Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.945/2026

Altera o Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 21.792, da mesma data, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, e o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, aprovado pelo Decreto nº 10.437, de 9 de abril de 2024.

DECRETO Nº 10.945, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Altera o Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 21.792, da mesma data, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, e o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, aprovado pelo Decreto nº 10.437, de 9 de abril de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202600005020429, DECRETA:

Art. 1º Na organização administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, estabelecida pelo Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, especificamente na Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ficam criadas:

I - a Superintendência de Governança da Gestão das Transferências Voluntárias, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Superintendente, símbolo DAS-4, integrante da estrutura básica, subordinada à Subsecretaria de Logística e Patrimônio;

II - a Gerência de Governança das Transferências Voluntárias, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo DAI-1, integrante da estrutura complementar, subordinada à Superintendência de Governança da Gestão das Transferências Voluntárias;

III - a Gerência de Normatização das Transferências Voluntárias, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo DAI-1, integrante da estrutura complementar, subordinada à Superintendência de Governança da Gestão das Transferências Voluntárias;

IV - a Gerência de Gestão do Sistema das Transferências Voluntárias, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo DAI-1, integrante da estrutura complementar, subordinada à Superintendência de Governança da Gestão das Transferências Voluntárias;

V - a Coordenação de Monitoramento das Transferências Voluntárias, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAID-8, integrante da estrutura complementar, subordinada à Gerência de Governança das Transferências Voluntárias;

VI - a Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especiais, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAID-8, integrante da estrutura complementar, subordinada à Gerência de Governança das Transferências Voluntárias;

VII - a Coordenação de Interlocução Institucional, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAID-8, integrante da estrutura complementar, subordinada à Gerência de Normatização das Transferências Voluntárias;

VIII - a Coordenação de Normatização, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAID-8, integrante da estrutura complementar, subordinada à Gerência de Normatização das Transferências Voluntárias;

IX - a Coordenação Técnica das Transferências Voluntárias, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAID-8, integrante da estrutura complementar, subordinada à Gerência de Gestão do Sistema das Transferências Voluntárias; e

X - a Coordenação de Gestão da Informação e da Inteligência de Dados, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAID-8, integrante da estrutura complementar, subordinada à Gerência de Gestão do Sistema das Transferências Voluntárias.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º. deste Decreto, a alínea "1" do inciso I do Anexo I do Decreto nº 10.218, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º O Regulamento da SEAD, aprovado pelo Decreto nº 10.437, de 9 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

..............................

XVIII - ......................

..............................

d) Superintendência de Governança da Gestão das Transferências Voluntárias:

1. Gerência de Governança das Transferências Voluntárias:

1.1. Coordenação de Monitoramento das Transferências Voluntárias; e

1.2. Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas e Tomadas de Contas Especiais;

2. Gerência de Normatização das Transferências Voluntárias:

2.1. Coordenação de Interlocução Institucional; e

2.2. Coordenação de Normatização; e

3. Gerência de Gestão do Sistema das Transferências Voluntárias:

3.1. Coordenação Técnica das Transferências Voluntárias; e

3.2. Coordenação de Gestão da Informação e da Inteligência de Dados." (NR)

"Art. 80. ...

..............................

IV - Superintendência de Governança da Gestão das Transferências Voluntárias.

Parágrafo único. Compete ainda à Subsecretaria de Logística e Patrimônio a coordenação, a supervisão e a formulação das políticas e das estratégias de logística, patrimônio mobiliário e imobiliário, compras, contratos e transferências voluntárias." (NR)

"Seção IV

Da Superintendência de Governança da Gestão Das Transferências Voluntárias" (nr)

"Art. 97-A. Compete à Superintendência de Governança da Gestão das Transferências Voluntárias:

I - exercer a função de unidade central de coordenação, planejamento, gestão e supervisão da execução e da prestação de contas das transferências voluntárias de recursos estaduais concedidos a outros entes federados e entidades do setor privado, no âmbito do Poder Executivo estadual, inclusive repasses fundo a fundo, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de cooperação, acordos de cooperação técnica e financeira, repasses de recursos financeiros por alcance de metas, termos de adesão e instrumentos congêneres;

II - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às transferências voluntárias, em arranjo colaborativo com órgãos e sistemas correlatos;

