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Decreto nº 10.943/2026

Institui o Programa de Residência Jurídica na Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 10.943, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Institui o Programa de Residência Jurídica na Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no inciso XV do art. 1º. da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, e em atenção ao Processo nº 202300003022781, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na Procuradoria-Geral do Estado de Goiás - PGE, o Programa de Residência Jurídica, custeado pelo Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE, instituído pela Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 30 de julho de 2018.

§ 1º O Programa de Residência Jurídica constitui modalidade de ensino supervisionado, destinado a bacharéis em Direito, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento de sua formação teórica e prática.

§ 2º A jornada do aluno-residente será cumprida exclusivamente na modalidade presencial.

Art. 2º O desempenho do aluno-residente será avaliado semestralmente pelo Procurador do Estado ao qual estiver vinculado, denominado Procurador-Orientador, para aferir o aproveitamento pedagógico e o cumprimento das diretrizes do programa.

Parágrafo único. O detalhamento dos critérios, dos fatores e das pontuações de avaliação será disciplinado por instrução normativa específica.

Art. 3º O Programa de Residência Jurídica destina-se a bacharéis em Direito:

I - regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas relacionadas às atividades da PGE; ou

II - que tenham concluído a graduação em Direito há menos de cinco anos.

Parágrafo único. As áreas de formação e os requisitos específicos serão definidos em edital de seleção.

Art. 4º O Programa de Residência Jurídica compreende atividades de ensino, pesquisa, extensão e auxílio operacional aos Procuradores do Estado, sempre sob a supervisão direta.

§ 1º A participação no Programa não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a administração pública.

§ 2º É vedada a sucessão ou o somatório indevido de vínculos formativos que ultrapassem o limite máximo de trinta e seis meses.

Art. 5º A duração da residência jurídica será de até trinta e seis meses, com datas de início e término fixadas em termo de compromisso.

Art. 6º A gestão e a coordenação do Programa de Residência Jurídica caberão ao Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR, em conjunto com a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP da PGE.

Art. 7º É vedada a participação no Programa de Residência Jurídica de ocupante de cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos órgãos constitucionalmente autônomos.

Art. 8º O Programa de Residência Jurídica será composto por atividades práticas e teóricas, observadas as seguintes diretrizes:

I - as atividades práticas consistirão no auxílio operacional aos Procuradores do Estado, sob a supervisão direta de um orientador; e

II - as atividades teóricas serão realizadas por Programa de Estudos Dirigidos, nos termos da Portaria GAB nº 1, de 2 de janeiro de 2023, e posteriores alterações, ou de outras atividades acadêmicas definidas pelo CEJUR.

Art. 9º A jornada de atividades do aluno-residente será de até trinta horas semanais, preferencialmente cumpridas durante o horário normal de expediente da PGE, conforme dispuser o termo de compromisso.

Art. 10. O aluno-residente receberá bolsa e auxílio-transporte como contraprestação de sua atuação.

Parágrafo único. O auxílio-transporte será pago com a bolsa-residência, pecuniariamente, em valor proporcional aos dias de jornada efetivamente cumpridos.

Art. 11. O ingresso no Programa de Residência Jurídica se dará por processo seletivo público, de caráter classificatório e eliminatório, com ampla divulgação.

§ 1º Será assegurada a reserva mínima de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência, nos termos do

§ 5º do art. 17 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 2º Será assegurada a reserva mínima de 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos autodeclarados negros, conforme a Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025, e o Decreto nº 10.789, de 1º de outubro de 2025.

Art. 12. O aluno-residente não poderá praticar atos privativos dos Procuradores do Estado, emitir manifestações jurídicas autônomas, decidir processos, representar judicial ou extrajudicialmente o Estado, nem atuar sem a supervisão direta.

Art. 13. O titular da PGE expedirá os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/06/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 10.067/1986 (Cita) Lei Ordinária Nº 23.389/2025 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.283/2018 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.789/2025 (Cita)

Órgãos Relacionados Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado Procuradoria-Geral do Estado - PGE

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