 16. A política instituída por este Decreto será avaliada periodicamente a cada dois anos e poderá ser revisada por ato do Poder Executivo.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/06/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.707/2020 (Cita)
Órgãos Relacionados Conselho Estadual de Saúde Poder Executivo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Relações Institucionais - SERINT
Categoria Saúde