III - coordenar mecanismos de liderança, estratégia, governança e controles para promover a eficiência e a integridade das transferências voluntárias;

IV - estabelecer diretrizes e critérios para a autorização e a formalização de transferências voluntárias processadas pelas unidades setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

V - aprimorar a política de relacionamento com os convenentes e os parceiros, em busca da inovação e da prospecção de soluções que maximizem a efetividade e o impacto social das transferências voluntárias;

VI - coordenar e supervisionar os sistemas de transferências voluntárias do Estado de Goiás, com seus respectivos módulos e integrações, inclusive a proposta de aprimoramento ou a implementação de novos sistemas informatizados;

VII - coordenar, supervisionar e manter o Cadastro de Regularidade de Convenentes e Parceiros do Estado de Goiás - CRCP/GO, ou sistema similar de registro de entidades aptas a receberem transferências voluntárias, para assegurar a transparência e a atualização de informações sobre sua adimplência e sua capacidade;

VIII - consolidar as informações e acompanhar os indicadores estratégicos relacionados às transferências voluntárias, para subsidiar a tomada de decisão e a transparência;

IX - sugerir ao Secretário de Estado da Administração que represente aos órgãos de controle situações de descumprimento de prazos de prestação de contas ou conclusões de processos de tomada de contas especial quando as irregularidades não forem sanadas pelas unidades setoriais ou convenentes;

X - propor ao Secretário de Estado da Administração a edição de atos normativos complementares e orientações técnicas relativos às transferências voluntárias;

XI - prestar orientação técnica, capacitação e apoio às comissões intersetoriais responsáveis pelo arquivamento de processos de prestação de contas e tomadas de contas especiais de convênios e instrumentos congêneres; e

XII - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, a Superintendência de Governança da Gestão das Transferências Voluntárias organiza, coordena e supervisiona as seguintes unidades:

I - Gerência de Governança das Transferências Voluntárias;

II - Gerência de Normatização das Transferências Voluntárias; e

III - Gerência de Gestão do Sistema das Transferências Voluntárias." (NR)

"Subseção I

Da Gerência de Governança Das Transferências Voluntárias" (nr)

"Art. 97-B. Compete à Gerência de Governança das Transferências Voluntárias:

I - planejar, coordenar e monitorar práticas de governança institucional, para assegurar alinhamento estratégico, integridade, gestão de riscos e melhoria da gestão pública relacionados às transferências voluntárias;

II - definir indicadores e pontos de controle para o monitoramento e o aprimoramento contínuo da eficiência, da eficácia e da governança das transferências voluntárias;

III - definir procedimentos e critérios de avaliação de desempenho para os convenentes e os parceiros na execução dos ajustes;

IV - definir procedimentos e critérios de avaliação e homologação de desempenho para os órgãos e as entidades concedentes na análise das prestações de contas;

V - definir procedimentos e critérios de desempenho para órgãos e entidades concedentes na gestão e na avaliação das tomadas de contas especiais;

VI - definir parâmetros, regras e requisitos funcionais para a concepção, o desenvolvimento e a implementação dos sistemas informatizados de transferências voluntárias, em alinhamento com as melhores práticas e a legislação pertinente;

VII - propor melhorias contínuas nos sistemas informatizados e nas integrações de dados relacionadas ao planejamento, à gestão, ao monitoramento e ao controle das transferências voluntárias; e

VIII - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, competem à Gerência de Governança das Transferências Voluntárias a organização, a coordenação e a supervisão das seguintes unidades:

I - Coordenação de Monitoramento das Transferências Voluntárias, à qual compete:

a) monitorar indicadores estratégicos relacionados às transferências voluntárias;

b) acompanhar a execução física e financeira dos instrumentos celebrados;

c) consolidar informações gerenciais relativas às transferências voluntárias;

d) apoiar a elaboração de relatórios, painéis gerenciais e instrumentos de monitoramento;

e) acompanhar metas, prazos e indicadores institucionais relacionados às transferências voluntárias; e

f) encarregar-se de competências correlatas; e

II - Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas e Tomadas de Contas Especiais, à qual compete:

a) acompanhar prazos de prestação de contas dos instrumentos de transferências voluntárias;

b) monitorar passivos relacionados às prestações de contas;

c) acompanhar informações relativas às tomadas de contas especiais;

d) apoiar a elaboração de relatórios técnicos e gerenciais relacionados à inadimplência e à regularidade dos convenentes;

e) prestar apoio técnico às unidades responsáveis pela análise e pelo acompanhamento das prestações de contas; e

f) encarregar-se de competências correlatas." (NR)

