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Decreto nº 10.941/2026

Institui a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa.

DECRETO Nº 10.941, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202600010043324, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa, com a finalidade de organizar, estruturar e qualificar as ações de cuidado integral voltadas à saúde das mamas no Estado de Goiás, e abrange:

I - educação em saúde;

II - rastreamento organizado;

III - detecção precoce de sinais e sintomas;

IV - diagnóstico ágil e preciso;

V - acesso ao tratamento oportuno; e

VI - monitoramento e avaliação da rede.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa:

I - reduzir a mortalidade e a morbidade por câncer de mama;

II - ampliar o acesso à mamografia e a outros exames de diagnóstico;

III - organizar a Linha de Cuidado Estadual da Saúde das Mamas;

IV - melhorar a infraestrutura e a distribuição dos mamógrafos e dos serviços de biópsia;

V - fortalecer a Atenção Primária à Saúde como porta de entrada qualificada;

VI - implantar e expandir o sequenciamento genético indicado pela Lei nº 20.707, de 14 de janeiro de 2020;

VII - desenvolver estratégias de navegação de pacientes;

VIII - qualificar os profissionais envolvidos no cuidado dos pacientes;

IX - estabelecer governança estadual participativa e contínua; e

X - fortalecer os dados por meio do Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Art. 3º Fica instituído o Comitê Estadual de Governança da Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa, coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.

§ 1º O comitê de que trata este artigo terá natureza técnico-deliberativa e contará com secretaria-executiva vinculada à SES.

§ 2º A composição do comitê de que trata este artigo será definida por ato do Secretário de Estado da Saúde, assegurada a participação de pelo menos um representante das seguintes estruturas:

I - SES;

II - Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Goiás;

III - Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

IV - área técnica de oncologia; e

V - instituição pública de ensino superior com atuação em saúde.

§ 3º Compete ao comitê de que trata este artigo, em relação à Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa:

I - coordenar a implementação dela;

II - aprovar fluxos, protocolos e diretrizes;

III - acompanhar indicadores e resultados;

IV - definir estratégias de regionalização;

V - apoiar tecnicamente os municípios;

VI - recomendar ajustes necessários à efetividade do que se propõe; e

VII - promover a integração entre atenção primária, atenção especializada, laboratórios, policlínicas e hospitais.

§ 4º O comitê de que trata este artigo se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por sua coordenação.

§ 5º As atas das reuniões e as deliberações do comitê de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, observada a legislação aplicável.

§ 6º Poderão participar do comitê de que trata este artigo representantes de instituições acadêmicas, organizações sociais de saúde, entidades profissionais e sociedade civil, mediante convite.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 4º A Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa organiza-se nos seguintes eixos estratégicos:

I - Eixo I - Compromisso Político:

a) institucionalização da política instituída por este Decreto;

b) priorização orçamentária, observadas as leis orçamentárias vigentes;

c) pactuação com municípios; e

d) inserção nos instrumentos de planejamento do Estado;

II - Eixo II - Equipamentos de Saúde e Infraestrutura:

a) diagnóstico da distribuição e da qualidade dos mamógrafos; e

b) plano estadual de redistribuição e manutenção dos equipamentos de diagnóstico da saúde das mamas;

III - Eixo III - Sistemas e Processos:

a) implantação da Linha de Cuidado Estadual da Saúde das Mamas; e

b) disponibilização de fluxo próprio para pacientes de alta suspeição (Linha Rosa);

IV - Eixo IV - Gestão e Monitoramento de Dados:

a) criação do Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas;

b) monitoramento de indicadores de cobertura mamográfica, estadiamento, tempo para tratamento e mortalidade, com base nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;

c) capacitação dos gestores municipais;

d) relatórios trimestrais e anuais de desempenho; e

e) utilização dos resultados do Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas para subsidiar planos regionais de melhoria da qualidade assistencial;

V - Eixo V - Capacitação e Instrumentalização:

a) formação contínua de profissionais da Atenção Primária à Saúde;

b) capacitação em protocolos da linha de cuidado;

c) formação para a navegação de pacientes; e

d) qualificação de mastologistas, radiologistas e equipes de biópsia; e

VI - Eixo VI - Mobilização Social:

a) campanha permanente Goiás Todo Rosa; e

b) produção de materiais educativos.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 5º O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis relacionados à execução da Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa observará o disposto na Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), de 14 de agosto de 2018, e a SES deverá adotar medidas técnicas e administrativas para proteger as informações.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO COM A LEI Nº 20.707, DE 2020

Art. 6º A Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa incorpora o disposto na Lei nº 20.707, de 2020, como componente da linha de cuidado, abrangidos:

I - o acesso à testagem BRCA1/BRCA2;

II - os critérios clínicos definidos em ato próprio da SES;

III - o aconselhamento genético pré-teste e pós-teste;

IV - os fluxos laboratoriais e as contrarreferências; e

V - o atendimento às mulheres com mutações detectadas, conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 7º Caberá à SES, por meio de suas superintendências e diretorias:

I - coordenar a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa;

II - monitorar os resultados;

III - financiar ações, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as metas previstas nos instrumentos de planejamento governamental;

IV - publicar normas complementares; e

V - apoiar tecnicamente os municípios com a disponibilização de formações e materiais.

CAPÍTULO VIII

DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS À POLÍTICA ESTADUAL INTEGRAL DE SAÚDE DAS MAMAS - GOIÁS TODO ROSA

Art. 8º A adesão dos municípios à Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão municipal, conforme o modelo a ser definido pela SES, respeitada a autonomia constitucional dos municípios e com a pactuação na CIB.

Art. 9º A adesão implica o compromisso do município de:

I - implementar a Linha de Cuidado Estadual da Saúde das Mamas no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

II - integrar seus sistemas de informação aos sistemas estaduais indicados pela SES;

III - observar as diretrizes, os fluxos e os protocolos pactuados na CIB;

IV - participar das capacitações promovidas pela SES;

V - promover ações de mobilização e educação em saúde com a população local; e

VI - participar do monitoramento e da avaliação periódica da política instituída por este Decreto.

Art. 10. Os municípios aderentes serão incluídos no Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas, com o acompanhamento de indicadores específicos.

Art. 11. A SES poderá oferecer apoio técnico, educacional e logístico aos municípios que aderirem à política instituída por este Decreto, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e a pactuação interfederativa.

Art. 12. A adesão será formalizada com a assinatura de termo próprio homologado por ato do Secretário de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. A não adesão não exime o município do cumprimento das normas nacionais de rastreamento, detecção precoce e vigilância do câncer de mama previstas pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo à responsabilidade comum prevista na Constituição federal .

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa constitui diretriz organizacional da rede estadual de saúde e não implica a criação de direito subjetivo individual diverso daqueles já assegurados pela legislação federal.

Art. 15. A implementação da política instituída por este Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as metas previstas nos instrumentos de planejamento governamental.

Art. 16. A política instituída por este Decreto será avaliada periodicamente a cada dois anos e poderá ser revisada por ato do Poder Executivo.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/06/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.707/2020 (Cita)

Órgãos Relacionados Conselho Estadual de Saúde Poder Executivo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Relações Institucionais - SERINT

Categoria Saúde