"Subseção II

Da Gerência de Normatização Das Transferências Voluntárias" (nr)

"Art. 97-C. Compete à Gerência de Normatização das Transferências Voluntárias:

I - propor padrões, procedimentos e diretrizes, elaborar, revisar e consolidar atos normativos a serem adotados por todos os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual para o planejamento, a celebração e a gestão da execução e da prestação de contas de transferências voluntárias;

II - promover a sistematização e a organização do acervo normativo institucional relacionado às transferências voluntárias;

III - avaliar a compatibilidade e a conformidade dos atos normativos com a legislação vigente;

IV - propor a simplificação, a consolidação e a desburocratização de normas internas relacionadas às transferências voluntárias;

V - manter repositório atualizado de normas internas e instrumentos de padronização institucional relacionados às transferências voluntárias;

VI - monitorar a necessidade de revisão ou revogação de normas internas atinentes às transferências voluntárias;

VII - promover a harmonização entre os atos normativos internos e as diretrizes institucionais;

VIII - apoiar iniciativas de melhoria regulatória e racionalização administrativa; e

IX - subsidiar o sistema de contabilidade com informações sobre transferências voluntárias para a prestação de contas do Governador e dos gestores de maneira estruturada e integrada.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, competem à Gerência de Normatização das Transferências Voluntárias a organização, a coordenação e a supervisão das seguintes unidades:

I - Coordenação de Interlocução Institucional, à qual compete:

a) promover articulação institucional com órgãos e entidades envolvidos na gestão das transferências voluntárias;

b) apoiar ações de integração institucional relacionadas às transferências voluntárias;

c) acompanhar demandas e deliberações de órgãos de controle relacionadas às transferências voluntárias;

d) apoiar ações de capacitação e disseminação de orientações técnicas;

e) subsidiar de forma estruturada e integrada o sistema de contabilidade com informações sobre transferências voluntárias para a composição do relatório de prestação de contas do Governador e dos gestores; e

f) encarregar-se de competências correlatas; e

II - Coordenação de Normatização, à qual compete:

a) apoiar a elaboração, a revisão e a consolidação de normas e orientações técnicas;

b) auxiliar na padronização de procedimentos relacionados às transferências voluntárias;

c) organizar e manter atualizado o repositório normativo relacionado às transferências voluntárias;

d) apoiar iniciativas de racionalização e simplificação normativa; e

e) encarregar-se de competências correlatas." (NR)

"Subseção III

Da Gerência de Gestão do Sistema Das Transferências Voluntárias" (nr)

"Art. 97-D. Compete à Gerência de Gestão do Sistema das Transferências Voluntárias:

I - gerir e manter o CRCP/GO, ou sistema similar, bem como zelar pela integridade dele;

II - realizar o registro e a atualização dos dados dos convenentes e dos parceiros no CRCP/GO, após a homologação da elegibilidade pelos órgãos e pelas entidades concedentes, conforme as diretrizes da superintendência;

III - manter atualizadas as informações relativas à comprovação de regularidade quanto à aplicação dos recursos financeiros anteriormente repassados pela administração estadual direta e indireta;

IV - emitir o Certificado de Adimplência do convenente e do parceiro, quando couber, relativo aos instrumentos celebrados no âmbito do Poder Executivo estadual, com base nas informações constantes do CRCP/GO e nos registros oficiais de regularidade;

V - gerenciar e manter o repositório centralizado de dados históricos de todas as transferências voluntárias realizadas pelo Poder Executivo estadual, para assegurar a organização, a integridade, a segurança e a acessibilidade dessas informações para consulta, análise, auditoria e memória institucional;

VI - oferecer apoio técnico e suporte aos órgãos e às entidades responsáveis pelas transferências voluntárias quanto ao uso e à atualização do CRCP/GO e dos demais módulos do sistema;

VII - gerir os perfis, os acessos e a segurança da informação no Sistema de Gestão das Transferências Voluntárias;

VIII - apoiar a implementação, a capacitação e a disseminação de conhecimento para o uso das plataformas de gestão das transferências voluntárias pelos órgãos e pelas entidades estaduais;

IX - participar das ações de desenvolvimento, manutenção e suporte técnico das plataformas de tecnologia da informação e da comunicação de apoio às transferências voluntárias;

X - desenvolver e manter painéis de controle e dashboards que permitam ao ordenador de despesas, aos parlamentares e aos órgãos de controle o conhecimento do conjunto das transferências voluntárias de sua responsabilidade e suas principais características, status e indicadores; e

XI - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, competem à Gerência de Gestão do Sistema das Transferências Voluntárias a organização, a coordenação e a supervisão das seguintes unidades:

I - Coordenação Técnica das Transferências Voluntárias, à qual compete:

a) prestar suporte técnico aos órgãos e às entidades quanto à utilização das plataformas de gestão das transferências voluntárias;

b) apoiar a implementação, a manutenção e o aprimoramento das ferramentas tecnológicas relacionadas às transferências voluntárias;

c) apoiar a gestão de acessos, perfis e segurança das plataformas de gestão;

d) apoiar ações de capacitação e suporte operacional aos usuários;

e) promover a padronização das informações e dos critérios de registro nos sistemas de gestão; e

f) encarregar-se de competências correlatas; e

II - Coordenação de Gestão da Informação e da Inteligência de Dados, à qual compete:

a) administrar e monitorar a qualidade, a integridade e a consistência das informações registradas nos sistemas de gestão das transferências voluntárias;

b) consolidar dados e informações provenientes dos órgãos e das entidades participantes da Rede Estadual de Transferências Voluntárias;

c) produzir indicadores, relatórios gerenciais, painéis de monitoramento e informações estratégicas relacionados às transferências voluntárias;

d) apoiar a definição, o acompanhamento e a avaliação de indicadores de desempenho, conformidade, eficiência e gestão de riscos;

e) monitorar a completude, a tempestividade e a confiabilidade das informações registradas pelos órgãos e pelas entidades;

f) identificar inconsistências, oportunidades de melhoria e necessidades de aperfeiçoamento relacionadas aos dados e às informações gerenciais;

g) subsidiar a elaboração de relatórios destinados à alta administração, aos órgãos de controle e às instâncias de governança;

h) apoiar iniciativas de transparência ativa, disponibilização de dados e divulgação de informações gerenciais relacionadas às transferências voluntárias; e

i) encarregar-se de competências correlatas." (NR)

"Art. 99. ...

..............................

VII - representar aos órgãos de controle situações de descumprimento de prazos de prestação de contas ou conclusões de processos de tomada de contas especial quando as irregularidades não forem sanadas pelas unidades setoriais ou convenentes; e

VIII - expedir atos normativos complementares e orientações técnicas relativos à gestão das transferências voluntárias no âmbito do Poder Executivo estadual.

..." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Goiânia, 30 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração do Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023)

"ANEXO I ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTRUTURA CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO

I - ....

.......

l) .....

1. ................. ................... ................... ................... ...................

.......

1.18. .............. ................... ................... ................... ...................

.......

1.18.4. Superintendência de Governança da Gestão das Transferências Voluntárias Básica Superintendente 1 DAS-4

1.18.4.1. Gerência de Governança das Transferências Voluntárias Complementar Gerente 1 DAI-1

1.18.4.1.1. Coordenação de Monitoramento das Transferências Voluntárias Complementar Coordenador 1 DAID-8

1.18.4.1.2. Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especiais Complementar Coordenador 1 DAID-8

1.18.4.2. Gerência de Normatização das Transferências Voluntárias Complementar Gerente 1 DAI-1

1.18.4.2.1. Coordenação de Interlocução Institucional Complementar Coordenador 1 DAID-8

1.18.4.2.2. Coordenação de Normatização Complementar Coordenador 1 DAID-8

1.18.4.3. Gerência de Gestão do Sistema das Transferências Voluntárias Complementar Gerente 1 DAI-1

1.18.4.3.1. Coordenação Técnica das Transferências Voluntárias Complementar Coordenador 1 DAID-8

1.18.4.3.2. Coordenação de Gestão da Informação e da Inteligência de Dados Complementar Coordenador 1 DAID-8

.......

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/06/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792/2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.218/2023 (Altera) Decreto Numerado Nº 10.437/2024 (Altera)

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